Decreto nº 24.042 de 11/02/1998
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 fev 1998
Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 2.879, de 23 de dezembro de 1997,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 12 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, o seguinte § 3º:
"Art. 12 - .................................................................................
§ 3º - Quando for o caso, o comprovante de recolhimento das taxas a que se referem os itens 11, 12 e 13 do inciso III do art. 107 do Decreto nº 5/75, com as alterações inseridas pela Lei nº 2.879/97, deverá ser apresentado juntamente com a petição."
Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 32 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, os seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar sob a designação de § 1º:
"Art. 32 - .................................................................................
§ 2º - Ordenada a perícia pela autoridade julgadora, o processo retornará à repartição competente para intimar o sujeito passivo a recolher a taxa a que se refere o item 11, c, do inciso III, do Decreto nº 5/75, com as alterações inseridas pela Lei nº 2.879/97.
§ 3º - O não-recolhimento da taxa mencionada no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação, implicará em desistência do sujeito passivo do prosseguimento do litígio."
Art. 3º O art. 70 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70 - Deve a impugnação ser formalizada por escrito, observadas as disposições da Seção II do Capítulo I, devendo, outrossim, ser acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11, A, do inciso III, do Decreto nº 5/75, com as alterações inseridas pela Lei nº 2.879/97, e será apresentada à repartição onde se iniciar o processo.
Parágrafo único - O não-recolhimento da taxa supramencionada, no prazo determinado para a impugnação, importará no não-conhecimento da impugnação de que trata o presente artigo."
Art. 4º O inciso VII do art. 74 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74 - .................................................................................
VII - a intimação para a efetivação do pagamento ou apresentação de defesa com menção dos prazos correspondentes, bem como da incidência da taxa a que se refere o item 11, A, do inciso III, do Decreto nº 5/75, com a redação dada pela Lei nº 2.879/97 e eventuais benefícios para o sujeito passivo."
Art. 5º Os arts. 86 e 94 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86 - É assegurado ao autuado o direito de apresentar impugnação escrita no prazo a que se refere o item 1 do inciso III do art. 25, com observância do disposto na Seção III do Capítulo I, devidamente acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11 do inciso III do art. 107 do Decreto-lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97, quando for o caso.
Parágrafo único - O não-recolhimento da taxa referida no caput deste artigo, no prazo estabelecido para a apresentação da impugnação, implicará no seu não-conhecimento.
Art. 94 - É assegurado ao sujeito passivo o direito de apresentar impugnação escrita no prazo a que se refere o item 1 do inciso III do art. 25, com observância do disposto na Seção III do Capítulo I, devidamente acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11 do inciso III do art. 107 do Decreto-lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97, quando for o caso."
Art. 6º O inciso IV do art. 95 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95 - .................................................................................
IV - a intimação para a efetivação do pagamento ou apresentação de defesa com menção dos prazos correspondentes, bem como da incidência da taxa a que se refere o item 11, A, do inciso III, do Decreto nº 5/75, com a redação dada pela Lei nº 2.879/97 e eventuais benefícios para o sujeito passivo;"
Art. 7º O § 2º do art. 121 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 121 - ...............................................................................
§ 2º - O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, com observância do disposto na Seção III do Capítulo I, e apresentado na repartição que tenha promovido a intimação, devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 11 do inciso III do art. 107 do Decreto-lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97, quando for o caso."
Art. 8º O art. 151 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 151 - A consulta deverá ser formulada por escrito, observado o disposto na Seção III do Capítulo I, e apresentada na repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o consulente, devidamente acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 12 do inciso III do art. 107 do Decreto-lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97, quando for o caso."
Art. 9º Fica acrescido ao art. 165 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, o seguinte inciso VI:
"Art. 165 - ...............................................................................
VI - desacompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 12 do inciso III do art. 107 do Decreto-lei nº 5/75, com as alterações trazidas pela Lei nº 2.879/97."
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1998.
MARCELLO ALENCAR