Decreto nº 250 de 13/10/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 out 2011
Altera dispositivos do Decreto nº 2.475, de 10 de setembro de 2010, que dispõe sobre a implementação do Programa Estadual de Qualidade do Açaí, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto nº 2.475, de 10 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 1º A implementação descrita no caput será planejada e executada pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Governo do Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura.
§ 2º As ações de Defesa e Inspeção Vegetal e de Vigilância Sanitária serão coordenadas, respectivamente, pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará e pela Secretaria de Estado de Saúde Pública.
Art. 2º .....
a) Projeto de cadastramento dos produtores, dos comerciantes intermediários, dos batedores de açaí de venda direta ao consumidor e das agroindústrias junto à Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA, às Secretarias Municipais de Saúde e à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, de acordo com as suas competências;
b) Projeto de criação de entrepostos de comercialização, de organização da adequação do transporte do produto e da manipulação dos frutos;
c) Projeto de capacitação em boas práticas agrícolas e de manipulação, orientando todos os segmentos da cadeia produtiva;
d) Projeto de arranjos financeiros junto a instituições de financiamento, através de linhas de crédito para micro e pequenos produtores, e batedores de açaí de venda direta ao consumidor, destinadas à melhoria da estruturação física e à aquisição de equipamentos;
e) Projeto de monitoramento da qualidade higiênico sanitária, mediante coleta de amostras, com vistas a prevenir a contaminação do fruto desde a colheita, transporte, recepção e processamento da matéria-prima;
f) Projeto de estímulo ao associativismo e ao cooperativismo, de forma a propiciar a inserção de produtores no mercado.
Art. 3º O Grupo de Trabalho mencionado no § 1º do art. 1º será composto por um titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Agricultura - SAGRI;
II - Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA;
III - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ;
IV - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER-PARÁ;
V - Universidade Federal do Pará - UFPA;
VI - EMBRAPA Amazônia Oriental;
VII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará - SEBRAE/PA;
VIII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Pará - FETAGRI;
IX - Federação das Associações dos Municípios do Estado do Pará - FAMEP;
X - Representantes dos Batedores de Açaí de Venda Direta ao Consumidor;
XI - Sindicato das Indústrias Processadoras de Polpas de Frutas do Estado do Pará - SINDFRUTAS;
XII - Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Pará - SFA/PA;
XIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Pará - FAEPA.
Parágrafo único. Os coordenadores, os membros do Grupo de Trabalho e seus respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades neles representados.
Art. 4º O Grupo de Trabalho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pela Coordenação ou a requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As decisões do Grupo de Trabalho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada função pública relevante, não sujeita a remuneração.
Art. 6º Ao Ministério Público do Estado fica garantida a participação e a representação no Grupo de Trabalho.
Parágrafo único. Serão disponibilizadas ao Ministério Público do Estado todas as informações necessárias para o acompanhamento do Programa Estadual de Qualidade do Açaí.
Art. 7º Para a implementação do Programa Estadual de Qualidade do Açaí, o Estado do Pará poderá firmar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, e instituições de notório saber e experiência técnica, visando fundamentar suas decisões e estruturar estratégias e projetos.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Agricultura dará o suporte operacional e logístico necessário ao desempenho das atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 9º O prazo para a conclusão do planejamento da implementação do Programa Estadual de Qualidade do Açaí será de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado em caso de comprovada necessidade por igual período."
Art. 2º Ficam revogados os arts. 10 e 11 do Decreto nº 2.475, de 10 de setembro de 2010, e demais disposições em contrário.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de outubro de 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado