Decreto nº 24.061 de 10/03/2004
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 mar 2004
Concede isenção do ICMS nas operações de saídas internas com óleo diesel a ser consumido por veículos de transportes coletivos urbanos e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
Considerando o interesse do governo do Estado em contribuir com a redução e manutenção dos preços das passagens dos transportes coletivos urbanos de forma que os usuários desse sistema de transporte sejam alcançados por este benefício fiscal;
Considerando o disposto no art. 15, da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
Decreta:
Art. 1º Fica concedida a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de saídas internas com óleo diesel industrializado pela refinaria de petróleo, localizada neste Estado, desde que seja destinado, diretamente ou por intermédio de distribuidoras de combustíveis a consumo na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano, prestado no Município de Manaus, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal, observadas as formas e condições previstas neste Decreto.
§ 1º a empresa de transporte coletivo urbano deverá:
I - possuir registro ou inscrição junto a Empresa Municipal de Transportes Urbanos;
II - ser permissionária da atividade de transporte coletivo urbano, concedida pela Prefeitura Municipal de Manaus;
III - estar em situação cadastral regular junto a Secretaria de Estado da Fazenda;
§ 2º A cota global de consumo abrangida pela isenção de que trata o caput fica limitada a 4.923.479,96 litros/mês. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 24.973, de 20.04.2005, DOE AM de 25.04.2005)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A cota global de consumo abrangida pela isenção de que trata o caput fica limitada a 4.300.000 (quatro milhões e trezentos mil) litros/mês."
Art. 2º A fruição do benefício de que trata o artigo anterior fica condicionada ao credenciamento da empresa adquirente e da Refinaria ou distribuidora junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere este artigo poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo, na hipótese de inobservância das disposições previstas neste Decreto.
Art. 3º A Refinaria ou as distribuidoras de combustíveis, como tal definidas pela Agência Nacional de Petróleo, nas operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS, a que se refere este Decreto, remeterão à SEFAZ, até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente, relatório contendo as seguintes informações:
I - identificação do destinatário;
II - número e data da nota fiscal;
III - quantidade e valor do óleo diesel fornecido, mensalmente e o acumulado.
Art. 4º A isenção do ICMS, de que trata este Decreto, terá por limite quota mensal de óleo diesel a ser consumido por empresa, que será atribuída pela Secretaria da Fazenda através de Resolução.
Art. 5º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar os atos complementares para a fiel execução do presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de março de 2005.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda