Lei nº 14.231 de 13/12/2010
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 dez 2010
Introduz modificações na Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos na área tributária.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º REVOGADO.
Art. 6º REVOGADO.
Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
III - quanto à Nota Fiscal ou documento fiscal equivalente:
k) falta de emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e ou outro documento fiscal eletrônico, quando exigidos pela legislação - 4% (quatro por cento) do valor da operação ou prestação consignado no documento fiscal emitido em lugar daquele exigido pela legislação; (ACR)
VI - quanto ao imposto apurado nas seguintes hipóteses:
g) REVOGADA
VIII - quanto à falta de recolhimento do imposto nas seguintes hipóteses:
a) quando de responsabilidade direta do sujeito passivo:
1. REVOGADO
3. lançado regularmente nos livros fiscais e não declarado ou declarado a menor nos documentos de origem, nos casos referidos nos itens 2 e 4: 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido; (NR)
4. exigido em operações interestaduais sujeitas ao ICMS antecipado, inclusive aquele relativo à diferença entre a alíquota fixada para a operação interna e aquela estabelecida para a operação interestadual, devido por contribuinte do imposto, ainda que optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional: 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido; (ACR)
XV - quanto às seguintes infrações:
b) REVOGADA
f) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo Fisco, para interdição ou controle de estabelecimento, mercadoria em trânsito ou depositada, bens móveis ou imóveis, equipamentos, livros, documentos, arquivos, papéis de efeitos comerciais e fiscais. R$ 5.000 (cinco mil reais); (NR)
h) relativamente a sistemas e equipamentos medidores de vazão e de condutividade elétrica (condutivímetros), bem como aparelhos para o controle, o registro e a gravação das quantidades medidas, não podendo ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): (ACR)
1. falta de instalação, nos prazos estabelecidos na legislação tributária estadual, ou não- funcionamento, em razão de impedimento de responsabilidade do contribuinte - 2% (dois por cento) do valor total das vendas das mercadorias no período fiscal ou fração deste;
2. inobservância dos procedimentos concernentes à interrupção de funcionamento, previstos na legislação tributária estadual - 1% (um por cento) do valor total das vendas das mercadorias no período fiscal ou fração deste;
3. utilização sem a observância dos critérios técnicos estabelecidos na legislação - 2% (dois por cento) do valor total das vendas das mercadorias no período fiscal ou fração deste;
4. não-integração a sistemas de coleta de dados destinados ao respectivo monitoramento. 2% (dois por cento) do valor total das vendas das mercadorias no período fiscal ou fração deste;
§ 11. O órgão credenciado responsável pelos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos ou sistemas mencionados no inciso XV,."f" e "h", responde solidariamente pela respectiva penalidade, quando comprovada a responsabilidade do referido órgão por ação ou omissão. (ACR)
Art. 16. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE poderá ser cancelada de ofício nos seguintes casos:
VIII - aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente. (ACR)
§ 8º Relativamente ao cancelamento da inscrição de que trata o inciso VIII do caput, observar-se-á: (ACR)
I - a desconformidade ali referida deve ser comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada;
II - não será concedida inscrição no CACEPE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à empresa que exerça qualquer das atividades referidas no mencionado inciso VIII e cujo quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido cancelada.
§ 9º O disposto no § 7º aplica-se inclusive à empresa adquirente do fundo de comércio ou estabelecimento, que continuar a exploração da atividade exercida pelo contribuinte cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos do inciso VIII do caput. (ACR)
Art. 17. O funcionário fiscal, no âmbito da respectiva competência, poderá providenciar a interdição do estabelecimento, impedindo o exercício da atividade econômica, nas seguintes hipóteses: (NR)
I - sempre que constatar a prática de irregularidade que constitua indício de que a mercadoria esteja em situação irregular, até que a situação seja regularizada; (REN/NR)
II - quando houver indício ou evidência da desconformidade de que trata o inciso VIII do caput do art. 16, até a elaboração do laudo previsto no § 8º, I, do mencionado artigo. (ACR)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, quando a irregularidade for relativa a combustível e estiver caracterizada a repetição pura e simples, a interdição será aplicada pelo período de 1 (um) ano.
Art. 19. O sistema especial de controle, fiscalização e pagamento será determinado por ato específico do Secretário da Fazenda ou do Secretário Executivo da Receita Estadual e consistirá, segundo as situações enumeradas no art. 18, isolada ou cumulativamente, na obrigatoriedade de: (NR)
Art. 21. A autoridade fiscal, conforme a hipótese, poderá utilizar qualquer dos processos de arbitramento previstos neste Título, desde que devidamente autorizado em ato específico do Secretário da Fazenda ou do Secretário Executivo da Receita Estadual, atendendo solicitação fundamentada do órgão fazendário competente. (NR)
Art. 29. Presume-se que tenha ocorrido saída de mercadoria ou prestação de serviços tributáveis desacompanhada de Nota Fiscal quando:
I - a mercadoria tenha entrado no estabelecimento desacompanhada de Nota Fiscal idônea; (NR)
II - a Nota Fiscal relativa à aquisição de mercadoria não tenha sido escriturada no livro fiscal próprio, desde que decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da respectiva emissão; (NR)
§ 1º Suspende a exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses dos incisos I e II do caput e do inciso II do art. 33, a prova de que o destinatário da mercadoria, declarando não ter adquirido a referida mercadoria, isolada ou cumulativamente, tenha: (NR)
I - ingressado com ação judicial contra o alienante; (NR/REN)
II - prestado notícia crime contra o emitente da Nota Fiscal na Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Ordem Tributária. DECCOT ou em outra delegacia vinculada à Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco. (ACR)
§ 6º Na hipótese do inciso II do caput, presume-se que tenha ocorrido a entrada da mercadoria quando constatada a existência de Nota Fiscal relativa à mencionada aquisição. (ACR)
Art. 33. Presume-se internada, no território do Estado, a mercadoria cuja Nota Fiscal: (NR)
I - indique destinatário localizado em outra Unidade da Federação que declare não a ter adquirido; (REN/NR)
II - haja sido emitida para contribuinte deste Estado sem que tenha ocorrido o respectivo cancelamento, devolução ou reintrodução da mercadoria no estabelecimento do emitente dentro do prazo determinado na legislação. (ACR)
Parágrafo único. A presunção a que se refere o caput deste artigo poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite. (ACR)
Art. 2º Os valores estabelecidos nesta Lei, em Real, serão atualizados nos termos do art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 5º, 6º e 10, VI, "g", VIII, "a", 1, e XV, "b", da Lei nº 11.514, de 1997.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR