Lei nº 15164 DE 03/12/2013
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 dez 2013
Introduz alterações na Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, relativamente à parada obrigatória em postos ou unidades fiscais e ao cancelamento de inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. .....
.....
§ 8º É obrigatória a parada em Postos Fiscais ou qualquer outra unidade fiscal, fixa ou volante, constituindo impedimento à verificação fiscal a inobservância à referida norma, observado, a partir de 1º de julho de 2013, o disposto no § 12. (NR)
.....
§ 12. O Secretário da Fazenda, por meio de portaria, poderá dispensar o cumprimento da obrigação prevista no § 8º. (AC)
.....
Art. 16. Até 30 de setembro de 2013, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE poderá ser cancelada de ofício nos seguintes casos: (NR)
.....".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES