Decreto nº 732 de 07/10/1991

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 out 1991

Estabelece normas de articulação entre os órgãos do Estado, para o desenvolvimento do PROGRAMA DE COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL.

(Revogado pelo Decreto Nº 2701 DE 30/12/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições, legais que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 66, da Constituição Estadual e, considerando o disposto na Lei Federal nº 8 137, de 27 de dezembro de 1 990, que define os crimes contra a ordem tributaria,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o "PROGRAMA DE COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL", envolvendo esforços conjuntos da Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública e a Procuradoria Geral do Estado, em articulação com o Ministério Publico.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.475, de 14.04.2010, DOE MT de 14.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º As autoridades administrativas e os agentes fazendários, que tiverem conhecimento de ocorrências caracterizadoras dos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8 137, de 27 de dezembro de 1 990, remeterão a Coordenadoria Geral de Administração Tributaria, órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, para encaminhamento ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade, os elementos informativos e comprobatórios da infração, para efeito de instrução do procedimento criminal cabível.
  § 1º A remessa dos elementos informativos à Coordenadoria Geral de Administração Tributaria da Secretaria de Estado da Fazenda, será feita no encerramento da ação fiscal, quando esta tiver sido instaurada, ou no prazo de quinze dias a partir do conhecimento do fato, se o mesmo não decorrer de ação fiscal, não demandá-la, ou quando a gravidade do caso exigir providências urgentes.
  § 2º Sendo necessário, a Coordenadoria Geral de Administração Tributaria da Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar a realização de diligências complementares.
  § 3º Os elementos informativos referidos no " caput " deste artigo serão franqueados pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda ao Ministério Público para analise dos aspectos penais."

Art. 3º Os Órgãos envolvidos tomarão as medidas necessárias com vistas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação periódica do programa.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de outubro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

Secretário de Fazenda