Decreto nº 24.589 de 14/11/2003

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 nov 2003

Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 103/03,

DECRETA:

Art. 1º Fica dispensado o recolhimento de multas e juros relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, desde que o recolhimento do valor atualizado do débito seja efetuado integralmente até 30 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Os créditos tributários de ICMS decorrentes, exclusivamente, de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2003, poderão ser liquidados com redução de 90% (noventa por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 30 de dezembro de 2003.

Art. 2º Fica concedido o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, desde que o protocolo do pedido e o recolhimento da parcela inicial sejam efetuados até 30 de dezembro de 2003.

§ 1º O valor da multa e juros será reduzido de:

I - 90% (noventa por cento), se o parcelamento for requerido em até 4 (quatro) parcelas;

II - 80% (oitenta por cento), se o parcelamento for requerido em até 8 (oito) parcelas;

III - 70% (sessenta por cento), se o parcelamento for requerido em até 12 (doze) parcelas;

IV - 60% (sessenta por cento), se o parcelamento for requerido em até 16 (dezesseis) parcelas;

V - 50% (cinqüenta por cento), se o parcelamento for requerido em até 20 (vinte) parcelas;

VI - 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for requerido em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - 5 (cinco) UFR/PB, no caso de o contribuinte ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, como optante do regime de recolhimento fonte;

II - 10 (dez) URF/PB, nos demais casos.

§ 3º O prazo máximo de parcelamento para cada contribuinte não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) meses, observado o parágrafo anterior.

§ 4º A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

§ 5º Considera-se débito fiscal o imposto atualizado monetariamente, adicionado de multas, juros de mora e demais acréscimos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 3º O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata o artigo anterior sujeitar-se-á:

I - até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos no Regulamento do ICMS;

II - após a formalização, a juros correspondentes à variação mensal do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Ampliado.

Art. 4º O pedido de parcelamento implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido.

Art. 5º Implica revogação do parcelamento:

I - a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do recolhimento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;

II - o descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, serão considerados todos os estabelecimentos situados no Estado da Paraíba.

§ 2º Será reativado, uma única vez, o parcelamento revogado na forma deste artigo, desde que o contribuinte:

I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;

II - cumpra as demais exigências estabelecidas pela Secretaria das Finanças.

§ 3º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.

Art. 6º Para efeito deste Decreto, será exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido.

Art. 7º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação das importâncias anteriormente recolhidas.

Art. 8º Ficam extintos, por remissão, os créditos de natureza tributária, constituídos até 31 de julho de 2003, inscritos ou não como dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados na data da publicação deste Decreto alcancem o equivalente a até R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro de 2003; 114º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador do Estado

LUZEMAR DA COSTA MARTINS

Secretário das Finanças