Decreto nº 40709 DE 08/10/2015

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 09 out 2015

Simplifica os procedimentos relativos a licenciamento de estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro.

(Revogado pelo Decreto Nº 41827 DE 14/06/2016):

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de desburocratizar e tornar mais racional, eficiente e ágil a concessão de alvarás de licença e de autorização de estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro;

Considerando os princípios previstos na Constituição Federal , art. 37, caput;

Considerando o esforço permanente de modernizar os procedimentos de concessão de alvará por meio de recursos proporcionados pela tecnologia digital;

Considerando os benefícios de dispensar a verificação de condicionamentos prévios e de extinguir encargos sobre os administrados e os contribuintes, sobretudo os de menor porte, proporcionando-lhe economia de tempo e esforço para alcançar seus objetivos;

Considerando a conveniência de beneficiar o licenciamento de atividades de risco e intensidade baixos pela instituição de autodeclarações, por meio das quais o particular assume responsabilidades e, por conseguinte, fica dispensado da apresentação de diversos requisitos documentais;

Considerando que a criação de ambientes virtuais para abrigar parcial ou totalmente os procedimentos de licenciamento proporciona não só maior eficiência em geral, como expressiva economia de papel e dos recursos humanos e materiais conexos (contratação de pessoal para autuação, ordenamento, localização e controle em geral; transporte físico de processos administrativos; uso de móveis para acomodação de volumes; construção, preservação e proteção de depósito para guarda de volumes de papel etc.), benefício que se traduzirá na desnecessidade de criação física de dezenas de milhares de processos administrativos por ano;

Considerando que a extinção do Alvará de Autorização Provisória proporcionará maior segurança ao requerente quanto ao prazo de validade do alvará, além de tornar mais claros e diretos os procedimentos de licenciamento, economizar esforços da Administração e desvincular o pleno funcionamento dos estabelecimentos, tanto quanto possível, de decisões futuras que afetem a continuação das atividades;

Considerando que a instituição de requisitos para a obtenção de licenciamento deve ater-se apenas aos controles estritamente necessários, especialmente para fins de segurança, de prevenção de incômodos e de proteção do meio ambiente, desobrigando o contribuinte de toda providência que possa ser dispensada, simplificada ou substituída por solução mais eficiente;

Considerando que a extinção ou redução de verificações prévias à concessão do alvará, substituindo-as pela confiança atribuída a declarações prestadas pelo contribuinte, implica, como contrapartida, a responsabilização do particular por quaisquer informações falsas, bem como por preenchimento incorreto que torne irregular o licenciamento;

Considerando que a dispensa de documentos para a concessão de licenciamento, segundo princípio de plena responsabilização do particular pelo exercício da atividade, recomenda, como contrapartida, a criação de multas e sanções em geral mais eficazes, com o fim de coibir infrações e sanear prontamente irregularidades;

Considerando que a inovação ora apresentada preserva a plena eficácia do alvará no que concerne às suas finalidades precípuas de incluir dados no cadastro do Fisco Municipal e assegurar a observância da legislação de uso e ocupação do solo;

Considerando que, por princípio de economicidade e eficiência, a progressiva substituição de formas de verificação tradicionais por averiguações em ambiente virtual traz benefícios tanto para o particular quanto para a Administração Pública;

Considerando que o registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é efetivado, em regra, mediante a prévia constatação, pela Secretaria da Receita Federal, do registro público da pessoa jurídica (contrato social na junta comercial, arquivamento no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, inscrição de sociedade de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil ou outro);

Considerando a conveniência de extrair o máximo de benefícios de convênios firmados com órgãos públicos de outros entes da Federação;

Considerando as diretrizes e procedimentos federais para simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, assim como os benefícios proporcionados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), nos termos da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007;

Decreta:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a concessão de alvarás de licença e de autorização de estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º O licenciamento de estabelecimentos no Município do Rio de Janeiro tem como fundamentos e diretrizes:

I - a observância da legislação de uso e ocupação do solo do Município, nos termos prescritos no Dec. nº 322, de 3 de março de 1976, nos Projetos de Estruturação Urbana (PEUs) e diplomas legais similares e na Lei Complementar nº 111 (Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro), de 1º de fevereiro de 2011;

II - a observância das normas tributárias, especialmente as previstas nos arts. 112 a 124 da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984;

III - a observância da legislação municipal, estadual e federal referente a disciplina urbanística, proteção ambiental, controle sanitário, prevenção contra incêndios e segurança em geral;

IV - o princípio da boa-fé do interessado e do contribuinte;

V - os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

VI - o princípio da ampla defesa e do contraditório;

VII - o princípio da publicidade;

VIII - o princípio da celeridade;

IX - o princípio da proporcionalidade, especialmente para a obtenção de adequação entre meios e fins;

X - o amplo acesso à informação, salvo nas hipóteses de sigilo previstas em lei;

XI - a racionalização do processamento de informações;

XII - a apresentação de consultas, requerimentos, recursos e documentos por meio eletrônico;

XIII - a execução e registro de procedimentos administrativos em ambiente virtual;

XIV - o compartilhamento de dados e informações entre os órgãos do Município, assim como entre estes e os órgãos de outros entes da Federação;

XV - a não duplicidade de comprovações;

XVI - a criação de meios, simplificação de exigências e aperfeiçoamento de procedimentos destinados a extinguir ou limitar a necessidade de que os interessados e contribuintes compareçam a repartições públicas;

XVII - a redução de requisitos de licenciamento para atividades de baixo impacto, baixo risco ou baixa densidade;

XVIII - a adoção de cuidados especiais, de natureza preventiva, para o licenciamento de atividade de alto impacto, alto risco ou alta densidade.

Parágrafo único. Os fundamentos e diretrizes indicados neste artigo têm a finalidade tanto de assinalar as razões de direito e de eficiência e racionalidade administrativa que nortearam a edição deste Decreto, quanto de orientar os órgãos do Município afetos à matéria a estudar, propor e adotar medidas, a qualquer tempo, que contribuam para aprimorar procedimentos administrativos diversos, em conformidade com os marcos previstos.

Art. 3º As manifestações dos interessados e os procedimentos administrativos vinculados, direta ou indiretamente, à eficácia deste decreto e à aplicação de suas normas deverão, sempre que possível, ser efetuados por meios digitais e em ambiente virtual.

Art. 4º A disponibilidade de meios digitais e ambientes virtuais para conferir maior agilidade e controle aos procedimentos administrativos não limitará o direito de petição dos administrados, nos termos do inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal , sempre que as circunstâncias recomendarem ou favorecerem o uso de meio diverso.

TÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º A localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários e extrativistas, bem como de sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas e jurídicas, no Município do Rio de Janeiro, estão sujeitos a licenciamento prévio na Secretaria Municipal de Fazenda, observado o disposto neste Decreto, na legislação relativa ao uso e ocupação do solo e na Lei nº 691/1984 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro).

§ 1º Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Decreto, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.

§ 2º A obrigação imposta neste artigo se aplica também ao exercício de atividades:

I - no interior de residências, inclusive como simples ponto de referência;

II - em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados, mesmo em caso de pretensão de licenciamento de atividade idêntica;

III - por período determinado.

§ 3º Excluem-se da obrigação imposta neste artigo os estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, as sedes dos partidos políticos, as missões diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro, as associações de moradores e os templos religiosos.

§ 4º Para os fins deste Decreto, entende-se como licenciamento de simples ponto de referência a concessão de alvará para imóvel residencial condicionada à proibição de exercício da atividade, circulação de mercadorias, atendimento, armazenagem e exibição de publicidade no local.

§ 5º As normas deste Decreto não se aplicam ao licenciamento de atividade caracterizada como evento, nos termos da legislação municipal pertinente.

Art. 6º Compete ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e aos Diretores das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs) a concessão de licença ou autorização para funcionamento de estabelecimento, mediante a expedição de um dos seguintes documentos:

I - Alvará de Licença para Estabelecimento, válido por prazo indeterminado;

II - Alvará de Autorização Especial, válido por prazo indeterminado;

III - Alvará de Autorização Transitória, válido por prazo determinado.

Art. 7º Será obrigatório o requerimento de alvarás diversos para estabelecimentos distintos, caracterizando-se como tais:

I - os que, embora no mesmo imóvel ou local, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que estas exerçam atividade idêntica;

II - os que, embora com atividade idêntica e pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em imóveis ou locais não contíguos, salvo se na mesma edificação.

Art. 8º É livre a coexistência de diversas atividades nos imóveis e edificações, ainda que exercidas por contribuintes distintos, excetuada a convivência de usos sem relação de identidade, semelhança, complementaridade ou afinidade que só possam ser licenciados cada qual em edificação de uso exclusivo, nos termos da legislação.

Parágrafo único. Inexiste limitação máxima ao número de licenciamentos e estabelecimentos por imóvel, independentemente do porte e das peculiaridades das atividades.

Art. 9º É livre o horário de funcionamento de quaisquer estabelecimentos localizados no Município do Rio de Janeiro, vedado apenas o funcionamento no horário entre 1h (uma hora) e 5h (cinco horas) de estabelecimentos com atividades de lanchonete, bar e botequim situados em prédios com unidades residenciais.

Parágrafo único. O funcionamento dos estabelecimentos observará os limites de emissão de sons e ruídos e as condições de adequação sonora, conforme previstos na Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001.

Art. 10. A concessão de alvará não implicará:

I - o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;

II - a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias;

III - o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente as de proteção da saúde, condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, proteção ambiental, prevenção contra incêndios e exercício de profissões.

Art. 11. Os alvarás conterão, entre outras, as seguintes informações:

I - nome da pessoa física ou jurídica;

II - endereço do estabelecimento;

III - relação das atividades licenciadas;

IV - número da inscrição municipal;

V - número do processo de concessão ou de alteração;

VI - restrições.

Art. 12. A concessão de Alvará de Licença para Estabelecimento, de Alvará de Autorização Especial e de Alvará de Autorização Transitória será precedida, sempre que necessário, pela verificação de dados e informações nos cadastros digitais da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.

§ 1º O alvará será indeferido na hipótese de os dados consultados revelarem, ainda que indiretamente, qualquer incongruência com os inseridos no Requerimento Único de Concessão e Cadastro eletrônico.

§ 2º A ausência de dados referente à inscrição na Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro não prejudicará a concessão do alvará.

 

Art. 13 O deferimento da concessão do alvará e o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, quando não for hipótese de isenção, constitui condição suficiente para o início do funcionamento do estabelecimento, ainda que, por não ter havido apropriação em receita do valor do tributo, o alvará não se encontre disponível para impressão no portal Carioca Digital. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41032 DE 01/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. O deferimento da concessão do alvará e o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento ou o reconhecimento formal da isenção constituem condições suficientes para o início do funcionamento do estabelecimento, ainda que, por não ter havido apropriação em receita do valor do tributo, o alvará não se encontre disponível para impressão no portal Carioca Digital.


§ 1º Na hipótese de funcionamento prevista no caput, o responsável comprovará o preenchimento das condições assinaladas por meio da pronta exibição ao Fiscal de Atividades Econômicas da guia referente ao recolhimento efetivado da Taxa de Licença para Estabelecimento.

§ 2º O funcionamento de que trata o caput não dispensará o estabelecimento do cumprimento da obrigação acessória de afixação do alvará, conforme o art. 41, assim que transcorrido o prazo previsto em seu § 2º.

§ 3º Ressalvadas as hipóteses de isenção, o exercício de atividade sem o cumprimento do requisito de prévio pagamento da taxa configura exercício de atividade sem autorização e sujeita o infrator às multas e demais sanções previstas nas normas de posturas municipais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41032 DE 01/12/2015).

TÍTULO III - DA TAXAÇÃO

Art. 14. O licenciamento inicial do estabelecimento, a inclusão de atividades e quaisquer outras alterações das características do alvará será efetivado mediante o prévio pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, observado o disposto no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º A obrigação imposta no caput deste artigo aplica-se também ao exercício de atividades transitórias.

§ 2º A Taxa de Licença para Estabelecimento não será devida na hipótese de alteração de alvará decorrente de mudança de denominação ou de numeração de logradouro por iniciativa do Poder Público.

Art. 15. O deferimento do licenciamento será acompanhado pela decisão relativa à Taxa de Licença para Estabelecimento, no âmbito de competências dos Diretores das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs).

TÍTULO IV - DAS ISENÇÕES

Art. 16. Estão isentas da Taxa de Licença para Estabelecimento, conforme os dispositivos contidos no Código Tributário do Município:

I - as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por:

a) deficientes físicos;

b) pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos.

II - as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 691/1984 , art. 3º , inciso III e parágrafos, e mais os seguintes pressupostos:

a) fim público;

b) não-remuneração de dirigentes e conselheiros;

c) prestação de serviço sem discriminação de pessoas;

d) concessão de gratuidade mínima de 30% (trinta por cento), calculada sobre o número de pessoas atendidas.

III - o exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela, considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infraestrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município.

Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo não eximem o contribuinte da obrigatoriedade de requerer o licenciamento nem das demais obrigações administrativas e tributárias. (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 41032 DE 01/12/2015).

 

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo dependem de reconhecimento pela Secretaria Municipal de Fazenda, através do órgão técnico competente, inclusive no que concerne ao reconhecimento da condição de microempresa no âmbito do Município, e não eximem o contribuinte da obrigatoriedade de requerer o licenciamento nem das demais obrigações administrativas e tributárias.


Art. 17. A Taxa de Licença para Estabelecimento também não será devida em caso de licenciamento de Microempreendedor Individual (MEI).

TÍTULO V - DA APROVAÇÃO PRÉVIA DE LOCAL

Art. 18. O requerimento de alvará será precedido pelo preenchimento e envio digital do formulário Consulta Prévia de Local, disponível na página da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro na internet, no qual o interessado fará constar as informações básicas sobre a atividade a ser desenvolvida.

Art. 19. A Consulta Prévia de Local referente a licenciamento como ponto de referência será deferida de modo automático, sem necessidade de análise por parte da autoridade, sempre que o endereço do estabelecimento coincidir com o constante da ficha cadastral do IPTU.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se como licenciamento de simples ponto de referência a concessão de alvará para imóvel residencial condicionada à proibição de exercício da atividade, circulação de mercadorias, atendimento, armazenagem e exibição de publicidade no local.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização e das IRLFs, apreciará e informará o resultado da Consulta Prévia de Local com base em cadastros de dados relativos ao logradouro e ao imóvel, até dois dias úteis após o recebimento do pedido, ressalvado o disposto no § 1º do art. 22.

§ 1º A consulta de dados constantes do cadastro do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) terá valor exclusivamente indicativo, comparativo e complementar e não prevalecerá, em caso de incerteza ou divergência, sobre conclusões decorrentes de consulta a cadastro ou certidão relativa à construção, de verificação das reais características do imóvel ou de simples comprovação de existência de edificação, tanto para fins de deferimento ou indeferimento da pretensão do interessado, quanto para descrição do endereço a constar do alvará.

§ 2º Sempre que a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização constatar, no exercício de suas atribuições, qualquer indício de impropriedade ou insuficiência de dados constantes do cadastro do IPTU, o órgão informará a Coordenadoria de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana acerca da divergência, instruindo-se o ato de comunicação com relatório e documentação adequada.

Art. 21. É livre a descrição do endereço do estabelecimento informada pelo interessado na Consulta Prévia de Local, inclusive para fins de posterior inclusão no Requerimento e no alvará, divergente ou não dos dados constantes do cadastro do IPTU, desde que permita a localização certa e inequívoca do contribuinte e não apresente divergência essencial com o endereçamento constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do contrato social ou outro ato de constituição, quando for o caso.

Parágrafo único. Em qualquer caso o endereço incluído no Requerimento será idêntico ao constante da Consulta Prévia de Local aprovada.

Art. 22. A resposta à Consulta Prévia de Local será precedida de vistoria do imóvel sempre que houver:

I - dúvida, incerteza ou indisponibilidade parcial ou total de dados referentes à edificação, à unidade imobiliária ou ao logradouro;

II - necessidade de verificar distanciamentos, por força de regra de uso e ocupação do solo.

§ 1º Em caso de necessidade de vistoria, o prazo máximo para resposta à Consulta Prévia de Local será de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º A realização de vistoria independe de requerimento do interessado.

Art. 23. O ato de deferimento ou indeferimento de Consulta Prévia de Local informará, de forma clara e precisa, os fundamentos da decisão, inclusive pela indicação dos dispositivos aplicáveis, vedada a menção genérica a lei, decreto ou qualquer ato normativo.

Art. 24. A classificação das atividades atenderá aos critérios de codificação adotados pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 25. O deferimento da Consulta Prévia de Local será acompanhado da relação de documentos exigidos para o licenciamento.

Parágrafo único. O deferimento da Consulta Prévia de Local será revogado em caso de:

I - alteração de legislação de uso e ocupação do solo aplicável ao licenciamento;

II - alteração, inibição ou extinção de códigos de atividades inscritos no formulário.

Art. 26. Em caso de indeferimento da Consulta Prévia de Local, caberá a interposição de recursos sucessivos ao Diretor da IRLF, ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e ao Secretário Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. Os recursos serão protocolados em processo administrativo, sempre que indisponível ou insuficiente o meio digital para o exercício do direito.

TÍTULO VI - DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO

Art. 27. O Alvará de Licença para Estabelecimento será concedido até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação ou comprovação dos seguintes documentos e requisitos:

I - Consulta Prévia de Local aprovada;

II - Requerimento Único de Concessão e Cadastro eletrônico;

III - autodeclarações constantes dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X;

IV - documento de aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), para as atividades relacionadas no Anexo I;

V - Licença de Transformação de Uso da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), quando for o caso;

VI - documento de aprovação ou parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação ou Ministério da Educação, conforme cada caso, para atividade de ensino até terceiro grau;

§ 1º A contagem do prazo previsto no caput considerará somente dias úteis.

§ 2º Nos casos de alteração societária que não compreendam alteração de atividade nem de local, entre os quais alteração de razão social, fusão, incorporação e cisão, será exigido somente o documento referido no inciso II.

§ 3º Fica atribuída verossimilhança aos dados incluídos no Requerimento Único de Concessão e Cadastro, para fins de análise do pedido e concessão do licenciamento.

§ 4º As autodeclarações referidas no inciso III serão apresentadas por todos os requerentes, por meio digital, ficando inaplicáveis e sem efeito parte das responsabilizações, conforme a natureza das atividades, as características do imóvel e a intensidade dos riscos e impactos de cada estabelecimento.

Art. 28. Sempre que não se aplicarem ao pedido de licenciamento os requisitos indicados nos incisos IV, V e VI do art. 27, os procedimentos relativos à concessão de alvará serão efetivados integralmente em ambiente virtual.

Art. 29. Sempre que as características do pedido de licenciamento o possibilitarem, o processamento e o cadastramento de informações no Município terá por base as constantes do Sistema de Registro Integrado (REGIN) da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), utilizando-se os recursos de tramitação, replicação e gravação por meio digital.

Parágrafo único. O uso de dados cadastrais provenientes do REGIN dispensará, em qualquer caso, o cumprimento dos requisitos de licenciamento e providências administrativas tornados desnecessários, especialmente o preenchimento de Requerimento e a conferência dos atos de constituição e dos registros fiscais do requerente.

Art. 30. Será automático o deferimento do alvará e a emissão do DARM para pagamento da Taxa de Licença de Estabelecimento, sempre que os dados de cadastro provierem do REGIN e não houver exigência de cumprimento de requisito previsto nos incisos IV, V e VI do art. 27.

Art. 31. Não dependerá de requerimento formal do interessado nenhum procedimento ou verificação que, por força de ofício, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização deva providenciar para impulsionar a concessão do alvará.

TÍTULO VII - DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

Art. 32. O Alvará de Autorização Especial será outorgado sempre que o licenciamento for considerado precário, em decorrência da natureza da ocupação ou da atividade.

Art. 33. Sujeitam-se à outorga de Alvará de Autorização Especial, dentre outras, as atividades:

I - exercidas em áreas de favela, conforme reconhecimento expresso do Município, vedado em qualquer caso o licenciamento de estabelecimento que se enquadre na relação constante do Anexo XI;

II - elencadas no Anexo XII, sempre que exercidas em lotes sem condições de comprovação de titularidade ou habite-se, por motivo de loteamento irregular nos bairros listados no Anexo XIII, nos termos da Lei nº 2.768, de 19 de abril de 1999;

III - elencadas no Anexo XII, sempre que exercidas em imóveis situados nos bairros relacionados no Anexo XIV, em caso de os registros no cadastro do IPTU apresentarem tipologia territorial ou não apresentarem numeração;

IV - exercidas em imóveis residenciais, exceto as licenciadas em estabelecimento caracterizado como ponto de referência;

V - extrativas de minérios;

VI - exercidas em quiosques, módulos, cabines, estandes, boxes e quaisquer unidades removíveis para prática de pequeno comércio ou prestação de serviço;

VII - exercidas por meios automáticos ou semiautomáticos em máquinas, módulos e quaisquer equipamentos instalados em áreas internas;

§ 1º Se houver dúvida ou indefinição quanto a localização de estabelecimento em área reconhecida como favela, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização consultará o Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos (IPP) da Secretaria Municipal da Casa Civil.

§ 2º Será outorgado um único Alvará de Autorização Especial para cada estabelecimento onde se instalarem os equipamentos previstos no inciso VII do caput, sem prejuízo da norma prevista no art. 7º, independentemente:

I - do número de equipamentos;

II - da colocação de diferentes tipos de equipamentos;

III - do exercício de atividades distintas.

§ 3º Não será necessária a obtenção de Alvará de Autorização Especial na hipótese de o responsável pelos equipamentos definidos no inciso VII do caput já se encontrar licenciado, por qualquer tipo de alvará, no próprio endereço de instalação, desde que as atividades já licenciadas compreendam a venda das mercadorias ou a prestação dos serviços a ser exercida por meio daqueles.

§ 4º A instalação de equipamentos definidos nos incisos VI e VII do caput em áreas particulares externas a lojas, salas e outras unidades de edificação de uso não exclusivo não poderá ser licenciada por meio da ampliação de endereço constante de Alvará de Licença para Estabelecimento que o responsável já apresente.

Art. 34. A outorga de Alvará de Autorização Especial observará as regras gerais referentes à concessão de Alvará de Licença Para Estabelecimento, observada ainda a apresentação dos seguintes documentos, conforme cada caso:

I - documento de aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), para atividades de extração de minério;

II - licença ambiental estadual, para a atividade de extração de minérios;

III - todo e qualquer documento que comprove a relação do requerente com o imóvel no qual pretenda se estabelecer, nos termos do art. 5º, inciso V, da Lei nº 2.768/1999, em caso de concessão de licenciamento com base nas normas desta;

IV - declaração expressa do requerente, para fins de obtenção de alvará com base na Lei nº 2.768/1999, de que se trata de terreno ou edificação única no lote, sem condições de comprovação de sua titularidade ou do "habite-se", e, neste último caso, de que o imóvel comporta com segurança o exercício das atividades pretendidas, sendo de integral responsabilidade do particular qualquer problema decorrente de inadequação;

V - declaração de nada a opor ou autorização do Comando Militar, quando se tratar de licenciamento concedido em área militar com os benefícios da Lei nº 2.768/1999;

VI - declaração de que o imóvel comporta com segurança o desempenho da atividade, em caso de licenciamento enquadrado na hipótese prevista no art. 33, caput, inciso III.

Art. 35. Não será exigida licença de construção ou transformação de uso da SMU, em caso de licenciamento enquadrado na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 33.

TÍTULO VIII - DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO TRANSITÓRIA


Art. 36. O Alvará de Autorização Transitória será concedido para:

I - instalação de estande de venda em empreendimento imobiliário;

II - funcionamento de qualquer estabelecimento por prazo determinado.

Parágrafo único. O Alvará de Autorização Transitória não será usado como instrumento de licenciamento quando for recomendável o disciplinamento por meio de autorização de uso de área pública, especialmente na hipótese de a atividade caracterizar-se por precariedade de ocupação ou instalação, ânimo permanente ou duradouro e utilização de logradouro público.

Art. 37. A outorga de Alvará de Autorização Transitória observará as regras gerais referentes à concessão de Alvará de Licença Para Estabelecimento, observada ainda a apresentação de licença de obras da SMU para exercício da atividade indicada no inciso I do art. 36.

Art. 38. O Alvará de Autorização Transitória terá prazo de validade igual ao da duração da atividade.

§ 1º O prazo máximo de validade do Alvará de Autorização Transitória será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2º O Alvará de Autorização Transitória não poderá ser prorrogado, devendo o particular requerer nova autorização na hipótese de pretender estender o exercício da atividade além do período inicialmente previsto.

TÍTULO IX - DA IMPRESSÃO DO ALVARÁ


Art. 39. O Alvará de Licença para Estabelecimento, o Alvará de Autorização Especial e o Alvará de Autorização Transitória ficarão disponíveis para impressão após o deferimento do licenciamento e o pagamento da respectiva Taxa de Licença para Estabelecimento.

Art. 40. A impressão do alvará será providenciada pelo próprio requerente, por meio do portal Carioca Digital da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro na internet.

Parágrafo único. Será encaminhada ao contribuinte mensagem eletrônica com as instruções para impressão, assim que verificada a apropriação em receita do valor referente à guia para recolhimento da Taxa de Licença para Estabelecimento ou o benefício de isenção do tributo.

TÍTULO X - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


Art. 41. O alvará deverá ser afixado em local acessível, com boa visibilidade e adequadas condições de leitura pelo público.

§ 1º Ficam dispensados da obrigação acessória prevista no caput os estabelecimentos licenciados como simples pontos de referência.

§ 2º O estabelecimento disporá do prazo de 72h (setenta e duas horas) para providenciar a afixação prevista no caput, a contar da data em que o documento se tornar disponível para impressão no portal Carioca Digital.

Art. 42. O alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração de suas características.

Parágrafo único. A modificação do alvará deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data em que se verificar a alteração.

Art. 43. A transferência ou venda de estabelecimento ou encerramento de atividade deverá ser comunicado à Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização, mediante requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ocorrência do fato.

TÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41032 DE 01/12/2015):

Art. 44 Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, para fins de verificação da adequação aos termos do licenciamento.

Parágrafo único. O Fiscal de Atividades Econômicas terá acesso às dependências do estabelecimento, para o perfeito desempenho de suas atribuições funcionais.

Nota: Redação Anterior:

Art. 44. Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, para fins de verificação da adequação aos termos do licenciamento e do cumprimento das obrigações tributárias, nos termos da Lei nº 691/1984 .

Parágrafo único. O Fiscal de Atividades Econômicas terá acesso aos documentos do estabelecimento, para o perfeito desempenho de suas atribuições funcionais.


Art. 45. Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Urbanismo; à Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses (SUBVISA) da Secretária Municipal de Saúde; à Secretaria Municipal de Meio Ambiente; à Secretaria Municipal de Transportes (SMTR):

I - constatar irregularidades que evidenciem o não cumprimento das responsabilidades assumidas, respectivamente, nas autodeclarações constantes dos Anexos VI, VII, VIII e IX;

II - efetuar, no âmbito de competências de cada órgão, as providências pertinentes, notadamente a aplicação de sanções.

Parágrafo único. Os atos de interdição, embargo ou restrição de atividade ou local, por força das normas concernentes à atuação de cada órgão, não prejudicarão a eficácia do alvará, providenciando-se, se for o caso, o envio à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização de solicitação de cassação ou anulação do licenciamento, conforme o art. 56, § 2º.

Art. 46. As diligências de fiscalização para verificar o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer serão da exclusiva competência do órgão que a impuser.

Art. 47. Sempre que provocada por solicitação de órgão que tenha constatado irregularidades, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização atuará no estrito âmbito de suas competências e formalizará, se for o caso, a propositura de cassação ou anulação de alvará, respeitada a validade e eficácia do licenciamento até a decisão quanto à extinção deste.

TÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 48. As sanções aplicáveis às infrações decorrentes do não cumprimento de obrigações tributárias previstas neste Decreto são as definidas e graduadas pelo Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.

Art. 49. O funcionamento em desacordo com as atividades licenciadas no alvará será apenado com as seguintes multas:

I - R$ 34,00 (trinta e quarto reais) por dia, se a atividade não constante do alvará for adequada ou tolerada no local e compatível com as licenciadas;

II - R$ 136,02 (cento e trinta e seis reais e dois centavos) por dia, se a atividade não constante do alvará for adequada ou tolerada no local e incompatível com as licenciadas;

III - R$ 340,07 (trezentos e quarenta reais e sete centavos) por dia, se a atividade não constante do alvará não for adequada nem tolerada no local.

Art. 50. A verificação no Requerimento, a qualquer tempo, de vício, declaração falsa ou causa de nulidade, excluída a hipótese de erro ou informação imprecisa que não prejudique a perfeita caracterização do licenciamento, implicará a imediata suspensão, pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, do alvará e da correspondente inscrição municipal, oferecendo-se ao contribuinte, em seguida, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa.

§ 1º A não apresentação de defesa, assim como a decisão de que as alegações não procedem, acarretará a anulação do alvará.

§ 2º As providências a que se referem o caput e o § 1º não prejudicarão outras cabíveis, notadamente a responsabilização penal do responsável.

§ 3º A suspensão referida no caput acarretará a imediata inclusão de menção à irregularidade no cadastro do contribuinte constante do Sistema de Informações de Atividades Econômicas (SINAE).

§ 4º A suspensão produzirá efeitos de interdição de estabelecimento, considerando-se irregular o funcionamento e aplicando-se as sanções pertinentes, quando for o caso.

Art. 51. O alvará será cassado se:

I - for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;

II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

III - houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia autorizado nos termos da declaração constante do Anexo IV;

IV - ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável;

V - houver solicitação de órgão público municipal, por motivo da perda de validade de documento exigido para a concessão do alvará.

Art. 52. O alvará será anulado se:

I - o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares;

II - ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou documento.

Art. 53. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda e ao Prefeito cassar ou anular o alvará.

§ 1º O alvará poderá ser cassado ou alterado de ofício, mediante decisão de interesse público fundamentada.

§ 2º Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição, art. 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura de anulação, cassação ou alteração do alvará.

§ 3º O ato de cassação ou anulação do alvará dispensará a prévia consulta à Procuradoria Geral do Município, exceto em caso de incerteza quanto à pertinência da medida ou ao preenchimento de condições suficientes para fundamentar a decisão de extinção do licenciamento.

Art. 54. O exercício do direito de ampla defesa ante a propositura de cassação ou anulação de alvará não afastará, a qualquer tempo, a aplicação de outras sanções, no âmbito de competências de cada órgão do Município.

Art. 55. Compete ao Diretor da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização, ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e ao Secretário Municipal de Fazenda determinar a interdição de estabelecimentos.

Parágrafo único. Não compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização determinar nem solicitar a interdição de estabelecimento por força de irregularidades ou inadequações cuja verificação se atribua à atuação de outros órgãos municipais, estaduais e federais.

Art. 56. Qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá solicitar à Secretaria Municipal de Fazenda a cassação ou a anulação do alvará, em caso de configuração do disposto nos arts. 51 e 52.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser adequadamente instruída, para que fique perfeitamente caracterizada e comprovada a irregularidade.

§ 2º A solicitação de cassação de alvará proveniente de órgão municipal que tenha por fundamento a comprovação de irregularidades de cunho urbanístico, sanitário, ambiental ou outro deverá ser instruída por:

I - relatório pormenorizado da irregularidade, inadequação ou incômodo;

II - informação referente a orientações, notificações, intimações, advertências, multas, interdições, embargos, apreensões e sanções em geral já aplicadas pelo órgão solicitante;

III - elementos que evidenciem a necessidade de aplicação da sanção extrema de cassação, em razão da reiteração da prática irregular, não obstante as providências indicadas no inciso II deste parágrafo.

§ 3º A solicitação de cassação de alvará não interromperá a aplicação de novas sanções por parte do órgão que a apresente.

Art. 57. O contribuinte que tiver o seu alvará anulado ou cassado sujeitar-se-á às exigências referentes a licenciamento inicial, caso pretenda restabelecê-lo.

Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda o restabelecimento de alvará cassado ou anulado.

Art. 58. O Prefeito e o Secretário Municipal de Fazenda poderão impor restrições às atividades dos estabelecimentos já licenciados, no resguardo do interesse público.

TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 59. A Secretaria Municipal de Fazenda dedicará esforços para firmar e aperfeiçoar convênios com a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da cidade do Rio de Janeiro, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e quaisquer órgãos da Administração Direta e Indireta da União, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e dos demais entes da Federação, com o fim de compartilhar, por meio digital, dados cadastrais, documentos e comprovações, tramitações processuais, levantamentos estatísticos e outras informações concernentes ao licenciamento e fiscalização de estabelecimentos.

Art. 60. Independentemente da celebração de convênios, a Secretaria Municipal de Fazenda implementará as medidas necessárias, notadamente por meio digital, para dar ampla ciência a órgãos do Município, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da União acerca dos alvarás concedidos e suas características mais relevantes, dentre as quais a relação de atividades licenciadas, o endereço do estabelecimento e as restrições.

Art. 61. Fica vedada a prorrogação do prazo de validade dos Alvarás de Autorização Provisória em vigor ou pendentes de prorrogação na data de expedição deste Decreto, concedidos por força de legislação anterior.

§ 1º Os alvarás referidos no caput serão:

I - convertidos em Alvará de Licença de Estabelecimento ou em Alvará de Autorização Especial, mediante o simples acréscimo de documento pendente, nos termos da legislação anterior, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;

II - convertidos em Alvará de Licença de Estabelecimento ou em Alvará de Autorização Especial se, efetuado o acréscimo das autodeclarações pertinentes, dentre as constantes dos Anexos III, V, VI, VII, VIII, IX e X, ficar caracterizado o pleno atendimento aos demais requisitos previstos neste Decreto;

III - extintos, se, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, não se operar a conversão definida no inciso I ou II nem forem atendidos os requisitos previstos neste Decreto.

§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º, beneficiam-se do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto nos incisos I e III todos os Alvarás de Autorização Provisória que se encontrem prorrogados ou pendentes de prorrogação na data de publicação deste Decreto, desconsiderando-se o prazo de validade aplicável a cada licenciamento.

§ 2º O cancelamento previsto no inciso III poderá ser efetuado em prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias, na hipótese de, expirado o prazo de validade da última prorrogação, ficar evidente a impossibilidade de atendimento aos requisitos de licenciamento constantes deste Decreto.

Art. 62. Os modelos de alvará expedidos anteriormente à data de início da vigência deste decreto permanecerão válidos até a extinção, alteração ou prorrogação do licenciamento.

Art. 63. A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização submeterá à apreciação do Secretário Municipal de Fazenda e do Prefeito, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, proposta de projeto de lei para fixação e sistematização de sanções aplicáveis aos estabelecimentos.

Parágrafo único. A proposta conterá, entre outras sugestões, atualização de valores de multas e sua gradação de acordo com a gravidade da infração, ampliação do elenco de penalidades, previsão de limitações excepcionais de exercício da atividade e hipóteses específicas de expedição de orientação ou advertência anteriormente a sanções maiores.

Art. 64. Os valores das multas serão reajustados em 1º de janeiro dos anos subsequentes ao da edição deste Decreto, nos termos da Lei nº 3.145 , de 8 de dezembro de 2000.

Art. 65. O Secretário Municipal de Fazenda expedirá a qualquer tempo resolução para disciplinar a aplicação das normas deste Decreto

Art. 66. Aplicam-se às competências da Secretaria Municipal de Fazenda previstas neste Decreto a delegação ao Secretário Municipal de Ordem Pública prevista no art. 5º, inciso X, alínea a, do Dec. nº 30.339, de 1º de janeiro de 2009.

Art. 67. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, dentre as quais os arts. 1 a 29, arts. 69 a 71, arts. 96 a 99 e arts. 129 a 134 do Regulamento nº 1 do Livro I do Dec. nº 29.881, de 18 de setembro de 2008; o art. 9º do Dec. nº 24.384, de 8 de julho de 2004.

Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I - USOS E ATIVIDADES SUJEITOS A APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS

1) Armazenagem potencialmente perigosa, nociva ou incômoda

2) Asilo, casa de repouso e estabelecimentos congêneres

3) Assistência médica com internação

4) Casa de festas

5) Casas de diversões

6) Clínica veterinária com internação

7) Clube

8) Comércio de produtos inflamáveis

9) Distribuidora de gás

10) Ensino até terceiro grau, exceto curso livre

11) Hospedagem

12) Indústria potencialmente perigosa, nociva ou incômoda

13) Parque de diversões

14) Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes

15) Restaurante e estabelecimentos congêneres com área igual ou superior a 200 m² (duzentos metros quadrados)

16) Supermercado e estabelecimentos congêneres com área igual ou superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados)


ANEXO II - AUTODECLARAÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS

Declaro que são VERDADEIRAS e EXATAS todas as informações prestadas, especialmente as relativas a identificação e registros de requerente, sócios, procurador e representantes; a endereços; a registros públicos de pessoas jurídicas.

Declaro ainda estar ciente de que declaração falsa no presente requerimento de alvará constituirá crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e estará sujeita a sanções penais, sem prejuízo de medidas administrativas e outras, inclusive por crime contra a Ordem Tributária.


ANEXO III - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A REGISTRO DE ATIVIDADE DE COMÉRCIO E OUTRAS NA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Declaro estar ciente de que o exercício de atividades comerciais e outras sujeitas ao recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual (ICMS) estará sujeito à adequada inscrição no cadastro tributário da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.

Declaro estar ciente de que a eventual comunicação, por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, de irregularidade cadastral do estabelecimento ensejará as providências cabíveis, conforme cada caso, no âmbito de competências do Município.


ANEXO IV - AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS FISCAIS EM RESIDÊNCIA

Autorizo a realização das diligências fiscais que se fizerem necessárias ao adequado exercício do poder de polícia, por se tratar de exercício de atividades em imóvel residencial, conforme a Lei Municipal nº 2.062/1993 ou outra norma especial de uso e ocupação do solo, ou de licenciamento como simples ponto de referência.

Declaro ainda estar ciente de que o descumprimento do compromisso ora assumido implicará o cancelamento do alvará, sem prejuízo de outras sanções.


ANEXO V - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A SEGURANÇA E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

Declaro que a atividade a ser exercida observará as normas de segurança e de proteção contra incêndios pertinentes, dentre as quais a instalação e manutenção de equipamentos; a obtenção e atualização de Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros; o respeito à capacidade máxima de público e limites de funcionamento; a criação, sinalização e desobstrução de saídas de emergência; o dimensionamento adequado de acessos, corredores e ambientes.

Declaro estar ciente das obrigações previstas na legislação federal e estadual relativa a segurança e prevenção contra incêndios e responsabilizo-me por providenciar todas as medidas necessárias ao seu cumprimento.

Declaro estar ciente de que a prática de infrações contra normas de segurança e prevenção contra incêndios sujeitará o estabelecimento a sanções aplicáveis pelo Município, inclusive interdição do estabelecimento e cassação do alvará, ainda que o Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro ou outro órgão competente também providencie medidas coercitivas e aplique penalidades próprias.


ANEXO VI - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A HABITE-SE

Declaro estar ciente de que a ocupação de imóvel integrante de edificação nova e, por conseguinte, o exercício de atividades no local, estarão sujeitos ao pleno atendimento de toda e qualquer obrigação relativa à regularidade da construção, notadamente a prévia obtenção de Certidão de Habite-se da Secretaria Municipal de Urbanismo, ainda que vigente e eficaz o alvará da Secretaria Municipal de Fazenda.

Declaro estar ciente de que a inobservância do presente compromisso sujeitará o imóvel e o estabelecimento às providências de multa, embargo, interdição e outras necessárias ao saneamento da irregularidade, por parte da Secretaria Municipal de Urbanismo, além da cassação do alvará e de medidas de natureza civil e penal.


ANEXO VII - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A RESPONSABILIDADE SANITÁRIA

Declaro que a atividade a ser exercida observará as legislações sanitárias no âmbito federal, estadual e municipal e responsabilizo-me por providenciar, a qualquer tempo, todas as adequações necessárias ao perfeito atendimento das normas.

Declaro estar ciente da obrigação de apresentar todas as informações e documentos necessários aos controles e licenciamento por parte da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses da Secretária Municipal de Saúde.

Declaro estar ciente de que a prestação de declaração falsa configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, passível de sanções penais, sem exclusão das sanções administrativas e civis cabíveis.

Declaro estar ciente de que qualquer ação ou omissão em desacordo com as normas sanitárias, mesmo se de menor risco, frequência ou impacto, sujeitará o estabelecimento a sanções de natureza administrativa, civil e penal, sem prejuízo de medidas complementares, dentre as quais a cassação do licenciamento sanitário do estabelecimento, a cassação do alvará e outras necessárias à cessação e punição da irregularidade.


ANEXO VIII - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

Declaro que a atividade a ser exercida observará as normas de proteção ambiental brasileiras em relação a emissões atmosféricas, efluentes líquidos, resíduos sólidos e produtos poluentes; a proteção de cursos d'água e escoamento de esgoto e ao acondicionamento e destinação de resíduos.

Declaro que o estabelecimento também obedecerá às normas em relação a qualquer prática, conduta ou omissão que possa afetar interesses difusos da vizinhança ou da coletividade, inclusive ao controle dos níveis máximos (diurno e noturno) de emissão sonora, previsto na Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001, e em outras normas legais.

Declaro estar ciente de que a presente responsabilização abrange a proteção do meio ambiente próximo ou distante, no curto, médio e longo prazo.

Declaro estar ciente da obrigatoriedade da obtenção da licença ambiental junto ao órgão competente, antes da operação da atividade, caso a atividade da empresa esteja enquadrada em qualquer um dos critérios relacionados abaixo.

Declaro estar ciente de que a não obtenção da licença ambiental, caso exigível, assim como a prática de infrações ambientais de qualquer natureza, mesmo se de menor risco, frequência ou impacto, sujeitará o estabelecimento a sanções de natureza administrativa, civil e penal, previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), sem prejuízo da cassação do alvará.


CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA, PASSÍVEL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA INSTALAÇÃO E/OU OPERAÇÃO:

1. Possuir armazenagem subterrânea de substância combustível e/ou inflamável; e/ou

2. Possuir armazenagem aérea de líquido combustível com capacidade total maior do que cinco (5) mil litros; e/ou

3. Realizar operações de tingimento e/ou alvejamento; e/ou

4. Possuir caldeira ou vasos de pressão categorias I, II e/ou III (conforme classificação da NR-13 do MTE); e/ou

5. Utilizar amônia como fluido refrigerante; e/ou

6. Possuir armazenagem de produtos perigosos (substâncias tóxicas e/ou inflamáveis) em quantidade maior ou igual ao mínimo tabelado nos Anexos D e E do Manual para Realização de Avaliação de Risco de Acidente de Origem Tecnológica da Secretaria de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro - SMAC; e/ou

7. Gerar resíduos perigosos (conforme a classificação da ABNT NBR 10.004), exceto resíduos de serviço de saúde; e/ou

8. Gerar resíduos de serviço de saúde quimioterápicos;

9. Gerar resíduos de serviço de saúde, exceto quimioterápicos, dos grupos A, B e E (conforme a classificação da Resolução CONAMA 358/2005 ) em volume total de resíduos maior do que vinte (20) litros/dia ou cento e vinte (120) litros/semana; e/ou

10. Possuir gerador de energia elétrica com potência total máxima maior do que um mil (1.000) KVA ou armazenagem de combustível aéreo maior do que um mil (1.000) litros; e/ou

11. Possuir subestação de energia elétrica com potência total maior do que quinhentos (500) KVA; e/ou

12. Emitir material particulado proveniente de cortes de madeira e/ou britamento/beneficiamento de pedras e/ou ensacamento de produtos e/ou lixamento e/ou jateamento, entre outros; e/ou

13. Emitir compostos orgânicos voláteis (VOC); e/ou

14. Gerar efluentes líquidos de processo produtivo, serviço que não seja esgoto sanitário; e/ou

15. Gerar esgoto sanitário com carga orgânica maior do que vinte e cinco (25) Kg DBO/dia.

16.


DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NOS CRITÉRIOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL:

o Declaro, sob pena de incorrer em crime ambiental, que a empresa está enquadrada em PELO MENOS um dos critérios acima relacionados, devendo obter a licença ambiental para instalar/operar a atividade.

o Declaro, sob pena de incorrer em crime ambiental, que a empresa NÃO está enquadrada em NENHUM dos critérios acima relacionados.


ANEXO IX - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A ESTACIONAMENTO E ACESSIBILIDADE

Declaro que a atividade a ser exercida observará as normas de disciplinamento de estacionamento em área particular, especialmente no que respeita a obras de adaptação de calçada e rebaixamento de meio-fio, sinalização de entrada e saída de veículos, condições de acessibilidade e aprovação da atividade de estacionamento pela Companhia de Engenharia de Tráfego do Município (CET-RIO).

Declaro estar ciente das obrigações previstas na legislação municipal que disciplina o uso de estacionamento, com fins comerciais ou não, e responsabilizo-me por providenciar todas as medidas necessárias ao atendimento das normas.

Declaro estar ciente de que a constatação de irregularidade, mesmo se de menor gravidade, sujeitará o estabelecimento às sanções pertinentes, por parte dos órgãos competentes do Município, sem prejuízo de medidas complementares, dentre as quais a cassação do alvará do estabelecimento.


ANEXO X - AUTODECLARAÇÃO REFERENTE A LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM ÁREA DE FAVELA

Declaro que o funcionamento do estabelecimento em área de favela respeitará todas as limitações legais aplicáveis e não se situará nem acarretará construção em zona de preservação ambiental, em faixas ou áreas interditadas pela Defesa Civil e em áreas proibidas a edificações (non aedificandi).

Declaro também que nenhuma área acima referida será usada ou ocupada como extensão do estabelecimento, mesmo que em caráter transitório ou eventual, nem será destinada a fim algum.

Declaro ainda estar ciente de que o descumprimento da responsabilidade ora assumida ensejará a aplicação das sanções e providências pertinentes, especialmente multas, apreensão, interdição, desocupação e demolição, sem prejuízo da cassação do alvará e de medidas de natureza civil e penal.


ANEXO XI - ATIVIDADES PROIBIDAS EM ÁREA DE FAVELA

1) Armazenagem potencialmente perigosa, nociva ou incômoda

2) Assistência médica com internação

3) Assistência veterinária com internação

4) Comércio de produtos inflamáveis

5) Distribuidora de gás

6) Indústria potencialmente perigosa, nociva ou incômoda

7) Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes

8) Supermercado e estabelecimentos congêneres com área igual ou superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados)

ANEXO XII - ATIVIDADES PERMITIDAS EM LOTEAMENTO IRREGULAR (LEI nº 2.768, DE 19 DE ABRIL DE 1999)

ATIVIDADES INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Agência postal Consultório medico Consultório odontológico Costura, cerzimento e similares Ensino não seriado Escritório de assessoria técnica em construção Escritório de serviços de decoração Escritório de serviços de processamento de dados Escritório de serviços técnico-profissionais Estética pessoal Estofador Estúdios de pintura, desenho, escultura e decoração Estúdios e laboratórios fotográficos Fisioterapia e massagem Fotógrafo e retratista Galeria de arte Laboratório óptico Locação de vídeo Loterias Programação visual e artes gráficas (sem gráfica)

Prótese médica Escritório de publicidade, divulgação e promoção Recreação infantil Reparação de antiguidades Reparação de aparelhos de medida e precisão Reparação de artefatos de borracha, couro, peles e artigos de viagem Reparação de artigos esportivos Reparação de bicicletas e triciclos (sem pintura)

Reparação de brinquedos Reparação de calçados Reparação de instrumentos musicais Reparação de joias, relógios e bijuterias Reparação de objetos de arte Reparação e instalação de fechaduras e cadeados Reparação e manutenção de aparelhos fotográficos, cinematográficos e ópticos Reparação, manutenção e instalação de artefatos e objetos de madeira Reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos de escritório reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos de uso doméstico, vedada a pintura Reparação, manutenção e instalação de tecidos e artefatos de tecido Escritório de representação comercial Reprografia e microfilmagem Salão de barbeiro Salão de cabeleireiro Serviço de montagem e confecção artesanal em metal, madeira, tecidos, couro e bijuterias

ATIVIDADES DE COMÉRCIO VAREJISTA

Açougue

Antiquário

Armarinho

Bar

Bazar

Botequim

Cantina

Confeitaria

Lanchonete

Livraria

Mercearia

Padaria

Papelaria e venda de artigos escolares e de escritório

Peixaria

Perfumaria

Quitanda

Restaurante

Sapataria

Sorveteria

Venda de aparelhos e instrumentos eletrônicos e de processamento de dados

Venda de aparelhos e utilidades domésticas, louças e cristais

Venda de artigos alimentícios

Venda de artigos de filatelia e numismática

Venda de artigos de óptica

Venda de artigos para esporte, camping e pesca

Venda de aves abatidas e ovos

Venda de brinquedos e artigos recreativos

Venda de complementos e acessórios do vestuário

Venda de confeitos, chocolates, e balas

Venda de doces e salgados para consumo externo

Venda de doces, salgadinhos, sucos e refrigerantes

Venda de flores, plantas e artigos de jardinagem

Venda de hortigranjeiros

Venda de jornais, revistas e periódicos

Venda de líquidos e comestíveis

Venda de material fotográfico, cinematográfico e audiovisual

Venda de móveis e objetos usados Venda de objetos de arte

Venda de refeições para consumo externo

Venda de suvenires, artigos regionais e cívicos e produtos de artesanato

Venda de tecidos e artigos de tecido

ANEXO XIII - RELAÇÃO DE BAIRROS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 2.768/1999

Anchieta, Anil, Bangu, Barra de Guaratiba, Bento Ribeiro, Campo Grande, Campinho, Cascadura, Cavalcante, Colégio, Cosmos, Curicica, Engenheiro Leal, Freguesia, Gardênia Azul, Gericinó, Guadalupe, Guaratiba, Honório Gurgel, Inhoaíba, Irajá, Jacarepaguá, Madureira, Marechal Hermes, Osvaldo Cruz, Paciência, Padre Miguel, Parque Anchieta, Pechincha, Pedra de Guaratiba, Praça Seca, Quintino Bocaiuva, Ricardo de Albuquerque, Rocha Miranda, Santa Cruz, Santíssimo (Bangu), Senador Augusto Vasconcelos, Senador Camará, Sepetiba, Tanque, Taquara, Turiaçu, Valqueire, Vaz Lobo, Vicente de Carvalho, Vila da Penha, Vila Kosmos e Vista Alegre.

ANEXO XIV - RELAÇÃO DE BAIRROS LICENCIAMENTO EM IMÓVEIS COM TIPOLOGIA TERRITORIAL OU SEM NUMERAÇÃO NO CADASTRO DO IPTU

Bangu, Campo dos Afonsos, Campo Grande, Cordovil, Cosmos, Deodoro, Gericinó, Inhoaíba, Jardim América, Magalhães Bastos, Paciência, Padre Miguel, Parada de Lucas, Realengo, Santa Cruz, Santíssimo (Bangu), Senador Augusto Vasconcelos, Senador Camará, Sulacap, Vigário Geral e Vila Militar.