Decreto nº 24.346 de 30/12/2003
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 dez 2003
Consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos feirantes e aos ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto no art. 38 da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, decreta:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, e suas alterações posteriores, que dispõem sobre o Regime Tributário Simplificado para as microempresas, as empresas de pequeno porte, os feirantes, os ambulantes e equiparados estabelecidos no Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.
§ 1º O SIMPLES CANDANGO visa conceder às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte, aos Feirantes e aos Ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, tratamento diferenciado, favorecido e simplificado no campo tributário, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 2º A opção pelo SIMPLES CANDANGO:
I - exclui a apropriação e transferência de créditos do ICMS, ressalvadas as relativas:
a) ao abatimento do montante do imposto devido por microempresas ou empresas de pequeno porte na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF cuja utilização tenha sido autorizada pela Secretaria de Fazenda, conforme disposto em ato do Subsecretário da Receita.
b) às operações ou prestações realizadas por empresas de pequeno porte, quanto ao destaque do ICMS, para efeitos de crédito na operação subseqüente nos percentuais definidos:
1) no art. 23, nas saídas internas de mercadorias de produção própria;
2) em resolução do Senado Federal, nas saídas interestaduais;
II - veda a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo ou beneficio fiscal, à exceção das isenções do ITBI e do IPTU relativas aos empreendimentos alcançados pelos programas de desenvolvimento econômico instituídos pelo Distrito Federal.
§ 3º O disposto na alínea 'b' do inciso I do parágrafo anterior obedecerá às condições estabelecidas no regulamento do ICMS.
TITULO II DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTEArt. 2º Para efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - Microempresa - ME, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, que tenha auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - Empresa de Pequeno Porte - EPP, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no CFDF, que tenha auferido receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não ultrapasse a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).
§1º Para fins do disposto neste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e de serviços prestados, não incluídas:
I - as devoluções de mercadorias e vendas canceladas;
II - os descontos incondicionais concedidos;
III - os valores das operações destinadas à exportação;
IV - as prestações sujeitas ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 2º Para a apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, não podendo a mesma ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.
CAPITULO II DO ENQUADRAMENTO E DAS VEDAÇÕES PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Seção I - Do Enquadramento da Microempresa e da Empresa de Pequeno PorteArt. 3º A inclusão no regime do SIMPLES CANDANGO na categoria de ME e EPP dar-se-á por meio do Requerimento de Enquadramento no SIMPLES CANDANGO - RESC, Anexo I a este Regulamento, acompanhado de: (Redação dada pelo Decreto nº 27.575, de 28.12.2006 - Efeitos a partir de 29.12.2006)
I - Ficha Cadastral - FAC, devidamente preenchida. (Redação dada pelo Decreto nº 27.575, de 28.12.2006 - Efeitos a partir de 29.12.2006)
II - registro de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária ou simples, devidamente inscrito na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, dos responsáveis;
V - comprovante de identidade dos responsáveis;
VI -Revogado; (Revogado pelo Decreto nº 27.575, de 28.12.2006 - Efeitos a partir de 29.12.2006)
VII - procuração do representante legal, se for o caso, e cópia da identidade do procurador;
VIII - certidão negativa do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS;
IX - informação do somatório da receita bruta auferida no ano anterior pelas empresas em que o titular ou sócios participam com mais de 10% do capital social;
X - declaração do contribuinte de que não está incurso nas vedações do art. 6º;
XI - declaração do contribuinte de que a receita bruta não excederá os limites fixados no art. 2º, contendo valores referentes:
a) a despesas:
1) com folha mensal de salários, inclusive encargos sociais e trabalhistas;
2) de consumo de água, energia elétrica e telefone;
3) de condomínio;
4) com responsável pela escrita fiscal;
5) de materiais de consumo;
6) com aluguel.
b) à aquisição do estoque de mercadorias;
c) ao imobilizado.
XII - outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Acrescentado pelo Decreto nº 27.575, de 28.12.2006 - Efeitos a partir de 29.12.2006)
§ 1º Quando a pessoa jurídica optante pelo regime de que trata este Regulamento mantiver mais de um estabelecimento, para fins de apuração da receita bruta global de que trata o § 1º do art. 4º, serão consignados no RESC os valores mensais da receita bruta do estabelecimento optante e os valores totais da receita bruta dos outros estabelecimentos do contribuinte.
§ 2º O requerimento de contribuinte já inscrito no CF/DF será instruído com os documentos mencionados nos incisos I, VII a XI.
§ 3º As informações previstas no § 1º e nos incisos IX, X e XI constarão no RESC.
§ 4º O interessado deverá identificar, para os fins do inciso I deste artigo, o responsável pela escrituração dos livros fiscais, mediante aposição de etiqueta-padrão, na Ficha Cadastral - FAC, contendo os seguintes dados do contabilista ou da empresa contábil:
I - nome ou razão social, endereço e telefone;
II - número da inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF.
§ 5º A SUREC poderá, a qualquer tempo, exigir os documentos comprobatórios das despesas relacionadas no inciso XI, sendo considerados para todos os efeitos os valores neles consignados.
Art. 4º Para efeito de enquadramento no SIMPLES CANDANGO, a empresa informará no RESC o valor da receita bruta, observadas as seguintes hipóteses:
I - para pessoa jurídica com início de atividade no ano calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se refere o art. 2º serão, respectivamente para ME e EPP, de R$10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses decorridos entre o primeiro mês posterior ao da constituição e 31 de dezembro;
II - para pessoa jurídica em atividade, não incluída na hipótese do inciso anterior, o valor da receita bruta auferida no ano anterior, apurada nos termos deste Regulamento;
III - para pessoa jurídica com início de atividade no exercício em que ocorrer a opção, declaração formal do titular ou representante legal, junto à Secretaria de Fazenda, de que a receita do ano em curso, apurada na forma deste Regulamento, não excederá os limites fixados no art. 2º, observada a proporcionalidade a que ser refere o inciso I.
§ 1º Na mensuração da receita bruta anual, para fins de cotejo com os limites de que trata este artigo, se a pessoa jurídica mantiver mais de um estabelecimento, levar-se-á em conta a receita bruta global de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se mantido pela pessoa jurídica a empresa que seja coligada ou controlada, nos termos da legislação comercial.
Art. 5º A opção pelo SIMPLES CANDANGO será examinada pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, no prazo de até trinta dias.
§ 1º O SIMPLES CANDANGO, para empresa em início de atividade, aplica-se a partir da homologação do enquadramento e, para empresa já constituída, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da homologação.
§ 2º Do exame a que se refere o "caput" deste artigo, a Secretaria de Fazenda poderá, à vista da expectativa do total dos custos da empresa, negar-lhe o enquadramento no regime ou na categoria, com base nas informações especificadas no inciso XI do art. 3º.
§ 3º Será indeferido o requerimento não instruído com a documentação exigida ou que não observar os requisitos previstos na legislação tributária do Distrito Federal.
§ 4º Para os fins de inclusão no regime de que trata este Regulamento, considera-se homologação do enquadramento o ato por meio do qual a autoridade administrativa, após o cotejamento dos valores declarados com os limites estabelecidos no art. 2º, observância da não incidência das vedações contidas no art. 6º e constatação de apresentação da documentação regularmente exigida, defere o pedido de enquadramento no SIMPLES CANDANGO, nas categorias especificadas no art. 23:
Seção II - Das VedaçõesArt. 6º Não poderá optar pelo SIMPLES CANDANGO a pessoa jurídica:
I - que, na condição de ME, tenha auferido, no ano civil imediatamente anterior à opção, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - que, na condição de EPP, tenha auferido, no ano civil imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais);
III - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
IV - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal;
V - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
VI - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outras empresas, salvo se o somatório anual da receita bruta das empresas se situar dentro dos limites fixados no art. 2º;
VII - que tenha como sócio pessoa jurídica;
VIII - que possua estabelecimento situado fora do Distrito Federal;
IX - que preste serviços de transporte para outra empresa transportadora;
X - que realize operações ou prestações relativas a:
a) veículos automotores novos e usados e suas peças, partes e acessórios;
b) combustíveis automotivos;
c) produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos;
d) máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais;
e) móveis e artigos de iluminação;
f) material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras;
g) equipamentos para escritório, informática e comunicação, inclusive suprimentos;
h) máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal;
i) artigos fotográficos e cinematográficos, de ótica, de relojoaria e de joalheria e antigüidades;
j) armas e munições;
k) refeições, quando se tratar de empresa de pequeno porte. (Redação dada pelo Decreto nº 25.696, de 23.03.2005 - Efeitos a partir de 28.03.2005)
XI - com mais de um estabelecimento no Distrito Federal, quando o somatório das receitas brutas dos estabelecimentos ultrapassar o limite máximo previsto no art. 2º;
XII - que tenha débitos inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal ou na Seguridade Social, cuja exigibilidade não esteja suspensa. (Redação dada pelo Decreto nº 25.696, de 23.03.2005 - Efeitos a partir de 28.03.2005)
XIII - que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido anteriormente a 1º de janeiro de 2000.
§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano imediatamente anterior ao da opção, deverá ser observado o disposto no art. 4º, inciso I.
§ 2º Não se aplica o disposto nos incisos VI, VIII e XI a estabelecimentos de caráter temporário instalados em feiras, exposições e outros eventos.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso VI à participação de microempresas, empresas de pequeno porte, feirantes e ambulantes em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 4º Para os efeitos das vedações relacionadas no inciso X deste artigo, serão considerados os códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica- Fiscal - CNAE Fiscal - definidos em ato da Secretaria de Fazenda.
§ 5º As vedações previstas no inciso X, alíneas "a" a "j", não se aplicam à categoria de Empresa de Pequeno Porte - EPP. (Redação dada pelo Decreto nº 25.696, de 23.03.2005 - Efeitos a partir de 28.03.2005)
§ 6º A vedação prevista no inciso X, alínea "k", não se aplica à categoria de Microempresas. (Acrescentado pelo Decreto nº 25.696, de 23.03.2005 - Efeitos a partir de 28.03.2005)
CAPÍTULO III - DA EXCLUSÃO DO REGIMEArt. 7º A exclusão do contribuinte do SIMPLES CANDANGO será feita mediante requerimento do sujeito passivo ou de oficio.
Art. 8º A exclusão, mediante requerimento do contribuinte, dar-se-á em forma de alteração cadastral:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 6º;
b) ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime, ressalvadas, para a ME, as disposições contidas no caput do art. 11.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o sujeito passivo terá o prazo de trinta dias, contado da data em que ocorrer o fato, para requerer a exclusão.
§ 2º O requerimento de que trata este artigo será protocolado junto à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, mediante apresentação da Ficha Cadastral - FAC, firmada por seu representante legal, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato determinante da exclusão.
§ 3º A alteração cadastral efetuada fora do prazo previsto no § 1º somente será admitida se efetuada antes de iniciado procedimento de ofício da fiscalização.
Art. 9º A exclusão de ofício dar-se-á:
I - sempre que o contribuinte deixar de requerê-la, quando obrigatória;
II - quando, comprovadamente, o contribuinte ou seu preposto embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;
III - quando o contribuinte descumprir, reiteradamente, obrigação tributária acessória;
IV - quando o contribuinte comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
V - quando os sócios, gerentes ou prepostos praticarem crime contra a ordem tributária, além dos previstos neste artigo;
VI - quando o contribuinte adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;
VII - quando o contribuinte adquirir ou mantiver em estoque mercadoria acobertada com documento fiscal inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao Fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes de iniciada a ação fiscal;
VIII - quando constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;
IX - quando for constatada omissão de receita em procedimento de auditoria fiscal;
X - quando for constatada pela segunda vez, em procedimento de verificação fiscal, omissão de receita;
XI - quando o contribuinte deixar de apresentar, durante o exercício em curso, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, a guia de informação e apuração exigida;
XII - quando o contribuinte prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial;
XIII - quando se verificar, à vista do total dos custos da empresa, a incompatibilidade da receita auferida ou da expectativa de receita com os limites definidos no art. 2º, com base nas informações prestadas conforme o inciso XI do art. 3º.
§ 1º Caracteriza a prática de forma reiterada prevista no inciso III, a constatação, pela segunda vez, mediante procedimento fiscal ou medida de fiscalização, de infração à legislação tributária, idêntica ou não, após decisão de primeira instância administrativa, observado, no que couber, o art. 64 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
§ 2º Para efeitos do inciso V, deverá o desenquadramento ser instruído com a decisão final condenatória pela prática de crime.
§ 3º A exclusão do regime surtirá efeitos a partir:
I - da data da prática da infração, nas hipóteses previstas nos incisos V, VIII e XII;
II - do primeiro dia do mês subseqüente:
a) àquele em que deveria ter ocorrido a comunicação obrigatória de desenquadramento;
b) ao da ocorrência da hipótese prevista no inciso IX, se a omissão de receita for superior a dez por cento do faturamento bruto do mês em que for constatada a irregularidade.
III - do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte do respectivo Termo de Desenquadramento, nas demais hipóteses.
§ 4º A Secretaria de Fazenda poderá deixar de aplicar, uma vez em cinco anos, a penalidade prevista nos incisos III e XI deste artigo, mediante a utilização de eqüidade, condicionada:
a) ao cumprimento da obrigação acessória, e;
b) ao pagamento ou ao parcelamento do crédito tributário relativo às guias de informações e apurações não apresentadas.
Art. 10. O desenquadramento de ofício dar-se-á por Termo de Desenquadramento do Simples Candango - TDESC e, conforme o caso, acompanhado do respectivo auto de infração, lavrado pela autoridade fiscal que constatou a irregularidade.
§ 1º Na hipótese de auto de infração, os efeitos do desenquadramento ficam suspensos até o trânsito em julgado do processo na esfera administrativa.
§ 2º Do desenquadramento não vinculado a auto de infração caberá impugnação à autoridade julgadora de primeira instância, no prazo de cinco dias, contado da ciência do TDESC, sendo a decisão irrecorrível.
§ 3º O TDESC a que se refere o caput deste artigo será definido em ato da Secretaria de Fazenda.
§ 4º A interposição de impugnação, relativa ao desenquadramento, não desonera o contribuinte dos procedimentos previstos no art. 12.
Art. 11. A empresa que ultrapassar o limite da receita bruta de que tratam o inciso I do art. 2º e os incisos I a VIII do art. 23, poderá, mediante requerimento ou de ofício, mudar de categoria ou transpor para faixa de faturamento subseqüente, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao qual o limite tiver sido ultrapassado, sem prejuízo do disposto no art. 12.
§ 1º No caso de mudança de categoria de ME para EPP, observar-se-á o seguinte:
I - o contribuinte poderá utilizar os documentos confeccionados até o esgotamento do prazo de validade, devendo apor carimbo em todas as vias com a indicação: EPP - SIMPLES CANDANGO e com destaque do imposto nos casos previstos na alínea b do inciso I do § 2º do art. 1º;
II - o contribuinte submeter-se-á a todas as obrigações respectivas à categoria de EPP, sem prejuízo da apuração do excesso da receita bruta, nos termos do art. 21.
§ 2º No mês em que exceder o limite da faixa em que estiver enquadrada, a microempresa recolherá o percentual definido no inciso I do art. 23 e a empresa de pequeno porte, o percentual definido para a faixa subseqüente, sobre o que exceder o respectivo limite.
§ 3º A transposição de faixa ou a mudança de categoria será feita de ofício, mediante lavratura do TDESC, quando este deixar de efetuar a comunicação disposta no caput, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e penalidades legais.
§ 4º Caso a mudança de categoria ou a transposição de faixa ocorra de ofício, o sujeito passivo será intimado para pronunciar-se no prazo vinte dias, considerando-se aceitação tácita a falta de manifestação tempestiva. (Redação pelo Decreto nº 25.696, de 23.03.2005 - Efeitos a partir de 28.03.2005)
Art. 12. A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES CANDANGO deverá apurar, no último dia do mês anterior ao do início da eficácia da exclusão prevista no § 3º do art. 9º, o valor do estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens existentes, para determinar o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento no período de apuração subseqüente.
§ 1º O procedimento de que trata este artigo sujeitar-se-á a posterior homologação por parte do Fisco.
§ 2º O contribuinte emitirá a seu favor Nota Fiscal Modelo 1 na qual consignará o valor do estoque inventariado por ocasião da exclusão, o número e as folhas do livro "Registro de Inventário", bem como o valor do crédito fiscal correspondente.
§ 3º O valor do crédito fiscal apurado na forma deste artigo será lançado no campo "Outros Créditos" do livro "Registro de Apuração do ICMS", para cômputo no período subseqüente ao do início da eficácia da exclusão, identificando-se o registro com o número da nota fiscal que lhe deu origem no campo "Observações".
Art. 13. Nas hipóteses de baixa de inscrição no CF/DF ou de exclusão de atividade sujeita ao ICMS, respeitados os limites de receita bruta, o valor do estoque remanescente de mercadorias será tributado:
I - no caso de microempresa e de empresa de pequeno porte da faixa referida no inciso I do art. 23, um e dois por cento, respectivamente;
II - no caso de empresas de pequeno porte das faixas referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 23, os percentuais indicados nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 23 e no caput do art. 26, respectivamente.
Art. 14. Da negativa de enquadramento ou da exclusão de ofício caberá recurso, com efeito suspensivo no último caso, a ser apresentado no prazo de cinco dias da ciência, cuja decisão, em rito sumaríssimo e instância única, compete ao Subsecretário da Receita, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observando-se, no que couber, a parte relativa à primeira instância do processo administrativo de reconhecimento de benefício fiscal.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput poderá ser delegada.
Art. 15. O contribuinte excluído do SIMPLES CANDANGO sujeitar-se-á, a partir do início da eficácia da exclusão, à forma da legislação específica do ICMS, aplicável as demais pessoas jurídicas.
CAPÍTULO IV - DO REENQUADRAMENTOArt. 16. A ME ou a EPP que se desenquadrar do regime na forma do art. 8º poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se a partir do segundo exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do imposto relativo às operações e prestações realizadas a contar da data do desenquadramento até a do reenquadramento.
Art. 17. O reenquadramento da ME ou da EPP que tenha sido desenquadrada na forma prevista no art. 9º poderá ser autorizado por mais uma vez, depois de decorrido o prazo de três anos, contado da data do desenquadramento, mediante comprovação do pagamento integral do crédito tributário porventura devido.
Art. 18. O procedimento administrativo de reenquadramento observará a forma e as condições previstas nos arts. 3º ao 5º.
CAPITULO V DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E FISCAL DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS Seção I - Da Apuração do Imposto devido pela MicroempresaArt. 19. O imposto a ser recolhido mensalmente pela ME, independentemente da receita bruta anual, corresponderá ao valor estipulado no inciso I do art. 13 da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, atualizado de acordo com a legislação vigente.
Art. 20. O tratamento tributário simplificado a que se refere este Regulamento não dispensa a ME do pagamento do imposto devido:
I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação vigente;
III - relativamente às mercadorias existentes em estoque por ocasião da baixa de inscrição;
IV - na entrada, no estabelecimento, de bens, mercadorias ou serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;
V - na entrada de bem ou mercadoria importada do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior;
VI - na entrada, no território do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
VII - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal ou acobertada de documento fiscal falso ou inidôneo;
VIII - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal ou com documento fiscal falso ou inidôneo.
IX - nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, nos termos da alínea 'b' do inciso I do art. 37 e do § 1º do art. 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
§ 1º Na hipótese do inciso IX, quando se tratar de microempresa, de empresa de pequeno porte da faixa referida no inciso I do art. 23, de feirante e de ambulante com faturamento até o previsto para EPP I, será aplicada a margem de valor agregado igual a zero. (Redação dada pelo Decreto nº 25.696, de 23.03.2005 - Efeitos a partir de 28.03.2005)
§ 2º A ME, quando realizar as operações e as prestações dispostas neste artigo, fica sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias delas decorrentes previstas na legislação do ICMS.
Seção II - Da Tributação do Excesso da Receita BrutaArt. 21. A ME que exceder o limite da receita bruta anual, prevista no art. 2º, recolherá, no mês do desenquadramento, o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o excesso de receita bruta apurada.
Parágrafo único. O recolhimento de que trata este artigo não exime o contribuinte da apuração e do recolhimento do imposto devido na hipótese do inciso III do artigo anterior.
Art. 22. Nos casos em que a irregularidade se refira à falta de pagamento do imposto em decorrência de inadequada classificação na categoria de microempresa, será exigido o imposto relativo à diferença apurada com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. Nas hipóteses de mudança de categoria por microempresa, o lançamento anual será revisto de ofício quanto ao crédito tributário relativo aos meses subseqüentes àquele em que tenha ocorrido a superação dos limites máximos de receita bruta.
CAPITULO VI DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E FISCAL DISPENSADO ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Seção I - Da Apuração do Imposto devido pela Empresa de Pequeno PorteArt. 23. O imposto a ser recolhido mensalmente pela EPP será apurado de forma simplificada e corresponderá a:
I - EPP I - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e menor ou igual a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - EPP II - 3,0% (três por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e menor ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
III - EPP III - 4,0% (quatro por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e menor ou igual a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
IV - EPP IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e menor ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
V - EPP V - 4,5% (quaro inteiros e cinco décimos por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e menor ou igual a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
VI - EPP VI - 5% (cinco por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e menor ou igual a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais);
VII - EPP VII - 5% (cinco por cento) do valor da receita bruta auferida para as empresas com faturamento anual acima de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) e menor ou igual a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais);
VIII - EPP VIII - 5% (cinco por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) e menor ou igual a R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais);
IX - EPP IX - 5% (cinco por cento)do valor das receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais) e menor ou igual a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).
§ 1º Na apuração do imposto mensal de que trata este artigo, a EPP que extrapolar os limites estabelecidos nos incisos I a VIII deverá apurar, a partir do mês em que ocorrer a mudança de faixa de tributação, o imposto com base no percentual definido para a faixa imediatamente superior.
§ 2º Apurando-se receita bruta anual superior ao limite fixado no art. 2º, a EPP deverá apurar o imposto devido sobre o excesso, na forma do art. 26.
Art. 24. Na apuração da receita bruta mensal de que trata o artigo anterior, exclusivamente para efeitos de cálculo do imposto, não serão considerados os valores referentes a:
I - saída de mercadorias adquiridas com o imposto retido por substituição tributária;
II - operação e prestação amparadas por não incidência, imunidade ou isenção do imposto;
III - saída de mercadorias realizadas com suspensão do imposto, desde que atendidas as condições estabelecidas para cada caso;
IV - serviço prestado, nos casos em que houver a retenção do imposto por substituição tributária;
V - saída de mercadorias em que a cobrança do imposto tenha sido antecipada;
VI - saída de "pão francês" do tipo comum, desde que a farinha de trigo utilizada na sua fabricação tenha sido adquirida com tributação do ICMS por substituição tributária;
VII - prestações sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos deste artigo, deverá constar no documento fiscal emitido pela EPP o dispositivo legal referente à desoneração, suspensão, retenção ou antecipação do imposto, além de outras informações exigidas pela legislação tributária do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 2º Na hipótese do inciso III, não atendidas as condições da suspensão do imposto, a receita decorrente da operação deverá ser computada na apuração da receita bruta do mês em que se verificar o fato determinante da exigência do imposto.
Art. 25. O tratamento simplificado a que se refere este Regulamento não dispensa a EPP do pagamento do imposto devido nas operações e prestações definidas no art. 20, bem como do cumprimento das obrigações acessórias delas decorrentes.
Seção II - Da Tributação do Excesso da Receita Bruta pela Empresa de Pequeno PorteArt. 26. A EPP cujo faturamento bruto exceder o limite de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), previsto no art. 2º, recolherá, no mês do desenquadramento, o percentual de 6% (seis por cento) sobre o excesso de receita bruta apurada.
Parágrafo único. No caso de o excesso do limite máximo previsto no art. 2º ocorrer paralelamente com o encerramento das atividades da empresa, o imposto devido sobre o estoque remanescente será apurado sem prejuízo do disposto neste artigo.
Art. 27. Nos casos em que a irregularidade se refira à falta de pagamento do imposto em decorrência de inadequada classificação nas faixas de receita bruta anual da empresa de pequeno porte, será exigido o imposto relativo à diferença apurada com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.
CAPITULO VII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTEArt. 28. A ME e a EPP deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de empresa enquadrada no SIMPLES CANDANGO.
Parágrafo único. A placa indicativa terá dimensões de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, a expressão "SIMPLES CANDANGO - ME" ou "SIMPLES CANDANGO - EPP", conforme categoria do contribuinte, e a indicação do número de inscrição no CF/DF do respectivo estabelecimento.
Art. 29. Aplicam-se subsidiariamente a ME e a EPP as disposições contidas na legislação do ICMS.
Seção I - Das Obrigações Acessórias relativas aos Livros Fiscais e aos Demonstrativos do ImpostoArt. 30. A ME e a EPP ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais previstos na legislação do ICMS, excetuado o livro Registro de Inventário.
Parágrafo único. A ME e a EPP deverão manter regularmente a escrituração do livro caixa.
Art. 31. A ME e a EPP ficam obrigadas à apresentação mensal da Declaração do Simples Candango - DESC.
§ 1º A Declaração a que se refere este artigo, assim como o prazo para sua apresentação serão definidos em ato do Secretário de Fazenda.
§ 2º Não será admitida declaração retificadora caso a empresa esteja sob ação fiscal, exceto nos casos de expressa anuência do agente fiscal competente.
Seção II - Das Obrigações Acessórias relativas aos Documentos FiscaisArt. 32. A ME e a EPP ficam obrigadas a:
I - emitir regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizarem, vedado o destaque do imposto, exceto nas situações previstas na alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 1º;
II - manter no estabelecimento em que realizarem suas atividades o Documento de Identificação Fiscal - DIF;
III - conservar, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;
IV - utilizar ECF, na forma e prazos da legislação específica.
Art. 33. A ME e a EPP emitirão, na forma da legislação do ICMS, conforme as operações e prestações que realizarem, as seguintes notas fiscais:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, conforme o caso;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
§ 1º Em qualquer caso, o documento fiscal deverá conter, obrigatoriamente, as expressões: "SIMPLES CANDANGO - ME", ou "SIMPLES CANDANGO - EPP", conforme categoria do contribuinte, e "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALIDADE PARA EFEITO DE CRÉDITO", sem prejuízo de outras disposições contidas na legislação tributária e observado o disposto no inciso I do art. 32 para a EPP, a qual deverá apor carimbo manual ou por sistema eletrônico, em todas as vias de cada nota fiscal emitida com destaque do imposto, especificando o dispositivo legal.
§ 2º Em qualquer hipótese de não-utilização de ECF e/ou na falta de sua integração com os equipamentos de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, o contribuinte deverá optar, uma única vez e de forma irretratável, no prazo de vinte dias contado do início das operações com cartões de crédito/débito, pela autorização à administradora de cartão de crédito ou débito para que esta informe mensalmente à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário de terminal "Point of Sale" - POS.
§ 3º Em função da atividade econômica do contribuinte, quando, a critério da Secretaria de Fazenda, for operacionalmente inviável a utilização do processo manual de emissão de documento fiscal, poderá ser exigido o uso do ECF.
TÍTULO III - DOS FEIRANTES E DOS AMBULANTES CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO DOS FEIRANTES E DOS AMBULANTESArt. 34. Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - ambulante, a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por sua conta própria e a seu risco, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial;
II - feirante, pessoa natural ou jurídica que exerça atividade comercial em feiras livres ou permanentes.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento equipara-se a:
1) feirante:
a) a atividade de comércio exercida em "pit-dog", "trailer", "box", quiosques e bancas de jornais e revistas que comercializem mercadorias e prestem serviços, em áreas públicas, desde que se trate de pessoa natural;
b) a indústria familiar, assim entendida aquela que produz mercadoria ou presta serviço na própria residência da pessoa natural sem a utilização de trabalho assalariado;
2) ambulante: a atividade de comércio em domicílio, assim entendida a venda praticada de porta-a-porta, inclusive o sacoleiro, excluindo os revendedores de produtos remetidos por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto.
CAPÍTULO II - DO ENQUADRAMENTO DOS FEIRANTES E DOS AMBULANTESArt. 35. Serão cadastrados no SIMPLES CANDANGO o feirante e o ambulante que realizarem com habitualidade venda de mercadorias e ou prestação de serviços exclusivamente a consumidor final.
Art. 36. A inclusão do feirante pessoa natural e do ambulante no regime do SIMPLES CANDANGO, dar-se-á simultaneamente à sua inscrição no CF/DF, mediante a apresentação de: (Redação dada pelo Decreto nº 27.575, de 28.12.2006 - Efeitos a partir de 29.12.2006)
I - Ficha Cadastral - FAC, devidamente preenchida.
II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - comprovante do documento de identidade, ou de documento equivalente, dos responsáveis;
IV - procuração do representante legal, se for o caso, e cópia do documento de identidade, ou de documento equivalente, do procurador;
V - informação do valor da receita bruta auferida no ano anterior;
VI - comprovante de residência dos responsáveis.
§ 1º. O ambulante fica dispensado da exigência prevista no inciso V do caput deste artigo.
§ 2º. Os documentos mencionados nos incisos II a IV e VI deverão ser autenticados em cartório ou pela repartição fiscal.
§ 3º. O feirante, pessoa jurídica, observará o disposto no art. 3º.
CAPÍTULO III - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO AOS FEIRANTES E AMBULANTESArt. 37. Tratando-se de feirantes estabelecidos nas feiras:
I - Central do Guará e dos Importados, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor estipulado no inciso I do art. 29 da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, atualizado de acordo com a legislação vigente;
II - Central da Ceilândia e da Torre de Televisão de Brasília, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor estipulado no inciso II do art. 29 da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, atualizado de acordo com a legislação vigente;
III - Central do Cruzeiro, Central de Brazlândia, Central de Sobradinho, Central do Gama, Central de Planaltina, Rodoviária de Brasília e do Atacado de Ceilândia, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor estipulado no inciso III do art. 29 da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, atualizado de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Os demais feirantes, estabelecidos em feiras não relacionadas nos incisos anteriores, recolherão mensalmente o imposto correspondente ao valor estipulado no § 1º do art. 29 da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, atualizado de acordo com a legislação vigente.
§ 2º Ao feirante pessoa jurídica e à indústria familiar aplica-se o mesmo tratamento tributário dispensado a ME e EPP.
Art. 38. Os ambulantes recolherão mensalmente o imposto correspondente ao valor estipulado no § 2º do art. 29 da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, atualizado de acordo com a legislação vigente.
Art. 39. O imposto a ser recolhido mensalmente pelos feirantes e ambulantes a que se referem os artigos anteriores, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), será apurado na forma do art. 23.
Art. 40. Os feirantes e ambulantes que extrapolarem a receita bruta anual de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais) sujeitar-se-ão ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto e ao cumprimento das obrigações acessórias previstos na legislação do ICMS.
Art. 41. Os feirantes e os ambulantes com receita bruta proveniente exclusivamente de operações ou prestações isentas ou não tributadas ficam dispensados do recolhimento dos impostos respectivos.
Art. 42. Aplicam-se ao feirante e ao ambulante, no que couber, as disposições relativas à microempresa e à empresa de pequeno porte.
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AOS FEIRANTES E AMBULANTESArt. 43. O feirante pessoa jurídica e a indústria familiar ficam sujeitos às mesmas obrigações acessórias da ME e da EPP, observadas as faixas da receita bruta anual.
Art. 44. Os feirantes e os ambulantes com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam sujeitos às mesmas obrigações acessórias da EPP.
Art. 45. Os feirantes pessoa natural e os ambulantes, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ficam dispensados da constituição de responsável técnico-contábil.
Parágrafo único. O feirante e o ambulante que contratarem responsável técnico-contábil ficam obrigados a sua identificação na Ficha Cadastral - FAC, por etiqueta do CRC, junto à circunscricional da receita.
Seção I - Das Obrigações Acessórias relativas aos Livros Fiscais e aos Demonstrativos do ImpostoArt. 46. Os feirantes e os ambulantes ficam dispensados da escrituração dos livros fiscais prevista na legislação do ICMS, observado o disposto no art. 44.
Art. 47. Os feirantes e os ambulantes ficam obrigados à apresentação da DESC, no prazo e forma a serem definidos em ato do Secretário de Fazenda.
Seção II - Das Obrigações Acessórias relativas aos Documentos FiscaisArt. 48. Os ambulantes e os feirantes a que se refere o art. 34, parágrafo único, item 1, alínea a, ficam dispensados da emissão de notas fiscais nas operações que realizarem, exceto aqueles localizados em condomínio comercial.
Art. 49. Os feirantes ficam obrigados a:
I - conservarem, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;
II - emitirem regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizarem, vedado o destaque do imposto;
III - manterem em seu poder, no local onde estiverem exercendo atividade comercial, o Documento de Identificação Fiscal - DIF.
§ 1º Os ambulantes ficam obrigados ao cumprimento da obrigação disposta no inciso III.
§ 2º Aos feirantes, a que se refere o art. 34, parágrafo único, item 1, alínea a, que optarem pela não utilização de notas fiscais, não se aplica o disposto nos incisos I e II, observado o disposto no art. 48.
Art. 50. Os feirantes emitirão, na forma da legislação do ICMS, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2;
II - nota fiscal modelo 01, quando solicitada pelo adquirente.
§ 1º Aos ambulantes que optarem pela utilização de notas fiscais aplica-se o disposto nos incisos I e II.
§ 2º Em qualquer caso, o documento fiscal deverá conter, obrigatoriamente, as expressões "SIMPLES CANDANGO - FEIRANTE" ou "SIMPLES CANDANGO - AMBULANTE", conforme tipo de contribuinte, e "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALIDADE PARA EFEITO DE CRÉDITO".
TÍTULO IV - DAS REGRAS RELATIVAS AO PAGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS CAPÍTULO I - DA HOMOLOGAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO POR CONTRIBUINTE DO SIMPLES CANDANGO Seção I - Da Homologação do Imposto Devido por Contribuintes do SIMPLES CANDANGOArt. 51. O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação.
Art. 52. Fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame da autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado em face da mudança de categoria ou transposição de faixa nos limites de receita bruta fixados neste Regulamento.
Seção II - Do Pagamento do Imposto Devido pelo Contribuinte do SIMPLES CANDANGOArt. 53. O pagamento do imposto devido na forma de valor fixo será efetuado por meio de documento de arrecadação, remetido ao contribuinte pela Secretaria de Fazenda.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não receber em tempo hábil o documento de que trata este artigo, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação - DAR, emitido pela internet ou nos postos de atendimento da Secretaria de Fazenda.
§ 2º A critério da Secretaria de Fazenda, poderão ser celebrados convênios com agentes arrecadadores que prevejam formas diferenciadas para o recolhimento do imposto.
Art. 54. O pagamento do imposto devido com base na apuração da receita bruta mensal será efetuado por DAR.
Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda poderá criar modelo de documento de arrecadação específico para o regime do SIMPLES CANDANGO.
Art. 55. O imposto devido mensalmente pelos contribuintes de que trata este Regulamento, será recolhido na rede bancária autorizada, até o nono dia do mês subseqüente ao da apuração.
§ 1º O recolhimento poderá ser realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da apuração, sendo corrigido monetariamente.
§ 2º Quando a data de recolhimento ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.
Art. 56. O imposto devido pelo contribuinte enquadrado no SIMPLES CANDANGO, nas hipóteses previstas no art. 20, será recolhido no prazo e na forma da legislação respectiva, por meio de DAR diverso daquele utilizado para o recolhimento do imposto do SIMPLES CANDANGO.
TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES APLICÁVEISArt. 57. As infrações à legislação do SIMPLES CANDANGO serão punidas, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Regulamento, conforme previsto neste título.
CAPÍTULO I - DAS MULTAS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIAS Seção I - Das Multas Relativas à Obrigação PrincipalArt. 58. O contribuinte do Simples Candango fica sujeito às multas nas seguintes hipóteses e percentuais:
I - antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração, multa de 10 % (dez por cento);
II - após iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração:
a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, na hipótese de falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto devido por contribuinte tributado na forma de valor fixo;
b) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, na hipótese de imposto devidamente declarado na DESC;
c) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, na hipótese de imposto não declarado, no todo ou em parte, na DESC, apurado com base em notas fiscais regularmente emitidas;
d) multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, na hipótese de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio.
Parágrafo único. A multa de mora prevista no inciso I será reduzida a 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.
Seção II - Das Multas Relativas às Obrigações AcessóriasArt. 59. O contribuinte enquadrado no SIMPLES CANDANGO, quando descumprir obrigação tributária acessória, fica sujeito à multa no valor estipulado no inciso I do parágrafo único do art. 377 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, atualizado de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Quando o descumprimento da obrigação acessória concorrer para o não pagamento de tributo, ou no caso em que se constate sonegação, dolo, fraude, simulação, conluio ou falsidade das declarações ou das informações prestadas às autoridades fiscais competentes, a multa será no valor de cinco vezes o estipulado no "caput".
§ 2º Sem prejuízo do pagamento do imposto devido e acréscimos legais a ele referente, fica o contribuinte sujeito à penalidade de 10% (dez por cento) do faturamento bruto anual que exceder o respectivo limite de faturamento, apurado anualmente, no período compreendido entre a data do fato que deu causa à exclusão e a data da comunicação da exclusão, na hipótese de não comunicação obrigatória de desenquadramento ou exclusão, considerando-se as transposições de faixas e mudanças de categorias.
Art. 60. Aplicar-se-á multa no valor estipulado no art. 6º da Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997, atualizado de acordo com a legislação vigente, por equipamento ao contribuinte obrigado ao uso de ECF que não utilizar o equipamento ou utilizá-lo em desacordo com a legislação tributária.
Seção III - Das Demais Disposições Relativas às PenalidadesArt. 61. A imposição de multa não exclui o pagamento do tributo atualizado monetariamente e dos juros de mora, nem exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
Art. 62. As multas e os juros de mora incidirão sobre o valor do tributo atualizado monetariamente.
Art. 63. As multas serão cumulativas quando decorrerem do não cumprimento simultâneo de obrigações tributárias acessória e principal.
Art. 64. Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória pelo mesmo contribuinte, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave.
Art. 65. A imposição das penalidades previstas neste Capítulo não elide a aplicação do disposto no art. 9º.
Art. 66. Aplicam-se às multas previstas neste Capítulo as reduções de que trata o § 3º do art. 62 da Lei Complementar nº 04, de 30 de dezembro de 1994, e alterações posteriores.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 67. Os contribuintes enquadrados no regime de que trata este Regulamento poderão utilizar as notas fiscais autorizadas antes da publicação deste Regulamento, até que expire o prazo de validade, vedada a revalidação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado à aposição de carimbo, em todas as vias das notas fiscais, com a identificação da condição do contribuinte acompanhada da expressão "SIMPLES CANDANGO" e "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALIDADE PARA EFEITO DE CRÉDITO", observado o disposto no § 1º do art. 33.
Art. 68. Serão excluídos de ofício, a partir de 1º de janeiro de 2004, os contribuintes regularmente enquadrados no SIMPLES CANDANGO, cuja atividade passe a ser objeto de vedação prevista no inciso X do art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único. Os contribuintes excluídos do SIMPLES CANDANGO observarão o disposto no art. 15.
Art. 69. Os valores monetários expressos neste Regulamento, excetuando-se os que definem os limites de enquadramento, serão atualizados pelo Poder Executivo, conforme a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 ou a que vier substituí-la.
Art. 70. Aplicam-se aos contribuintes enquadrados no SIMPLES CANDANGO, no que couber, as disposições estabelecidas na legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 71. A Secretaria de Fazenda poderá promover recadastramento no CF/DF dos feirantes e ambulantes.
Art. 72. As EPP's que em decorrência deste Regulamento enquadrarem nas faixas de faturamento imediatamente anteriores ou na categoria de ME, deverão fazer opção no prazo máximo de noventa dias a contar do início da vigência deste Decreto.
Parágrafo único. Relativamente às novas obrigações acessórias impostas por este Regulamento, os contribuintes terão o mesmo prazo estipulado no "caput" para se adequarem.
Art. 73. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se feitas também às firmas individuais as citações feitas à pessoa jurídica.
Art. 74. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.205, de 19 de maio de 2000.
Brasília, 29 de dezembro de 2003.
116º da República e 44º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Governador
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário de Fazenda
ANEXO I - REGULAMENTO - SIMPLES CANDANGO