Decreto nº 2.434 de 14/08/2006

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 14 ago 2006

Dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo e isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral 2006/29848-SRE, e

Considerando o disposto no § 2º do art. 37, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997 e § 2º do art. 25 do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, promovidas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS:

I - Arroz;

II - aves vivas, frescas, resfriadas e congeladas, classificadas nas posições 0207, (0207100100 - carnes de galos, frangos, galinhas, inteiras, frescas ou refrigeradas; 0207109900 - carnes de outras aves domesticas, inteiras, frescas ou refrigeradas; 0207210000 - carnes de galos, frangos ou galinhas, inteiras congeladas; 0207220000 - carnes de perus ou peruas, inteiras, congeladas; 0207230000 - carnes de patos, gansos ou pintadas, inteiras congeladas), da NBM/SH;

III - café torrado e moído;

IV - açúcar de cana classificado na posição 01701 a 01702 (açúcar cristal, de cana, em bruto; açúcar demerara, de cana, em bruto; açúcar de cana, em bruto; outros açúcares de cana, em bruto, sem aromatizante/corante; açúcar aromatizado, para refresco, de cana; outros açúcares de cana com aromatizante/corante; açúcar refinado, de cana; outros açúcares de cana, no estado sólido; açúcar e melaço, de cana, caramelizados), da NBM/SH;

V - carnes frescas, resfriadas e congeladas, de origem bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;

VI - carnes frescas, resfriadas e congeladas de animais silvestres amazônicos, criados em cativeiro;

VII - enchidos e semelhantes, classificados na posição 1601 da NBM/SH;

VIII - farinha de mandioca;

IX - leite em pó e in natura;

X - manteiga, margarina e creme vegetal;

XI - óleos comestíveis;

XII - sabão em barra e em pó;

XIII - sal comum;

XIV - feijão;

XV - ovos;

XVI - creme e escova dental;

XVII - sabonete sólido;

XVIII - xampu e condicionador de cabelo, classificados nas posições 3305.10.00 e 3305.90.00 da NBM/SH;

XIX - desodorante antiperspirante, classificados na posição 3307.20, NBM/SH;

XX - papel higiênico;

XXI - fósforo;

XXII - palha de aço;

XXIII - pães, XXIV - fubá de milho;

XXV - alho;

XXVI - farinha de trigo;

XXVII - bolacha e biscoito, classificados nas posições 1905.3 a 1905.90.20 da NBM/NCM;

XXVIII - bolo, classificado na posição 1905.20.90 da NBM/SH;

XXIX - macarrão;

XXX - sardinha e carne em lata;

XXXI - charque;

XXXII - vinagre;

XXXIII - batata;

Art. 2º Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de ouro, em estado bruto, na operação em que deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial.

Art. 3º Fica reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, promovidas por contribuintes inscritos no CAD-ICMS:

I - lápis preto escolar, classificado na posição 9609100300 da NBM/SH (lápis comum);

II - caderno escolar, e

III - energia elétrica nos consumos residenciais entre 141 a 1.000 Kwh.

Art. 4º Ficam isentas do imposto nas operações internas, os produtos de hortifrutigranjeiros, produzidos e comercializados por produtores rurais instalados no Estado, desde que não se destine a industrialização.

Art. 5º A fruição dos benefícios de que trata este Decreto não desobriga o cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação do ICMS, bem como o disposto no art. 58, inciso II da Lei nº 0400/97.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 1097, de 04 de maio de 2004 e suas alterações.

Macapá, 14 de maio de 2006.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador