Decreto nº 24384 DE 08/07/2004
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 08 jul 2004
Dispõe sobre o rebaixamento de meio-fio e sinalização dos acessos de veículos, em lotes e em edificações residenciais, comerciais, mistas, industriais e de uso exclusivo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida, conforme disposto no artigo 255 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a política de desenvolvimento urbano se dá nos termos do inciso XV, do artigo 429, da Lei Orgânica do Município, deve respeitar a boa qualidade de vida da população;
CONSIDERANDO a necessidade de se ordenar o uso dos passeios, de molde a possibilitar o adequado acesso de veículos aos prédios, a instalação de equipamentos urbanos e o plantio de árvores e canteiros e a perfeita circulação de pedestres, especificamente daqueles com deficiência ou mobilidade reduzida; DECRETA:
Art. 1º O rebaixamento de meio-fio somente será permitido nos locais estritamente necessários para acesso ao estacionamento de veículos, observadas as seguintes condições:
I - o trecho de meio-fio rebaixado será correspondente à entrada e saída de veículos no lote e terá três metros de comprimento, no caso de acesso a apenas um pavimento de estacionamento;
II - quando houver acessos contíguos a mais de um pavimento de estacionamento, admitir-seá trecho de meio-fio rebaixado com o comprimento máximo de 6 metros;
III - o meio-fio não poderá ser rebaixado para o acesso de veículos no trecho em curva das esquinas;
IV - na testada de um mesmo lote, quando houver rebaixamento de meio-fio descontínuo, a distância que separa os trechos de meio-fio rebaixado deverá ser de, no mínimo, seis metros;
V - deverá ser observada distância mínima de um metro entre o trecho de meio-fio rebaixado para acesso de veículos e a faixa de travessia ou rampa de pedestres, quando houver;
VI - o rebaixamento do meio-fio deverá preservar as árvores existentes nas calçadas e caso seja indispensável a retirada de árvore ou o corte de raízes, será ouvida a Fundação Parques e Jardins - FPJ, antes da concessão da licença, devendo o interessado apresentar justificativa técnica para estas intervenções, assinada pelo Profissional Responsável pelo Projeto de Arquitetura- PRPA, ou pelo Profissional Responsável pela Execução da Obra - PREO;
VII - as obras de rebaixamento de meio-fio deverão guardar distância mínima de meio metro da gola da árvore existente.
Parágrafo Único - A manobra de acesso para vagas diretas poderá ser feita pelo afastamento frontal.
Art. 2º É obrigatória a confecção de rampas para pedestres pelo empreendedor de acordo com a NBR referente à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências nos casos de construção ou modificação de qualquer edificação situada em lote de esquina ou em trecho de passeio reservado à travessia de pedestres.
Art. 3º Em casos excepcionais, devidamente justificados, em função de características específicas do empreendimento, poderão ser aprovadas propostas para o rebaixamento do meio-fio que não atendam às condições determinadas no art. 1º deste Decreto, ou isenção da obrigatoriedade de que trata o art. 2º deste Decreto.
Parágrafo Único - O benefício de que trata o caput deste artigo ficará condicionado à analise por parte da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR e da Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, devendo o interessado apresentar justificativa técnica assinada pelo PRPA ou pelo PREO.
Art. 4º Os pedidos de licença para construção, instalação comercial ou transformação de uso submetidos à SMTR por se enquadrarem como Pólos Geradores de Tráfego - PGT´s, serão analisados, também, quanto ao rebaixamento do meio-fio e sinalizações para o acesso de veículos, podendo a SMTR estabelecer exigências específicas para cada caso, além das previstas neste Decreto.
Art. 5º Nos pedidos de licença para a construção, todos os elementos existentes na calçada em frente ao lote, tais como árvores, postes, hidrantes, registros de água, tampas de poços de visitas subterrâneas, caixas de ralo, bocas-de-lobo, equipamentos de mobiliário urbano, trecho de meiofio rebaixado, assim como as entradas e saídas de veículos e de pedestres dos lotes vizinhos, as faixas e rampas de pedestres e outras sinalizações existentes contíguas ao lote ou prédio objeto da licença, deverão ser figuradas na planta de situação ou na planta baixa do pavimento térreo.
Art. 6º A autorização específica para a execução do rebaixamento do meio-fio, em qualquer caso, deverá ser concedida pela Divisão de Conservação Local da Secretaria Municipal de Obras- SMO, que, após a conclusão das obras, procederá a vistoria para a sua aceitação quanto ao aspecto construtivo e emitirá o respectivo certificado.
§ 1º Nos casos em que houver mudança da posição das entradas e saídas de veículos no lote ou edificação, a SMO deverá exigir o renivelamento do meio-fio rebaixado que não for mais utilizado para os acessos de veículos.
§ 2º Em casos especiais, poderá a SMO determinar o cumprimento de outras exigências específicas.
Art. 7º A SMTR procederá vistoria para a aceitação das condições de acessibilidade e da sinalização dos acessos de veículos quanto ao aspecto viário e de segurança, após o que, emitirá o respectivo certificado.
§ 1º Estão isentos da necessidade deste certificado as edificações unifamiliares com até quatro vagas e as demais edificações com até duas vagas.
§ 2º A SMTR poderá determinar o cumprimento de exigências específicas para cada caso para a emissão do seu certificado de aceitação, salvo nos casos previstos no art. 4º, nos quais estas exigências serão feitas na análise do projeto.
Art. 8º Os certificados de aceitação das obras de rebaixamento do meio-fio e das condições de acessibilidade e da sinalização dos acessos de veículos emitidos pela SMO e pela SMTR, respectivamente, serão documentos obrigatórios para a concessão do habite-se ou para a aceitação de obras, exceto nos casos previstos no § 1º do art. 7º deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):
Art. 9º Nos casos em que for concedida licença de instalação comercial pela Secretaria Municipal de Fazenda- SMF, nos quais haja acesso de veículos, os certificados de aceitação, de acordo com os arts. 6º e 7º deste Decreto, serão documentos obrigatórios para a obtenção do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial, inclusive o provisório, havendo ou não obras novas de rebaixamento de meio-fio.
§ 1º Se o meio-fio existente já for rebaixado, o interessado deverá apresentar o certificado de aceitação das condições de acessibilidade e da sinalização dos acessos de veículos emitida pela SMTR.
§ 2º O interessado deverá apresentar a SMF, antes da concessão da licença, declaração de que em seu estabelecimento comercial não há acesso de veículos, se este for o caso.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2004 - 441º de Fundação da Cidade
CESAR MAIA