Lei nº 11514 DE 29/12/1997

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 dez 1997

Dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1º Constitui infração à legislação tributária estadual toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, decreto ou atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los, inclusive o não-pagamento de tributos e acréscimos nos prazos legais.

Parágrafo único. Compreendem-se nos acréscimos referidos no "caput" as multas, a atualização monetária e os juros.

Art. 2º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou que dela se tenham beneficiado.

Art. 3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos seus efeitos.

Art. 4º O decreto e os demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação tributária principal nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

Art. 5º (Revogado pela Lei Nº 14231 DE 13/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º O direito de constituir o crédito tributário extingue-se em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do período fiscal seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado."

Art. 6º (Revogado pela Lei Nº 14231 DE 13/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do lançamento."

§ 1º A prescrição interrompe-se:

I - pela reclamação ou impugnação do lançamento por parte do sujeito passivo ou por quem a ele aproveite, recomeçando a correr da ciência da decisão irrecorrível na órbita administrativa ou do decurso de prazo recursal, quando não tenha sido interposto recurso;

II - pela citação pessoal feita ao devedor;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º Não corre o prazo fixado no "caput" enquanto o processo administrativo-tributário estiver pendente de decisão.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS PENAIS

CAPÍTULO I - DAS MULTAS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 7º As infrações à legislação tributária pertinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS serão cominadas com pena de multa.

Art. 8º A autoridade fiscal proporá a aplicação da pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, majorando-a em razão das circunstâncias agravantes, provadas em cada caso.

§ 1º São circunstâncias agravantes gerais:

I - a reincidência;

II - a repetição pura e simples;

III - a adulteração, o vício e a falsificação.

§ 2º As circunstâncias agravantes referidas neste artigo somente serão consideradas na hipótese de lavratura de Auto de Apreensão, Auto de Infração ou Termo de Acompanhamento e Regularização. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16684 DE 01/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As circunstâncias agravantes referidas neste artigo somente serão consideradas na hipótese de lavratura de Auto de Apreensão e Auto de Infração.

Art. 9º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - reincidência - a prática de nova infração a um mesmo dispositivo ou a disposição idêntica da legislação tributária, pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado;

II - repetição pura e simples - a repetição de infração que não constitua reincidência e que tenha sido anteriormente apurada pela administração fazendária e notificada ao sujeito passivo.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - relativamente ao inciso I:

a) quando a prática da nova infração acorrer após 05 (cinco) anos contados do período fiscal subseqüente ao da verificação da primeira;

b) quando houver extinção integral do crédito tributário.

II - relativamente ao inciso II, quando a matéria estiver pendente de julgamento na esfera administrativa ou judicial.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de inadimplência decorrente de imposto declarado em documentos de informação econômico-fiscal e não recolhido.

SEÇÃO II - DOS VALORES DAS MULTAS

Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16428 DE 22/10/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:

I - quanto à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE e alterações cadastrais:

a) falta de renovação, no respectivo prazo, de inscrição no CACEPE, apurada em processo administrativo tributário - 300 (trezentas) UFIRs;

b) falta de comunicação de qualquer ato ou fato que venha a modificar as informações cadastrais - 500 (quinhentas) UFIRs;

c) mudança de estabelecimento para outro endereço, sem autorização da repartição fazendária - 1.000 (mil) UFIRs;

d) fornecimento de informações ou documentos inexatos ou inverídicos, por ocasião do pedido inicial de inscrição no CACEPE, de alteração ou de baixa - 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs;

e) adulteração ou alteração dos dados do documento comprobatório da inscrição - 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs;

f) falta de requerimento de baixa da inscrição à repartição fazendária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento da atividade do estabelecimento:

1. 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque ou inventariadas, nunca inferior ao valor de 300 (trezentas) UFIRs;

2. 300 (trezentas) UFIRs, quando inexistir estoque ou na impossibilidade de inventariá-lo, em se tratando de estabelecimento prestador de serviço;

g) falta de informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do estabelecimento:

1. 1.000 (mil) UFIRs, se dessa omissão resultar falta ou atraso no recolhimento do imposto;

2. 500 (quinhentas) UFIRs, nos demais casos.

II - quanto aos livros fiscais:

a) atraso na escrituração:

1. de livros fiscais destinados ao registro de documento fiscal relativo à entrada ou à saída de mercadoria ou à utilização ou prestação de serviço - 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação não escriturada, até o limite de 3.000 (três mil) UFIRs;

2. do livro destinado à escrituração do inventário de mercadorias - 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado, até o limite de 3.000 (três mil) UFIRs;

3. dos demais livros fiscais - 300 (trezentas) UFIRs por livro;

b) constatação de livro fiscal fora do estabelecimento, em local não autorizado pela repartição fazendária - 300 (trezentas) UFIRs por livro;

c) utilização de livro fiscal sem prévia autenticação, quando exigida pela repartição fazendária - 100 (cem) UFIRs por livro;

d) inexistência, extravio, perda ou inutilização de livro fiscal - 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs por livro;

e) rasura ou escrituração ilegível em livro fiscal, desde que comprometa ou possa vir a comprometer a veracidade do lançamento - 500 (quinhentas) UFIRs por livro;

f) encerramento, sem autenticação da repartição fazendária, quando exigida, de livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados - 100 (cem) UFIRs por livro;

g) reconstituição da escrita fiscal, sem autorização da repartição fazendária - 1% (um por cento) do valor das operações ou das prestações a que se referir a reconstituição da escrita fiscal, até o limite de 3.000 (três mil) UFIRs.

III - quanto à Nota Fiscal ou documento fiscal equivalente:

a) falta de emissão de documento fiscal exigido pela legislação tributária, quando a operação ou a prestação for isenta ou não-tributada - 4 % (quatro por cento) do valor da operação ou da prestação, até o limite de 1.000 (mil) UFIRs;

b) confecção para si ou para terceiro, posse ou fornecimento de documento fiscal impresso em duplicidade ou sem autorização fiscal - 300 (trezentas) UFIRs por documento;

c) constatação de documento fiscal fora do estabelecimento, em local não autorizado pela repartição fazendária - 100 (cem) UFIRs por documento, até o limite de 3.000 (três mil) UFIRs;

d) inexistência de série ou subsérie em documento fiscal necessário à operação ou à prestação de serviço que o estabelecimento realizar - 100 (cem) UFIRs por documento, até o limite de 3.000 (três mil) UFIRs;

e) extravio, perda ou inutilização de documento fiscal, sem comunicação à repartição fazendária - 100 (cem) UFIRs por documento;

f) falta de comunicação à repartição fazendária de irregularidade passível de ser constatada pelo contribuinte na conferência dos documentos impressos pela gráfica - 300 (trezentas) UFIRs;

g) constatação de diferença entre o valor efetivo da operação ou prestação e o consignado no documento fiscal, em operação ou prestação beneficiada por isenção ou não-incidência - 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada, até o limite de 1.000 (mil) UFIRs;

h) constatação de diferença entre o valor consignado nas respectivas vias do documento fiscal, em relação à operação ou à prestação beneficiada por isenção ou não-incidência - 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada, até o limite de 1.000 (mil) UFIRs;

i) atraso ou não-emissão do Mapa Resumo de Caixa, Mapa Resumo PDV - Terminal Ponto de Venda ou Mapa Resumo ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, quando exigido - 100 (cem) UFIRs por equipamento e por dia de atraso;

j) omissão ou indicação incorreta, em documento fiscal, de inscrição no CACEPE do remetente ou do destinatário - 100 (cem) UFIRs por documento;

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 15947 DE 16/12/2016):

k) relativamente à Nota Fiscal Eletrônica-NF-e ou outro documento fiscal eletrônico:

1. falta de emissão, quando exigidos pela legislação - 4% (quatro por cento) do valor da operação ou prestação consignado no documento fiscal emitido em lugar daquele exigido pela legislação; e

2. falta de registro ou registro inverídico, pelo destinatário, dos eventos relativos à confirmação, não realização ou desconhecimento da operação ou prestação descritas nos referidos documentos fiscais: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, não podendo ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) nem superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por documento.

Nota: Redação Anterior:
k) falta de emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e ou outro documento fiscal eletrônico, quando exigidos pela legislação - 4% (quatro por cento) do valor da operação ou prestação consignado no documento fiscal emitido em lugar daquele exigido pela legislação; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14231 DE 13/12/2010).

IV - quanto aos demais documentos fiscais:

a) falta de entrega ou substituição de documento de informação econômico-fiscal: (Redação dada pela Lei Nº 12299 DE 18/12/2002).

1. com referência à empresa que não tenha funcionado ou tenha encerrado suas atividades, relativamente aos períodos de não-apresentação - 100 (cem) UFIRs pelo total dos documentos não apresentados;

2. nos demais casos: R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por documento; (Redação dada ao item pela Lei Nº 12299 DE 18/12/2002).

b) omissão ou indicação incorreta de dado em documento de informação econômico-fiscal - 70 (setenta) UFIRs por documento;

V - quanto ao crédito fiscal apurado mediante processo administrativo-tributário:

(Revogado pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015):

a) utilização irregular de crédito fiscal - 100% (cem por cento) do crédito fiscal utilizado;

b) utilização de crédito do imposto antes da entrada da mercadoria no estabelecimento ou do recebimento do serviço, em hipóteses não permitidas - 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação, tendo como limite o valor do crédito utilizado, sem prejuízo do pagamento da atualização monetária e dos acréscimos legais em relação à parcela do imposto que tenha deixado de ser recolhida;

(Revogado pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015):

c) utilização de crédito fiscal inexistente - 200 % (duzentos por cento) do crédito fiscal utilizado;

d) transferência de crédito fiscal do imposto a outro estabelecimento, em montante superior aos limites autorizados ou em hipóteses não permitidas - 70% (setenta por cento) do crédito fiscal transferido;(Redação da alínea dada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
d) transferência de crédito fiscal do imposto a outro estabelecimento, em montante superior aos limites autorizados ou em hipóteses não permitidas - 100% (cem por cento) do crédito fiscal transferido;

e) entrada de mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal, sem prévia autorização fazendária, quando o estabelecimento onde tenha entrado a mercadoria for da mesma natureza daquele indicado no documento fiscal, estiver localizado no mesmo município e for de propriedade do mesmo titular - 2% (dois por cento) do valor consignado no documento fiscal, não podendo ser inferior a 100 (cem) UFIRs por documento.

f) utilização indevida de valor a título de crédito fi scal, mediante registro em livro ou documento fiscal previsto para essa finalidade, ainda que não tenha provocado diminuição no recolhimento do imposto - 90% (noventa por cento) do valor registrado, observado o disposto no inciso V do § 6°; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).

VI - quanto ao imposto apurado nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Nº 12299 DE 18/12/2002).

a) falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação cujos documentos fi scais emitidos tenham sido irregularmente escriturados - 70% (setenta por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação cujos documentos fiscais emitidos tenham sido irregularmente escriturados - 100% (cem por cento) do valor do imposto;

b) falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação cujos documentos fi scais emitidos não tenham sido escriturados - 70% (setenta por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação cujos documentos fiscais emitidos não tenham sido escriturados - 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto;

c) falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação registrada nos livros fi scais próprios e cujo documento fi scal não tenha sido emitido - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
c) falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação registrada nos livros fiscais próprios e cujo documento fiscal não tenha sido emitido - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto;

d) falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação não registrada nos livros fi scais próprios e cujo documento fi scal não tenha sido emitido - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
d) falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação não registrada nos livros fiscais próprios e cujo documento fiscal não tenha sido emitido - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015):

e) falta de recolhimento do imposto fixado por estimativa, quando o valor for estimado:

1. com base em dados da própria administração fazendária ou do contribuinte - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto; ou (NR)

2. com base nas informações prestadas pelo contribuinte quando implicar em fixação a menor do imposto - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;

Nota: Redação Anterior:

e) falta de recolhimento do imposto fixado por estimativa, quando o valor for estimado:

1. com base em dados da própria administração fazendária ou do contribuinte - 70% (setenta por cento) do valor do imposto;

2. com base nas informações prestadas pelo contribuinte quando implicar em fixação a menor do imposto - 90% (noventa por cento) do valor do imposto.

f) falta de recolhimento do imposto devido, quando constarem do respectivo documento fiscal os destinos da mercadoria a seguir e ocorrerem as circunstâncias indicadas - 90% (noventa por cento) do valor do imposto: (Redação dada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
f) falta de recolhimento do imposto devido, quando constarem do respectivo documento fiscal os destinos da mercadoria a seguir e ocorrerem as circunstâncias indicadas - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto:

1. Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio ou o exterior e, por qualquer motivo, a mercadoria venha a ser reintroduzida no mercado interno;

2. outra Unidade da Federação e, por qualquer motivo, o ingresso da mercadoria no respectivo destino não seja comprovado;

g) (Revogada pela Lei Nº 14231 DE 13/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "g) falta de recolhimento do imposto devido, inclusive aquele relativo à diferença de alíquota, por contribuinte inscrito no regime fonte ou microempresa e demais contribuintes dispensados da escrituração regular de livros fiscais, quando da aquisição de mercadorias, desde que acobertada por documento fiscal idôneo - 90% (noventa por cento) do valor do imposto;"

h) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, quando este houver sido retido pelo contribuinte, não lançado nos livros fi scais e nem declarado em documento de informação econômico-fiscal - 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
h) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, quando este houver sido retido pelo contribuinte, não lançado nos livros fiscais e nem declarado em documento de informação econômico-fiscal: 280% (duzentos e oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12299 DE 18/12/2002).

1. (Revogado pela Lei Nº 12299 DE 18/12/2002).

2. (Revogado pela Lei Nº 12299 DE 18/12/2002).

i) falta de recolhimento do imposto, em razão do não registro de documentos fi scais nos livros fi scais próprios, apurando-se a prática de atos fraudulentos, tais como suprimento de caixa de origem não comprovada, saldo credor de caixa, passivo fictício ou inexistente, recebimentos ou pagamentos não contabilizados, ou por qualquer outra forma apurada através de análise da escrita contábil, ou, ainda, quaisquer outras omissões de receitas tributárias constatadas por meio de levantamento fiscal, inclusive do quantitativo de estoque - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
i) falta de recolhimento do imposto, em razão do não-registro de documentos fiscais nos livros fiscais próprios, apurando-se a prática de atos fraudulentos, tais como suprimento de caixa de origem não comprovada, saldo credor de caixa, passivo fictício ou inexistente, recebimentos ou pagamentos não contabilizados, ou por qualquer outra forma apurada através de análise da escrita contábil, ou, ainda, quaisquer outras omissões de receitas tributárias constatadas por meio de levantamento fiscal, inclusive do quantitativo de estoque - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

j) falta de recolhimento do imposto quando o documento fiscal indicar a respectiva operação ou prestação como isenta, não tributada, sujeita a suspensão ou a diferimento, em desacordo com a situação tributária real da operação ou da prestação - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não destacado; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
j) falta de recolhimento do imposto quando o documento fiscal indicar a respectiva operação ou prestação como isenta, não-tributada, sujeita a suspensão ou a diferimento, em desacordo com a situação tributária real da operação ou da prestação - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto não destacado.

k) falta de recolhimento do imposto incidente sobre o estoque de mercadorias, nas hipóteses previstas na legislação - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido; e (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).

l) falta de recolhimento do imposto, em razão de utilização de incentivo ou benefício fiscal redutor do imposto a recolher, quando a legislação não permita a referida utilização - 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).

VII - quanto ao recolhimento espontâneo e intempestivo:

a) à vista - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento);

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015):

b) parcelado, conforme os seguintes percentuais incidentes sobre o valor do imposto:

1. 15% (quinze por cento), no caso de parcelamento em até 12 (doze) meses;

2. 18% (dezoito por cento), no caso de parcelamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) meses; e

3. 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento superior a 24 (vinte e quatro) meses;

Nota: Redação Anterior:
b) parcelado - 15% (quinze por cento) do valor do imposto.

VIII - quanto à falta de recolhimento do imposto nas seguintes hipóteses:

a) quando de responsabilidade direta do sujeito passivo:

1. (Revogado pela Lei Nº 14231 DE 13/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "1. exigido em decorrência de Aviso de Retenção ou de Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado: 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido;"

2. declarado em documento de informação econômico-fiscal ou em DMI - Desembaraço de Mercadorias Importadas e exigido mediante Notificação de Débito - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto; e (Redação do item dada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
2. declarado em documento de informação econômico-fiscal ou em DMI - Desembaraço de Mercadorias Importadas e exigido mediante Notificação de Débito: 70% (setenta por cento) do valor do imposto;

3. lançado regularmente nos livros fi scais e não declarado ou declarado a menor nos documentos de origem, nos casos referidos nos itens 2 e 4 - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido; (Redação do item dada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
3. lançado regularmente nos livros fiscais e não declarado ou declarado a menor nos documentos de origem, nos casos referidos nos itens 2 e 4: 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido; (Redação dada ao item pela Lei Nº 14231 DE 13/12/2010).
Nota: Redação Anterior:
  "3. lançado regularmente nos livros fiscais e não declarado ou declarado a menor nos documentos de origem nos casos referidos nos itens 1 e 2: 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido;"

(Revogado pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015):

4. exigido em operações interestaduais sujeitas ao ICMS antecipado, inclusive aquele relativo à diferença entre a alíquota fixada para a operação interna e aquela estabelecida para a operação interestadual, devido por contribuinte do imposto, ainda que optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional: 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido; (Item acrescentado pela Lei Nº 14231 DE 13/12/2010).

b) quando de responsabilidade indireta do sujeito passivo, na hipótese de o imposto, retido pelo contribuinte, ter sido lançado nos livros fi scais ou, não lançado, esteja declarado em documento de informação econômico-fiscal e exigido mediante Notificação de Débito - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) quando de responsabilidade indireta do sujeito passivo, na hipótese de o imposto, retido pelo contribuinte, ter sido lançado nos livros fiscais ou, não lançado, esteja declarado em documento de informação econômico-fiscal e exigido mediante Notificação de Débito: 200% (duzentos por cento) do valor do imposto; (Redação dada pela Lei Nº 12299 DE 18/12/2002).

IX - quanto à fiscalização:

a) embaraço à ação fiscal, por qualquer meio, apurado em processo administrativo-tributário, inclusive quando, por solicitação da fiscalização ou de outra autoridade fazendária, não forem apresentados livros, talonários, documentos, papéis, inscrição cadastral e informações ou, apresentados no prazo estipulado pela autoridade fazendária, contenham informações inverídicas, bem como o impedimento à verificação fiscal de mercadorias - 2.000 (duas mil) UFIRs;

b) impedimento à verificação fiscal, quando houver desvio dos postos fiscais ou de qualquer outra unidade fiscal, fixa ou volante, sem que seja observada a exigência de parada obrigatória - 10% (dez por cento) do valor das mercadorias, não podendo ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16218 DE 07/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) impedimento à verificação fiscal, quando houver desvio dos Postos Fiscais ou de qualquer outra unidade fiscal, fixa ou volante, sem que seja observada a exigência de parada obrigatória - 4% (quatro por cento) do valor das mercadorias, não podendo ser inferior a R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) nem superior a R$ 4.244,00 (quatro mil e duzentos e quarenta e quatro reais); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15947 DE 16/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
b) impedimento à verificação fiscal, quando houver desvio dos Postos Fiscais ou de qualquer outra unidade fiscal, fixa ou volante, sem que seja observada a exigência de parada obrigatória - 4% (quatro por cento) do valor das mercadorias, até o limite de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs.

c) não-apresentação ou apresentação em desacordo com a legislação, pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, correspondentes a operações e prestações realizadas por contribuintes do imposto: R$ 300,00 (trezentos reais) por período fiscal e por contribuinte; (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.218, de 11.04.2007, DOE PE de 12.04.2007)

X - quanto à mercadoria em situação irregular:

a) circulação, no território do Estado, de mercadoria desacompanhada do respectivo documento fiscal, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou destinada a adquirente ou local diverso do indicado no documento fi scal - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) circulação, no território do Estado, de mercadoria desacompanhada do respectivo documento fiscal, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou destinada a adquirente ou local diverso do indicado no documento fiscal - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

b) existência, em estabelecimento inscrito no CACEPE ou não inscrito, independentemente da obrigatoriedade de inscrição, com inscrição inapta ou baixada, de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo - 90% (noventa por cento) do valor do imposto;  (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17335 DE 02/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) existência, em estabelecimento inscrito no CACEPE ou não inscrito, independente da obrigatoriedade de inscrição, com inscrição cancelada ou baixada, de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fi scal inidôneo - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).
b) existência, em estabelecimento inscrito no CACEPE ou não inscrito, independente da obrigatoriedade de inscrição, com inscrição cancelada ou baixada, de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

d) circulação, no território do Estado, de mercadoria destinada a estabelecimento que não seja inscrito no CACEPE ou que esteja com sua inscrição inapta ou baixada - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17335 DE 02/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
d) circulação, no território do Estado, de mercadoria destinada a estabelecimento que não seja inscrito no CACEPE ou que esteja com sua inscrição cancelada ou baixada - 90% (noventa por cento) do valor do imposto; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).
d) circulação, no território do Estado, de mercadoria destinada a estabelecimento que não seja inscrito no CACEPE ou que esteja com sua inscrição cancelada ou baixada - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

e) circulação, no território do Estado, de mercadoria, quando o documento fiscal indicar a respectiva operação como isenta, não tributada, sujeita a suspensão ou a diferimento, em desacordo com a situação tributária real da operação ou da prestação - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; e (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
e) circulação, no território do Estado, de mercadoria, quando o documento fiscal indicar a respectiva operação como isenta, não-tributada, sujeita a suspensão ou a diferimento, em desacordo com a situação tributária real da operação ou da prestação - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto;

f) circulação, no território do Estado, de mercadoria desacompanhada de Guia de Acompanhamento de Combustíveis e Lubrificantes ou outro documento de controle, para outras mercadorias, exigido pela Secretaria da Fazenda - 3% (três por cento) do valor da mercadoria, até o limite de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs.

XI - quanto aos transportadores:

a) omissão, pela empresa transportadora, de documento fiscal relativamente a mercadoria conduzida em seus veículos ou não-apresentação de todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser exibidos - 300 (trezentas) UFIRs por documento;

b) entrega ao proprietário ou a terceiro de mercadoria retida em estabelecimento de transportadora e à disposição da repartição fazendária - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria entregue, até o limite de 5.000 (cinco mil) UFIRs.

XII - quanto ao uso e intervenção em Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamento similar:

a) utilização do equipamento sem prévia autorização do Fisco ou com autorização cancelada - 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs por equipamento;

b) utilização do equipamento exclusivamente para controle interno, no recinto de atendimento ao público - 1.000 (mil) UFIRs por equipamento;

c) emissão de Cupom Fiscal, através de máquina registradora que deixe de identificar, através do departamento, totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria comercializada - 1.000 (mil) UFIRs por equipamento;

d) emissão de Cupom Fiscal, através de PDV ou ECF, que deixe de identificar corretamente a mercadoria comercializada e a respectiva situação tributária - 1.000 (mil) UFIRs por equipamento;

e) manutenção, no estabelecimento, de equipamento com lacre violado ou cuja forma de lacração possibilite qualquer intervenção técnica que não fique evidenciada - 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs por equipamento;

f) extravio, perda ou inutilização de equipamento - 2.000 (duas mil) UFIRs por equipamento;

g) utilização de equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular - 1.000 (mil) UFIRs por equipamento;

h) utilização de equipamento com teclas ou funções que permitam interferência nos valores acumulados ou que impossibilitem acumulação dos valores registrados nos totalizadores geral ou parcial ou em descumprimento ao que determinem os pareceres homologatórios do equipamento, quando houver - 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs por equipamento;

i) utilização de programa que possa interferir no "software" básico do equipamento utilizado para emissão de documento fiscal - 7.000 (sete mil) UFIRs por equipamento;

j) intervenção em equipamento sem o respectivo credenciamento específico, concedido pela Secretaria da Fazenda, ou durante o período de suspensão do credenciamento - 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs por equipamento;

l) utilização de equipamento com finalidade diversa da autorizada - 500 (quinhentas) UFIRs por equipamento;

m) obtenção de autorização para uso mediante informações inverídicas ou com omissão de informações - 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs por equipamento;

n) não-cumprimento, pelo contribuinte usuário de equipamento, das exigências legais para a cessação de seu uso - 500 (quinhentas) UFIRs por equipamento;

o) não-emissão do Cupom de Redução "Z" ou emissão deste com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal - 100 (cem) UFIRs por documento irregularmente emitido ou por cada Cupom de Redução não emitido;

p) não-utilização de fita-detalhe ou utilização desta com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal - 500 (quinhentas) UFIRs por equipamento;

q) obtenção de credenciamento mediante informações inverídicas - 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs;

r) não-emissão ou emissão de Atestado de Intervenção com irregularidade - 500 (quinhentas) UFIRs por documento;

s) falta de comunicação, pelo credenciado, aos órgãos fazendários, de entrega de equipamento ao usuário - 300 (trezentas) UFIRs por equipamento;

t) liberação, pelo credenciado, de equipamento que não atenda às exigências legais - 2.000 (duas mil) UFIRs por equipamento.

XIII - quanto ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados:

a) uso de equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente na emissão de documentos fiscais, sem autorização fazendária - 1.000 (mil) UFIRs;

b) falta de arquivo magnético quando exigido - 200 (duzentas) UFIRs por mês;

c) manutenção de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação tributária - 100 (cem) UFIRs por mês;

d) utilização do sistema em desacordo com a respectiva autorização - 300 (trezentas) UFIRs por mês;

e) falta de enfeixamento das vias de formulário contínuo, após sua utilização - 100 (cem) UFIRs por bloco previsto na legislação tributária.

XIV - quanto às infrações relativas ao selo fiscal: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16428 DE 22/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
XIV - quanto às infrações relativas ao selo fiscal: (Redação dada pela Lei Nº 13357 DE 13/12/2007).

a) falta de aposição do selo fiscal:

1. no correspondente documento fiscal, pelo estabelecimento gráfico, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - R$ 90,00 (noventa reais) por documento irregular;

2. em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais - R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos de real), por cada 100 ml (cem mililitros) acondicionados em vasilhame irregular; (Redação do item dada pela Lei Nº 16428 DE 22/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
2. em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais - R$ 90,00 (noventa reais) por vasilhame irregular; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 13357 DE 13/12/2007).

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 16428 DE 22/10/2018):

b) aposição irregular do selo fiscal:

1. pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF - R$ 20,00 (vinte reais) por documento;

2. pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, em desacordo com o estabelecido na legislação específica - R$ 0,10 (dez centavos de real), por cada 100 ml (cem mililitros) acondicionados em vasilhame irregular;

Nota: Redação Anterior:

b) aposição irregular do selo fiscal - R$ 20,00 (vinte reais) por documento ou vasilhame, conforme o caso:

1. pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF;

2. pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, em desacordo com o estabelecido na legislação específica; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 13357 DE 13/12/2007).

c) falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo contribuinte, de irregularidade passível de ter sido constatada na conferência dos documentos selados, recebidos do estabelecimento gráfico - 200 (duzentas) UFIRs por AIDF;

d) extravio de selo fiscal - R$ 20,00 (vinte reais) por selo; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 13357 DE 13/12/2007).

e) falta de comunicação à repartição fazendária do extravio de selos fiscais - R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinqüenta reais) por lote; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 13357 DE 13/12/2007).

f) falta de devolução à repartição fazendária de selo fiscal inutilizado - R$ 90,00 (noventa reais) por unidade danificada; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 13357 DE 13/12/2007).

g) falta de comunicação à repartição fazendária da existência de selo fiscal irregular - R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por documento ou vasilhame, conforme o caso:

1. em documento que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou utilização de serviço;

2. em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais; (Redação dada à alínea pela Lei Nº 13357 DE 13/12/2007).

h) não-adoção das medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo - R$ 2.000,00 (dois mil reais); (Redação dada à alínea pela Lei Nº 13357 DE 13/12/2007).

i) extravio, pelo contribuinte, ou pelo estabelecimento gráfico, de documento fiscal selado - 100 (cem) UFIRs por documento extraviado, até o limite de 6.000 (seis mil) UFIRs.

XV - quanto às seguintes infrações: (Redação dada pela Lei Nº 12299 DE 18/12/2002).

a) falta de retenção, no todo ou em parte, do imposto pelo contribuinte-substituto, nas hipóteses legalmente previstas - 70% (setenta por cento) do valor do imposto que deveria ter sido retido; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) falta de retenção, no todo ou em parte, do imposto pelo contribuinte-substituto, nas hipóteses legalmente previstas - 100% (cem por cento) do valor do imposto que deveria ter sido retido;

b) (Revogada pela Lei Nº 14231 DE 13/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "b) falta de recolhimento, no prazo previsto, do imposto antecipado devido por contribuinte inscrito no CACEPE sob o regime normal, nas hipóteses legalmente admitidas, desde que, comprovadamente, o imposto tenha sido recolhido em operação de saída subseqüente - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto que deveria ter sido antecipado;"

c) operação ou prestação realizada com entrega de cupom, nota de pedido ou assemelhados, que não correspondam ao documento fiscal exigido - 500 (quinhentas) UFIRs por documento entregue;

d) realização de operação de saída, fornecimento de mercadoria ou prestação de serviço sem a emissão do documento fiscal correspondente, diretamente a consumidor final - 300 (trezentas) UFIRs por documento não emitido;

e) falta de qualquer documento fiscal ou equipamento emissor de documento fiscal em estabelecimento inscrito no CACEPE - 700 (setecentas) UFIRs;

f) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo Fisco, para interdição ou controle de estabelecimento, mercadoria em trânsito ou depositada, bens móveis ou imóveis, equipamentos, livros, documentos, arquivos, papéis de efeitos comerciais e fiscais . R$ 5.000 (cinco mil reais); (Redação dada à alínea pela Lei Nº 14231 DE 13/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "f) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo Fisco, para interdição ou controle de estabelecimento, mercadoria em trânsito ou depositada, bens móveis ou imóveis, equipamentos, livros, documentos, arquivos, papéis de efeitos comerciais e fiscais - 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs;"

g) (Revogada pela Lei Nº 12299 DE 18/12/2002).

h) relativamente a sistemas e equipamentos medidores de vazão e de condutividade elétrica (condutivímetros), bem como aparelhos para o controle, o registro e a gravação das quantidades medidas, não podendo ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):

1. falta de instalação, nos prazos estabelecidos na legislação tributária estadual, ou não- funcionamento, em razão de impedimento de responsabilidade do contribuinte - 2% (dois por cento) do valor total das vendas das mercadorias no período fiscal ou fração deste;

2. inobservância dos procedimentos concernentes à interrupção de funcionamento, previstos na legislação tributária estadual - 1% (um por cento) do valor total das vendas das mercadorias no período fiscal ou fração deste;

3. utilização sem a observância dos critérios técnicos estabelecidos na legislação - 2% (dois por cento) do valor total das vendas das mercadorias no período fiscal ou fração deste;

4. não-integração a sistemas de coleta de dados destinados ao respectivo monitoramento . 2% (dois por cento) do valor total das vendas das mercadorias no período fiscal ou fração deste; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 14231 DE 13/12/2010).

i) relativamente ao imposto que esteja sujeito à cobrança por meio de “Extrato de Notas Fiscais” gerado pela Secretaria da Fazenda - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, no caso de não recolhimento na forma ou prazo indicados na legislação, observado o disposto no § 13; e (Alínea acrescentada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015):

XVI - quanto às infrações cuja penalidade não tenha sido prevista nos incisos anteriores: (NR)

a) R$ 74,49 (setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) a R$ 1.596,15 (um mil e quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), relativamente ao descumprimento de obrigação acessória; e (REN)

b) 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido, relativamente ao descumprimento de obrigação tributária principal.

Nota: Redação Anterior:
XVI - quanto às infrações cuja penalidade não tenha sido prevista nos incisos anteriores: R$ 74,49 (setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) a R$ 1.596,15 (um mil e quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos), relativamente ao descumprimento de obrigação acessória. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12299 DE 18/12/2002).

§ 1º Para efeito de aplicação de penalidade, a situação irregular de mercadoria não se considera corrigida por ulterior apresentação de documento fiscal.

§ 2º Na hipótese da ocorrência de pagamento do ICMS fora dos prazos legais, sem os acréscimos cabíveis, o valor total recolhido será apropriado proporcionalmente a imposto, multa e juros.

§ 3º As penalidades previstas neste artigo bem como na legislação tributária estadual, relativas a mercadorias, aplicam-se igualmente à prestação de serviços alcançada pela incidência do imposto.

(Revogado pela Lei Nº 16428 DE 22/10/2018):

§ 4º As multas serão calculadas tomando-se por base o valor do imposto ou o da operação ou da prestação ou, quando não fixadas em percentual, indicadas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

§ 5º A aquisição, em caráter esporádico, por pessoa natural, quando não seja participante nem titular de empresa que pratique atividades tributadas pelo imposto, de mercadoria destinada à comercialização, acompanhada de documento fiscal idôneo, ensejará apenas a cobrança do imposto relativo às operações subseqüentes, independentemente de penalidades, desde que o valor da operação não ultrapasse os limites estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

§ 6º Para fim da aplicação das penalidades previstas neste artigo, considera-se:

I - crédito irregular - aquele escriturado com base em imposto regularmente exigido e destacado no documento fiscal, mas cuja utilização a legislação tributária não admita;

II - crédito inexistente - aquele escriturado com base em imposto não destacado em documento fiscal ou destacado sem que corresponda ao legalmente exigido ou em Nota Fiscal inidônea, ressalvada a hipótese em que a legislação em vigor admita o creditamento independentemente do destaque;

III - documento fiscal regularmente escriturado - aquele relativo às operações de entrada e de saída de mercadoria ou à utilização ou prestação de serviço, cujos elementos tenham sido transcritos em sua totalidade nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas e o respectivo imposto tenha sido efetivamente apurado no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS;

IV - multa regulamentar, formal ou acessória - a pena relativa ao descumprimento de obrigação tributária acessória.

V - utilização indevida de valor a título de crédito fiscal - aquele escriturado em hipóteses não permitidas pela legislação tributária, seja decorrente do descumprimento das regras de vedação ou de estorno, nos termos da legislação, seja decorrente de qualquer outra situação em que o lançamento do valor a título de crédito fiscal não esteja previsto na legislação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015).

§ 7º As multas regulamentares serão aplicadas pelas autoridades fazendárias indicadas em decreto do Poder Executivo e pelas instâncias administrativo-tributárias do Estado.

§ 8º É obrigatória a parada em Postos Fiscais ou qualquer outra unidade fiscal, fixa ou volante, constituindo impedimento à verificação fiscal a inobservância à referida norma, observado, a partir de 1º de julho de 2013, o disposto no § 12. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15164 DE 03/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º É obrigatória a parada em Postos Fiscais ou qualquer outra unidade fiscal, fixa ou volante, constituindo impedimento à verificação fiscal a inobservância à referida norma.

§ 9º A multa de que trata o inciso IX "b" do "caput" será aplicada ao transportador da mercadoria, na condição de responsável, em nome de quem será instaurado o competente procedimento.

§ 10. Nas hipóteses previstas nos incisos X e XIV, "a", 2, do "caput", será feita a apreensão das mercadorias, nos termos da legislação específica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13357 DE 13/12/2007).

§ 11. O órgão credenciado responsável pelos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos ou sistemas mencionados no inciso XV, .f. e .h., responde solidariamente pela respectiva penalidade, quando comprovada a responsabilidade do referido órgão por ação ou omissão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14231 DE 13/12/2010).

§ 12. O Secretário da Fazenda, por meio de portaria, poderá dispensar o cumprimento da obrigação prevista no § 8º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15164 DE 03/12/2013).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15600 DE 30/09/2015):

§ 13. Relativamente à infração prevista na alínea “i” do inciso XV, na hipótese de antecipação tributária sem liberação do pagamento do imposto, deve ser observado o seguinte:

I - no caso de o contribuinte demonstrar, por meio de impugnação oferecida após o lançamento, que o pagamento do imposto exigido no referido Extrato já havia sido realizado em conjunto com aquele decorrente de suas saídas, a multa ali prevista fica reduzida pela metade; e

II - não sendo verifi cada a realização do pagamento do valor indicado no referido Extrato, o lançamento deve ocorrer mediante a aplicação da multa ali prevista pelo seu valor integral, somente sendo possível a redução a que se refere o inciso I, por ocasião de impugnação em que o contribuinte demonstre que o imposto foi recolhido por ocasião de suas saídas.

SEÇÃO III - DA APLICAÇÃO E GRADUAÇÃO DAS MULTAS

Art. 11. Para efeito da majoração prevista no "caput" do art. 8º, a pena básica será acrescida dos seguintes percentuais sobre a multa aplicável:

I - 50% (cinqüenta por cento), na reincidência;

II - 30% (trinta por cento), na repetição pura e simples;

III - 100% (cem por cento), no caso de adulteração, vício ou falsificação de qualquer livro ou documento fiscal.

§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação tributária principal e acessória, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela multa relativa à obrigação principal sempre que se tratar de cometimento de infração em que o descumprimento da obrigação acessória presuma o da obrigação principal.

§ 3º As infrações regulamentares cometidas na emissão ou preenchimento de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração sujeita à penalidade mais grave.

§ 4º Quando, na mesma ação ou omissão, uma infração regulamentar for necessária à constituição de outra, serão consideradas uma única, sujeita à penalidade atribuída à infração inicial.

§ 5º Na hipótese dos §§ 3º e 4º, se tiver sido lavrado pela autoridade fiscal mais de um ato, serão eles reunidos num só processo, a requerimento do interessado, para imposição da pena.

§ 6º A imposição de multa, salvo nos casos previstos em lei:

I - não dispensa o pagamento do imposto devido e demais acréscimos cabíveis;

II - não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração;

III - não prejudica a aplicação cumulativa de penalidades, considerando-se, inclusive, as circunstâncias agravantes previstas em lei.

CAPÍTULO II - DA ESPONTANEIDADE

Art. 12. Não serão aplicadas penalidades:

I - àquele que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar, espontaneamente, a repartição fazendária, para comunicar e sanar irregularidades, salvo nas seguintes hipóteses:

a) falta de lançamento de documentos fiscais;

b) falta de recolhimento do imposto;

c) apresentação intempestiva, à repartição fazendária, de documentação fiscal, quando exigida, bem como a sua substituição por outro documento equivalente;

d) irregularidades relativas ao selo de autenticidade.

II - aos que tiverem agido ou pago o imposto com base em:

a) súmula do Tribunal Administrativo-Tributário do Estado - TATE, devidamente homologada, nos termos da legislação tributária pertinente;

b) decisão de última instância administrativa em processo em que for parte o interessado;

c) decisão proferida em processo de consulta, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, em que for parte o interessado.

Art. 13. Ao sujeito passivo que reconhecer, total ou parcialmente, o crédito tributário relativamente ao não-cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, será concedida, nos termos de lei específica relativa ao processo administrativo-tributário, redução no valor da multa incidente sobre a infração reconhecida, salvo as previstas no artigo 10, VII . (Redação do caput dada pela Lei Nº 11903 DE 22/12/2000).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 26 DE 26/11/1999):

Parágrafo único. Os juros de mora serão:

I - dispensados, na hipótese de o recolhimento ocorrer de uma só vez, até o termo final previsto em decreto do Poder Executivo;

II - reduzidos:

a) até o termo final previsto em decreto do Poder Executivo, em função do número de meses em que o débito for parcelado;

b) a partir do termo inicial previsto em decreto do Poder Executivo e na forma nele estabelecida, na hipótese de o recolhimento ocorrer de uma só vez, retirando-se do respectivo valor o montante correspondente à atualização monetária do imposto.

CAPÍTULO III - DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 14. Os débitos tributários do ICMS não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão atualizados conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16218 DE 07/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Os débitos tributários do ICMS não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão atualizados a partir do termo final do respectivo período de apuração ou, inexistindo este, a partir do termo final do respectivo vencimento, sem prejuízo da multa e demais encargos cabíveis.

(Revogado pela Lei Nº 16218 DE 07/12/2017):

Parágrafo único. A partir da adoção da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, fixada para os títulos federais, a atualização dos débitos tributários de que trata este artigo estará computada na mencionada taxa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 26 DE 26/11/1999).

CAPÍTULO IV - DOS JUROS

Art. 15. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, quando não integralmente pago no respectivo vencimento, será acrescido de juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativotributário do Estado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16218 DE 07/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, quando não integralmente pago no respectivo vencimento, será acrescido de juros, incidentes a partir do mês subseqüente à data do mencionado vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 26 DE 26/11/1999).

(Revogado pela Lei Nº 16218 DE 07/12/2017):

Parágrafo único. Os juros previstos no "caput" serão equivalentes: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 26 DE 26/11/1999).

I - até o termo final previsto em decreto do Poder Executivo, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, corrigido monetariamente o montante do crédito; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 26 DE 26/11/1999).

II - a partir do termo inicial previsto em decreto do Poder Executivo: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 26 DE 26/11/1999).

a) à taxa de 1% (um por cento), relativamente aos créditos tributários objeto de parcelamento anterior ao mencionado termo inicial, na hipótese de o contribuinte não optar pela redução específica de multa e de juros prevista em lei para os meses de dezembro de 1999 e janeiro de 2000, desde que não ocorra perda do parcelamento, nos termos da legislação pertinente; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 26 DE 26/11/1999).

b) à taxa SELIC, que será acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 26 DE 26/11/1999).

1. do valor total do crédito tributário, quando o recolhimento for à vista, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o mencionado recolhimento; (Redação dada pela Lei Complementar Nº 26 DE 26/11/1999).

2. do valor da quota inicial, e das demais quotas, no caso de parcelamento, acrescido de 1% (um por cento) em cada mês em que ocorrer o mencionado pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 26 DE 26/11/1999).

TÍTULO III - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E DA INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO

CAPÍTULO I - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CACEPE

Art. 16. Até 30 de setembro de 2013, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE poderá ser cancelada de ofício nos seguintes casos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15164 DE 03/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 16. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE poderá ser cancelada de ofício nos seguintes casos:

I - alteração de endereço sem a prévia autorização da autoridade fazendária competente;

II - emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, com a utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento para produção de qualquer efeito fiscal;

III - obtenção de inscrição mediante informações inverídicas;

IV - inscrição de estabelecimento com domicílio fictício;

V - não-apresentação de documentos de informações econômico-fiscais ou apresentação destes com erro ou de forma incompleta, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

VI - não-atendimento a recadastramento determinado pela Secretaria da Fazenda;

VII - outras hipóteses previstas em portaria do Secretário da Fazenda.

VIII - aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14231 DE 13/12/2010).

§ 1º O cancelamento da inscrição, a ser declarado por meio de edital, será promovido mediante processo regular devidamente instruído, iniciado pelo funcionário fiscal que constatar a existência de irregularidades.

§ 2º O cancelamento previsto neste artigo implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no CACEPE, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 3º São nulos, para efeitos fiscais, os atos praticados pelo sujeito passivo incurso nas hipóteses deste artigo.

§ 4º A nulidade dos atos a que se refere o parágrafo anterior opera-se a partir do momento da ocorrência da irregularidade determinante do cancelamento da inscrição.

§ 5º A inidoneidade declarada em edital, nos termos do § 1º, alcança os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte a partir da data da prática do ato ou da omissão, que, de conformidade com a legislação em vigor, caracterize a condição de inidoneidade ou, na sua falta, da data da verificação fiscal que tenha constatado a irregularidade.

§ 6º A inscrição poderá, a pedido do contribuinte, ser reativada nos seguintes casos:

I - quando sanadas as irregularidades que tenham determinado o cancelamento da inscrição;

II - por ato administrativo, em processo regular devidamente instruído.

§ 7º Poderá a Secretaria da Fazenda, diante dos fatos arrolados no "caput", exigir garantias para que o sujeito passivo possa cumprir a obrigação tributária principal ou ainda submetê-lo ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, ensejando ao mesmo a manutenção de sua inscrição.

§ 8º Relativamente ao cancelamento da inscrição de que trata o inciso VIII do caput, observar-se-á:

I - a desconformidade ali referida deve ser comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis . ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada;

II - não será concedida inscrição no CACEPE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à empresa que exerça qualquer das atividades referidas no mencionado inciso VIII e cujo quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido cancelada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14231 DE 13/12/2010).

§ 9º O disposto no § 7º aplica-se inclusive à empresa adquirente do fundo de comércio ou estabelecimento, que continuar a exploração da atividade exercida pelo contribuinte cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos do inciso VIII do caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14231 DE 13/12/2010).

CAPÍTULO II - DA INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO

Art. 17. O funcionário fiscal, no âmbito da respectiva competência, poderá providenciar a interdição do estabelecimento, impedindo o exercício da atividade econômica, nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16350 DE 27/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. O funcionário fiscal, no âmbito da respectiva competência, poderá providenciar a interdição do estabelecimento, impedindo o exercício da atividade econômica, nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16218 DE 07/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14231 DE 13/12/2010):

Art. 17. O funcionário fiscal, no âmbito da respectiva competência, poderá providenciar a interdição do estabelecimento, impedindo o exercício da atividade econômica, nas seguintes hipóteses:

I - sempre que constatar a prática de irregularidade que constitua indício de que a mercadoria esteja em situação irregular, até que a situação seja regularizada; (REN/NR)

II - quando houver indício ou evidência de desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, relativamente à aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível, constatada pela autoridade fazendária mediante testes de campo realizados conforme convênio celebrado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16218 DE 07/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - quando houver indício ou evidência da desconformidade de que trata o inciso VIII do caput do art. 16, até a elaboração do laudo previsto no § 8º, I, do mencionado artigo.

III - quando for encontrada no referido estabelecimento ou por ele tenha transitado mercadoria de provável origem ilícita, desde que verificado indício da prática de crime de receptação qualificada, constatado pela autoridade policial. (Inciso acrescentado pelo Lei Nº 16350 DE 27/04/2018).

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, quando a irregularidade for relativa a combustível e estiver caracterizada a repetição pura e simples, a interdição será aplicada pelo período de 1 (um) ano, contado da ciência da respectiva notificação pela SEFAZ. (Redação dada pela Lei Nº 16350 DE 27/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
§1°. Na hipótese do inciso I do caput, quando a irregularidade for relativa a combustível e estiver caracterizada a repetição pura e simples, a interdição será aplicada pelo período de 1 (um) ano. (Antigo parágrafo único, renumerado pela Lei Nº 16218 DE 07/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 17. O funcionário fiscal, no âmbito da respectiva competência, sempre que constatar a prática de irregularidade que constitua indício de que a mercadoria está em situação irregular, poderá providenciar a interdição de estabelecimento, até que a situação esteja regularizada."

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16218 DE 07/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, deve ser observado o seguinte:

I - a interdição será parcial, alcançando apenas os bicos abastecedores e os tanques utilizados na comercialização dos combustíveis com indícios de desconformidade, até a elaboração de laudo pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; e

II - na hipótese de o laudo referido no inciso I demonstrar a existência de desconformidade do combustível analisado:

a) o estabelecimento será completamente interditado em suas atividades, pelo período de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação pela Secretaria da Fazenda; e

b) quando estiver caracterizada a repetição pura e simples, a interdição do local para desenvolvimento das mesmas atividades será pelo período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da declaração da inaptidão da inscrição do contribuinte no CACEPE, nos termos definidos em decreto do Poder Executivo. (Redação da alínea dada pela Lei N° 17335 DE 02/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) quando estiver caracterizada a repetição pura e simples, a interdição do local para desenvolvimento das mesmas atividades será pelo período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo do bloqueio da inscrição do contribuinte no Cacepe, nos termos definidos em decreto do Poder Executivo.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16350 DE 27/04/2018):

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput:

I - a interdição será aplicada pelo período de 1 (um) ano, contado da ciência da respectiva notificação pela SEFAZ; e

II - quando estiver caracterizada a repetição pura e simples, o período de interdição previsto no inciso I será de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da declaração da inaptidão da inscrição do contribuinte no CACEPE, nos termos definidos em decreto do Poder Executivo. (Redação do inciso dada pela Lei N° 17335 DE 02/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - quando estiver caracterizada a repetição pura e simples, o período de interdição previsto no inciso I será de 5 (cinco) anos, sem prejuízo do bloqueio da inscrição do contribuinte no CACEPE, nos termos definidos em decreto do Poder Executivo.

TÍTULO IV - DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 18. A Secretaria da Fazenda - Sefaz, sem prejuízo da aplicação da pena de multa, poderá sujeitar ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, previsto neste Título, o contribuinte que: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16472 DE 29/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. A Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da aplicação da pena de multa, pode sujeitar ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, instituído pela Lei nº 10.650, de 25 de novembro de 1991, o contribuinte que: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15062 DE 04/09/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 18. A Secretaria da Fazenda, sem prejuízo da aplicação da pena de multa, poderá sujeitar ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, instituído pela Lei nº 10.650, de 25 de novembro de 1991, o contribuinte que:

I - até 30 de agosto de 2013, deixar de recolher, por mais de 6 (seis) meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15062 DE 04/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - deixar de recolher, por mais de 06 (seis) meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações;

II - até 30 de agosto de 2013, deixar de recolher, por mais de 3 (três) meses consecutivos, no prazo regulamentar, o imposto retido em razão de substituição tributária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15062 DE 04/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - deixar de recolher, por mais de 03 (três) meses consecutivos, no prazo regulamentar, o imposto retido em razão de substituição tributária;

III - deixar de emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas ou emitir documentos fiscais inidôneos;

IV - emitir, habitualmente, documentos fiscais irregulares que resultem em redução ou não-recolhimento do imposto devido;

V - utilizar, habitualmente, sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado ou equipamento emissor de Cupom Fiscal, inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do recolhimento do imposto devido, bem como a não-apresentação do equipamento;

VI - praticar operações ou prestações em estabelecimento não inscrito no CACEPE;

VII - deixar de apresentar livros ou documentos fiscais, sob a alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso na escrituração;

VIII - incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de lançamento fictício ou inexato;

IX - recusar-se a exibir documento ou impedir o acesso de agentes do Fisco aos locais onde estejam depositadas mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora.

X - for considerado devedor contumaz, nos termos do art. 18-A. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16472 DE 29/11/2018).

§ 1º O ato que determinar a aplicação do regime especial de controle, fiscalização e pagamento especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses dos arts. 18-A e 19, independentemente da fiscalização normal dos períodos anteriores. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16472 DE 29/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O ato que determinar a aplicação do regime especial de controle, fiscalização e pagamento especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses do artigo seguinte, independentemente da fiscalização normal dos períodos anteriores.

§ 2º De acordo com os resultados obtidos, poderá ser levantado o sistema especial referido neste artigo ou, caso se tornar conveniente ao interesse do Fisco, ser aplicada a estimativa ou regime de antecipação tributária, nos termos da legislação pertinente.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16472 DE 29/11/2018):

§ 3º A imposição do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime, nem elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais como:

I - arrolamento de bens;

II - proposição de Ações Cautelares Fiscais; e

III - representação ao Ministério Público, uma vez identificado indício de crime contra a ordem tributária.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 15062 DE 04/09/2013):

Art. 18-A. A partir de 1º de setembro de 2013, será considerado devedor contumaz o contribuinte que:

I - deixar de recolher o imposto declarado, relativo às suas operações ou prestações, pelos períodos respectivamente indicados, consecutivos ou alternados:

a) 3 (três) meses, na hipótese de contribuinte benefi ciário de sistemáticas especiais de tributação ou programas de benefícios ou incentivos fiscais, a exemplo daqueles previstos nas Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, nº 13.072, de 19 de julho de 2006, nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, nº 13.484, de 29 de junho de 2008, nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, e nº 14.721, de 4 de julho de 2012; ou

b) 6 (seis) meses, nos demais casos;

II - deixar de recolher, no prazo regulamentar, por 3 (três) meses, consecutivos ou alternados, o imposto retido em razão de substituição tributária; ou

III - tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, em valor que ultrapasse:

a) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerados todos os estabelecimentos da empresa; ou

b) 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido da empresa, observado o disposto no § 2º.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16472 DE 29/11/2018):

§ 1º O devedor contumaz submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento fica sujeito à aplicação:

I - isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, além daquelas referidas no art. 19:

a) impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais previstos em regimes ou sistemáticas de tributação e recolhimento do ICMS, conforme referido na alínea "a" do inciso I do caput;

b) suspensão do diferimento do pagamento do imposto;

c) exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;

d) retenção, para averiguação, de todas as mercadorias em trânsito por ele remetidas ou a ele destinadas; e

e) exigência da apresentação das suas 5 (cinco) últimas declarações do Imposto de Renda, bem como dos seus sócios; e

II - das seguintes medidas, em substituição àquela prevista na alínea "b" do inciso I do art. 19:

a) sujeição ao regime de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações que promover, sendo atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao estabelecimento destinatário ou tomador, conforme a hipótese, nos termos do inciso V do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e

b) vedação ao recolhimento do imposto na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente à operação subsequente àquela que promover, hipótese em que o recolhimento do correspondente imposto antecipado será efetuado pelo adquirente.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º O devedor contumaz pode ser submetido ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, que consiste na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, além daquelas referidas no art. 19:

I - impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais previstos em regimes ou sistemáticas de tributação e recolhimento do ICMS, conforme referidas na alínea "a" do inciso I do caput;

II - suspensão do diferimento do pagamento do imposto;

III - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;

IV - retenção, para averiguação, de todas as mercadorias em trânsito por ele remetidas ou a ele destinadas; e

V - exigência da apresentação das suas 5 (cinco) últimas declarações do Imposto de Renda, bem como dos seus sócios.

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto na alínea "b" do inciso III do caput, considera-se patrimônio conhecido, na falta de outros elementos indicativos:

I - tratando-se de pessoa jurídica:

a) com escrituração contábil, o valor contábil do grupo patrimônio líquido registrado na contabilidade; ou

b) sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no livro Registro de Inventário; ou

II - tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado.

§ 3º Não serão computados, para os efeitos deste artigo, os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do Código Tributário Nacional.

§ 4º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz quando os débitos que motivaram a referida condição forem extintos ou tiverem a exigibilidade suspensa.

(Revogado pela Lei Nº 16472 DE 29/11/2018):

§ 5º A imposição do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime, nem elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais como:

I - arrolamento de bens;

II - proposição de Ações Cautelares Fiscais; e

III - representação ao Ministério Público, uma vez configurado o dano econômico, social ou concorrencial.

§ 6º O contribuinte deve ser notificado do seu enquadramento como devedor contumaz e de que está sujeito à inclusão no sistema especial de controle, fiscalização e pagamento se, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, não sanar as causas que originaram o seu enquadramento.

§ 7º O Poder Executivo fica autorizado a, por meio de decreto, estabelecer regras para aplicação do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento de que trata este artigo.

Art. 19. O sistema especial de controle, fiscalização e pagamento deve ser determinado por portaria específica da Secretaria da Fazenda e consiste, segundo as situações enumeradas nos arts. 18 ou 18-A, isolada ou cumulativamente, na obrigatoriedade de: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16472 DE 29/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. O sistema especial de controle, fiscalização e pagamento deve ser determinado por portaria específica do Secretário da Fazenda e consiste, segundo as situações enumeradas nos arts. 18 ou 18-A, isolada ou cumulativamente, na obrigatoriedade de: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15062 DE 04/09/2013).
Nota: Redação Anterior:

Art. 19. O sistema especial de controle, fiscalização e pagamento será determinado por ato específico do Secretário da Fazenda ou do Secretário Executivo da Receita Estadual e consistirá, segundo as situações enumeradas no art. 18, isolada ou cumulativamente, na obrigatoriedade de: (Redação do caput dada pela Lei Nº 14231 DE 13/12/2010).

  "Art. 19. O sistema especial de controle, fiscalização e pagamento será determinado por ato específico do Secretário da Fazenda ou do Diretor da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e consistirá, segundo as situações enumeradas no artigo anterior, isolada ou cumulativamente, na obrigatoriedade de:"

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 15062 DE 04/09/2013):

I - pagamento do ICMS relativo às operações ou às prestações, inclusive do imposto devido por substituição tributária: (Redação dada pela Lei Nº 16472 DE 29/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - pagamento do ICMS relativo às operações ou às prestações, inclusive do imposto devido por substituição tributária:

a) no prazo fixado na portaria mencionada no caput, observado o período de apuração ali definido; ou (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16472 DE 29/11/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) nos prazos fixados; ou

b) a partir de 1º de setembro de 2013, por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, devendo o recolhimento ocorrer antes da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço, exceto em relação ao varejista;

Nota: Redação Anterior:
I - pagamento do ICMS relativo às operações ou às prestações, nos prazos fixados, inclusive do imposto devido por substituição tributária;

II - pagamento do imposto, por antecipação, na primeira repartição fazendária da fronteira ou do percurso, quando da entrada, no território deste Estado, de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação;

III - sujeição à vigilância constante de funcionários do Fisco, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento.

Parágrafo único. Na aplicação do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, observar-se-ão as normas processuais estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

TÍTULO V - DO ARBITRAMENTO E DA PRESUNÇÃO

CAPÍTULO I - DO ARBITRAMENTO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade fiscal, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

§ 1º Podem ser arbitrados valores quando, dentre outras hipóteses, o sujeito passivo, observado o disposto inclusive, a partir de 1º de janeiro de 2014, no art. 26: (Redação dada pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Poderão ser arbitrados valores quando o sujeito passivo:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013):

I - regularmente intimado, recusar-se a exibir ao Fisco:

a) até 31 de dezembro de 2013, os elementos necessários à comprovação do valor da operação, prestação, bens e direitos; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, livros e documentos fiscais ou contábeis ou arquivos eletrônicos, nos termos da legislação tributária;

Nota: Redação Anterior:
I - regularmente intimado, recusar-se a exibir ao Fisco os elementos necessários à comprovação do valor da operação, prestação, bens e direitos;

II - for remetente ou adquirente de mercadoria ou prestador ou tomador de serviço desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo;

III - perder ou extraviar documentos ou livros fiscais ou contábeis, desde que fique impossibilitada a apuração do imposto;

IV - até 31 de dezembro de 2013, lançar e, a partir de 1º de janeiro de 2014, emitir documentos ou lançar em livros de natureza fiscal ou contábil, valores reiteradamente inferiores ao preço de custo, em se tratando de estabelecimento industrial ou produtor, e ao preço de aquisição, na hipótese de estabelecimento comercial; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
 IV - lançar nos documentos e livros, em especial os de natureza fiscal, valores reiteradamente inferiores ao preço de custo, em se tratando de estabelecimento industrial ou produtor e ao preço de aquisição, na hipótese de estabelecimento comercial;

V - até 31 de dezembro de 2013, não possuir livros ou documentos fiscais, quando obrigado, desde que fique impossibilitada a apuração do imposto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
 V - não possuir livros ou documentos fiscais, quando obrigado, desde que fique impossibilitada a apuração do imposto;

VI - emitir Notas Fiscais com valores diversos nas respectivas vias;

VII - até 31 de dezembro de 2013, utilizar, em desacordo com a legislação tributária, equipamento cujo controle fiscal se realize através dos respectivos totalizadores; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
 VII - utilizar, em desacordo com a legislação tributária, equipamento cujo controle fiscal se realize através dos respectivos totalizadores.

VIII - a partir de 1º de janeiro de 2014, utilizar equipamento, ainda que autorizado pela SEFAZ, em desacordo com a legislação tributária vigente; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013).

IX - a partir de 1º de janeiro de 2014, apresentar livros e documentos fiscais ou contábeis, sem movimento econômico, quando tenha havido movimento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013).

§ 2º Considera-se atendida a avaliação contraditória, o direito de o contribuinte impugnar o lançamento durante o curso do processo administrativo-tributário.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013):

§ 3º Referindo-se o contraditório de que trata o § 2º às hipóteses previstas no art. 25:

I - até 31 de dezembro de 2013, o correspondente processo administrativo-tributário será instruído com parecer técnico a ser emitido sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, que poderá solicitar a referida emissão a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidade privada, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por conta do sujeito passivo; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2014, a impugnação do contribuinte pode ser instruída com parecer subscrito por responsável técnico, correndo todas as despesas por conta do sujeito passivo.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Referindo-se o contraditório de que trata o parágrafo anterior às hipóteses previstas no art. 25, o correspondente processo administrativo-tributário será instruído com parecer técnico a ser emitido sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, que poderá solicitar a referida emissão a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidade privada, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por conta do sujeito passivo.

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas no § 1º o disposto nos arts. 26 a 28. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013).

§ 5º A autoridade fiscal pode arbitrar o valor ou o preço das mercadorias, bens ou serviços, de que trata o caput, nas hipóteses do inciso III do § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013).

Art. 21. A autoridade fiscal, conforme a hipótese, poderá utilizar qualquer dos processos de arbitramento previstos neste Título, desde que devidamente autorizado: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

 "Art. 21. A autoridade fiscal, conforme a hipótese, poderá utilizar qualquer dos processos de arbitramento previstos neste Título, desde que devidamente autorizado em ato específico do Secretário da Fazenda ou do Secretário Executivo da Receita Estadual, atendendo solicitação fundamentada do órgão fazendário competente. (Redação do caput dada pela Lei Nº 14231 DE 13/12/2010)."

  "Art. 21. A autoridade fiscal, conforme a hipótese, poderá utilizar qualquer dos processos de arbitramento previstos neste Título, desde que devidamente autorizado em ato específico do Secretário da Fazenda ou do Diretor da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, atendendo solicitação fundamentada do órgão fazendário competente."

I - até 31 de dezembro de 2013, em ato específi co do Secretário da Fazenda ou do Secretário Executivo da Receita Estadual, atendendo a solicitação fundamentada do órgão fazendário competente; e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013).

II - a partir de 1º de janeiro de 2014, pelo gerente da unidade fazendária onde tenha exercício. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013).

Parágrafo único. A situação passível de processo de arbitramento específico não poderá ser objeto de qualquer outra modalidade de arbitramento.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013):

Art. 22. A utilização do arbitramento não exclui a aplicação:

I - das penalidades cabíveis; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2014, das penalidades por descumprimento de obrigação acessória ou principal.

Nota: Redação Anterior:
 Art. 22. A utilização do arbitramento não exclui a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 23. O crédito tributário apurado por meio do arbitramento deve ser objeto de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Termo de Acompanhamento e Regularização, conforme a hipótese. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16684 DE 01/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. O crédito tributário apurado por meio do arbitramento deve ser objeto de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, conforme a hipótese. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013).
Nota: Redação Anterior:
 Art. 23. Sempre que do arbitramento resultar débito do imposto, este deverá ser objeto de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, conforme a hipótese.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013):

Art. 24. Quando o débito tributário, apurado através de arbitramento, referir-se a um intervalo de tempo compreendido por vários meses e não houver possibilidade de identificar a parcela do débito gerado em cada mês, o valor do débito total será rateado:

I - até 31 de dezembro de 2013, pelo número de meses compreendidos no citado intervalo, segundo os respectivos valores de entrada de mercadoria acompanhada de documento fiscal; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2014, pelo número de períodos fiscais compreendidos no citado intervalo, sempre que possível, segundo os respectivos valores de entrada de mercadoria acompanhada de documento fiscal.

Nota: Redação Anterior:
 Art. 24. Quando o débito tributário, apurado através de arbitramento, referir-se a um período compreendido por vários meses, e não houver possibilidade de identificar a parcela do débito gerado em cada mês, o valor do débito total será rateado pelo número de meses compreendidos no citado período, segundo os respectivos valores de entrada de mercadoria acompanhada de documento fiscal.

SEÇÃO II - DO ARBITRAMENTO GERAL

Art. 25. Utilizar-se-á o arbitramento geral relativamente aos fatos ou situações que não importem em tratamento específi co, nos termos desta Seção, considerando-se os seguintes parâmetros: (Redação do caput dada pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 25. Utilizar-se-á o arbitramento geral relativamente aos fatos ou situações que não importem em tratamento específico, nos termos desta Seção, considerando-se os seguintes parâmetros:

I - até 31 de dezembro de 2013, natureza do ramo de negócio; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
 I - natureza do ramo de negócio;

II - preço corrente das mercadorias, bens, serviços ou direitos;

III - valores das mercadorias, bens, serviços ou direitos adquiridos;

IV - valores das mercadorias, bens, serviços prestados ou direitos alienados;

V - valor do estoque, inicial e final, de bens ou mercadorias;

VI - despesas em geral;

VII - capacidade das máquinas e equipamentos;

VIII - número de empregados ou, a partir de 1º de janeiro de 2014, valor da folha de pagamento com os devidos encargos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
 VIII - número de empregados;

IX - rendimento industrial do estabelecimento e quebras;

X - perdas;

XI - margem de agregação ou, a partir de 1º de janeiro de 2014, valor médio dos documentos emitidos pelo sujeito passivo ou margem de valor agregado da mercadoria ou do segmento econômico, obtida nos termos do item 3 da alínea "c" do inciso II do art. 18 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
 XI - margem de agregação;

XII - consumo de energia elétrica, combustível ou outro produto utilizado pelo estabelecimento.

XIII - a partir de 1º de janeiro de 2014, informações coletadas do próprio contribuinte, bem como de clientes, fornecedores, transportadoras, instituições financeiras ou outras fontes subsidiárias; e  (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013).

XIV - a partir de 1º de janeiro de 2014, natureza da atividade econômica preponderante. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013).

§ 1º Os parâmetros referidos neste artigo poderão ser utilizados isolada ou conjuntamente.

§ 2º Em qualquer arbitramento geral deve ser considerada a natureza, até 31 de dezembro de 2013, do ramo de negócio e, a partir de 1º de janeiro de 2014, da atividade econômica do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A natureza do ramo de negócio deverá ser considerada em qualquer arbitramento geral.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013):

§ 3º Para fim do disposto no inciso II do caput, o preço corrente das mercadorias, serviços, bens ou direitos será a média dos preços praticados no local do estabelecimento objeto do arbitramento, observando-se:

I - até 31 de dezembro de 2013, havendo três ou mais estabelecimentos na praça, adotar-se-á a média com relação a três deles, no mínimo;

II - até 31 de dezembro de 2013, os estabelecimentos pesquisados, sempre que possível, deverão ser de porte igual ou aproximado ao do estabelecimento objeto do arbitramento; e

III - até 31 de dezembro de 2013, inexistindo outros estabelecimentos na praça do estabelecimento objeto do arbitramento, adotar-se-á o critério indicado no inciso I do caput, em relação aos estabelecimentos do local mais próximo.

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Para fim do disposto no inciso II do "caput", o preço corrente das mercadorias, serviços, bens ou direitos será a média dos preços praticados no local do estabelecimento objeto do arbitramento, observando-se:

I - havendo três ou mais estabelecimentos na praça, adotar-se-á a média com relação a três deles, no mínimo;

II - os estabelecimentos pesquisados, sempre que possível, deverão ser de porte igual ou aproximado ao do estabelecimento objeto do arbitramento;

III - inexistindo outros estabelecimentos na praça do estabelecimento objeto do arbitramento, adotar-se-á o critério indicado no inciso I do "caput", em relação aos estabelecimentos do local mais próximo.

§ 4º A não-comprovação de dívida de responsabilidade do contribuinte presume a sua liquidação no prazo regular.

§ 5º A aquisição, sem documento fiscal, de matéria-prima e outros produtos empregados na produção industrial presume, para efeito de apuração das respectivas saídas por período, a utilização média da capacidade das máquinas e equipamentos.

§ 6º Para fim do disposto no inciso IX do caput, observar-se-á: (Redação dada pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Para fim do disposto no inciso IX do "caput", observar-se-á que:

I - o índice de rendimento industrial e de quebra inerente ao processo deverá ser fornecido pelo sujeito passivo;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013):

II - havendo recusa do sujeito passivo para fornecer os índices de que trata o inciso I ou sendo esses índices comprovadamente inferiores aos verificados em estabelecimentos similares, a autoridade fiscal deve utilizar aqueles fornecidos por órgão técnico:

a) mantido ou credenciado pelo Poder Público; ou

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, mantido ou credenciado pelo órgão de classe do contribuinte ou obtidos a partir de trabalho técnico elaborado por perito.

Nota: Redação Anterior:
 II - havendo recusa do sujeito passivo para fornecer os índices de que trata o inciso anterior ou, sendo esses índices comprovadamente inferiores aos verificados em estabelecimentos similares, a autoridade fiscal utilizará aqueles fornecidos por órgão técnico mantido ou credenciado pelo Poder Público.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013):

§ 7º O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo, em determinado período, pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que seja adotada:

I - até 31 de dezembro de 2013, a Taxa de Valor Agregado - TVA, a ser estabelecida em portaria do Secretário da Fazenda; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2014, a Margem de Valor Agregado - MVA, estabelecida nos termos do item 3 da alínea "c" do inciso II do art. 18 da Lei nº 11.408, de 1996.

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O movimento real tributável, realizado pelo sujeito passivo, em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que se adotará a Taxa de Valor Agregado - TVA, a ser estabelecida em portaria do Secretário da Fazenda.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013):

§ 8º A aplicação dos parâmetros referidos neste artigo fica condicionada:

I - até 31 de dezembro de 2013, nos termos de decreto do Poder Executivo, à supervisão técnica da SECTMA, diretamente ou por meio de órgãos ou entidades credenciados para esse fim; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2014, à homologação do órgão responsável pela autorização do arbitramento.

Nota: Redação Anterior:
§ 8º A aplicação dos parâmetros referidos neste artigo fica condicionada, nos termos de decreto do Poder Executivo, à supervisão técnica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, diretamente ou por meio de órgãos ou entidades credenciados para esse fim.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013):

§ 9º No caso de uso irregular de sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de outro equipamento de automação comercial ou de controle fiscal:

I - independentemente da existência de autorização de uso, devem ser aplicadas as normas deste artigo ou do art. 27, conforme o caso, quando:

a) for constatado que o valor acumulado do sistema ou equipamento foi zerado ou reduzido;

b) o equipamento estiver funcionando com teclas, funções ou programas não autorizados ou que deveriam estar desativados;

c) for constatada a violação do lacre de segurança ou qualquer outra hipótese de uso irregular; ou

d) da não apresentação à SEFAZ ou da apresentação de equipamento danificado, impossibilitando a apuração do valor nele acumulado;

II - no caso de equipamento não autorizado pela SEFAZ, não sendo possível precisar o período em que houve utilização irregular, por falta de registros ou documentos confiáveis, os valores acumulados no sistema ou equipamento são considerados relativos a operações ou prestações internas tributadas ocorridas no período da execução da ação fiscal e realizadas pelo respectivo estabelecimento; e

III - na hipótese do inciso II, a SEFAZ pode considerar o imposto não recolhido com base nos valores acumulados no equipamento ou em qualquer outro critério de arbitramento.

SEÇÃO III - DO ARBITRAMENTO POR AMOSTRAGEM

Art. 26. O valor das operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo da obrigação tributária poderá ser arbitrado por amostragem pela autoridade fiscal, na hipótese de emissão dos seguintes tipos de Nota Fiscal inidônea:

I - com valores diversos nas respectivas vias;

II - cuja impressão não tenha sido autorizada pelo órgão fazendário competente.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013):

§ 1º Para a aplicação da amostragem de que trata este artigo:

I - até 31 de dezembro de 2013, devem ser observados os critérios utilizados pela Estatística, conforme o disposto em ato normativo do Poder Executivo; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2014, devem ser observados, além dos critérios previstos no art. 25, o disposto no item 3 da alínea "c" do inciso II do art. 18 da Lei nº 11.408, de 1996, tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para a aplicação da amostragem de que trata este artigo, serão observados os critérios utilizados pela Estatística, conforme o disposto em ato normativo do Poder Executivo.

§ 2º A projeção da amostragem será feita para infração da mesma natureza e, a partir de 1º de janeiro de 2014, poderá alcançar diversos períodos de um mesmo exercício fiscal ou de exercícios anteriores. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A projeção da amostragem será feita para infração da mesma natureza.

Art. 27. Na hipótese de os parâmetros previstos no art. 25 serem insuficientes para o arbitramento, a autoridade fiscal adotará como referência o movimento diário das operações ou das prestações realizadas pelo contribuinte.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013):

§ 1º Para efeito de arbitramento do valor das operações no período fiscal correspondente, serão tomados os valores efetivos das operações ou das prestações:

I - até 31 de dezembro de 2013, acompanhadas pela autoridade fiscal em 5 (cinco) dias alternados desse período, representativos das variações do movimento do estabelecimento; e (REN/NR)

II - a partir de 1º de janeiro de 2014, acompanhadas pela autoridade fiscal ou escrituradas pelo contribuinte, em 5 (cinco) dias alternados do mencionado período ou de períodos anteriores, representativos das variações do movimento do estabelecimento.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para efeito de arbitramento do valor das operações no período fiscal correspondente, serão tomados os valores efetivos das operações ou das prestações, acompanhadas pela autoridade fiscal, em 05 (cinco) dias alternados desse período, representativos das variações do movimento do estabelecimento.

§ 2º O valor das operações do período fiscal a ser arbitrado corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das operações decorrentes de saídas ou prestação tributáveis apuradas, na forma do parágrafo anterior, pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento no referido período.

§ 3º O valor médio mensal das operações ou das prestações tributáveis será considerado suficientemente representativo dos valores das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviço auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, podendo ser utilizado, para efeitos fiscais, com o fim de ser determinado o imposto que presumidamente tenha deixado de ser recolhido nos exercícios anteriores.

§ 4º A diferença positiva, até 31 de dezembro de 2013, em UFIR e, a partir de 1º de janeiro de 2014, atualizada monetariamente nos termos da legislação tributária vigente, entre o valor arbitrado e o escriturado no período, será considerada como omissão de saída e constituirá a base de cálculo do imposto que tenha deixado de ser recolhido. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A diferença positiva, em UFIR, entre o valor arbitrado e o escriturado no período será considerada como omissão de saída e constituirá a base de cálculo do imposto que tenha deixado de ser recolhido.

§ 5º Poderá ainda, para cálculo do imposto devido por estimativa, ser adotado o disposto nos §§ 1º a 3º.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013):

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2014:

I - o disposto no caput se aplica ao arbitramento geral ou por amostragem; e

II - para efeito do disposto no § 1º, podem, também, ser utilizados os valores constantes da escrituração do contribuinte.

Art. 28. Até 31 de dezembro de 2013, a presunção da irregularidade de que trata esta Seção somente poderá ser elidida e, a partir de 1º de janeiro de 2014, os valores arbitrados pela autoridade fiscal serão desconsiderados, mediante prova inequívoca, por parte do sujeito passivo, da inexistência da irregularidade que lhe deu causa. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15156 DE 26/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 28. A presunção da irregularidade de que trata esta Seção somente poderá ser elidida mediante prova inequívoca, por parte do sujeito passivo, da inexistência da irregularidade presumida.

CAPÍTULO II - DA PRESUNÇÃO

SEÇÃO I - DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA

Art. 29. Presume-se que tenha ocorrido saída de mercadoria ou prestação de serviços tributáveis desacompanhada de Nota Fiscal quando: (Redação dada pela Lei Nº 14231 DE 13/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 29. Presume-se que tenha ocorrido saída de mercadoria ou prestação de serviços tributáveis desacompanhadas de Nota Fiscal quando:"

I - a mercadoria tenha entrado no estabelecimento desacompanhada de Nota Fiscal idônea; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14231 DE 13/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "I - a mercadoria tenha entrado no estabelecimento desacompanhada de documento fiscal idôneo;"

II - a Nota Fiscal relativa à aquisição de mercadoria não tenha sido escriturada no livro fiscal próprio, desde que decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da respectiva emissão; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14231 DE 13/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
  "II - o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria não tenha sido escriturado no livro fiscal próprio, desde que decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da emissão do mencionado documento fiscal; (Redação do inciso dada pela Lei nº 12.149, de 26.12.2001, DOE PE de 27.12.2001)"
  "II - o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria não tenha sido escriturado no livro fiscal próprio;"

III - o saldo na conta caixa tenha resultado credor;

IV - o suprimento de caixa, se houver, não tenha comprovação da origem e do montante;

V - a origem dos recursos não seja suficiente para provar sua aplicação;

VI - o passivo contenha obrigações já pagas ou inexistentes;

VII - o estoque de selos, relativos ao controle do Fisco Federal sobre determinadas mercadorias, apresente falta ou excesso.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14231 DE 13/12/2010):

§ 1º Suspende a exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses dos incisos I e II do caput e do inciso II do art. 33, a prova de que o destinatário da mercadoria, declarando não ter adquirido a referida mercadoria, isolada ou cumulativamente, tenha:

I - ingressado com ação judicial contra o alienante;

II - prestado notícia crime contra o emitente da Nota Fiscal na Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Ordem Tributária . DECCOT ou em outra delegacia vinculada à Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Suspende a exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses dos incisos I e II do "caput", a prova de que o destinatário da mercadoria tenha ingressado com ação contra o alienante, declarando não ter adquirido a referida mercadoria."

§ 2º As hipóteses mencionadas nos incisos III a VI do "caput" presumem, se for o caso, prestação de serviço desacompanhada do documento fiscal, proporcionalmente ao montante dos serviços prestados e registrados nos livros fiscais.

§ 3º Elide a presunção de que trata este artigo, conforme o caso, a prova apresentada pelo sujeito passivo:

I - de que a mercadoria encontra-se em estoque ou de que tenha saído com pagamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II do "caput";

II - de que o numerário respectivo proveio de outra fonte que não a saída de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal, nas hipóteses dos incisos IV a VI do "caput".

§ 4º Na hipótese do inciso VII do "caput", observar-se-á:

I - a falta de selos presume a saída de mercadorias com selo e sem Nota Fiscal;

II - o excesso de selos presume a saída de mercadoria sem selo e sem Nota Fiscal

§ 5º Para fim do parágrafo anterior, será admitida a quebra de selos, conforme previsto na legislação federal pertinente.

§ 6º Na hipótese do inciso II do caput, presume-se que tenha ocorrido a entrada da mercadoria quando constatada a existência de Nota Fiscal relativa à mencionada aquisição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14231 DE 13/12/2010).

Art. 30. As operações, as prestações e os negócios jurídicos que concorram para que o sujeito passivo venha a auferir rendimentos sem comprovação serão havidos como fatos geradores de tantos tributos quantas sejam as atividades econômicas comprovadamente exercidas pela pessoa detentora de tais rendimentos.

§ 1º Os rendimentos mencionados no "caput", para fim da respectiva tributação, serão rateados com as atividades econômicas referidas proporcionalmente às respectivas receitas.

§ 2º A prova do exercício de atividades diversas das sujeitas à tributação estadual cabe ao sujeito passivo.

§ 3º Não ocorrendo a comprovação de que trata o parágrafo anterior, os rendimentos serão havidos como provenientes das atividades sujeitas à tributação estadual.

Art. 31. Quando a presunção de saída de mercadoria ou prestação de serviço desacompanhada de documento fiscal decorrer de exame contábil, procedido em escrita centralizada, sem que se possa identificar o estabelecimento responsável pelo fato, o valor desta saída ou prestação será:

I - imputado a qualquer dos estabelecimentos, quando esses se situarem dentro deste Estado;

II - rateado proporcionalmente com o valor da operação ou prestação pelos estabelecimentos situados nesta e em outras Unidades da Federação.

SEÇÃO II - DA PRESUNÇÃO DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS TRIBUTÁVEIS

Art. 32. Presumem-se operações e prestações internas tributáveis as realizadas desacompanhadas de documento fiscal próprio, quando exigido, ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte operar com mercadorias tributadas e não tributadas, as saídas presumidas de que trata este artigo serão rateadas proporcionalmente às mercadorias adquiridas nas mesmas condições.

§ 2º As mercadorias objeto das operações referidas no "caput" serão havidas como destinadas a revenda.

§ 3º O valor da receita omitida, apurado em levantamento fiscal, é considerado decorrente de operação ou prestação tributada e o imposto correspondente será cobrado mediante a aplicação da alíquota interna preponderante, em relação às operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo.

SEÇÃO III - DA PRESUNÇÃO DO INTERNAMENTO DE MERCADORIA NO ESTADO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 14231 DE 13/12/2010):

Art. 33. Presume-se internada, no território do Estado, a mercadoria cuja Nota Fiscal:

I - indique destinatário localizado em outra Unidade da Federação que declare não a ter adquirido;

II - haja sido emitida para contribuinte deste Estado sem que tenha ocorrido o respectivo cancelamento, devolução ou reintrodução da mercadoria no estabelecimento do emitente dentro do prazo determinado na legislação.

Parágrafo único. A presunção a que se refere o caput deste artigo poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite. 

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 33. Presume-se internada, no território do Estado, a mercadoria cujo documento fiscal indique destinatário localizado em outra Unidade da Federação e este declare não tê-la adquirido."

SEÇÃO IV - DA PRESUNÇÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO

Art. 34. Nas operações com mercadoria ou nas prestações de serviço desacompanhadas de Nota Fiscal ou acompanhadas de Nota Fiscal inidônea, considera-se vencido o respectivo prazo de recolhimento do ICMS na data da constatação da irregularidade, para efeito de exigência do correspondente imposto, multas e demais acréscimos cabíveis.

Seção V - Da Presunção de Inexistência de Estoque (Seção acrescentada pela Lei Nº 16218 DE 07/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16218 DE 07/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

Art. 34-A. Relativamente ao sujeito passivo obrigado a escriturar o Registro de Inventário por meio do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF, ou outro sistema eletrônico que venha a substituí-lo, presume-se inexistência de estoque a transmissão do mencionado livro fiscal sem dados informados.

Parágrafo único. A presunção a que se refere o caput poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. No arbitramento e na presunção, deverá ser considerada a proporcionalidade entre as operações e prestações internas e interestaduais.

Art. 36. O parcelamento de débitos tributários referentes ao ICM ou ICMS, solicitado no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1998, poderá ser efetuado em até 96 (noventa e seis) meses, atendidas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo e desde que devidamente autorizado em convênio específico, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 1997

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

ANEXO ÚNICO - DA LEI Nº 11.514/97 (Revogado pela Lei Nº 11903 DE 22/12/2000).