Decreto nº 2.477 de 14/04/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 abr 2010
Introduz alterações no Decreto nº 2.250, de 26 de novembro de 2009, que regulamenta a Lei nº 9.218, de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser imperativo manter-se a harmonia dos procedimentos determinados pela legislação tributária com os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados ao cidadão contribuinte, nos termos do inciso LV do art. 5º da Carta Política de 1988;
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, a um só tempo, proporcionem simplificação de procedimentos, bem como concorram para a efetividade da realização da receita pública;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 2.250, de 26 de novembro de 2009, que regulamenta a Lei nº 9.218, de 9 de outubro de 2009, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários relativos às contribuições ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB-Madeira e ao Fundo de Apoio a Madeira - FAMAD, nas condições que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogados o inciso II do § 4º do art. 2º e o § 1º do art. 3º;
II - dá nova redação à alínea b do inciso II do § 4º e ao § 6º do art. 3º, conforme assinalado:
"Art. 3º .....
§ 4º .....
II - .....
b) formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela até 30 de abril de 2010, respeitado o disposto no capítulo seguinte.
§ 6º Para fins do disposto neste regulamento, considera-se formalizada a opção do contribuinte com a solicitação eletrônica dos benefícios e efetivação do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, até 30 de abril de 2010."
III - revogado o art. 4º;
IV - alterado o art. 5º, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 5º O disposto neste regulamento aplica-se também aos créditos tributários de que trata o art. 2º deste decreto, relativos a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 9 de outubro de 2009, notificados posteriormente a 30 de março de 2010, desde que a formalização do requerimento e efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela seja efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação do respectivo lançamento."
V - revogado o § 1º do art. 9º;
VI - alterado o inciso I do caput do art. 10, como segue:
"Art. 10. .....
I - até 30 de abril de 2010, para os créditos tributários cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 30 de março de 2010, hipótese em que a protocolização prevista no caput não poderá ser posterior a 30 de abril de 2010;
VII - alterada a alínea a do inciso IV do § 1º do art. 14, como abaixo indicado:
"Art. 14. .....
§ 1º .....
IV - .....
a) após 30 de abril de 2010, para os créditos tributários cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 1º de março de 2010;
VIII - revogado o § 2º do art. 16;
IX - alterada a alínea a do inciso I do art. 18, conforme segue:
"Art. 18. .....
I - .....
a) até 30 de abril de 2010, para os créditos tributários cuja ciência da respectiva notificação tenha ocorrido até 30 de março de 2010;
Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 14 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda