Decreto nº 2.475 de 14/04/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 abr 2010

Declara, expressamente, a revogação do art. 2º do Decreto nº 732, de 7 de outubro de 1991 (DOE de 07.10.1991), que estabelece normas de articulação entre os órgãos do Estado, para desenvolvimento do Programa de Combate à Sonegação Fiscal, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte;

Considerando que, no que concerne à legislação, a simplificação de procedimentos implica, também, a revisão e atualização dos atos normativos editados;

Considerando que, para fins de efetivação dessa revisão/atualização, faz-se necessário identificar atos ou preceitos que restaram tacitamente revogados, em decorrência da edição de outros atos de igual ou superior hierarquia, dispondo de outra forma sobre a mesma matéria;

Considerando, especialmente, que os procedimentos a serem observados pela Secretaria de Estado de Fazenda na prestação de informações ao Ministério Público está, hoje, disciplinada no art. 451 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme redação dada pelo Decreto nº 6.140, de 20 de julho de 2005, respeitadas as atualizações na nomenclatura de unidades fazendárias, posteriormente inseridas;

Considerando, ainda, que os referidos procedimentos se sobrepõem àqueles previstos no art. 2º do Decreto nº 732, de 7 de outubro de 1991;

Decreta:

Art. 1º Fica declarado expressamente revogado o art. 2º do Decreto nº 732, de 7 de outubro de 1991 (DOE de 07/10/1991), que estabelece normas de articulação entre os órgãos do Estado, para o desenvolvimento do Programa de Combate à Sonegação Fiscal.

Parágrafo único. A revogação do preceito arrolado no caput não modifica a data em que ocorreu a respectiva revogação tácita pela superveniência de Ato de igual hierarquia dispondo de forma diversa sobre a mesma matéria.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 14 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda