Lei nº 12.149 de 26/12/2001
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 dez 2001
Introduz alterações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, em especial aquelas introduzidas pela Lei nº 11.903, de 22 dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 14. Os prazos serão de:
II - 15 (quinze) dias para:
b) REVOGADO
Art. 25.
§ 3º O processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, por parte do contribuinte, terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT e pelo respectivo Diretor Executivo da Diretoria Executiva de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFES, da Diretoria Executiva de Mercadorias em Trânsito - DMT, das Diretorias Executivas Regionais da Receita Estadual - DRRs e da Diretoria Executiva da Receita Tributária - DRT, da Secretaria da Fazenda, nos limites de suas respectivas competências, observado o seguinte:
I - contra a aplicação das multas regulamentares de que trata este parágrafo caberá impugnação, conforme prevista no art. 41, § 1º, I, "b", e IV, "a";
Art. 41.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se impugnação:
I - defesa dirigida:
a) à respectiva Turma Julgadora, impugnando lançamentos de ofício relativos à obrigação tributária, principal ou acessória, ou a ato administrativo denegatório de pedido de reavaliação de bens;
b) ao Tribunal Pleno, impugnando a aplicação de multa regulamentar, conforme prevista no § 3º do art. 25, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se, quanto à sua atualização, o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000;
IV - pedido de reconsideração:
a) dirigido à autoridade que tenha aplicado multa regulamentar, nos termos do § 3º do art. 25, impugnando penalidade por ela aplicada cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se, quanto à sua atualização, o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000;
b) REVOGADO
Art. 42. Ao sujeito passivo que reconhecer, total ou parcialmente, a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário será concedida redução do valor da multa incidente sobre a infração reconhecida, nos seguintes percentuais:
I - no período de 28 de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1997, quando o recolhimento ou início dele ocorrer nas circunstâncias respectivamente indicadas:
a) 50% (cinqüenta por cento): no prazo de defesa;
b) 30% (trinta por cento): após o transcurso do prazo de defesa, na hipótese de desistência da defesa interposta;
c) 25% (vinte e cinco por cento): no prazo para interposição de recurso para a Turma;
d) 20% (vinte por cento): após o transcurso do prazo de recurso para a Turma, na hipótese de desistência do recurso interposto;
e) 15% (quinze por cento): no prazo de recurso de acórdão de Turma para o Tribunal Pleno;
f) 10% (dez por cento): após o transcurso do prazo de recurso para o plenário, na hipótese de desistência do recurso interposto;
II - no período de 01 de janeiro de 1998 a 22 de dezembro de 2000: conforme previsto no Anexo Único da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997;
III - a partir de 23 de dezembro de 2000, conforme previsto no Anexo Único da Lei nº 11.903, de 22 dezembro de 2000.
§ 1º Relativamente aos juros de mora:
I - ficam dispensados:
a) no período de 28 de novembro de 1991 a 29 de dezembro de 1992, se o recolhimento, ocorrendo com redução de multa, nos prazos e nos percentuais previstos no inciso I do "caput", for efetuado de uma só vez;
b) no período de 30 de dezembro de 1992 a 19 de julho de 1993, na hipótese de redução de multa em 50% (cinqüenta por cento), conforme prevista no inciso I, "a", do "caput", se o recolhimento for efetuado de uma só vez;
c) no período de 20 de julho de 1993 a 31 de dezembro de 1997, se o recolhimento for efetuado de uma só vez, independentemente de se tratar de recolhimento espontâneo, de processo referente a confissão, notificação ou processo administrativo-tributário de ofício;
d) no período de 01 de janeiro de 1998 a 31 de janeiro de 2000, se o recolhimento for efetuado de uma só vez;
e) no período de 23 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2001, na hipótese de redução de multa, conforme prevista pelo inciso I do Anexo Único da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2001, se o recolhimento for efetuado de uma só vez;
II - ficam reduzidos:
a) no período de 01de março de 1998 a 31 de janeiro de 2000, em função do número de meses em que o débito for parcelado, nos seguintes termos:
Número de meses do parcelamento Redução dos juros (%)
1. de 2 a 5........................................70;
2. de 6 a 10......................................50;
3. de 11 a 20....................................30;
4. a partir de 21.................................---;
b) no período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000, na forma prevista na Lei Complementar nº 26, de 26 de novembro de 1999, cumulativamente com a redução prevista na alínea anterior, quando o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998;
c) na hipótese de pagamento integral à vista:
1. no período de 01 de fevereiro de 2000 a 22 de dezembro de 2000, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o montante da diferença entre a variação acumulada da taxa SELIC, aplicada sobre o valor do mencionado crédito, e da UFIR, aplicada sobre a mesma base, calculada a referida variação no período compreendido entre o vencimento do débito e a data do recolhimento ;
2. a partir de 01 de janeiro de 2002, no percentual de 50% (cinqüenta por cento).
§ 9º A redução de multa prevista nos incisos II e III do Anexo Único desta Lei aplica-se à hipótese de pagamento, à vista ou parcelado, decorrente de Notificação de Débito.
Art. 59. A consulta será respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da correspondente distribuição, ao respectivo relator, que deverá, na primeira sessão do Pleno, subseqüente à mencionada distribuição, submeter a este o acolhimento ou não-acolhimento da consulta, independentemente da inclusão do processo na pauta de julgamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a consulta somente será considerada como tal a partir da data da publicação do extrato da decisão contendo o respectivo acolhimento, que deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data da mencionada decisão.
Art. 60.
§ 7º Não será acolhida a consulta formulada nas circunstâncias a seguir indicadas:
VI - sobre a constitucionalidade ou a legalidade de normas em vigor.
Art. 70.
§ 1º Interposto recurso ordinário, a repartição fazendária devolverá ao TATE, juntamente com o recurso, o respectivo processo.
SEÇÃO IV DO REEXAME NECESSÁRIO E DOS RECURSOS
SUBSEÇÃO I DOS RECURSOS
Art. 74. São cabíveis os seguintes recursos:
I - recurso ordinário; e
II - recurso previsto no § 11, III, do art. 4º desta Lei.
§ 1º O recurso será protocolizado em repartição fazendária, podendo ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.
§ 2º O recurso de parte da decisão implica o reconhecimento da parte não impugnada, que transitará em julgado, devendo o processo ser enviado à repartição fazendária competente para a cobrança do respectivo débito.
§ 3º Em qualquer hipótese, o recurso devolverá ao órgão competente para o seu julgamento exclusivamente o conhecimento da matéria impugnada da decisão contra a qual tenha sido interposto.
§ 4º O recurso previsto no inciso II do "caput" visará exclusivamente à declaração, pelo Secretário da Fazenda, de nulidade da decisão preferida por órgão julgador que tenha por base a não-aplicação de ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, suprindo assim a omissão do Tribunal Pleno ou do Presidente do TATE.
SUBSEÇÃO II DO REEXAME NECESSÁRIO
Art. 75. Haverá reexame necessário nos seguintes casos:
I - da decisão não-unânime de Turma Julgadora na hipótese em que:
a) seja favorável ao sujeito passivo, quando considerá-lo parcial ou integralmente desobrigado do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária;
b) excluir da ação fiscal qualquer dos autuados; e
c) desclassificar a penalidade proposta;
II - da decisão que autorizar a restituição de quantias pagas a título de tributo, multa e seus acessórios.
III - REVOGADO
IV - REVOGADO
§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, limite de valor para efeito de não interposição do reexame necessário previsto neste artigo.
§ 2º O reexame necessário poderá, nas hipóteses previstas no "caput", abranger toda a decisão ou parte dela.
Art. 76. O reexame necessário será ordenado na própria decisão de primeira instância pelo JATTE Presidente da Turma Julgadora ou pela autoridade prolatora da decisão, conforme o caso, sempre mediante expressa declaração no ato em que for proferida a decisão, que deverá ser remetida para apreciação do Tribunal Pleno do TATE.
§ 1º A autoridade que entender ter havido falta da solicitação do reexame necessário comunicará, por escrito e fundamentadamente, ao Presidente do TATE.
§ 2º Ao Presidente do TATE atendendo a comunicação recebida ou por iniciativa própria, considerando ter havido falta de interposição do reexame necessário, compete avocar a questão, submetendo-a à apreciação do Tribunal Pleno, que decidirá sobre o cabimento do mencionado reexame necessário e, caso o admita, o terá como interposto, julgando-o na forma prevista nesta Lei.
§ 3º Nos termos do parágrafo anterior, enquanto não decidido o cabimento ou não do reexame necessário e, admitido este, enquanto não for ele julgado, a decisão de que for objeto não produzirá efeito, considerando-se ineficazes os atos praticados antes do pronunciamento do Tribunal Pleno, decorrentes do processo.
§ 4º REVOGADO
§ 5º REVOGADO
SUBSEÇÃO III DO RECURSO ORDINÁRIO
Art. 78. O recurso ordinário poderá ser, dentro do prazo legal, interposto:
I - pelo sujeito passivo da obrigação tributária, diretamente ou por intermédio de representante legal, na hipótese de decisão que entenda ter-lhe sido prejudicial;
II - pela Fazenda Pública Estadual, por intermédio de Procurador do Estado, com exercício no TATE.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do "caput", o recorrente comprovará o depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva condenação na primeira instância, com atualização e demais acréscimos legais cabíveis, observado o disposto no art. 89 desta Lei, sendo admissível o recurso ordinário somente se:
I - a decisão recorrida não for unânime; e
II - tendo sido a decisão unânime, quando esta divergir de decisão proferida por outra Turma Julgadora ou pelo Pleno do TATE, cabendo ao recorrente, sob pena de não-conhecimento do recurso interposto com este fundamento, instruir processo com cópia das decisões, destacando os trechos que configurem a divergência e mencionando as circunstâncias que identifiquem ou, pelo menos, assemelhem os casos confrontados.
§ 2º Tendo sido o recurso interposto com fundamento no inciso I do parágrafo anterior, se o desacordo entre os JATTES da Turma Julgadora for relativo a parte da decisão, o objeto do recurso restringir-se-á à matéria em que não se tenha verificado a unanimidade.
§ 3º Relativamente ao recurso por divergência jurisprudencial de que trata o § 1º, II, deste artigo:
I - cabe ao Tribunal Pleno, preliminarmente, decidir sobre o conhecimento ou não do recurso; e
II - não será conhecido quando, em relação à decisão recorrida, houver súmula ou decisões uniformes e reiteradas do Tribunal Pleno no mesmo sentido da respectiva decisão recorrida.
§ 4º A interposição do recurso previsto no inciso II do "caput" poderá ocorrer em qualquer situação, a critério do Procurador do Estado com exercício no TATE.
SUBSEÇÃO IV DAS TURMAS JULGADORAS
Art. 79. Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar, em grau de reexame necessário ou de recurso ordinário, os processos administrativo-tributários decididos pelas Turmas Julgadoras ou pelas autoridades competentes, conforme o caso.
Art. 80. Da decisão de Turma Julgadora desfavorável à Fazenda Estadual ou ao contribuinte caberá reexame necessário ou recurso ordinário, conforme o caso, para o Tribunal Pleno, nas hipóteses previstas nesta Lei.
I - REVOGADO
II- REVOGADO
§ 3º REVOGADO
§ 4º REVOGADO
§ 5º REVOGADO
Art. 83. Compete ao Tribunal Pleno:
I - processar e julgar originariamente:
b) REVOGADO
c) as questões sobre o cabimento ou não de reexame necessário e de recurso ordinário;
g) as defesas impugnando a aplicação de multa regulamentar, conforme prevista no § 3º do art. 25 desta Lei, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se, quanto à sua atualização, o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29.12.2000;
II - processar e julgar, em grau de recurso:
c) REVOGADO
IV - sumular semestralmente a jurisprudência dos órgãos julgadores do TATE, que resulte de decisões tomadas por unanimidade ou que tenham sido proferidas pelo Tribunal Pleno, reiteradamente, no decorrer de, no mínimo, 12 (doze) meses imediatamente antecedentes à data da respectiva súmula.
Art. 89. Para efeito de ilidir a incidência da atualização monetária, o contribuinte poderá depositar na instituição financeira detentora da Conta Única do Estado, em favor da Secretaria da Fazenda, o valor do crédito tributário apurado e seus acréscimos, que estiver sendo objeto de discussão na esfera administrativa.
§ 1º O valor depositado nos termos deste artigo deverá obrigatoriamente ser aplicado da seguinte forma, a critério da Secretaria da Fazenda:
II - fundo de investimento referenciado, Depósito Interbancário - DI ou Renda Fixa;
§ 4º Na hipótese de o crédito tributário ser confirmado por decisão do TATE ou ainda por preclusão administrativa, o montante depositado, devidamente atualizado, será convertido em renda do Estado de Pernambuco, mediante quitação do respectivo Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Art. 90. Serão aplicados juros de mora pelo funcionário ou pela repartição fiscal competente, relativamente ao débito tributário não integralmente pago no vencimento, acrescido das multas aplicáveis, que serão equivalentes:
I - no período de 28 de novembro de 1991 a 31 de janeiro de 2000, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, corrigido monetariamente o montante do crédito; e
II - a partir de 01 de fevereiro de 2000:
a) à taxa de 1% (um por cento), relativamente aos créditos tributários objeto de parcelamento anterior a 01 de fevereiro de 2000, na hipótese de o contribuinte não optar pela redução específica de multa e de juros prevista em lei para os meses de dezembro de 1999 e janeiro de 2000, desde que não ocorra perda do parcelamento, nos termos da legislação pertinente;
b) à taxa SELIC, que será acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento:
1. do valor total do crédito tributário, quando o recolhimento for à vista, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o mencionado recolhimento; e
2. do valor da quota inicial, e das demais quotas, no caso de parcelamento, acrescido de 1% (um por cento) em cada mês em que ocorrer o mencionado pagamento.
§ 3º Os juros de mora serão dispensados ou reduzidos nos termos previstos no § 1º do art. 42 desta Lei.
Art. 2º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 29. Presume-se que tenha ocorrido saída de mercadoria ou prestação de serviços tributáveis desacompanhadas de Nota Fiscal quando:
II - o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria não tenha sido escriturado no livro fiscal próprio, desde que decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da emissão do mencionado documento fiscal;
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os reexames necessários e os recursos voluntários das decisões proferidas pela instância singular do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado, extinta pela Lei nº 11.904, de 22 de dezembro de 2000, interpostos até o dia 09 de janeiro de 2001, serão processados e julgados pelas Turmas Julgadoras do Tribunal Administrativo-Tributário do Estado.
§ 1º Os recursos voluntários de que trata o "caput" interpostos no período de 23 de dezembro de 2000 a 09 de janeiro de 2001 não serão objeto de depósito recursal.
§ 2º Os acórdãos proferidos nos processos de que trata o "caput" poderão ser objeto de reexame necessário e recurso voluntário, observadas as condições de admissibilidade vigentes na data da respectiva interposição.
Art. 4º O disposto no artigo 75, II, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, não se aplica às restituições efetuadas antes do termo inicial de vigência da presente Lei.
Art. 5º A Lei nº 11.904, de 22 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado-CATE, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º O TATE, integrado pelos órgãos a seguir relacionados, com sede na Capital do Estado e jurisdição sobre todo o seu território, será composto por 15 (quinze) JATTEs, de provimento efetivo, destes sendo designados, pelo Secretário da Fazenda, o Presidente e o Corregedor:
I - Presidência ;
Art. 7º REVOGADO
Art. 8º ........................................
Parágrafo único. Compete ao JATTE:
I - participar das sessões de julgamento do Tribunal Pleno e da Turma Julgadora em que tiver assento, relatando, exceto quando no exercício da Presidência do TATE ou quando designado JATTE Corregedor, e votando os feitos que lhe forem distribuídos pelo Presidente da Turma;
V - prestar, ao Presidente do Tribunal e ao JATTE Corregedor, as informações que lhe forem solicitadas.
Art. 9º Ocorrendo ausência ou impedimento do Presidente do TATE, a Presidência do órgão será exercida pelo JATTE Corregedor.
Art. 13. Compete ao JATTE Corregedor :
II - efetuar, conforme disposto em decreto do Poder Executivo e nos termos do parágrafo único, a distribuição, em audiência pública, dos feitos aos JATTES;
VI - distribuir os feitos com os JATTES da primeira e da segunda instância, conforme disciplinado por decreto do Poder Executivo em que fiquem assegurados:
Parágrafo único. O JATTE Corregedor, em sua ausência ou impedimento, será substituído pelo JATTE mais antigo no exercício do cargo e, ocorrendo igualdade desta condição, pelo mais idoso, excluído da substituição o Presidente do TATE.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea "b" do inciso II do "caput" do artigo 14, a alínea "b" do inciso IV do § 1º do artigo 41, incisos III e IV, do artigo 75, §§ 4º e 5º, do artigo 76, §§ 3º, 4º e 5º do artigo 80 e a alínea "b" do inciso I do "caput" do artigo 83, todos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, bem como o artigo 7º da Lei nº 11.904, de 22 de dezembro de 2000.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS