Decreto nº 24.017 de 04/10/2006
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 out 2006
Altera as alíneas f e g do inciso XIII do art. 365; acrescenta o inciso XV ao caput e o § 11, do art. 365; o art. 367-A; o inciso XVII ao art. 383; e, revoga o § 4º do art. 365, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 07, de 24 de março de 2006,
Decreta:
Art. 1º Ficam alteradas as alíneas f e g do inciso XIII do art. 365 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 365. ...
I - ...
XIII - ...
a) ...
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UIT-T(CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observado o § 11 deste artigo e o art. 367-A deste Regulamento (Conv. ICMS 07/2006): (NR)
1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha DTR (Data Terminal Ready) do computador externo;
2. linha 4 para DTR (Data Terminal Ready), conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em 100ms (cem milissegundos) exclusivamente após a ativação e desativação, respectivamente, da linha DTR do computador externo;
3. linha 1 para DCD (Delayed Carrier Detected), conectada com as linhas RTS (Request to Send) e CTS (Clear to Send) do computador externo, indicando, quando ativada, que deve haver dados válidos na linha RXD (Received Data);
4. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 desta alínea e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2 desta mesma alínea, que no máximo em 20ms (vinte milissegundos), deve haver dados válidos na linha TXD (Transmitted Data);
5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 desta alínea e sem outras conexões com o computador externo;
6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;
7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados;
8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha GND do computador externo;
g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada a comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deve atender aos requisitos estabelecidos na alínea f deste inciso (Conv. ICMS 07/2006); (NR)
h) ............................................................................................................................"
Art. 2º Ficam acrescentados o inciso XV ao caput e o § 11, do art. 365, o art. 367-A e o inciso XVII ao art. 383, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 365. ...
I - ...
XV - modem interno, padrão V32 bits, ou superior, da União Internacional de Telecomunicações - UIT, com possibilidade de (Conv. ICMS 07/2006):
a) ser conectado à rede de telefonia pública, e aos demais ECF por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado e alimentado por fonte de corrente de alta impedância, limitada à potência equivalente de 0 dbm;
b) dar resposta automática à chamada, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica.
§ 1º ....
§ 11. A comunicação de dados efetuada pelas portas previstas nas alíneas f e g do inciso XIII do caput deste artigo deve obedecer à seguinte especificação (Conv. ICMS 07/2006):
I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;
II - modo de comunicação: "half duplex", assíncrona com um bit de "stop";
III - velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da União Internacional de Telecomunicações - UIT;
IV - enlace de comunicação:
a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF deve receber do computador externo o código ENQ (05h) (Enquiry) do padrão ASCII (American Standards Commitee for Information Interchange);
b) se o ECF ainda não estiver apto, deve devolver o código WACK (103Bh) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;
c) se o ECF receber corretamente, deve devolver o código ACK (06h) (Acknowledgment), caso contrário, deve devolver o código NACK (15h) (Negative Acknowledgment)."
"Art. 367-A. Na camada de enlace da comunicação de dados, o Software Básico deve adotar caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control) (Conv. ICMS 07/2006):
I - SOH (01h) - (Start of Header);
II - dois bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;
III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do art. 383 deste Regulamento;
IV - bloco de texto com 265 (duzentos e sessenta e cinco) bytes, iniciado com DLE (10h) (Data Link Escape) seguido de STX (02h) (Start of Text), e terminado com DLE (10h) seguido, conforme o caso, de ETB (17h) (End of Transmission Block) ou de ETX (03h) (End of Text), observado o parágrafo único deste artigo;
V - BCC (Block Check Character), dois bytes definidos pelo resto da divisão - módulo
2 - do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível CRC (Cyclic Redundancy Checking), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do CCITT (Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia);
VI - NACK (15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;
VII - WACK (103Bh), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;
VIII - ACK0 (1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco impar puder ser transmitido;
IX - ACK1 (1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido.
Parágrafo único. Se não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III deste artigo devem ser seguidos de ETX e de BCC, previstos no inciso IV deste mesmo artigo."
"Art. 383. ...
I - ...
XVII - na camada de aplicação da comunicação de dados, os comandos e respostas, previstos no inciso III do art. 367-A deste Regulamento, devem obedecer à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 07/2006).
§ 1º ...................................................................................................................."
Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 365 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2007 (Conv. ICMS 154/06). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.242, de 16.02.2007, DOE SE de 23.02.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007."
Aracaju, 04 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOÃO ALVES FILHO
Governador do Estado
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda
JUVÊNCIO JOSÉ PASSOS DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo