Decreto nº 24.054 de 01/03/2004
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 01 mar 2004
Aprova o Regulamento do Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco, instituído pela Lei nº 2.812, de 17 de julho de 2.003, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, X, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 18, da Lei nº 2.812, de 17 de julho de 2003,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado, nos termos do art. 18, da Lei nº 2.812, de 17 de julho de 2003, o Regulamento do Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco, que com este baixa.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de março de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICIO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JULIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO
Secretário de Estado de Segurança Pública
REGULAMENTO DO SISTEMA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO EM EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADEArt. 1º O Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco, instituído pela Lei nº 2.812, de 17 de julho de 2003, compõe um conjunto de medidas de segurança com os objetivos de:
I - estabelecer normas de prevenção contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco;
II - proteger a vida dos ocupantes de edificações e áreas de risco, em situações de incêndio e pânico;
III - proporcionar meios e condições de acesso para o controle e extinção de incêndios.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕESArt. 2º Para efeito deste Regulamento são adotadas as definições abaixo:
I - Altura da Edificação: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do parâmento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento, excluindo-se áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados; nos casos em que os subsolos tenham ocupação distinta de estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana, a mensuração da altura será a partir do piso mais baixo do subsolo ocupado;
II - Ampliação: é o aumento da área construída da edificação;
III - Análise: é o ato de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco no processo de segurança contra incêndio;
IV - Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior a sua cobertura;
V - Área da Edificação: é o somatório da área a construir e da área construída de uma edificação;
VI - Área de Risco: é o ambiente externo a edificação que contém armazenamento de produtos inflamáveis, combustíveis e/ou instalações elétricas e de gás;
VII - Ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;
VIII - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas (CBMAM) certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação;
IX - Carga de Incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
X - Comissão Especial de Avaliação (CEA): é um grupo de pessoas qualificadas no campo da segurança contra incêndio, representativas de entidades públicas e privadas, com o objetivo de avaliar e propor alterações necessárias ao presente Regulamento;
XI - Comissão Técnica: é o grupo de estudo do CBMAM, instituído pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, com o objetivo de elaborar as instruções técnicas, analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas mais complexas ou apresentarem dúvidas quanto as exigências previstas neste Regulamento;
XII - Compartimentação: são medidas de proteção passiva, constituídas de elementos de construção resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação do fogo, do calor e dos gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou para pavimentos elevados consecutivos;
XIII - Edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
XIV - Edificação Térrea: é a construção de um pavimento, podendo possuir mezaninos cuja somatória de áreas deve ser menor ou igual a terça parte da área do piso de pavimento;
XV - Emergência: é a situação crítica e fortuita que representa perigo a vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obrigue uma rápida intervenção operacional;
XVI - Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros (ITCB): é o documento elaborado pela comissão técnica do CBMAM que regulamenta as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco;
XVII - Mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares; será considerado andar o mezanino que possuir área maior que um terço (1/3) da área do andar subdividido;
XVIII - Mudança de Ocupação: consiste na alteração da atividade desenvolvida na edificação ou área de risco que motive a mudança na classificação constante da tabela das ocupações prevista neste Regulamento;
XIX - Ocupação: é a atividade ou uso da edificação;
XX - Ocupação Mista: é a edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;
XXI - Ocupação Predominante: é a atividade ou uso principal exercido na edificação;
XXII - Medidas de Segurança Contra Incêndio: é o conjunto de dispositivos ou sistemas a serem instalados nas edificações e áreas de risco necessários a evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção a vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;
XXIII - Nível de Descarga: é o nível no qual uma porta externa conduz a um local seguro no exterior;
XXIV - Pavimento: é o plano de piso;
XXV - Pesquisa de Incêndio: consiste na apuração das causas, desenvolvimento e conseqüências dos incêndios atendidos pelo CBMAM, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado;
XXVI - Prevenção de Incêndio: é o conjunto de medidas que visam a evitar o incêndio, permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco, dificultar a propagação do incêndio, proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros;
XXVII - Processo de Segurança Contra Incêndio: é a documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBMAM na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliação em análise técnica;
XXVIII - Reforma: são as alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída;
XXIX - Responsável Técnico: é o profissional habilitado para elaboração e/ou execução de atividades relacionadas a segurança contra incêndio;
XXX - Piso: é a superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito;
XXXI - Segurança Contra Incêndio: é o conjunto de ações e recursos internos e externos a edificação e áreas de risco que permitem controlar a situação de incêndio;
XXXII - Subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno; não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m do perfil do terreno;
XXXIII - Vistoria: é o ato de verificar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco em inspeção no local.
CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃOArt. 3º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas - CBMAM:
I - a fiscalização e a execução das normas do Sistema de Segurança;
II - a elaboração das normas técnicas a que se refere este Regulamento;
III - o estudo, a análise e o planejamento da modernização e do aperfeiçoamento do Sistema de Segurança;
IV - a realização do serviço de perícia de incêndio em todo o Estado do Amazonas.
Art. 4º As normas de segurança referentes as edificações e áreas de risco estabelecidas neste Regulamento devem ser observadas por ocasião de:
I - construção e reforma;
II - mudança da ocupação ou uso;
III - ampliação de área construída;
IV - regularização das edificações e áreas de risco existentes antes da vigência deste Regulamento.
§ 1º Consideram-se como existentes as edificações já construídas ou cujo pedido de aprovação de plantas tenha sido protocolizado no CBMAM antes da vigência deste Regulamento, com ou sem aprovação do projeto de proteção, bem como aquelas com projetos de proteção aprovados no CBMAM, sem vistoria final, desde que mantidas as áreas e ocupações da época.
§ 2º Estão excluídas das exigências deste Regulamento:
I - as residências exclusivamente unifamiliares;
II - as residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes;
III - as edificações residenciais geminadas, com acesso independente, desde que sejam isoladas entre si por paredes corta-fogo.
CAPÍTULO IV - DO SERVIÇO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOArt. 5º Compõem o Serviço de Segurança contra Incêndio as unidades do CBMAM que tem por principal atividade dar cumprimento ao disposto neste Regulamento.
Art. 6º É função do Serviço de Segurança contra Incêndio:
I - fiscalizar, notificar, multar e interditar obras, edificações e áreas de risco;
II - elaborar as medidas de segurança contra incêndio;
III - analisar o processo de segurança contra incêndio;
IV - realizar a vistoria nas edificações e áreas de risco;
V - conceder o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros);
VI - cassar o AVCB ou revogar o processo de segurança no caso de irregularidade.
CAPÍTULO V - CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOSArt. 7º Para fins de dimensionamento dos meios de combate a incêndios, os riscos serão classificados em:
I - baixo risco - até 300MJ/m2;
II - médio risco - entre 300 e 1200MJ/m2;
III - alto risco - acima de 1200MJ/m2;
Parágrafo único. As classificações objeto deste artigo serão disciplinadas em instrução técnica do CBMAM.
CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOArt. 8º Constituem medidas de segurança contra incêndio em edificações e áreas de risco:
I - acesso de viaturas nas edificações e áreas de risco;
II - separação entre edificações;
III - segurança estrutural nas edificações;
IV - compartimentação horizontal;
V - compartimentação vertical;
VI - controle de materiais de acabamento;
VII - saídas de emergência;
VIII - elevador de emergência;
IX - controle de fumaça;
X - gerenciamento de risco de incêndio;
XI - brigada de incêndio;
XII - iluminação de emergência;
XIII - detecção de incêndio;
XIV - alarme de incêndio;
XV - sinalização de emergência;
XVI - extintores;
XVII - extintores sobre rodas (carretas);
XVIII - hidrantes e mangotinhos;
XIX - chuveiros automáticos;
XX - sistema de resfriamento;
XXI - sistema de proteção por espuma;
XXII - sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2);
XXIII - sistema de proteção contra descargas atmosféricas.
CAPÍTULO VII - DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOArt. 9º Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio, devem ser atendidas as instruções técnicas elaboradas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas.
Art. 10. Integram o presente Regulamento as anexas Tabelas, numeradas de I a 4M.4, cujas exigências assinaladas com "X" são consideradas obrigatórias, devendo, ainda, serem observadas as respectivas notas.
Art. 11. Na omissão, ausência ou inaplicabilidade das normas relacionadas à proteção contra incêndios, a Comissão Técnica, de que trata o art. 2º, XI, deste Regulamento, adotará medidas cabíveis, baseando-se em normas nacionais ou estrangeiras.
Art. 12. As edificações e áreas de risco existentes antes da vigência deste Regulamento, que não disponham de projeto de proteção aprovado junto ao Corpo de Bombeiros, devem adequar-se as exigências contidas nas Tabelas em anexo, respeitadas as condições estruturais e arquitetônicas que apresentem, podendo, mediante parecer da Comissão Técnica do Corpo de Bombeiros, substituir as exigências comprovadamente inexeqüíveis por outras medidas de segurança.
Art. 13. O grupamento de edificações unifamiliares com dez ou mais unidades deverá dispor de sistema de hidrantes urbanos na conformidade de instrução técnica do CBMAM.
Art. 14. As edificações e áreas de risco, por ocasião da construção, ampliação, reforma ou mudança da ocupação, deverão atender às exigências dispostas nas Tabelas 3, 4A a 4M e as respectivas notas.
Parágrafo único. Por ocasião das vistorias em edificações e áreas de risco que disponham de projeto de proteção aprovado junto ao Corpo de Bombeiros, deverão ser observadas as exigências das normas vigentes a época da aprovação.
Art. 15. Além da observância das normas gerais deste Regulamento, as edificações e áreas de risco deverão atender a respectiva instrução técnica CBMAM, quando:
I - houver comercialização, manipulação ou utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP);
II - houver manipulação ou armazenamento de produtos perigosos, explosivos, líquidos inflamáveis ou combustíveis;
III - utilizar cobertura de sapê, piaçava ou similares;
IV - for provida de heliporto ou heliponto;
V - houver comércio de fogos de artifício;
VI - houver reunião de público
Art. 16. O elevador de emergência, sistema constante de instrução técnica do CBMAM de saídas de emergência nas edificações, será exigido em todas as edificações com altura superior a 60m ou quando a edificação possuir o hall social isolado da escada de emergência, exceto quando se tratar das ocupações do Grupo H, Divisão H-3 (hospitais e assemelhados), casos em que a exigência ocorrerá a partir de dois pavimentos, quando houver internação de pacientes.
Art. 17. As instalações elétricas das edificações e áreas de risco devem ser analisadas e aprovadas pelas concessionárias locais, obedecendo as normas oficiais pertinentes.
Art. 18. As edificações residenciais multifamiliares, a partir de seis unidades residenciais, bem como as destinadas a atividades comerciais, recreativas, hoteleiras ou quaisquer que estimulem a concentração de público, devem dispor do sistema de suprimento de GLP canalizado e aprovado pelo Serviço de Segurança contra Incêndio do Corpo de Bombeiros.
Art. 19. A instalação de proteção mediante pára-raios será exigida:
I - nas edificações que possuírem mais de 1.500m² de área construída ou altura superior a 30m;
II - nas áreas de depósito de explosivos ou inflamáveis;
III - em outros casos julgados necessários, mediante parecer da Comissão Técnica do Corpo de Bombeiros.
Art. 20. Para fins de cálculo da área a ser protegida, não serão computados:
I - telheiros, com as laterais abertas, destinados a proteção de utensílios, caixas d'água, tanques e outras instalações, desde que tenham área máxima de 10m²;
II - platibandas;
III - beirais de telhado, até 1m de projeção;
IV - passagens cobertas, com largura máxima de 3m, com laterais abertas, destinadas apenas a circulação de pessoas.
Art. 21. Para fins de cumprimento deste Regulamento, as sobrelojas, os mirantes, os sótãos e os pilotis serão computados como pavimentos.
Art. 22. Quando a proteção, mediante o emprego de água, apresentar-se imprópria em relação a atividade da edificação, o local será dotado de proteção adequada, sugerida pelo interessado e avaliada pela Comissão Técnica do Corpo de Bombeiros.
Art. 23. Os elementos estruturais construtivos do sistema de proteção contra incêndios deverão possuir características de resistência ao fogo de acordo com as normas técnicas oficiais.
Art. 24. O sistema de controle de fumaça será exigido:
I - para edificações com altura superior a 60m, exceto para ocupações destinadas a residências, hotéis residenciais e apart-hotéis; e
II - para subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos.
Art. 25. Outros tipos de proteção contra incêndios, em decorrência das inovações tecnológicas, serão considerados, depois de analisados pela Comissão Técnica do Corpo de Bombeiros.
Art. 26. Para fins de aplicação deste Regulamento, na mensuração da altura da edificação não serão considerados:
I - subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;
II - pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;
III - sótão com área ocupada não superior a 70 m²;
IV - mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 da área do respectivo pavimento;
V - pavimento superior da unidade duplex do último piso da edificação;
VI - zeladorias e edículas localizadas na cobertura de edifícios, com área construída não superior a 70 m².
CAPÍTULO VIII - DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCOArt. 27. Para efeito de aplicação deste Regulamento, as edificações e áreas de risco classificam-se:
I - quanto a ocupação, de conformidade com a Tabela 1;
II - quanto a altura, de conformidade com a Tabela 2.
CAPÍTULO IX - RISCO ISOLADOArt. 28. Consideram-se isolados os riscos que atendam aos critérios estabelecidos pela instrução técnica do CBMAM.
CAPÍTULO X - DA APROVAÇÃO DO PROJETOArt. 29. O processo é a forma pela qual se formalizam os procedimentos relativos as atividades de proteção contra incêndio em edificações e áreas de risco, na conformidade de instrução técnica do CBMAM.
Art. 30. O interessado que apresentar norma técnica ou literatura em língua estrangeira deve anexar a respectiva tradução para a língua portuguesa, firmada por tradutor juramentado, para fins de verificação da compatibilidade com as normas de segurança estabelecidas neste Regulamento.
Art. 31. Serão objeto de análise específica pela Comissão Técnica os casos complexos, de natureza especial, incomum, as edificações e áreas de risco cuja ocupação ou uso não se encontrem entre aqueles relacionados na Tabela l, bem como as edificações destinadas as seguintes atividades:
I - indústria, comércio ou depósito de explosivos;
II - indústria, comércio ou depósito de gás liquefeito de petróleo (GLP);
III - refinarias, parques de armazenagem ou depósitos de combustíveis líquidos inflamáveis.
Art. 32. A forma de apresentação, o detalhamento de exigências, os símbolos gráficos dos sistemas de proteção, bem como os documentos necessários a elaboração do processo serão estabelecidos em instrução técnica do Corpo de Bombeiros.
Art. 33. Os processos de ampliação serão acompanhados de cópia do AVCB da área existente, dentro do prazo de validade, podendo, se necessário, ser solicitada cópia do projeto aprovado anteriormente.
Parágrafo único. Caso a área existente não esteja em situação regular junto ao Corpo de Bombeiros, a análise e aprovação do respectivo processo de ampliação ficará condicionada a regularização da área existente.
Art. 34. Os processos referentes a edificações construídas antes da vigência deste Regulamento deverão ser instruídos com documento comprobatório da data de construção.
Art. 35. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da protocolização do requerimento, devidamente instruído, em seu Serviço de Segurança contra incêndio, o Corpo de Bombeiros aprovará as plantas baixas com sistema preventivo e as plantas com detalhes ou, se for o caso, emitirá o laudo de exigências para o atendimento do estabelecido neste Regulamento.
CAPÍTULO XI - DAS VISTORIASArt. 36. Após a constatação, in loco, do cumprimento das disposições constantes no processo de segurança contra incêndio previamente aprovado, será expedido o respectivo AVCB.
Art. 37. Na vistoria, compete ao CBMAM verificar o atendimento das medidas de segurança contra incêndio exigidas por este Regulamento, bem como o seu funcionamento, ressalvada a responsabilidade pela sua instalação, manutenção ou utilização indevida.
Art. 38. Para fins de primeira vistoria, os projetos que compõem o processo, após a aprovação, terão validade máxima de 5 (cinco) anos.
Art. 39. Os procedimentos de emissão, renovação ou cassação do AVCB serão definidos em instrução técnica do CBMAM.
Art. 40. Para fins de obtenção da renovação do AVCB, deverá prevalecer o nível de exigências aplicado a época da aprovação.
Art. 41. Para vistorias parciais será exigida a discriminação das áreas construídas a serem vistoriadas.
Art. 42. O processo de vistoria que não obtiver aprovação na primeira visita do CBMAM ou, no máximo, em dois retornos consecutivos, deverá ser reiniciado.
Art. 43. O AVCB terá validade de 01 (um) ano.
Art. 44. Constatadas quaisquer irregularidades nas medidas de proteção contra incêndio previstas neste Regulamento, o Corpo de Bombeiros suspenderá a validade do AVCB, publicando a decisão no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na capital do Estado.
CAPÍTULO XII - DAS RESPONSABILIDADESArt. 45. Nas edificações e áreas de risco a serem construídas, cabe aos respectivos autores ou responsáveis o detalhamento técnico dos projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio objeto deste Regulamento e ao responsável pela execução da obra o fiel cumprimento do que foi projetado.
Art. 46. O projeto aprovado não isenta seus autores das exigências desta norma, podendo, a qualquer tempo, serem feitas exigências vigentes na data da aprovação.
Art. 47. Nas edificações e áreas de risco já construídas é obrigação do proprietário ou do responsável pelo uso:
I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;
II - tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação e áreas de risco as exigências deste Regulamento, quando necessário;
III - manter as medidas de segurança contra incêndio em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação do AVCB, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.
Art. 48. Os sistemas de proteção contra incêndios previstos neste Regulamento deverão ser projetados com a utilização de materiais tecnicamente indicados por profissionais habilitados junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CRER, e executados por técnicos habilitados a fim de permitir funcionamento rápido, fácil e efetivo.
CAPÍTULO XIII - DAS FISCALIZAÇÕESArt. 49. Compete ao Corpo de Bombeiros fiscalizar todo e qualquer imóvel construído para a verificação do cumprimento do disposto neste Regulamento, podendo, no exercício dessa competência, expedir notificação, aplicar multa e pena de interdição, na forma prevista neste Capítulo.
Parágrafo único. A multa aplicável por infração as disposições deste Regulamento será calculada com base estabelecida em lei específica.
Art. 50. Quando o imóvel em construção não possuir projeto aprovado pelo CBMAM, ou quando o imóvel estiver habitado sem o AVCB válido, o proprietário ou o responsável pela edificação será obrigado a cumprir, em prazo determinado, as exigências que lhe forem feitas mediante notificação.
Art. 51. Quando o imóvel possuir AVCB e for verificado que sua instalação preventiva se encontra indisponível ou em estado que não ofereça condições de operacionalidade, o proprietário ou o responsável ficará sujeito a multa e obrigado a cumprir, em prazo determinado, as exigências que lhe forem feitas mediante notificação.
Art. 52. Findo o prazo fixado na notificação sem o total cumprimento das exigências, o infrator será multado na forma da lei, sendo o prazo para o atendimento da notificação prorrogado por, no máximo, 30 dias.
Art. 53. Findo o prazo de prorrogação de que trata o artigo anterior sem o total atendimento das exigências da notificação, o local será interditado até que se verifique o seu exato cumprimento.
Art. 54. O empecilho a fiscalização e o desrespeito ou desacato a autoridade vistoriante tornarão o infrator penalmente responsável, sem prejuízo da responsabilidade civil que couber.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 55. Fica instituída a Comissão Especial de Avaliação - CEA, que será presidida pelo Comandante-Geral do CBMAM e composta por 2 (dois) representantes da própria Corporação, 02 (dois) representantes do setor competente da Administração Municipal e 02 (dois) representantes do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, admitida, ainda, a critério do colegiado, a participação de outros órgãos afins, com, no máximo, 02 (dois) representantes por órgão.
Parágrafo único. A CEA reunir-se-á nas instalações do Comando Geral do CBMAM, semestralmente ou extraordinariamente quando necessário.
Art. 56. Compete a CEA:
I - acompanhar a execução das normas previstas neste Regulamento e analisar os eventuais problemas decorrentes da sua aplicação;
II - apresentar propostas de alteração, adequação ou revogação das normas deste Regulamento quando necessário;
III - avaliar e aprovar as instruções técnicas elaboradas pela Comissão Técnica do CBMAM.
ANEXO