Decreto nº 24770 DE 30/12/2003
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 dez 2003
Dispõe sobre a concessão de crédito, presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura e dá outras providências.
Nota: Ver Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021, que prorroga as disposições deste decreto até 30/04/2024.
Nota: Ver Decreto Nº 41136 DE 29/03/2021, que prorroga as disposições deste decreto até 31/03/2022.
Nota: Ver Decreto Nº 40887 DE 16/12/2020 , que prorroga as disposições deste decreto até 31/03/2021.
Nota: Ver Decreto Nº 40620 DE 06/10/2020, que prorroga as disposições deste decreto até 31/12/2020.
Nota: Ver Decreto Nº 39398 DE 29/08/2019, que prorroga as disposições deste decreto até 31/10/2020.
Nota: Ver Decreto Nº 37365 DE 28/04/2017, que prorroga as disposições deste decreto até 30/09/2019.
Nota: Ver Decreto Nº 36344 DE 09/11/2015, que prorroga as disposições deste Decreto até 30 de abril de 2017.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 74/03,
Decreta:
(Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.923, de 24.05.2005):
Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS de até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado pelos contribuintes no financiamento de projetos culturais:
I - através do Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos, nos termos da Lei nº 7.516/03;
II - Diretamente, quando o Projeto for aprovado por deliberação da Secretaria da Educação e Cultura e não tenha sido contemplado pela Lei nº 7.516, de 24 de dezembro de 2003, nem reprovado, no mérito, pela Comissão Técnica de Análise de Projetos do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC Augusto dos Anjos.
§ 1º O crédito presumido de que trata o presente Decreto fica limitado, em cada período de apuração, à parcela do saldo devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação, conforme segue, respeitado o limite global da receita orçada proveniente do ICMS fixado para a modalidade do mecenato subsidiado:
I - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II - 0,4% (quatro décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III - 0,8% (oito décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IV - 1,0% (um por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
V - 1,5% (um e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
VI - 2,0% (dois por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
VII - 2,5% (dois e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);
VIII - 3,0% (três por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IX - 4,0% (quatro por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
X - 5,0% (cinco por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º A apropriação do crédito presumido, de que trata o presente artigo, dar-seá nas seguintes condições:
I - após a concessão pela Secretaria da Receita Estadual da competente autorização de uso do Crédito Presumido, em que definir-se-á:
a) o Projeto ou Evento objeto de financiamento via Incentivo Fiscal e a respectiva entidade promotora;
b) o valor total do Financiamento e o montante a ser apropriado sob a forma de crédito presumido;
c) o período e o valor, em cada mês, de utilização do crédito presumido.
II - em relação a cada Projeto ou Evento, após a expedição, pela Secretaria da Educação e Cultura, de documento que habilite e aprove:
a) o ingresso do contribuinte no Fundo de Incentivo à Cultura - FIC Augusto dos Anjos; e
b) o Projeto ou Evento a captar diretamente recursos junto a Contribuintes de ICMS, via incentivo fiscal, nos termos disciplinados neste Decreto, que, neste caso, deve indicar o montante aprovado para o Projeto e o limite de crédito presumido que poderá gerar.
III - a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o Fundo;
III - se o contribuinte:
a) mantiver, em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o empreendedor cultural ou FIC - Augusto dos Anjos;
b) estiver em dia com o pagamento do imposto e com a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM;
c) não tiver débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantida nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução.
§ 3º O crédito presumido a que se refere este artigo será efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais representativos de atividades e eventos típicos da cultura regional, promovidos por entidade pública estadual ou municipal, não contemplados pela Lei nº 7.516, de 24 de dezembro de 2003.
§ 1º O crédito presumido de que trata o presente Decreto ficará limitado a 80% (oitenta por cento) do valor financiado, devendo ser utilizado em número de parcelas definido pelo Secretário da Receita Estadual.
§ 2º O crédito presumido, observado o parágrafo anterior, será limitado, em cada período de apuração, à parcela do saldo devedor do imposto relativo ao mês anterior ao da apropriação, observando-se os percentuais e valor de recolhimento abaixo especificados, respeitado o limite global definido em ato conjunto dos Secretários da Receita Estadual e da Educação e Cultura:
I - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II - 0,4% (quatro décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III - 0,8% (oito décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IV - 1,0% (um por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
V - 1,5% (um e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
VI - 2,0% (dois por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
VII - 2,5% (dois e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);
VIII - 3,0% (três por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IX - 4,0% (quatro por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
X - 5,0% (cinco por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 3º A apropriação do crédito presumido de que trata este artigo far-se-á nas seguintes condições:
I - dar-se-á somente após emissão, pelo Secretário da Educação e Cultura, de parecer que considere o evento como atividade cultural típica regional, habilitando a entidade interessada no financiamento, e autorização da Secretaria da Receita Estadual;
II - poderá ocorrer somente após o cumprimento do que dispõe o inciso anterior e a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a liberação dos recursos à entidade interessada;
III - fica condicionada a que o contribuinte:
a) mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios de transferência de recursos financeiros para a entidade financiada;
b) esteja em dia com o pagamento do imposto e com a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIM;
c) não tenha débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantia nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução.
§ 4º O crédito presumido a que se refere este artigo será utilizado sem prejuízo dos demais créditos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.850, de 28.05.2005, DOE PB de 29.05.2005, com efeitos até 30.09.2006)"
"Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais vinculados à Secretaria da Educação e Cultura através do Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos, no percentual de até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado no projeto.
§ 1º O crédito presumido de que trata o presente Decreto fica limitado, em cada período de apuração, à parcela do saldo devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação; conforme segue, respeitado o limite global da receita orçada proveniente do ICMS fixado para a modalidade do mecenato subsidiado:
I - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II - 0,4% (quatro décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III - 0,8% (oito décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IV - 1,0% (um por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
V - 1,5% (um e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
VI - 2,0% (dois por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 700.000,00 (setecentos rnil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
VII - 2,5% (dois e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);
VIII - 3,0% (três por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IX - 4,0% (quatro por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
X - 5,0% (cinco por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º A apropriação do crédito presumido, de que trata o presente artigo, far-se-á nas seguintes condições:
I - dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Educação e Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;
II - poderá ocorrer somente a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o Fundo;
III - fica condicionada a que o contribuinte:
a) mantenha, em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o empreendedor cultural;
b) esteja em dia com o pagamento do imposto e com a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM;
c) não tenha débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantida nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução.
§ 3º O crédito presumido a que se refere este artigo será efetuado sem prejuízo dos demais créditos."
Art. 2º Os projetos a que se refere este Decreto deverão observar os controles estabelecidos na legislação que regulamenta o funcionamento do Fundo de Incentivo à Cultura - FIC Augusto dos Anjos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.923, de 24.05.2005).
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Os projetos a que se refere este Decreto deverão observar os controles estabelecidos na legislação que regulamenta o funcionamento do Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos ."
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.923, de 24.05.2005):
Art. 3º Para os Projetos que desejarem financiamento direto de Contribuintes do ICMS, nos limites definidos neste Decreto, a entidade promotora deverá encaminhar requerimento ao Secretário Estadual da Educação e Cultura, instruído com, no mínimo, o seguinte:
I - descrição do Projeto ou Evento que será realizado;
II - planilha com orçamento detalhado com os custos totais do Projeto ou Evento;
III - indicação das fontes de financiamento do Projeto ou Evento, inclusive parcela de recursos que pretende captar sob a forma do incentivo fiscal definido neste Decreto;
IV - cronograma físico-financeiro de realização do Evento;
V - plano de divulgação, detalhando como se dará a divulgação dos patrocinadores e do Governo do Estado.
Art. 4º As entidades promotoras de Projetos ou Eventos beneficiados com financiamento direto de Contribuintes de ICMS, nos termos estabelecidos neste Decreto, deverão, em qualquer publicidade ou meio de divulgação, obrigatoriamente, fazer constar a marca do Governo do Estado da Paraíba, na forma que determinar a Secretaria Extraordinária da Comunicação Institucional, ajustando, se for o caso, o plano de mídia apresentado, quando do encaminhamento do respectivo requerimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.923, de 24.05.2005).
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.923, de 24.05.2005):
Art. 5º Em caso de Projetos financiados diretamente, a entidade beneficiada e promotora, após a realização do evento, enviará à Controladoria Geral do Estado prestação de contas contendo o valor recebido e as despesas realizadas com os respectivos comprovantes, não podendo constar documentos de despesas realizadas anteriormente à data da liberação dos recursos.
Parágrafo único. Caso os recursos não tenham sido integralmente aplicados, o saldo deve ser recolhido ao Tesouro do Estado, cabendo à Secretaria da Receita Estadual refazer os cálculos dos créditos utilizados e proceder ao ajuste com a empresa patrocinadora.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35888 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior: Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de maio de 2015. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34744 DE 30/12/2013). Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2006. (Antigo artigo 3º renumerado pelo Decreto nº 25.923, de 24.05.2005, DOE PB de 25.05.2005)PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2003; 115º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças
NEROALDO PONTES DE AZEVEDO
Secretário da Educação e Cultura