Decreto nº 23.939 de 09/01/2002

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 jan 2002

Regulamenta a Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre os requisitos exigidos para o exercício da opção, pelo contribuinte, de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE - na condição de microempresa e institui o respectivo Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, bem como dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre os requisitos exigidos para o exercício da opção, pelo contribuinte, de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa e institui o respectivo Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2002, ao contribuinte que fizer a opção de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa, nos termos deste Decreto, fica facultada a adoção do Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, que consiste na observância das seguintes normas:

I - recolhimento mensal do ICMS, conforme faixas de valores fixos em que se enquadrar a microempresa, de acordo com o montante da receita bruta e o volume de entradas de mercadoria anuais, bem como com o nível de recolhimento do imposto no ano-base, nos termos do Anexo Único, observados os prazos previstos no art. 7º deste Decreto;

II - vedação do destaque do ICMS nas Notas Fiscais de saída emitidas pelo contribuinte;

III - simplificação relativamente a procedimentos para inscrição no CACEPE, escrituração de livros fiscais e emissão de documentos fiscais;

IV - apresentação de documento de informação contendo demonstrativo relativo à receita bruta, relatório de compras e outras informações concernentes à atividade desenvolvida referentes a cada semestre do ano civil, nos modelos e prazos indicados em portaria do Secretário da Fazenda, para efeito do acompanhamento da sistemática de que trata este artigo;

V - pagamento do ICMS, quando for o caso:

a) relativo a operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, com ou sem substituição tributária;

b) relativo a entradas de produtos importados do exterior;

c) devido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento da microempresa.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I - receita bruta anual: aquela decorrente de operações e prestações realizadas no respectivo ano-base, vinculadas ao ICMS, excluindo-se os valores das saídas relativas à transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - volume de entradas de mercadoria anual: o somatório das aquisições de mercadoria para comercialização, tributadas ou não, realizadas no ano-base;

III - nível de recolhimento: o valor médio mensal do recolhimento de ICMS no ano-base, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) sobre o mencionado valor;

IV - ano-base: os 12 (doze) últimos meses anteriores ao mês que anteceder àquele em que ocorrer a solicitação de enquadramento na sistemática prevista neste artigo, observando-se que, quando o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade e o último mês do ano-base, considerando-se meses completos as frações de mês superiores a 15 (quinze) dias.

§ 2º Relativamente ao recolhimento previsto no inciso I do "caput":

I - do valor a ser recolhido, fica permitida a dedução de 2% (dois por cento), por funcionário com vínculo empregatício comprovado, limitada ao total de 20% (vinte por cento), observando-se, relativamente à mencionada dedução:

a) não se aplica ao contribuinte com atividade de fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar;

b) somente se aplica a partir do mês de entrega do documento de informação de que trata o inciso IV do "caput", condicionado o benefício à regularidade quanto às respectivas obrigações tributárias acessórias e principal;

II - os créditos fiscais se encontram computados no mencionado valor a ser recolhido, vedada a sua utilização em separado;

III - o referido valor não está vinculado à ocorrência de operações ou ao volume destas no correspondente período fiscal;

IV - para efeito do enquadramento na respectiva faixa:

a) exclui-se, do montante da receita bruta e do volume de entradas de mercadorias, o valor total de mercadoria adquirida com antecipação tributária, exceto a relativa à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observando-se:

1. na hipótese de enquadramento mediante alteração cadastral do regime normal de apuração do imposto para a condição de microempresa, prevalece o nível de recolhimento do imposto no ano-base em relação ao montante da receita bruta e ao volume de entradas de mercadoria;

2. nos demais casos, a adequação à faixa de recolhimento tem por base as informações de que trata o inciso IV do "caput", bem como aquelas existentes no Sistema de Informações da Administração Tributária - SIAT da Secretaria da Fazenda;

b) na hipótese do valor da receita bruta anual localizar-se em faixa diversa daquela relativa ao volume de entradas anual, considera-se a faixa correspondente ao maior valor de recolhimento mensal.

§ 3º Relativamente à alínea "a" do inciso V do "caput", a hipótese de antecipação na aquisição de mercadorias em outra Unidade da Federação, sujeita ao pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, fica subordinada às seguintes normas:

I - a mencionada diferença de alíquota será calculada com base no valor da operação;

II - fica concedido crédito presumido no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação quando o remetente estiver estabelecido nas Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

III - o disposto no inciso anterior não se aplica quando a alíquota do imposto relativa às operações internas for inferior ou igual àquela prevista para as operações interestaduais realizadas por contribuinte estabelecido no Estado do Espírito Santo ou nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, inclusive Distrito Federal.

Art. 2º Relativamente ao disposto no artigo anterior, a opção pelo enquadramento na condição de microempresa somente se aplica:

I - à pessoa natural que obtenha receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos na 2ª (segunda) faixa de recolhimento constante do Anexo Único;

II - à pessoa jurídica ou à firma individual que obtenham receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos na última faixa de recolhimento constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Ficam excluídas dos benefícios previstos neste Decreto, vedada a respectiva inscrição no CACEPE com o enquadramento na condição de microempresa, a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica, conforme o caso:

I - constituídas sob forma de sociedade por ações;

II - administradas por procurador;

III - que realizem:

a) operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

b) operações em que assumam a condição de contribuinte-substituto quando as mencionadas operações sejam preponderantes em relação às demais;

c) prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou de comunicação;

IV - participantes, como empregadores, do Programa Primeiro Emprego ou similar instituído pelo Governo do Estado;

V - cujo titular ou sócio:

a) possua mais de 02 (dois) estabelecimentos;

b) seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior.

Art. 4º Configura-se a opção do contribuinte pelo enquadramento no CACEPE, na condição de microempresa, com a apresentação à Agência da Receita Estadual - ARE - do Documento de Atualização Cadastral - DAC, devidamente preenchido, instruído com cópia dos seguintes documentos:

I - na hipótese de início de atividade:

a) declaração do contribuinte ou seu representante legal de que não se enquadra nas hipóteses de vedação relacionadas no art. 3º deste Decreto e de que, no período de 12 (doze) meses, a partir da data do enquadramento, a receita bruta e o volume de entradas manter-se-ão nos limites da respectiva faixa do ICMS a ser recolhido mensalmente, nos termos do Anexo Único deste Decreto;

b) comprovante de registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE - ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) documento de identidade e CPF do titular ou dos sócios;

e) conta de energia elétrica em nome da pessoa natural ou jurídica ou firma individual, conforme o caso;

f) autorização para cobrança do ICMS por meio da conta de energia elétrica;

II - na hipótese de contribuinte inscrito no CACEPE em data anterior àquela em que fizer a opção pelo referido enquadramento:

a) declaração do contribuinte ou seu representante legal de que não se enquadra nas hipóteses de vedação relacionadas no art. 3º deste Decreto;

b) conta de energia elétrica em nome da pessoa natural ou jurídica ou firma individual, conforme o caso;

c) autorização para cobrança do ICMS por meio da conta de energia elétrica.

§ 1º Relativamente ao enquadramento de que trata este artigo, será observado o seguinte:

I - na hipótese do inciso II do "caput", somente produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do respectivo deferimento pela repartição fazendária;

II - deve ocorrer de ofício para os contribuintes que, preenchendo os requisitos da Lei nº 12.159, de 2001, atendam, em 29 de dezembro de 2001, ao seguinte:

a) estejam inscritos no CACEPE na condição de microempresa ou no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES-PE, nos termos da Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997, e alterações;

b) utilizem as sistemáticas de apuração e recolhimento do ICMS, em 30 de novembro de 2000 e 31 de dezembro de 2001, previstas, respectivamente, nos Decretos nº 21.119, de 10 de dezembro de 1998, e nº 22.844, de 1º de dezembro de 2000;

III - os contribuintes mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior:

a) devem apresentar os documentos previstos no inciso II, "b" e "c", do "caput", juntamente com o primeiro documento de informação de que trata o art. 1º, IV, deste Decreto, entregue após o referido enquadramento;

b) quando se enquadrarem no disposto na mencionada alínea "a", passam a ter o 3º (terceiro) dígito verificador da situação no CACEPE, da seguinte forma:

1. 2 (dois), para contribuintes enquadrados nas faixas de recolhimento mensal 1 e 2;

2. 3 (três), para contribuintes enquadrados nas demais faixas de recolhimento mensal;

c) enquadram-se de ofício no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, quando não preencherem os requisitos deste Decreto;

IV - na hipótese da alínea "c" do inciso anterior, relativamente às mercadorias existentes em estoque, na data do respectivo desenquadramento, deve ser apurado, tendo por base as Notas Fiscais de aquisição, o crédito do ICMS normal e do ICMS pago antecipadamente, para fim de apropriação dos referidos créditos de acordo com o mencionado regime normal;

V - ficam convalidadas as sistemáticas de recolhimento do imposto praticadas pelos contribuintes mencionados na alínea "b" do inciso II, sem observância do disposto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 22.844, de 2000, sem prejuízo do cumprimento das correspondentes obrigações acessórias e principal.

§ 2º Fica facultado ao contribuinte solicitar revisão da faixa de enquadramento, mediante requerimento formulado à Agência da Receita Estadual - ARE.

Art. 5º Perdem a condição de microempresa no CACEPE a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que:

I - atinjam receita bruta e volume de entradas anuais superiores aos limites máximos indicados no art. 2º;

II - enquadrem-se, a qualquer tempo, em qualquer das hipóteses de vedação previstas no art. 3º deste Decreto;

III - sejam reincidentes, nos termos da legislação específica, em relação à infração correspondente à omissão de entradas;

IV - prestem declarações inexatas em documento apresentado à Secretaria da Fazenda;

V - não apresentem, nos prazos e modelos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, os documentos mencionados no art. 1º, IV, deste Decreto, por 2 (dois) semestres consecutivos ou 3 (três) alternados;

VI - não recolham o imposto devido, por 2 (dois) períodos fiscais consecutivos ou 3 (três) alternados;

VII - tenham obtido a inscrição no CACEPE mediante fraude, dolo ou simulação, bem como nos casos de prática de falsidade material ou ideológica.

§ 1º Relativamente ao desenquadramento da condição de microempresa:

I - efetua-se de ofício nas hipóteses relacionadas no "caput", sendo exigido o imposto que não tenha sido recolhido, resultante do confronto entre o sistema normal de apuração e o SIM, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis, inclusive cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE, ocorrendo o previsto nos incisos V a VII do "caput";

II - é facultado ao contribuinte formular a respectiva solicitação;

III - o contribuinte que deixar de exercer atividade compatível com o regime fica obrigado a formular a respectiva solicitação.

§ 2º O contribuinte fica sujeito às regras normais de tribu-tação:

I - na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a partir do período fiscal subseqüente ao da respectiva solicitação;

II - nas demais hipóteses, a partir dos fatos geradores ocorridos após o fato ou situação que tenham motivado o desenquadramento da condição de microempresa, sujeitando-se inclusive ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu Código de Atividade Econômica - CAE.

Art. 6º Ocorre o reenquadramento do contribuinte, na condição de microempresa, quando tenha perdido essa condição, a partir do 1º (primeiro) período fiscal subseqüente àquele em que tenha readquirido a condição de microempresa, nos termos do art. 2º, I, deste Decreto, ou que tenha ocorrido a cessação da causa da perda da condição de microempresa, em razão do disposto no art. 3º deste Decreto.

Art. 7º Relativamente ao recolhimento do ICMS:

I - devem ser observados os seguintes prazos:

a) quando se tratar do imposto previsto no Anexo Único, observado o código de receita específico a ser determinado em portaria do Secretário da Fazenda:

1. até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do respectivo período fiscal;

2. na hipótese do inciso II, juntamente com o ICMS relativo ao período fiscal subseqüente;

3. relativamente ao período fiscal de janeiro de 2003, até 26 de fevereiro de 2003. (ACR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.240, de 20.02.2003, DOE PE de 21.02.2003, com efeitos a partir de 17.02.2003)

b) nos demais casos, nos respectivos prazos estabelecidos;

II - quando se tratar de início de atividade, calcula-se o valor do imposto indicado no Anexo Único deste Decreto proporcionalmente ao quantitativo de dias decorridos entre a data da inscrição do estabelecimento no CACEPE e o final do respectivo período fiscal, observadas as demais normas deste artigo;

III - na hipótese de desenquadramento, conforme previsto no art. 5º deste Decreto, deve ser adotado o disposto no inciso anterior, considerando-se o quantitativo de dias decorridos entre o 1º (primeiro) dia do período fiscal em que ocorrer o mencionado desenquadramento e a data deste.

§ 1º O contribuinte fica sujeito à complementação de recolhimento correspondente à faixa de enquadramento real, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do exercício seguinte, desde que não tenha ultrapassado os limites de receita bruta ou de volume de entradas anuais previstos na última faixa do Anexo Único deste Decreto, quando, dentro do exercício, exceder os mencionados limites previstos para a faixa em que estiver enquadrado.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria da Fazenda procederá de ofício ao enquadramento do contribuinte na faixa adequada, facultada a respectiva revisão, mediante solicitação deste.

§ 3º O contribuinte que exceder os limites de receita bruta ou de volume de entradas anuais previstos na última faixa do Anexo Único deste Decreto, sem prejuízo do disposto no art. 5º, I, deste Decreto, deverá realizar a complementação do ICMS relativo ao valor excedente, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que se verificar o excesso do mencionado limite.

Art. 8º Relativamente à simplificação das obrigações acessórias, observar-se-á:I - dispensa de escrituração de livros fiscais, exceto o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO - e o Registro de Inventário, devendo o primeiro conter as seguintes informações relativas a cada período fiscal:

a) o valor total das entradas;

b) o valor total dos créditos do ICMS referentes à substituição tributária destacados nas Notas Fiscais de mercadorias sujeitas a tal regime;

II - obrigatoriedade de manter arquivadas, pelo prazo regulamentar, as Notas Fiscais relativas às aquisições de mercadorias;

III - apresentação do documento de informação mencionado no art. 1º, IV, deste Decreto, em Agência da Receita Estadual - ARE;

IV - relativamente à emissão de documentos fiscais:

a) na hipótese de ambulante, dispensa de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, salvo se o adquirente a exigir;

b) na hipótese de contribuinte fixo, obrigatoriedade de emitir documento fiscal de acordo com as normas previstas na legislação em vigor, que, em se tratando da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, não deve conter o destaque do ICMS, indicando-se tipograficamente no quadro "dados adicionais", campo "informações complementares - outros dados de interesse do emitente", previsto no artigo 119, II, "g", 1, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, a expressão: "Não gera crédito fiscal".

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo SIM pode continuar utilizando as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A existentes em estoque, desde que seja aposto carimbo em todos as vias relativamente aos novos dados cadastrais, observando-se o disposto no inciso IV, "b", do "caput".

Art. 9º Aplicam-se à microempresa as penalidades previstas em legislação específica para os demais contribuintes, especialmente o artigo 10, VI, "e", da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, quando se tratar de falta de recolhimento do imposto apurada em processo administrativo tributário.

Art. 10. Em decorrência do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.159, de 2001, o § 8º do artigo 25 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que estabelecia a não-aplicabilidade da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) no fornecimento de energia elétrica para os contribuintes inscritos no CACEPE no regime SIMPLES-PE ou no SIMPLES II-PE, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 25..............................................

§ 8º No período de 01.01.2001 a 31.12.2001, o disposto no inciso I, "a", 2.2, do "caput" não se aplica ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES-PE ou no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS para Restaurantes e Estabelecimentos Similares - SIMPLES II-PE."

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 1º de janeiro de 2002.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 20.606, de 10 de junho de 1998, e n º 22.844, de 1º de dezembro de 2000, e respectivas alterações.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de janeiro de 2002.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

ANEXO ÚNICO - - TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SIM

FAIXA
RECEITA BRUTA MÁXIMA ANUAL (em R$)
VOLUME DE ENTRADAS MÁXIMO ANUAL (em R$)
NÍVEL DO RECOLHIMENTO MÉDIO NO ANO-BASE (em R$)
VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL (em R$)
 
 
 
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDA E OUTRAS MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL EM DOMICÍLIO OU EM RESTAURANTE, BAR, CAFÉ OU ESTABELECI- MENTO SIMILAR
DEMAIS ATIVIDA- DES
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDA E OUTRAS MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL EM DOMICÍLIO OU EM RESTAURANTE, BAR, CAFÉ OU ESTABELECI- MENTO SIMILAR
DEMAIS ATIVIDA- DES
1
30.000,00
25.000,00
55,00
27,50
50,00
25,00
2
de 30.001,00 a 60.000,00
37.500,00
115,50
44,00
105,00
40,00
3
de 60.001,00 a 120.000,00
75.000,00
176,00
88,00
160,00
80,00
4
de 120.001,00 a 180.000,00
125.000,00
231,00
148,50
210,00
135,00
5
de 180.001,00 a 240.000,00
175.000,00
363,00
286,00
330,00
260,00
6
de 240.001,00 a 300.000,00
225.000,00
440,00
374,00
400,00
340,00
7
de 300.001,00 a 360.000,00
275.000,00
511,50
462,00
465,00
420,00
8
de 360.001,00 a 420.000,00
325.000,00
594,00
550,00
540,00
500,00