Decreto nº 2.475 de 10/09/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 set 2010
Dispõe sobre a implementação do Programa Estadual de Qualidade do Açaí, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o Programa Estadual de Qualidade do Açaí e as ações já realizadas pelos diversos órgãos parceiros;
Considerando os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmados entre o Ministério Público do Estado, as Agroindústrias e Manipuladores Artesanais de Açaí instalados no Estado do Pará;
Considerando a relevância econômica e social da cadeia produtiva do Açaí no âmbito do Estado, visando à geração de emprego e renda para a população paraense;
Considerando a necessidade da rastreabilidade do produto Açaí, visando possibilitar ao Estado promover políticas públicas de inclusão sócio-produtivas imediatas na cadeia produtiva;
Considerando a necessidade da organização dos entrepostos de comercialização, dos meios de transporte, e da manipulação dos frutos, visando garantir a segurança alimentar;
Considerando a necessidade da vigilância, proteção e monitoramento de pragas e contaminantes do Açaí;
Considerando o propósito conjunto do Governo e dos produtores e vendedores artesanais de Açaí, em melhorar as condições higiênico-sanitárias das unidades processadoras, oferecendo aos consumidores um produto de melhor qualidade,
Decreta:
Art. 1º A implementação do Programa Estadual de Qualidade do Açaí, que tem por objetivo identificar e promover a execução das ações de fortalecimento e desenvolvimento do comércio e consumo do Açaí no âmbito do Estado do Pará.
§ 1º A implementação descrita no caput será planejada e executada pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Governo do Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 250, de 13.10.2011, DOE PA de 14.10.2011)
§ 2º As ações de Defesa e Inspeção Vegetal e de Vigilância Sanitária serão coordenadas, respectivamente, pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará e pela Secretaria de Estado de Saúde Pública. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 250, de 13.10.2011, DOE PA de 14.10.2011)
Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 250, de 13.10.2011, DOE PA de 14.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A implementação descrita no caput será planejada e executada pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Governo do Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura."
Art. 2º Para efeito do cumprimento do descrito no art. 1º, serão estabelecidas ações para desenvolvimento dos Projetos a seguir:
a) Projeto de cadastramento dos produtores, dos comerciantes intermediários, dos batedores de açaí de venda direta ao consumidor e das agroindústrias junto à Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA, às Secretarias Municipais de Saúde e à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, de acordo com as suas competências; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 250, de 13.10.2011, DOE PA de 14.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"a) Projeto de cadastramento dos batedores artesanais para venda no varejo e das Agroindústrias junto a Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA, as Secretarias Municipais de Saúde e a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ;"
b) Projeto de criação de entrepostos de comercialização, de organização da adequação do transporte do produto e da manipulação dos frutos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 250, de 13.10.2011, DOE PA de 14.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"b) Projeto de organização dos entrepostos de comercialização e de melhoramento do transporte e escoamento do Açaí;"
c) Projeto de capacitação em boas práticas agrícolas e de manipulação, orientando todos os segmentos da cadeia produtiva; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 250, de 13.10.2011, DOE PA de 14.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"c) Projeto de educação sanitária, orientando todos os segmentos da cadeia produtiva, com o intuito de capacitar produtores e manipuladores, favorecendo as boas práticas na agricultura, no transporte e na fabricação artesanal e industrial;"
d) Projeto de arranjos financeiros junto a instituições de financiamento, através de linhas de crédito para micro e pequenos produtores, e batedores de açaí de venda direta ao consumidor, destinadas à melhoria da estruturação física e à aquisição de equipamentos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 250, de 13.10.2011, DOE PA de 14.10.2011)
d) Projeto de arranjos financeiros junto às instituições (Banco da Amazônia, Banco do Brasil, Banco do Estado do Pará) através de linhas de crédito para micro e pequenos produtores, destinadas à melhoria da estruturação física e aquisição de equipamentos;
e) Projeto de monitoramento da qualidade higiênico sanitária, mediante coleta de amostras, com vistas a prevenir a contaminação do fruto desde a colheita, transporte, recepção e processamento da matéria-prima; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 250, de 13.10.2011, DOE PA de 14.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"e) Projeto de monitoramento da qualidade higiênico-sanitária através de coleta de amostras (matéria-prima, água e produto acabado - Açaí), visando prevenir a contaminação do fruto desde a colheita, transporte, recepção e processamento da matéria-prima;"
f) Projeto de estímulo ao associativismo e ao cooperativismo, de forma a propiciar a inserção de produtores no mercado. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 250, de 13.10.2011, DOE PA de 14.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"f) Projeto de estímulo ao associativismo e ao cooperativismo, estabelecendo normas para que o produto seja adquirido ou absorvido também pelo Governo do Estado."
Art. 3º O Grupo de Trabalho mencionado no § 1º do art. 1º será composto por um titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Agricultura - SAGRI;
II - Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA;
III - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ;
IV - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER-PARÁ;
V - Universidade Federal do Pará - UFPA;
VI - EMBRAPA Amazônia Oriental;
VII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará - SEBRAE/PA;
VIII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Pará - FETAGRI;
IX - Federação das Associações dos Municípios do Estado do Pará - FAMEP;
X - Representantes dos Batedores de Açaí de Venda Direta ao Consumidor;
XI - Sindicato das Indústrias Processadoras de Polpas de Frutas do Estado do Pará - SINDFRUTAS;
XII - Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Pará - SFA/PA;
XIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Pará - FAEPA.
Parágrafo único. Os coordenadores, os membros do Grupo de Trabalho e seus respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades neles representados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 250, de 13.10.2011, DOE PA de 14.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O Grupo de Trabalho mencionado no parágrafo único do art. 1º será composto por um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Agricultura - SAGRI, que o coordenará;
II - Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA;
III - Secretaria Municipal de Saúde de Belém - SESMA;
IV - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ;
V - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER-PARÁ;
VI - Banco do Brasil S/A;
VII - Banco do Estado do Pará S/A;
VIII - Banco da Amazônia S/A;
IX - Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e à Pequena Empresa do Pará - SEBRAE/PA;
X - Secretaria Municipal de Saneamento de Belém - SESAN;
XI - Secretaria Municipal de Economia de Belém - SECON;
XII - Representantes dos vendedores artesanais e trabalhadores da cadeia produtiva do Açaí;
XIII - Representante das Agroindústrias Produtoras de Açaí;
XIV - Delegacia Federal de Agricultura - DFA/PA.
Parágrafo único. O coordenador, os membros do grupo de trabalho e seus respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades neles representados, e designados pela Secretaria de Estado de Agricultura."
Art. 4º O Grupo de Trabalho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pela Coordenação ou a requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As decisões do Grupo de Trabalho serão consubstanciadas em resoluções. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 250, de 13.10.2011, DOE PA de 14.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O Grupo de Trabalho terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Coordenação - Secretaria de Estado de Agricultura - SAGRI;
II - Secretaria Executiva - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ;
III - Membros do Grupo de Trabalho.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos a Coordenação do Grupo de Trabalho será substituída pela Secretaria-Executiva."
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada função pública relevante, não sujeita a remuneração. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 250, de 13.10.2011, DOE PA de 14.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O Grupo de Trabalho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pela Coordenação ou a requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As decisões do Grupo de Trabalho serão consubstanciadas em resoluções."
Art. 6º Ao Ministério Público do Estado fica garantida a participação e a representação no Grupo de Trabalho.
Parágrafo único. Serão disponibilizadas ao Ministério Público do Estado todas as informações necessárias para o acompanhamento do Programa Estadual de Qualidade do Açaí. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 250, de 13.10.2011, DOE PA de 14.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada função pública relevante, não sujeita à remuneração."
Art. 7º Para a implementação do Programa Estadual de Qualidade do Açaí, o Estado do Pará poderá firmar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, e instituições de notório saber e experiência técnica, visando fundamentar suas decisões e estruturar estratégias e projetos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 250, de 13.10.2011, DOE PA de 14.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Ao Ministério Público do Estado ficam garantidas a participação e a representação no Grupo de Trabalho.
Parágrafo único. Serão disponibilizadas ao Ministério Público do Estado todas as informações necessárias para o acompanhamento do Programa Estadual de Qualidade do Açaí."
Art. 8º A Secretaria de Estado de Agricultura dará o suporte operacional e logístico necessário ao desempenho das atividades do Grupo de Trabalho. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 250, de 13.10.2011, DOE PA de 14.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º Para a implementação do Programa Estadual de Qualidade do Açaí, o Governo do Estado poderá firmar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, de notório saber e experiência técnica, visando a fundamentar suas decisões e a estruturar estratégias e projetos."
Art. 9º O prazo para a conclusão do planejamento da implementação do Programa Estadual de Qualidade do Açaí será de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado em caso de comprovada necessidade por igual período. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 250, de 13.10.2011, DOE PA de 14.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º A Secretaria de Estado de Agricultura dará o suporte operacional e logístico necessário ao desempenho das atividades do Grupo de Trabalho."
Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 250, de 13.10.2011, DOE PA de 14.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. O prazo para conclusão do planejamento da implementação do Programa Estadual de Qualidade do Açaí será de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado, em caso de comprovada necessidade, por igual período."
Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 250, de 13.10.2011, DOE PA de 14.10.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de setembro de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado