Lei nº 13.357 de 13/12/2007

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 14 dez 2007

Autoriza o Poder Executivo a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a exigir de contribuinte do ICMS a aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.

Parágrafo único. Serão disciplinados em decreto do Poder Executivo as características, as especificações técnicas, a forma de utilização e demais requisitos do selo fiscal referido neste artigo, bem como outras obrigações acessórias relacionadas com a sua exigência.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:

XIV - quanto às infrações relativas ao selo fiscal: (NR)

a) falta de aposição do selo fiscal: (NR)

1. no correspondente documento fiscal, pelo estabelecimento gráfico, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - R$ 90,00 (noventa reais) por documento irregular; (REN)

2. em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais - R$ 90,00 (noventa reais) por vasilhame irregular; (ACR)

b) aposição irregular do selo fiscal - R$ 20,00 (vinte reais) por documento ou vasilhame, conforme o caso: (NR)

1. pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF; (REN)

2. pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, em desacordo com o estabelecido na legislação específica; (ACR)

d) extravio de selo fiscal - R$ 20,00 (vinte reais) por selo; (NR)

e) falta de comunicação à repartição fazendária do extravio de selos fiscais - R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinqüenta reais) por lote; (NR)

f) falta de devolução à repartição fazendária de selo fiscal inutilizado - R$ 90,00 (noventa reais) por unidade danificada; (NR)

g) falta de comunicação à repartição fazendária da existência de selo fiscal irregular - R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por documento ou vasilhame, conforme o caso: (NR)

1. em documento que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou utilização de serviço; (REN)

2. em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais; (ACR)

h) não-adoção das medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo - R$ 2.000,00 (dois mil reais); (NR)

§ 10. Nas hipóteses previstas nos incisos X e XIV, "a", 2, do "caput", será feita a apreensão das mercadorias, nos termos da legislação específica. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de dezembro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR