Decreto nº 41136 DE 29/03/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 mar 2021
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 26/2021, 28/2021 e 29/2021,
Decreta:
Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2021, os prazos previstos nos dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados (Convênio ICMS 29/2021 ):
I - inciso XXXVI do art. 6º;
II - art. 32;
III - inciso XXVI do "caput" do art. 87.
Art. 2º Ficam prorrogados, até 31 de março de 2022, os prazos previstos nos dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados (Convênio ICMS 28/2021 ):
I - incisos II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIV, XVIII, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIII, XXXV, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLVI, XLVII, XLIX e L do art. 6º;
II - incisos II, III e XII do "caput" do art. 33;
III - incisos IV e VI do "caput" do art. 34;
IV - incisos V, VII, X, XXI, XXVII, XXVIII, XXXI, XXXII e XXXIV do "caput" do art. 87.
Art. 3º Ficam prorrogados os prazos previstos nos dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados (Convênio ICMS 26/2021 ):
I - até 31 de dezembro de 2021, os incisos VIII e XII do art. 87;
II - até 31 de dezembro de 2025:
a) inciso XIII do art. 6º;
b) incisos II e III do art. 34.
Art. 4º Ficam prorrogadas, até 31 de março de 2022, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados (Convênio ICMS 28/2021 ):
I - art. 3º-A do Decreto nº 20.275 , de 23 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, revoga dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, e dá outras providências;
II - Decreto nº 22.196 , de 27 de agosto de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e dá outras providências;
III - Decreto nº 24.183 , de 27 de junho de 2003, que dispõe sobre isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero, e dá outras providências;
IV - Decreto nº 24.770 , de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura e dá outras providências;
V - Decreto nº 27.588 , de 15 de setembro de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências;
VI - Decreto nº 33.616 , de 14 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, e dá outras providências;
VII - Decreto nº 33.657 , de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dá outras providências;
VIII - Decreto nº 39.378 , de 20 de agosto de 2019, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere, e dá outras providências.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de março de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador