Decreto nº 2.419 de 05/09/2006

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 set 2006

Dispõe sobre a não-exigência de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 72/06, de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, integrado à legislação estadual por meio do Decreto nº 2.401, de 24 de agosto de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Os débitos fiscais decorrentes das prestações dos serviços de comunicação, tais como serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 31 de julho de 2006, ficam dispensados do pagamento de juros, multas e correção monetária.

Art. 2º Fica concedida remissão parcial do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 1º, realizadas até 31 de dezembro de 2005, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação da alíquota vigente no Estado do Pará, observado o percentual abaixo especificado, relativamente a fatos geradores ocorridos:

I - até 31 de dezembro de 2003, 5% (cinco por cento);

II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, 12% (doze por cento);

III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, 15% (quinze por cento).

§ 1º Em relação aos serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2006 até 31 de julho de 2006, o imposto deverá ser calculado pela alíquota vigente no Estado do Pará e recolhido integralmente, em substituição à data fixada na legislação estadual, até 20 de dezembro de 2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.559, de 17.11.2006, DOE PA de 20.11.2006, com efeitos a partir de 31.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Em relação aos serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2006 até 31 de julho de 2006, o imposto deverá ser calculado pela alíquota vigente no Estado do Pará e recolhido integralmente, em substituição à data fixada na legislação estadual, até 30 de setembro de 2006."

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo será utilizado em substituição à apropriação dos créditos do ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no art. 1º e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos ao Estado do Pará em razão dos serviços indicados no art. 1º.

Art. 3º O disposto neste Decreto fica condicionado:

I - a que o contribuinte beneficiado não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1º;

II - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 1º, bem como efetue o pagamento do imposto, calculado na forma deste inciso, no prazo fixado na legislação paraense;

III - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os serviços arrolados no art. 1º;

IV - a que o débito remanescente do imposto previsto no art. 2º seja integralmente recolhido até o décimo primeiro dia útil, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Art. 4º Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste Decreto, o contribuinte deverá:

I - solicitar à repartição fiscal a que estiver vinculado o enquadramento na sistemática prevista neste Decreto, acompanhado do respectivo demonstrativo mensal das operações realizadas;

II - apresentar em meio magnético, quando solicitado pelo Fisco, demonstrativo analítico das operações de que trata este Decreto;

III - firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste Decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços mencionadas no art. 1º, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

Art. 5º O benefício fiscal de que trata este Decreto não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de setembro de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda