Decreto nº 24.242 de 16/02/2007

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 fev 2007

Altera o caput do art. 51, o caput do art. 484, o art. 525-H, o inciso VI do art. 681, o § 2º do mesmo artigo e o seu inciso I do mesmo § 2º, a Nota do Item 34 da Tabela I do Anexo I, a Nota 9 do Item 19, da Tabela II do Anexo I; e acrescenta o art. 453-B, a alínea c ao § 2º do art. 681, o Item 6 à alínea c do inciso I do Item 34 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências relativas aos Decretos nº 23.435, de 14 de outubro de 2005, com redação atual dada pelo Decreto nº 23.582, de 27 de dezembro de 2005, alterado ainda pelo Decreto nº 23.825 de 02 de junho de 2006, e o do Decreto nº 24.017 de 24 de outubro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, ainda, o disposto nos Convênios ICMS e 121 de 17 de novembro de 2006, o Ajuste SINIEF nº 08, os Convênio ICMS nºs 136, 137, 141, 146, 150 e 154, todos de 15 dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o art. 51:

"Art. 51. Quando o ICMS destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto" (NR).

II - o caput do art. 484:

"Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, AEROTECH Telecomunicações Ltda., ALPAMAYO Telecomunicações e Participações S.A., BCP S/A, BRASIL Telecom S/A, CTBC Telecom, EASYTONE Telecomunicações Ltda., Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, EPSILON Informática e Telecomunicações Ltda., GLOBALSTAR do Brasil S.A., GT GROUP Internacional Brasil Telecom, FONAR Telecomunicação Brasileira Ltda, INTELIG Telecomunicações Ltda., IDT Brasil Telecomunicações Ltda., LINKNET Tecnologia e Telecomunicações Ltda., MAXlTEL S/A, NEXUS Telecomunicações Ltda., NOVAÇÃO Telecomunicações Ltda, STEMAR Telecomunicações Ltda., TELASA Celular S/A, SERMATEL Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda., TELECEARÁ Celular S/A, TELEMAR Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, TELERGIPE Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, TELET S/A, TIM Celular S/A, TIM Nordeste Telecomunicações S/A, TIM Sul S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP, TRANSIT do Brasil Ltda., e VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/1989, 03/1998, 126/1998, 30/1999, 74/1999, 88/1999, 31/2001, 86/2001, 73/2002, 77/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004, 61/2005, 98/2005, 136/2005, 14/2006, 87/06 e 141/06) - (NR);

III - o art. 525-H:

"Art. 525-H. A CONAB pode emitir manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Conv. ICMS 136/06):(NR)

I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte." (NR)

IV - o inciso VI do art. 681, o § 2º do mesmo artigo e o seu inciso I do mesmo § 2º:

"Art. 681.

I - ...........................................................................

VI - ao remetente, industrial fabricante ou importador, localizado em outra Unidade Federada, em relação às operações com produtos farmacêuticos relacionados nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao seu uso e consumo, observado o disposto na alínea c do inciso I do § 2º do caput deste artigo (Convênios ICMS 76/94, 99/94, 04/95, 25/01 e 146/06);(NR)

§ 1º ...

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - às operações e mercadorias indicadas no inciso I do caput deste artigo, em relação: (NR)

a) ...................................................................."

V - a nota 2 do Item 34 da Tabela I do Anexo I:

"ANEXO I DAS ISENÇÕES

TABELA I DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1 - ...................................................................

ITEM 34....................................................................

Nota 1. ...

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 09.04.02, exceto em relação às inclusões dos itens (NR):

I - 11 a 27, da alínea a do inciso I, que entram em vigor a partir de 13 de julho de 2004;

II - 6, da alínea b do inciso II, que entra em vigor a partir de 22.07.2005;

III - 6, a alínea c do inciso I, que entra em vigor a partir de 08.12.2006.

VI - a Nota 9 do Item 19:

"ANEXO I DAS ISENÇÕES

TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1 - .................................................................

ITEM 19...

Nota 1. ............................................................

Nota 9. O disposto neste Item aplicar-se-á a partir de 1º de novembro de 2004, produzindo seus efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorrer até 31 de janeiro de 2007. (Conv. ICMS 150/06).(NR)

Art. 2º Ficam ainda alterados os dispositivos adiante indicados dos Decretos abaixo indicados:

I - os incisos I e II do art. 4º do Decreto nº 23.435, de 14 de outubro de 2005, com redação atual dada pelo Decreto nº 23.582, de 27 de dezembro de 2005, alterado ainda pelo Decreto nº 23.825 de 02 de junho de 2006:

"Art. 4º ...

I - ao inciso II do seu art. 1º, que altera o inciso X do art. 632, e ao inciso III do seu art. 2º, que acrescenta a alínea r ao inciso VIII do art. 632, do Regulamento do ICMS, que produzem seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008 (Ajustes SINIEF 10/05, 03/06 e 08/06);

II - aos incisos II e III do seu art. 3º, que revogam, respectivamente, as alíneas a e b do inciso IX e o inciso XIII, ambos do art. 632, e os Anexos LIV e LV, do Regulamento do ICMS, que produzem seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008 (Ajustes SINIEF 10/05, 03/06 e 08/06)."

II - o art. 4º do Decreto nº 24.017 de 24 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2007 (Conv. ICMS 154/06)." (NR)

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

I - o art. 453-B:

"Art. 453-B. Para efeitos de procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF, serão observadas as regras estabelecidas no Conv. ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006. (Conv. ICMS137/06)"

II - a alínea c ao § 2º do art. 681:

"Art. 681. ...

I - ..................................................................................

§ 1º ...

§ 2º ...

I - ...

a) ....................................................................

c) às operações destinadas ao Estado de Sergipe, oriundas dos Estados de Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo e do Distrito Federal;

II - .............................................................................."

III - o item 6 à alínea c do inciso I do Item 34 da Tabela I do Anexo I:

"ANEXO I DAS ISENÇÕES

TABELA I DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO

ITEM 1. .......................................................................

ITEM 34 ...

I - ...

a) ...

1 - ............................................................................

b) ...

c) ...

1. 1. .........................................................................

6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Conv ICMS 121/06);

II - ...

Nota 1. .................................................................................."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - às alterações promovidas pelos incisos II e III do art. 1º deste Decreto e que entram em vigor a partir de 20 de dezembro de 2006.

II - as alterações promovidas pelos incisos IV e VI do art. 1º deste Decreto, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007;

III - aos acréscimos promovidos pelos incisos I e II do art. 3º, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007;

IV - ao acréscimo promovido pelo inciso III do art. 3º, que entra em vigor a partir de 08 de dezembro de 2006.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo