Decreto nº 20275 DE 23/02/1999
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 fev 1999
Dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, revoga dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 126/98,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto (Convênio ICMS 16/2013). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34013 DE 07/06/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 29.548, de 07.08.2008, DOE PB de 08.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
"Art. 1º Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único, deste Decreto, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 20.558, de 27.08.1999, DOE PB de 28.08.1999)"Art. 1º Fica concedido às empresas de serviços públicos de telecomunicações indicadas no Anexo Único, deste Decreto, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS."
§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste Decreto, observar-se-ão as normas previstas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 27.507, de 25.08.2006 - DOE PB de 26.08.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
§ 2º A fruição do regime especial previsto neste Decreto fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.507, de 25.08.2006 - DOE PB de 26.08.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o parágrafo anterior deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco, nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 27.507, de 25.08.2006 - DOE PB de 26.08.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)
§ 4º O Ato COTEPE de que trata este Decreto e suas alterações estarão disponibilizados no endereço www.receita.pb.gov.br. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.548, de 07.08.2008, DOE PB de 08.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
Art. 2º A empresa de telecomunicação, em sua área de atuação, deverá manter:
I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 25.907, de 18.05.2005, DOE PB de 19.05.2005, com efeitos a partir de 15.12.2004)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS, desde que tenham como destinatário dos serviços usuários deste Estado, deverão inscrever-se no CCICMS, sendo facultados:
I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;
III - o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.040, de 16.05.2000, DOE PB de 17.05.2000)"
Art. 3º O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos no RICMS, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.
§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 21.230, de 09.08.2000, DOE PB de 10.08.2000 e com redação dada pelo Decreto nº 20.558, de 27.08.1999, DOE PB de 28.08.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Serão consideradas, para a apuração do imposto, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, Anexo 22, do RICMS, emitidas durante o período de apuração, juntamente com as notas fiscais referentes às operações com mercadorias.
§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.230, de 09.08.2000, DOE PB de 10.08.2000)
§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento: (Acrescentado pelo Decreto nº 22.181, de 23.08.2001 - DOE PB de 24.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)
I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes: (Acrescentado pelo Decreto nº 22.181, de 23.08.2001 - DOE PB de 24.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)
a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto de estorno; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 29.300, de 30.05.2008, DOE PB de 01.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
Nota: 1) Ver Decreto nº 31.633, de 16.09.2010, DOE PB de 17.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011, que altera esta alínea, com a seguinte redação:"a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;"
2) Redação Anterior:
"a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 22.181, de 23.08.2001 - DOE PB de 24.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)"
b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 22.181, de 23.08.2001 - DOE PB de 24.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)
c) os motivos determinantes do estorno; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 22.181, de 23.08.2001 - DOE PB de 24.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)
d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 22.181, de 23.08.2001 - DOE PB de 24.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)
II - com base no relatório interno que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.300, de 30.05.2008, DOE PB de 01.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
Nota: 1) Ver Decreto nº 31.633, de 16.09.2010, DOE PB de 17.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011, que altera este inciso, com a seguinte redação:"II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte requerente;
b) identificação do responsável pelas informações;
c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS a recuperar."
2) Redação Anterior:
"II - com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.181, de 23.08.2001 - DOE PB de 24.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)"
§ 4º O relatório interno de que trata o inciso I do parágrafo anterior deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.181, de 23.08.2001 - DOE PB de 24.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)
Art. 3º-A Até 30 de abril de 2024, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º do art. 3º, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica concedido, mediante termo de acordo, crédito fiscal no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115 , de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS 56/2012, 116/2013, 143/2014, 107/2015 e 49/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º-A Até 31 de março de 2022, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º do art. 3º, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica concedido, mediante termo de acordo, crédito fiscal no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115 , de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS 56/2012, 116/2013, 143/2014, 107/2015 e 49/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41136 DE 29/03/2021). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º-A Até 31 de março de 2021, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º do art. 3º, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica concedido, mediante termo de acordo, crédito fiscal no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115 , de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS 56/2012, 116/2013, 143/2014, 107/2015 e 49/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40887 DE 16/12/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º-A Até 31 de dezembro de 2020, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º do art. 3º, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica concedido, mediante termo de acordo, crédito fiscal no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115 , de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS 56/2012, 116/2013, 143/2014, 107/2015 e 49/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40620 DE 06/10/2020). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º-A Até 31 de outubro de 2020, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º do art. 3º, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica concedido, mediante termo de acordo, crédito fiscal no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115 , de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS 56/2012, 116/2013, 143/2014, 107/2015 e 49/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39659 DE 30/10/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º-A Até 30 de setembro de 2019, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º do art. 3º, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica concedido, mediante termo de acordo, crédito fiscal no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115 , de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS 56/2012, 116/2013, 143/2014, 107/2015 e 49/2017). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 37365 DE 28/04/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 3º-A Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º do art. 3º, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica concedido, mediante termo de acordo, crédito fiscal no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115 , de 12 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS 143/2014 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35713 DE 22/01/2015). (Prazo prorrogado pelo Decreto Nº 36344 DE 09/11/2015, até 30 de abril de 2017).
"Art. 3º-A Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º do art. 3º, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica concedido, de 1º de setembro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, mediante termo de acordo, crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34520 DE 18/11/2013).""Art. 3º-A Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º do art. 3º, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica concedido, de 1º de setembro de 2012 até 31 de dezembro de 2013, mediante termo de acordo, crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003. (Redação dada pelo Decreto Nº 33176 DE 03/08/2012).
Art. 4º A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação específica.
Art. 5º Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 2º, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, Anexos 21 e 22, respectivamente, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, observado o disposto nos arts. 301 a 335, também, do RICMS e o Decreto nº 27.556, de 1º de setembro de 2006, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado (Convênio ICMS nº 36/2004). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 30.483, de 28.07.2009, DOE PB de 29.07.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 2º, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, respectivamente, Anexos 21 e 22, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, observado o disposto nos arts. 301 a 335, também, do RICMS, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 20.558, de 27.08.1999, DOE PB de 28.08.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)"
"Art. 5º Fica a empresa de telecomunicação autorizada a emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Anexo 22, do RICMS, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos arts. 301 a 336, também, do RICMS, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação no Estado."
§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do Decreto nº 18.997, de 24 de julho de 1997, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.558, de 27.08.1999, DOE PB de 28.08.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º A emissão do documento previsto no caput será feita em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Decreto nº 18.997, de 24 de julho de 1997, dispensada a calcografia (talho-doce)."
§ 2º Fica dispensada a exigência do formulário de segurança, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.558, de 27.08.1999, DOE PB de 28.08.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Fica dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS."
§ 3º As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos para ser disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.558, de 27.08.1999, DOE PB de 28.08.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)
§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada, em relação a este Estado, fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que: (Acrescentado pelo Decreto nº 20.558, de 27.08.1999, DOE PB de 28.08.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)
I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.558, de 27.08.1999, DOE PB de 28.08.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)
II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.507, de 25.08.2006, DOE PB de 26.08.2006)
Nota: Redação Anterior:"II - os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou "on-line", nos termo do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997. (Acrescentado pelo Decreto nº 20.558, de 27.08.1999, DOE PB de 28.08.1999, com efeitos a partir de 01.03.1999)"
§ 5º As empresas que atenderem as disposições do Decreto nº 27.556, de 1º de setembro de 2006, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo (Convênio ICMS nº 36/2004). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.483, de 28.07.2009, DOE PB de 29.07.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, na forma definida em Portaria do Secretário de Estado da Receita. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.381, de 23.06.2010, DOE PB de 25.06.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Convênio ICMS nº 13/2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.483, de 28.07.2009, DOE PB de 29.07.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
Art. 6º Em relação a cada Posto de Serviço, a empresa de telecomunicação fica autorizada:
I - a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
II - a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.
§ 1º Com a autorização prevista neste artigo, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:
I - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Anexo 39, do RICMS, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), Anexos 22 e 21, respectivamente, do RICMS, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.300, de 30.05.2008, DOE PB de 01.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
Nota: Redação Anterior:"II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Anexo 22, do RICMS, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido."
§ 2º Serão conservados, para exibição ao Fisco, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.
§ 3º Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas no RICMS.
Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 26.146, de 23.08.2005, DOE PB de 24.08.2005, com efeitos a partir de 01.06.2005)
Nota: 1) Redação Anterior:"Art. 7º Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte:
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.230, de 09.08.2000, DOE PB DE 10.08.2000)"
"Art. 7º No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de que trata o art. 5º, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado no Estado, para fornecimento ao usuário do serviço."
2) Ver Decreto nº 26.487, de 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005, que revigora este artigo até até 31.12.2005.
Art. 8º O disposto neste Decreto não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos no RICMS.
Art. 9º O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 20.558, de 27.08.1999, DOE PB de 28.08.1999)
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo de 05 (cinco) anos."
Art. 10. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 29.300, de 30.05.2008, DOE PB de 01.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 10. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 26.487, de 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
"Art. 10. Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 21.885, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001)"
"Art. 10. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final."
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no art. 5º e demais disposições específicas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.162, de 24.05.2006).
Nota: Redação Anterior:"I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 3º do art. 6º e demais disposições específicas;"
II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM (Convênio ICMS 16/2013); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34013 DE 07/06/2013).
Nota: Redação Anterior:II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato COTEPE, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.548, de 07.08.2008, DOE PB de 08.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
"II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada no Anexo Único, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.300, de 30.05.2008, DOE PB de 01.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)""II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único ou quando uma das partes for empresa de S;erviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.487, de 04.11.2005 - DOE PB de 05.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
"II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único;"
III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.300, de 30.05.2008, DOE PB de 01.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
Nota: Redação Anterior:"III - as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;"
IV - as empresas envolvidas deverão:
a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.487, de 04.11.2005 - DOE PB de 05.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"a) comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista neste artigo;"
b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;
c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas, na forma definida em Portaria do Secretário de Estado da Receita; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 31.381, de 23.06.2010, DOE PB de 25.06.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS nº 13/2009). (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30.483, de 28.07.2009, DOE PB de 29.07.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
V - (Revogado pelo Decreto nº 26.487, de 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)
Nota: Redação Anterior:"V - a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia."
§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 26.487, de 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)
§ 2º Na hipótese do inciso “II” do “caput” deste artigo, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 16/2013). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34013 DE 07/06/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato COTEPE, a impressão do documento caberá a essa empresa.; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.548, de 07.08.2008, DOE PB de 08.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
"§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada no Anexo Único, a impressão do documento caberá a essa empresa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.300, de 30.05.2008, DOE PB de 01.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)""§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no Anexo Único, a emissão do documento caberá a essa empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.487, de 04.11.2005 - DOE PB de 05.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
§ 3º A Secretaria de Estado da Receita poderá impor restrições para a concessão da autorização de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.487, de 04.11.2005 - DOE PB de 05.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)
§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Decreto nº 27.556/06, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, disponibilizado no endereço eletrônico www.receita.pb.gov.br, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;
IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.381, de 23.06.2010, DOE PB de 25.06.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Decreto nº 27.556, de 1º de setembro de 2006, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries (Convênio ICMS nº 13/2009). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.483, de 28.07.2009, DOE PB de 29.07.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
§ 5º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.381, de 23.06.2010, DOE PB de 25.06.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
§ 6º A Secretaria de Estado da Receita poderá autorizar que o arquivo texto definido no § 4º deste artigo seja substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.381, de 23.06.2010, DOE PB de 25.06.2010, com efeitos a partir de 01.05.2010)
(Revogado pelo Decreto Nº 34013 DE 07/06/2013):
Art. 11. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato Cotepe nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 29.930, de 18.11.2008, DOE PB de 19.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: 1) Redação Anterior:"Art. 11. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 29.930, de 18.11.2008, DOE PB de 19.11.2008)"
" Art. 11 Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 29.548, de 07.08.2008, DOE PB de 08.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"Art. 11. Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas no Anexo Único, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 29.300, de 30.05.2008, DOE PB de 01.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"Art. 11. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo Único, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Redação dada pelo Decreto nº 22.181, de 23.08.2001, DOE PB de 24.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001)"
" Art. 11. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final."
2) Ver art. 3º do Decreto nº 29.930, de 18.11.2008, DOE PB de 19.11.2008, que convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com relação a este artigo com base na redação dada pelo art. 1º do citado Decreto, no período de 1º de maio de 2008 até 19.11.2008 (data de sua publicação).
Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 29.930, de 18.11.2008, DOE PB de 19.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe nº 10/2008, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior e as demais obrigações estabelecidas na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.930, de 18.11.2008, DOE PB de 19.11.2008)"
" Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 29.300, de 30.05.2008, DOE PB de 01.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único deste Decreto, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior, e as demais obrigações estabelecidas na legislação (Convênio ICMS 111/02). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.494, de 18.10.2002, DOE PB de 19.12.2002)"
"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único deste Decreto."
§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.930, de 18.11.2008, DOE PB de 19.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 29.930, de 18.11.2008, DOE PB de 19.11.2008)"
" § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia -SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato COTEPE, no Anexo Único, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 9º e as demais obrigações estabelecidas na legislação vigente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.548, de 07.08.2008, DOE PB de 08.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 9º e as demais obrigações estabelecidas na legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.300, de 30.05.2008, DOE PB de 01.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Decreto nº 27.556, de 1º de setembro de 2006;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.930, de 18.11.2008, DOE PB de 19.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 29.930, de 18.11.2008, DOE PB de 19.11.2008)"
" § 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à elaboração do DETRAF contendo detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da nota fiscal relativo ao faturamento destes serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.300, de 30.05.2008, DOE PB de 01.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.751, de 26.10.2010, DOE PB de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.751, de 26.10.2010, DOE PB de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
§ 5º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - prestação à empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;
II - prestação à empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.751, de 26.10.2010, DOE PB de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.12.2010)
Art. 12. Ficam revogados no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o seguinte:
I - os incisos I e II, do art. 5º;
II - os arts. 535 a 539;
III - o Anexo 09 - Operadores de Serviços Públicos de Telecomunicações.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 fevereiro de 1999; 110º de Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
ANEXO ÚNICO - (Revogado pelo Decreto nº 29.548, de 07.08.2008, DOE PB de 08.08.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008) RELAÇÃO DE EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES (Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 29.300, de 30.05.2008, DOE PB de 01.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
ITEM | EMPRESA | SEDE | ÁREA DE ATUAÇÃO |
01 | AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA | São Paulo - SP | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, RJ, SP, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO. |
02 | ALECAN TELECOMUNICAÇÕES LTDA | Rio de Janeiro -RJ | SP |
03 | ALPAMAYO TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A | Rio de Janeiro -RJ | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
04 | ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA | Santana de Parnaíba - SP | SP (SFTC local, LDN e LDI) |
05 | AMAZÔNIA CELULAR S/A | Belém-PA | PA, MA, RR, AP, AM (SMC) |
06 | AMERICEL S/A | Brasília - DF | DF, GO, TO, MS, MT, RO e AC |
07 | ATL - ALGAR TELECOM LESTE S/A | Rio de Janeiro -RJ | RJ e ES |
08 | BCP S/A | São Paulo - SP | SP, AM, AP, BA, ES, MA, MG, PA, RR, RJ, PE, AL, PB, CE, RN, PI, RS, SC, PR e SE |
09 | BRASIL TELECOM CELULAR S/A | Brasília - DF | AC, GO, MS, MT, PR, RO, RS, SC, TO e DF |
10 | BRASIL TELECOM S/A | Brasília - DF | Todo Território Nacional |
11 | BRASIL TELECOM S/A -TELEACRE | Rio Branco - AC | AC |
12 | BRASIL TELECOM S/A -TELERON | Porto Velho - RO | RO |
13 | CAMBRIDGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
14 | CELULAR CRT S/A | Porto Alegre - RS | RS |
15 | CETERP - CENTRAIS TELEFÔNICAS DE RIBEIRÃO PRETO S/A. | Ribeirão Preto -SP | SP |
16 | COMPANHIA TELEFÔNICA DA BORDA DO CAMPO - CTBCAMPO | Santo André - SP | SP |
17 | CONVERGIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA | São Paulo - SP | SP, RJ, MG, PR e RS (STFC Local, LDN e LDI) |
18 | CTBC CELULAR S/A | Uberlândia - MG | MG, MS, GO e SP |
19 | CTBC TELECOM | Uberlândia - MG | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
20 | DSLI VOX3 BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA | São Paulo - SP | SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI) |
21 | EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA | São Paulo-SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
22 | EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL | Rio de Janeiro -RJ | Todo Território Nacional |
23 | EMPRESA DE TELEFONIA MULTIUSUÁRIO LTDA -ETML | Rio de Janeiro -RJ | RJ (STFC Local) |
24 | ENGEVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA | Belo Horizonte -MG | BA e MG (STFC Local, LDN e LDI) |
25 | EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
26 | FALKLAND TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
27 | FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA | Olinda - PE | RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT, GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN e LDI) |
28 | GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES S/A | Santana de Parnaíba - SP | GO (STFC Local, LDN e LDI) |
29 | GLOBAL TELECOM S/A | Curitiba - PR | PR e SC |
30 | GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA - GVT | Maringá-PR | SC, PR, MS, MT, TO, GO, DF, RO, AC, RS, SP, RJ, BA, CE, PE e MG ( STFC Local, LDN e LDI) |
31 | GLOBALSTAR DO BRASIL S/A | Rio de Janeiro -RJ | Todo Território Nacional |
32 | GOLDEN LINE TELECOM LTDA | Rio de Janeiro -RJ | RJ e SP (STFC Local, LDN e LDI) |
33 | GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOM | São Paulo - SP | RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN) |
34 | HELLO BRAZIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
35 | IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, em LDN e LDI), excetuando o município de Uchoa - SP |
36 | IMPSAT COMUNICACÕES LTDA | Cotia - SP | SP, RJ, MG, PR, RJ e DF (STFC Local) e SP (STFC em LDN e LDI) |
37 | INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional |
38 | IPÊ INFORMÁTICA LTDA | Curitiba - PR | Todo Território Nacional (SCM) |
39 | KONECTA TELECOMUNICAÇÕES LTDA | São Paulo-SP | SP (STFC Local) |
40 | LATCOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA | São Paulo - SP | MG (STFC Local, LDN e LDI) |
41 | LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA | Brasília - DF | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
42 | LO CAL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA | Eusébio - CE | CE (STFC Local) |
43 | MAXITEL S/A | Belo Horizonte - MG | Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e MG, BA e SE (SMP) |
44 | MUNDIVOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA | Rio de Janeiro - RJ | Rio de Janeiro- STFC local |
45 | NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
46 | NORTE BRASIL TELECOM S/A | Belém - PA | AM, RR, AP, PA e MA |
47 | NOVAÇÃO TELECOMUNICAÇÕES LTDA | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
48 | OSTARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA | São Paulo - SP | Todo território nacional (STFC local, LDN e LDI) |
49 | PRIMEIRA ESCOLHA EMPREENDIMENTO LTDA | São Paulo - SP | SP (STFC Local, LDN e LDI) |
50 | REDEVOX TELECOMUNICAÇÕES S/A | Uberlândia - MG | Todo Território Nacional (STFC local, LDN e LDI) |
51 | RN BRASIL SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA | Londrina - PR | Todo Território Nacional (STFC) |
52 | SDW TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA | Belo Horizonte - MG | RJ,MG,ES,BA,SE,AL,PE,PB,RN,CE,PI,MAPA,AP,AM,RO,DF,RS,SC,PR,MS,MT,GO,TO,RR,AC,SP (STFC local, LDN e LDI) |
53 | SERCOMTEL CELULAR S/A | Londrina - PR | PR e SC |
54 | SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES | Londrina - PR | PR |
55 | SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA | Saquarema - RJ | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
56 | SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA | Curitiba - PR | SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM (SFTC local, LDN e LDI) |
57 | STELLAR S/A | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
58 | STEMAR TELECOMUNICAÇÕES S/A | Rio de Janeiro - RJ | SE, BA e MG (SMP) |
59 | SUPORTE TECNOLOGIA E INSTALAÇÕES LTDA | Betim - MG | MG (STFC Local) |
60 | TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A | Brasília - DF | DF e GO |
61 | TELEACRE CELULAR S/A | Rio Branco - AC | AC |
62 | TELEBAHIA CELULAR S/A | Salvador - BA | BA |
63 | TELEBIT TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A | Belo Horizonte -MG | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
64 | TELECOM SOUTH AMÉRICA S/A | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
65 | TELECOMDADOS SERVIÇOS LTDA | Belo Horizonte - MG | Área 31 e 37 (Local, LDN e LDI) |
66 | TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP | São Paulo - SP | Todo o território nacional |
67 | TELECOMUNICAÇÕES DOLLARPHONE DO BRASIL LTDA | Rio de Janeiro -RJ | Todo Território Nacional (STFC) |
68 | TELEFREE DO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA | São Paulo - SP | SP, RJ, MG, PR e DF (STFC Local, LDN e LDI) |
69 | TELEGOIÁS CELULAR S/A | Goiânia - GO | GO e TO |
70 | TELEMAR NORTE LESTE S/A | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional |
71 | TELEMAT CELULAR S/A | Cuiabá - MT | MT |
72 | TELEMIG CELU LAR S/A | Belo Horizonte -MG | MG |
73 | TELEMS CELULAR S/A | Campo Grande -MS | MS |
74 | TELENOVA COMUNICAÇÕES LTDA | Florianópolis - SC | ES, MG, PR, SC, RS, DF e GO (SFTC local, LDN e LDI) |
75 | TELERGIPE CELULAR S/A | Aracaju - SE | SE |
76 | TELERJ CELULAR S/A | Rio de Janeiro - RJ | RJ |
77 | TELERON CELULAR S/A | Porto Velho - RO | RO |
78 | TELESP CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A | São Paulo - SP | SP |
79 | TELEST CELULAR S/A | Vitória - ES | ES |
80 | TELET S/A | Porto Alegre - RS | RS |
81 | TELMEX DO BRASIL LTDA | São Paulo - SP | DF, MG, PR, RJ, RS e SP |
82 | TIM CELULAR S/A | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC em LDN e LDI) e SP, RJ, ES , AM, RR, AP, PA, MA, RO, TO, MS, GO, DF, RS, AC, MT e Londrina (SMP). |
83 | TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S /A | Teresina - PI | Todo Território N acional (STFC, LDN e LDI) e PI (SMP) |
84 | TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A | Fortaleza - CE | Todo Território Nacional (STFC, LDN e LDI) e CE (SMP) |
85 | TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A | Natal - RN | Todo Território Nacional (STFC, LDN e LDI) e RN (SMP) |
86 | TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A | João Pessoa - PB | Todo Território Nacional (STFC, LDN e LDI) e PB (SMP) |
87 | TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A | Recife - PE | Todo Território N acional (STFC, LDN e LDI) e PE (SMP) |
88 | TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A | Maceió - AL | Todo Território N acional (STFC, LDN e LDI) e AL (SMP) |
89 | TIM SUL S/A | Curitiba - PR | Todo Território Nacional (STFC, LDN e LDI) e PR, SC e RS (SMP) |
90 | T-LESTE TELECOMUNICAÇÕES LESTE DE SÃO PAULO LTDA | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
91 | TMAIS S/A | São Paulo-SP | DF, SP, RJ, MG, GO, PR, SC, RS, BA , PE e PA (STFC Local, LDN e LDI) |
92 | TNL PCS S/A | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional |
93 | TRANSIT DO BRASIL LTDA | São Paulo - SP | Todo Território N acional (STFC Local, LDN e LDI) |
94 | UNICEL DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA | Guarulhos - SP | SP (SMP) |
95 | VÉSPER SÃO PAULO S/A | São Paulo - SP | SP |
96 | VIA TELECOM S/A | Belo Horizonte -MG | SP, RJ, MG, PR, DF .(STFC Local) |
97 | VIVO S/A | Londrina - PR | PR, SC, SE, BA, MS, MT, GO, TO, DF, RO, AC, RJ, ES, SP, AM, RR, AP, PA, MA e RS. |
98 | VONAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA | São Paulo - SP | SP, RJ, MG, PR, RS e DF (STFC Local, LDN e LDI) |
99 | VOX TELECOMUNICAÇÕES LTDA | Santa Maria - RS | RS (STFC Local e LDN) |
2) Ver Decreto nº 28.483, de 10.08.2007, DOE PB de 11.08.2007, que alterou este anexo;
3) Ver Decreto nº 28.219, de 29.05.2007, DOE PB de 30.05.2007, que alterou este anexo;
4) Ver Decreto nº 27.988, de 13.02.2007, DOE PB de 14.02.2007, que alterou este anexo;
5) Ver Decreto nº 27.819, de 28.11.2006, DOE PB de 29.11.2006, que alterou este anexo;
6) Ver Decreto nº 27.507, de 25.08.2006, DOE PB de 26.08.2006, que alterou este anexo;
7) Ver Decreto nº 27162, de 24.05.2006, DOE PB de 25.05.2006, que alterou este anexo;
8) Ver Decreto nº 26.834, de 13.02.2006, DOE PB de 16.03.2006, que alterou este anexo;
9) Ver Decreto nº 26.487, de 04.11.2005, DOE PB de 05.11.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005, que alterou este anexo;
10) Ver Decreto nº 26.146, de 23.08.2005, DOE PB de 24.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006, que alterou este anexo;
11) Ver Decreto nº 25.907, de 18.05.2005, DOE PB de 19.05.2005, com efeitos a partir de 15.12.2004, que alterou este anexo;
12) Ver Decreto nº 25.481, de 18.11.2004, DOE PB de 19.11.2004, que alterou este anexo;
13) Ver Decreto nº 25.187, de 19.07.2004, DOE PB DE 20.07.2004, que alterou este anexo;
14) Ver Decreto nº 24.771, de 30.12.2003, DOE PB de 30.12.2003, que alterou este anexo;
15) Ver Decreto nº 24.576, de 12.11.2003, DOE PB de 13.11.2003, que alterou este anexo;
16) Ver Decreto nº 24.298, de 14.08.2003, DOE PB de 15.08.2003, que alterou este anexo;
17) Ver Decreto nº 24.087, de 13.05.2003, DOE PB de 14.05.2003, que alterou este anexo;
18) Ver Decreto nº 23.880, de 17.01.2003, DOE PB de 19.01.2003, que alterou este anexo;
19) Ver Decreto nº 23.494, de 18.10.2002, DOE PB de 19.12.2002, que alterou este anexo;
20) Ver Decreto nº 23.325, de 29.08.2002, DOE PB DE 30.08.2002, que alterou este anexo;
21) Ver Decreto nº 22.181, de 23.08.2001, DOE PB de 24.08.2001, com efeitos a partir de 01.08.2001, que alterou este anexo;
22) Ver Decreto nº 21.885, de 15.05.2001, DOE PB de 16.05.2001, que alterou este anexo;
23) Ver Decreto nº 21.702, de 22.01.2001, DOE PB de 23.01.2001,com efeitos a partir de 01.01.2001, que alterou este anexo;
24) Ver Decreto nº 21.230, de 09.08.2000, DOE PB DE 10.08.2000, que alterou este anexo;
25) Ver Decreto nº 21.040, de 16.05.2000, DOE PB DE 17.05.2000, que alterou este anexo;
26) Ver Decreto nº 20.836, de 28.12.1999, DOE PB de 29.12.1999, rep. DOE PB de 04.01.2000, que alterou este anexo;
27) Ver Decreto nº 20.754, de 06.12.1999, DOE PB de 07.12.1999, que alterou este anexo;
28) Ver Decreto nº 20.558, de 27.08.1999, DOE PB de 28.08.1999, que alterou este anexo.
29) Redação Anterior:
"ANEXO ÚNICO
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNIÇÔES
SEQ. | E N T I D A D E | NAT. | SEDE |
01 | Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL | 01 | Rio de Janeiro |
02 | Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE | 02 | Rio Branco |
03 | Telecomunicações de Rondônia S.A. TELERON | 02 | Porto Velho |
04 | Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON | 02 | Manaus |
05 | Telecomunicações de Roraima S.A. TELAIMA | 02 | Boa Vista |
06 | Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ | 02 | Belém |
07 | Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ | 02 | Macapá |
08 | Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA | 02 | São Luiz |
09 | Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA | 02 | Teresina |
10 | Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ | 02 | Fortaleza |
11 | Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN | 02 | Natal |
12 | Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA | 02 | João Pessoa |
13 | Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE | 02 | Recife |
14 | Telecomunicações de Alagoas S.A. TELASA | 02 | Maceió |
15 | Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERJIPE | 02 | Aracajú |
16 | Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA | 02 | Salvador |
17 | Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG | 02 | Belo Horizonte |
18 | Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST | 02 | Vitória |
19 | Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ | 02 | Rio de Janeiro |
20 | Companhia Telefônica do Rio de Janeiro S.A. - CETEL/RJ | 02 | Rio de Janeiro |
21 | Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP | 02 | São Paulo |
22 | Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTRC | 02 | Santo André - SP |
23 | Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR | 02 | Curitiba |
24 | Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT | 02 | Ponta Grossa - PR |
25 | Companhia Telefônica de Paranaguá - COTELPA | 02 | Paranaguá - PR |
26 | Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC | 02 | Florianópolis |
27 | Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR | 02 | Pelotas - RS |
28 | Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT | 02 | Cuiabá |
29 | Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS | 02 | Campo Grande |
30 | Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS | 02 | Goiânia |
31 | Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA | 02 | Brasília |
32 | Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT | 03 | Porto Alegre |
33 | Companhia de Telefones do Brasil Central - | 04 | Uberlândia |
34 | Empresa Telefônica de Uberaba S.A. | 04 | Uberaba |
35 | Empresa Telefônica de Ituiutaba | 04 | Uberlândia |
36 | Companhia Telefônica de Pará de Minas | 04 | Uberlândia |
37 | CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto | 05 | Ribeirão Preto |
38 | SERCOMTEL - Serviços de Com. Telefônicas de Londrina | 06 | Londrina |
39 | Prefeitura Municipal de Belo Vale | 07 | Belo Vale - MG |
40 | Prefeitura Municipal de Aiuaba | 07 | Aiuaba - CE |
41 | Prefeitura Municipal de Antonina do Norte | 07 | Ant. do Norte - CE |
42 | Prefeitura Municipal de Apuiarés | 07 | Apuiarés - CE |
43 | Prefeitura Municipal de Aracati | 07 | Aracatí - CE |
44 | Prefeitura Municipal de Capistrano | 07 | Capistrano - CE |
45 | Prefeitura Municipal de Cascavel | 07 | Cascavel - CE |
46 | Prefeitura Municipal de Caridade | 07 | Caridade - CE |
47 | Prefeitura Municipal de Catarina | 07 | Catarina - CE |
48 | Prefeitura Municipal de Chaval | 07 | Chaval - CE |
49 | Prefeitura Municipal de Frecheirinha | 07 | Frecheirinha - CE |
50 | Prefeitura Municipal de General Sampaio | 07 | Gen. Sampaio - CE |
51 | Prefeitura Municipal de Groairas | 07 | Groairas - CE |
52 | Prefeitura Municipal de Iracema | 07 | Iracema - CE |
53 | Prefeitura Municipal de Itaiçaba | 07 | Itaiçaba - CE |
54 | Prefeitura Municipal de Itapiuna | 07 | Itapiuna - CE |
55 | Prefeitura Municipal de Jaguaribara | 07 | Jaguaribara - CE |
56 | Prefeitura Municipal de Lavras de Mangabeira | 07 | L. de Mangabeira - CE |
57 | Prefeitura Municipal de Martinópole | 07 | Martinópole - CE |
58 | Prefeitura Municipal de Massapé | 07 | Massapê - CE |
59 | Prefeitura Municipal de Moraújo | 07 | Moraújo - CE |
60 | Prefeitura Municipal de Mulungu | 07 | Mulungu - CE |
61 | Prefeitura Municipal de Pacajus | 07 | Pacajus - CE |
62 | Prefeitura Municipal de Pacoti | 07 | Pacoti - CE |
63 | Prefeitura Municipal de Pacujá | 07 | Pacujá - CE |
64 | Prefeitura Municipal de Paramoti | 07 | Paramoti - CE |
65 | Prefeitura Municipal de Pedra Branca | 07 | Pedra Branca - CE |
66 | Prefeitura Municipal de Pereiro | 07 | Pereiro - CE |
67 | Prefeitura Municipal de Saboeiro | 07 | Saboeiro - CE |
68 | Prefeitura Municipal de Santana de Acaraú | 07 | S. de Acaraú - CE |
69 | Prefeitura Municipal de São Luis do Curú | 07 | S. L do Curú - CE |
70 | Prefeitura Municipal de Uruoca | 07 | Uruoca - CE |
71 | Prefeitura Municipal de Varjota | 07 | Varjota - CE |
72 | TELMA Celular S.A. | 02 | São Luís - MA |
73 | TELEPISA Celular S.A. | 02 | Teresina - PI |
74 | TELECEARÁ Celular S.A. | 02 | Fortaleza - CE |
75 | TELERN Celular S.A. | 02 | Natal - RN |
76 | TELPA Celular S.A. | 02 | João Pessoa -PB |
77 | TELPE Celular S.A. | 02 | Recife - PE |
78 | TELASA Celular S.A. | 02 | Maceió - AL |
79 | TELERGIPE Celular S.A. | 02 | Aracajú - SE |
80 | TELEBAHIA Celular S.A. | 02 | Salvador - BA |
81 | TELEMS Celular S.A. | 02 | Campo Grande - MS |
82 | TELEMAT Celular S.A. | 02 | Cuiabá - MT |
83 | TELEGOIÁS Celular S.A. | 02 | Goiânia - GO |
84 | TELEBRASÍLIA Celular S.A. | 02 | Brasília - DF |
85 | TELERON Celular S.A. | 02 | Porto Velho - RO |
86 | TELEACRE Celular S.A. | 02 | Rio Branco - AC |
87 | TELAIMA Celular S.A. | 02 | Boa Vista - RR |
88 | TELEAMAPÁ Celular S.A. | 02 | Macapá - AP |
89 | TELEMAZON Celular S.A. | 02 | Manaus - AM |
90 | TELEPARÁ Celular S.A. | 02 | Belém - PA |
91 | TELERJ Celular S.A. | 02 | Rio de Janeiro - RJ |
92 | TELEMIG Celular S.A. | 02 | Belo Horizonte -MG |
93 | TELEST Celular S.A. | 02 | Vitória - ES |
94 | TELESP Celular S.A. | 02 | São Paulo - SP |
95 | TELEPAR Celular S.A. | 02 | Curitiba - PR |
96 | TELESC Celular S.A. | 02 | Florianópolis - SC |
97 | CTMR Celular S.A. | 02 | Pelotas - RS |
98 | BCP S.A. | 04 | São Paulo - SP |
99 | BSE S.A. | 04 | São Paulo -Sede (área de abrangência: PE, AL, PB, CE, RN e PI) |
100 | AMERICEL S.A. | 04 | Brasília - DF |
101 | Vicunha Telecomunicações LTDA. | 04 | Salvador - BA (área de abrangência: BA e SE) |
102 | CTBC CELULAR S.A. | 04 | Uberlândia - MG |
103 | SERCOMTEL CELULAR S.A. | 04 | Londrina - PR |
104 | GLOBAL TELECOM LTDA | 04 | Curitiba - PR |
105 | TESS S.A. | 01 | São Paulo - SP |
106 | ATL - Algar Telecom Leste S.A. | 01 | Rio de Janeiro - RJ |
107 | TELET S.A. | 01 | Porto Alegre - RS |
108 | IRIDIUM DO Brasil S.ª | 01 | Rio de Janeiro - RJ |
109 | IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA | 04 | Rio de Janeiro - RJ |
Natureza:
01 Sociedade de Economia Mista Federal, controlada pela TELEBRÁS.
02 Sociedade Anônima controlada pela TELEBRÁS.
03 Sociedade de Economia Mista Estadual, associada à TELEBRÁS.
04 Sociedade Anônima - empresa privada.
05 Empresa Pública Municipal 06 Autarquia Municipal.
07 Administração Direta Municipal."