Decreto nº 24.245 de 30/04/2002
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 mai 2002
Regulamenta a Lei nº 12.136, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a tributação do ICMS relativo a operações realizadas por empresa de construção civil, estabelecendo condições de enquadramento, sistemática de apuração e recolhimento do ICMS e obrigações acessórias, e dá outras providências.
Revogado pelo Decreto Nº 38460 DE 30/07/2012
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 12.136, de 19 de dezembro de 2001, e considerando os entendimentos havidos com os representantes dos segmentos interessados, por intermédio do Sindicato da Indústria de Construção Civil do Estado de Pernambuco - SINDUSCON e da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Pernambuco - ADEMI, inclusive no sentido de serem adotadas providências visando à solução de pendências judiciais e ao conseqüente enquadramento de todos os contribuintes do setor em sistemática simplificada de tributação do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída sistemática simplificada de tributação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente a empresa de construção civil, nos termos previstos neste Decreto.
Art. 2º A sistemática simplificada referida no art. 1º será aplicada a empresa de construção civil ou assemelhada, que execute obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros, observadas as seguintes normas (Lei nº 14.327/2011): (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 36.708, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)
"Art. 2º A sistemática simplificada referida no art. 1º será aplicada a empresa de construção civil ou assemelhada, considerada como contribuinte do ICMS, que execute obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros, observadas as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto nº 26.871, de 02.07.2004, DOE PE de 03.07.2004)"
"Art. 2º A sistemática simplificada referida no art. 1º será aplicada a empresa de construção civil ou assemelhada, considerada como contribuinte do ICMS, que execute obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome ou de terceiros, observadas as seguintes normas:"
I - na hipótese de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens ou receber prestação de serviços de transporte intermunicipal exclusivamente em operações e prestações internas, fica dispensada a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;
II - fica concedida isenção do ICMS relativamente à saída interna de mercadoria, desde que produzida fora do local da obra pela própria empresa de construção civil remetente, observando-se o disposto no inciso IV, quando da saída interestadual;
III - na hipótese de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens ou receber prestação de serviço de transporte de outra Unidade da Federação, será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 36.708, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)
"III - na hipótese de o estabelecimento adquirir mercadorias ou bens ou receber prestação de serviço de transporte de outra Unidade da Federação, será observado o seguinte:"
a) serão simplificados os procedimentos relativos à inscrição no CACEPE, à escrituração de livros fiscais e à emissão de documentos fiscais;
b) fica reduzida a carga tributária, mediante recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação ou da prestação, inclusive em se tratando de aquisição para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais e observado o disposto no § 1º; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 36.708, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)
"b) fica reduzida a carga tributária, mediante recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação ou da prestação, inclusive em se tratando de aquisição para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais e observado o disposto no parágrafo único;"
c) não será exigido o pagamento do ICMS de que trata a alínea "b", quando do retorno de mercadoria procedente de canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação e pertencente a empresa de construção civil deste Estado;
IV - fica atribuído, ao contribuinte que promover saída de mercadoria ou bem para outra Unidade da Federação, crédito presumido em montante correspondente ao resultado da aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva saída, conforme a hipótese:
a) em se tratando de transferência de mercadorias realizada entre estabelecimentos do mesmo titular para canteiro de obras pertencente ao mesmo titular: 12% (doze por cento);
b) nos demais casos: 9% (nove por cento);
V - fica assegurada a isenção do ICMS na transferência de equipamentos, máquinas, ferramentas, peças sobressalentes, materiais de andaime e de construção, inclusive para o canteiro de obra, destinados à respectiva obra e vice-versa, ou de obra para obra, desde que de propriedade da empresa de construção civil e sem a finalidade de incorporação à referida obra, devendo ser acompanhados do respectivo documento fiscal;
VI - fica assegurada a redução de base de cálculo do ICMS em 80% (oitenta por cento) do valor da operação, na hipótese de saída de bens desincorporados do ativo fixo do estabelecimento, decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada.
VII - no período de 01 de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2007, fica assegurada a redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação, na saída interna de perfil de alumínio, classificado nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH 7604.21.00 ou 7604.29.20, bem como de tubo de alumínio, classificado na posição 7608.20.90, promovida por indústria localizada neste Estado e destinada a empresa de construção civil (Lei nº 13.082, de 04.09.2006). (ACR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.111, de 29.12.2006, DOE PE de 30.12.2006)
§ 1º Na hipótese do inciso III, "b", caso a operação ou prestação seja tributada com carga inferior a 3% (três por cento), prevalecerá o percentual inferior aplicável à situação.
§ 2º Considera-se assemelhada a empresa de construção civil, nos termos do "caput", a pessoa jurídica, cujo código de enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE-Fiscal seja 7040-8/00, que desenvolva quaisquer das atividades relacionadas no art. 4º, I. (Parágrafo acrescentrado pelo Decreto nº 26.871, de 02.07.2004, DOE PE de 03.07.2004)
§ 3º A partir de 09 de junho de 2011, para utilização da sistemática de que trata o presente Decreto, poderá ser exigido credenciamento da empresa de construção civil ou assemelhada, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do disposto no art. 6º, III (Lei nº 14.327/2011). (ACR) (Parágrafo acrescentrado pelo Decreto nº 36.708, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)
Art. 3º A sistemática simplificada de tributação prevista neste Decreto não se aplica quanto ao pagamento do ICMS, quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - diferimento do recolhimento do imposto em relação a etapas anteriores à entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento;
II - até 31 de maio de 2011, operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária (Lei nº 14.327/2011); (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 36.708, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)
"II - operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;"
III - entradas de mercadorias e bens importados do exterior, com observância do disposto nos artigos 2º, VII; 3º, III, "c"; 14, VII, "b"; e 25, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - empresa de construção civil: aquela que desenvolver quaisquer das seguintes atividades, conjunta ou isoladamente:
a) construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;
b) construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas;
c) construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
d) construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;
e) execução de terraplenagem e de pavimentação em geral e de obra hidráulica, marítima ou fluvial;
f) execução de obra elétrica, hidrelétrica e termoelétrica;
g) execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção de estruturas em geral;
II - obra de construção civil: o serviço auxiliar necessário à sua execução, quando efetuado no local da obra, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralharia, instalações elétricas e hidráulicas.
Art. 5º Relativamente à simplificação das obrigações acessórias, observar-se-á:
I - a inscrição no CACEPE, quando se tratar de início de atividade, ocorrerá com o preenchimento do Documento de Atualização Cadastral - DAC, juntando-se cópia dos seguintes documentos:
a) comprovante de registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) documento de identidade e CPF do titular ou dos sócios;
II - a escrituração será simplificada, escriturando-se apenas as aquisições ou prestações interestaduais, devendo ser mantidos os livros Registro de Entradas e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, segundo as normas gerais de escrituração;
III - quanto à emissão de Nota Fiscal, é obrigação da empresa de construção civil:
a) emitir Nota Fiscal de acordo com as normas previstas na legislação em vigor;
b) manter arquivadas as Notas Fiscais relativas às aquisições de mercadorias;
IV - fica dispensada escrituração da Nota Fiscal ou documento fiscal de aquisição ou prestação internas;
V - quanto à apresentação de documentos de informações econômico-fiscais:
a) dispensa de apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM;
b) obrigatoriedade de apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA - Operações e Prestações Interestaduais.
§ 1º A escrituração da Nota Fiscal ou documento fiscal de aquisição ou prestação interestadual no livro Registro de Entradas, de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, será efetuada de acordo com normas específicas de lançamento, observando-se, quando for o caso:
I - na coluna "Contribuinte-Substituído - ICMS na Fonte", será escriturado o valor do ICMS lançado pela repartição fazendária quando da passagem da mercadoria pela unidade fiscal;
II - na coluna "Contribuinte-Substituído - ICMS pela Entrada", será lançado o valor do ICMS antecipado, calculado pelo contribuinte;
III - nas colunas "Valor Contábil" e "Observações", na entrada de mercadoria com imposto recolhido antecipadamente pelo contribuinte-substituto, será lançado, respectivamente, o valor contábil e o valor do ICMS retido pelo contribuinte-substituto.
§ 2º Nas saídas de mercadorias dentro do Estado para canteiro de obras, a empresa de construção civil de que trata o art. 2º do presente Decreto emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, consignando, como destinatária, a própria empresa remetente, com o endereço do canteiro de obras e, como natureza da operação, remessa para canteiro de obras.
§ 3º A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e o número da inscrição, no CACEPE e no CNPJ, da empresa de construção civil adquirente, bem como a indicação expressa do local, dentro do Estado, onde será entregue a mercadoria.
§ 4º A empresa de construção civil de que trata o art. 2º deste Decreto poderá manter documentos fiscais no local da obra, sem inscrição no CACEPE, desde que, na coluna "Observações" do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os respectivos números e série, bem como o mencionado local da obra a que se destinarem.
Art. 6º O ICMS, calculado na forma do art. 2º, III, "b", será recolhido: (Redação dada pelo Decreto nº 27.536, de 05.01.2005, DOE PE de 06.01.2005)
"Art. 6º O ICMS, calculado na forma do art. 2º , III, "b", deste Decreto será recolhido:"
I - por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado;
II - não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado: (NR/ACR)
a) no período de 01 de janeiro de 2002 a 30 de novembro de 2004, at o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da saída da mercadoria ou, na falta desta, da emissão da respectiva Nota Fiscal, sob o código de receita 109-0;
b) a partir de 01 de dezembro de 2004: (ACR)
1. at o último dia do mês subseqüente àquele da saída da mercadoria ou, na falta desta, da emissão da respectiva Nota Fiscal, sob o código de receita 058-2;
2. a emissão do respectivo DAE deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, nos prazos a seguir indicados, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal:
2.1. 15 (quinze) dias quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;
2.2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.536, de 05.01.2005, DOE PE de 06.01.2005)
"II - não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da saída da mercadoria ou, na falta desta, da emissão da respectiva Nota Fiscal, sob o código de receita 109-0;"
III - até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria, sob o código de receita 058-2, quando o contribuinte for credenciado pela Diretoria de Postos Fiscais - DPF.
Parágrafo único. Para os efeitos do credenciamento previsto no inciso III do "caput" deste artigo serão adotadas as seguintes normas:
I - considera-se credenciado o contribuinte que esteja com a situação cadastral regular e que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
a) tenha efetuado o recolhimento do ICMS antecipado, sob o código de receita 058-2, no respectivo prazo;
b) não possua débito perante o Sistema de Débitos Fiscais da Secretaria da Fazenda, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2002, quanto ao ICMS antecipado, ou, possuindo, tenha promovido a respectiva regularização, inclusive mediante parcelamento, desde que esteja em dia com o pagamento das correspondentes quotas;
II - na hipótese de descumprimento de qualquer das condições previstas no inciso anterior, fica o contribuinte descredenciado, a partir da data de publicação de edital da DPF que assim o determinar;
III - ocorrendo o disposto no inciso anterior, o contribuinte somente voltará a ser considerado regular se o recolhimento do imposto for comprovado por intermédio da Agência da Receita Estadual - ARE do respectivo domicílio fiscal ou de unidade fiscal da DPF, conforme a hipótese, devendo o respectivo recredenciamento vigorar a partir do primeiro dia do mês subseqüente:
a) ao do efetivo pagamento do imposto;
b) ao da efetiva regularização do respectivo parcelamento;
IV - na hipótese de saída de mercadoria para outra Unidade da Federação, que não configure transferência, nos termos do art. 2º, IV, "b", deste Decreto no momento da passagem do bem ou mercadoria pela primeira unidade fiscal de saída deste Estado;
V - na hipótese de importações do exterior, nos termos do art. 3º, III, do presente Decreto no momento do desembaraço aduaneiro;
VI - nos demais casos, até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 7º A empresa de construção civil de que trata o art. 2º deste Decreto com sede em outra Unidade da Federação, responsável por serviços neste Estado por prazo certo, poderá formalizar pedido de inscrição no CACEPE na repartição fazendária de jurisdição do local onde realizará a obra, mediante o preenchimento do DAC, juntando cópia dos seguintes documentos, quando se tratar de início de atividade:
I - comprovante de registro na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas no Estado do estabelecimento matriz;
II - comprovante de inscrição no CNPJ do estabelecimento matriz;
III - documento de identidade e CPF do titular ou dos sócios;
IV - instrumento que comprove o contrato de prestação de serviços a serem realizados.
§ 1º A empresa cadastrada nos termos deste artigo, quando da remessa de bens ou mercadorias com destino a este Estado, deverá recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 2º, III, "b", deste Decreto podendo fazê-lo:
a) mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor do Estado de Pernambuco, cuja 3ª via deverá acompanhar a Nota Fiscal emitida para acobertar o trânsito dos referidos bens ou mercadorias;
b) no momento da passagem dos bens ou mercadorias pela primeira unidade fiscal de entrada neste Estado.
§ 2º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, poderá a empresa requerer, à DPF, credenciamento para recolhimento do imposto até o último dia do mês subseqüente ao da entrada dos bens ou mercadorias, conforme especificado no art. 6º, III, do presente Decreto.
§ 3º O não-recolhimento do imposto nos prazos referidos neste artigo implicará cancelamento da inscrição do contribuinte no CACEPE, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 8º Para efeito do disposto neste Decreto, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder, de ofício, à alteração da inscrição no CACEPE das empresas de construção civil de que trata o art. 2º do presente Decreto enquadrando-as na condição de contribuinte do ICMS - regime normal.
Art. 9º O Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá editar normas complementares visando à implantação, ao controle e ao acompanhamento da sistemática prevista neste Decreto.
Art. 10. Não será exigido o recolhimento do imposto, ainda que com a carga tributária reduzida nos termos do art. 2º, III, "b", na hipótese de, até 31 de março de 2003, o contribuinte ter adquirido mercadorias ou bens na condição de não-contribuinte em outra Unidade da Federação, tendo havido a cobrança do ICMS com base na alíquota vigente para as operações internas do Estado de origem. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.247, de 24.02.2003, DOE PE de 25.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
"Art. 10. Não será exigido o recolhimento do imposto, ainda que com a carga tributária reduzida nos termos do art. 2º, III, "b", deste Decreto na hipótese de, até 30 de abril de 2002, o contribuinte ter adquirido mercadorias ou bens na condição de não-contribuinte em outra Unidade da Federação, tendo havido a cobrança do ICMS com base na alíquota vigente para as operações internas do Estado de origem."
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002, ficando convalidados: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 36.708, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)
"Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagido seus efeitos a 01 de janeiro de 2002, ficando convalidados os procedimentos efetuados pelos contribuintes com base na legislação vigente até a data da publicação deste Decreto."
I - os procedimentos efetuados pelos contribuintes com base na legislação vigente até a data da publicação deste Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.708, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)
II - os recolhimentos do imposto efetuados, no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de maio de 2011, mediante a aplicação da sistemática de que trata o presente Decreto às operações sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 36.708, de 29.06.2011, DOE PE de 30.06.2011)
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.328, de 06 de junho de 2000, e alterações.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de abril de 2002
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS