Decreto nº 24.028 de 12/05/2008

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 mai 2008

Dá nova redação a dispositivo do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre obrigações acessórias com fulcro no Convênio ICMS nº 57/95.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 57/95, 31/99 e 69/02, de 28 de junho de 2002,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 263 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 263. Os contribuintes maranhenses, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, enviarão à Receita Estadual, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético contendo os registros fiscais das operações de entradas e saídas internas e interestaduais por eles realizadas, relativas ao mês anterior, inclusive a cada mês de março as informações do Registro de Inventário do ano anterior." (Conv. ICMS 57/95, 31/99 e 69/02)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda