Decreto nº 24.527 de 18/07/2007

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 jul 2007

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 48, de 07 de julho de 2006 e 33, de 30 de março de 2007 e no Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II do § 6º do art. 181:

"Art. 181. ...

§ 6º ...

I - ...

II - a correção de dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário";

II - o caput do art. 484:

"Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, abaixo relacionadas, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/1989, 03/1998, 126/1998, 30/1999, 74/1999, 88/1999, 31/2001, 86/2001, 73/2002, 77/2003, 117/2003, 08/2004, 35/2004, 61/2005, 98/2005, 136/2005, 14/2006, 48/2006, 87/2006 e 33/2007). (NR)

I - Aerotech Telecomunicações Ltda;

II - Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A;

III - BCP - S/A;

IV - Brasil Telecom S/A;

V - CTBC Telecom;

VI - Easytone Telecomunicações Ltda;

VII - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL;

VIII -Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda;

IX - Globalstar do Brasil S.A.;

X - GT Group Internacional Brasil Telecom;

XI - Falkland Tecnologia Em Telecomunicações Ltda;

XII - Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda;

XIII - IDT Brasil Telecomunicações Ltda;

XIV - Intelig Telecomunicações Ltda;

XV - Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda;

XVI-Nexus Telecomunicações Ltda;

XVII - Novação Telecomunicações Ltda;

XVIII - Redevox Telecomunicações S/A;

XIX - Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda;

XX - T- Leste Telecomunicações de São Paulo S/A;

XXI - Telebit - Telecomunicações e Participações S/A;

XXII - Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP;

XXIII - Telecomunicações de Sergipe SA-TELERGIPE;

XXIV - Telemar Norte Leste S/A;

XXV - Telergipe Celular S/A;

XXVI - Telet S/A;

XXVII - Tim Celular S/A;

XXVIII - Tim Nordeste S/A;

XXIX - TNL PCS S/A;

XXX - Transit do Brasil Ltda;

XXXI - Vésper S/A;

XXXII - Viper- Serviços de Telecomunicações S/A;

XXXIII - Vivo S/A.

III - o § 4º do art. 833:

"Art. 833. ...

I - ...

§ 1º ...

§ 4º Na hipótese de reabertura de prazo em favor do autuado, antes da distribuição do processo administrativo fiscal para julgamento em 1ª (primeira) e 2ª (segunda) instâncias serão concedidas as reduções previstas nos incisos I a III do caput deste artigo, conforme o caso.(NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto:

I - no inciso II do art. 1º que produz seus efeitos a partir de 04 de abril de 2007;

II - nos incisos XI, XVIII, XXI e XXXII do caput do art. 484, na redação dada pelo inciso II do art. 1º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 12 de julho de 2006.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados, pela empresa VIVO S.A., desde 1º de novembro de 2006, com base nas normas estabelecidas no Capítulo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 33/2007).

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo