Decreto nº 29.548 de 07/08/2008
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 08 ago 2008
Altera o Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, que trata da concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 22/2008,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos (Convênio ICMS nº 22/2008):
I - o caput do art. 1º:
"Art. 1º Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto.";
II - o inciso II e o § 2º do art. 10:
"II - ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato COTEPE, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato COTEPE, a impressão do documento caberá a essa empresa.";
III - o caput e o § 1º do art. 11:
"Art. 11 Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o tráfego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia -SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato COTEPE, no Anexo Único, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 9º e as demais obrigações estabelecidas na legislação vigente.".
Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 1º do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:
"§ 4º O Ato COTEPE de que trata este Decreto e suas alterações estarão disponibilizados no endereço www.receita.pb.gov.br.".
Art. 3º Fica revogado o Anexo Único do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 7 de agosto de 2008; 120º da Proclamação da República.
CASSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita