Decreto nº 24102 DE 02/08/2013
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 05 ago 2013
Estabelece procedimentos relativos aos processos de transação decorrente de composição de litígio em processo administrativo fiscal de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa e em processo fiscal judicial.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município e no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º Os processos de transação decorrente de composição de litígio em processo administrativo fiscal de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa e em processo fiscal judicial, prevista no art. 26 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, somente serão submetidos à deliberação do Chefe do Poder Executivo quando instruídos com pareceres da Procuradoria Geral do Município do Salvador - PGMS e da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, nas respectivas áreas de competência.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29566 DE 15/03/2018):
§ 1º As transações deferidas deverão ser pagas em espécie, a vista ou em parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pela variação mensal IPCA e acrescidas de juros de 1,0 % a.m. nas seguintes condições:
a) para valores a pagar de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em até 12 (doze) parcelas;
b) para valores a pagar entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
c) para valores a pagar acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em até 48 (quarenta e oito) parcelas, observado o requisito do § 3º deste artigo.
Nota: Redação Anterior:§ 1º As transações deferidas deverão ser pagas em espécie, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pela variação mensal do IPCA e acrescidas de juros de 1,0 % a.m. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24753 DE 03/02/2014). Nota: Redação Anterior:
"(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24321 DE 02/10/2013):
§ 1º As transações deferidas deverão ser pagas em espécie, em até 12 (doze) parcelas, sendo:
a) 20% (vinte por cento) à vista, previamente à formalização do acordo; e
b) o saldo remanescente em até 11 parcelas mensais, consecutivas, atualizadas pela variação mensal do IPCA e acrescidas de juros de 1,0% a.m."
§ 2º Para efeito de aplicação do § 1º deste artigo, entende-se por valor a pagar o valor total do objeto da transação a ser quitado em espécie, após a aplicação das reduções autorizadas por lei. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29566 DE 15/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para as transações já autorizadas pelo Chefe do Executivo até 04 de agosto de 2013, o pagamento pode ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pela variação mensal do IPCA e acrescidas de juros de 1,0 % a.m. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24753 DE 03/02/2014). Nota: Redação Anterior:
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24321 DE 02/10/2013):
§ 2º Para as transações já autorizadas pelo Chefe do Executivo até 4 de agosto de 2013 o pagamento pode ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo:
a) 20% (vinte por cento) à vista, previamente à formalização do acordo; e
b) o saldo remanescente em até 23 (vinte e três) parcelas mensais, consecutivas, atualizadas pela variação mensal do IPCA e acrescidas de juros de 1,0% a.m.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste Decreto, alíneas "b" e "c" deste artigo, a concessão do parcelamento fica condicionada à prestação pelo requerente de garantia real imobiliária ou seguro-garantia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29566 DE 15/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Os pagamentos dos valores de que tratam os §§ 1º e 2º serão efetuados junto a rede bancária credenciada por meio de Documento e Arrecadação Municipal - DAM emitido pela Procuradoria Geral do Município, vedada qualquer outra forma de extinção do crédito tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24321 DE 02/10/2013).
§ 4º Não cumprida a condição do § 3º, aplicam-se os limites e condições do § 1º, alínea "a." deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29566 DE 15/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A parcela mínima do parcelamento decorrente de transação é de R$ 100,00 para pessoa física ou ente despersonalizado, e de R$ 600,00 para pessoa jurídica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24321 DE 02/10/2013).
§ 5º A extinção das execuções fiscais que visam à cobrança de crédito tributário que tenham sido objeto de transação fica condicionada ao pagamento integral do débito transacionado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24321 DE 02/10/2013).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 02 de agosto de 2013.
ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda