Decreto nº 18.997 de 24/07/1997
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 jul 1997
Dispõe sobre as especificações técnicas do formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, critérios de credenciamento do fabricante e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as disposições dos Convênios ICMS 58/95, 131/95 e 55/96, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação estadual aos mencionados convênios;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de normatizar, no âmbito do Estado, a impressão e a emissão de documentos fiscais simultaneamente, em impressora a "laser", ou similar, de não impacto, por contribuinte usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados, aqui denominado de impressor autônomo,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DA AUTORIZAÇÃOArt. 1º O Secretário das Finanças poderá autorizar o contribuinte, denominado impressor autônomo, a realizar impressão e emissão de documentos fiscais simultaneamente:
§ 1º - O impressor autônomo dos documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto à Secretaria das Finanças para fazer uso da faculdade prevista neste artigo, desde que atendidas as condições seguintes:
I - apresente requerimento acompanhado de:
a) cópias autenticadas das Guias de Recolhimento da Previdência Social, PIS e COFINS, referente aos 6 (seis) meses anteriores ao pedido;
b) cópia autenticada do último aditivo de alteração do quadro societário ou do capital da empresa, quando for o caso;
c) cópias autenticadas dos Documentos de Arrecadação Estadual - DAR - relativos ao recolhimento do ICMS dos últimos 3 (três) meses anteriores ao pedido;
d) cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda da empresa, relativa ao exercício anterior ao pedido, bem como dos diretores de sociedade anônima, dos sócios das demais sociedades e do titular, no caso de firma individual;
e) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Estadual;
f) Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo 74, do RICMS/97;
g) outros documentos solicitados pelo Fisco.
II - não estejam o titular ou sócios da empresa em débito com o Estado;
III - a empresa não apresente saldo credor ininterrupto nºs 3 (três) meses anteriores ao pedido, exceto se devidamente justificado;
IV - a empresa, seu titular ou sócio não tenha emitido cheque sem provisão de fundos para pagamento de crédito tributário;
V - a empresa venha cumprindo regularmente suas obrigações tributárias.
§ 2º - Implementadas as condições previstas neste artigo, o Secretário das Finanças credenciará o contribuinte, mediante parecer emitido pela Coordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos - CFE, órgão encarregado da análise do pedido de credenciamento.
§ 3º - A autenticação dos documentos poderá ser dispensada, desde que sejam apresentados os originais.
§ 4º - Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, este deverá comunicar a adoção do sistema de impressão à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO II - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇAArt. 2º A impressão de que trata o artigo anterior fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança.
§ 1º - O formulário de que trata este artigo será dotado de estampa fiscal, impressa pelo processo calcográfico, localizada na área reservada ao Fisco, prevista no art. 159, VII, "b" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e terá, no mínimo, as seguintes características:
I - quanto ao papel;
a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;
b) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas;
c) ter gramatura de 75 g/ m²;
d) ter espessura de 100 = 5 micra;
II - quanto à impressão, deve:
a) ter estampa fiscal com a dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";
b) numeração tipográfica, de 000.000.001 a 999.999.999, contida na estampa fiscal que será única e sequenciada, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação de "AA" a "ZZ", exclusivo por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea c, do inciso VII, do art. 159, do Regulamento do ICMS;
c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nºs. 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;
d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, série e numeração inicial e final do respectivo lote;
e) conter espaço em branco de, no mínimo, um centímetro, no rodapé, para aposição do código de barras, de altura mínima de meio centímetro.
§ 2º - As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.
CAPÍTULO III - DO IMPRESSOR AUTÔNOMOArt. 3º O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir a 1ª e 2ª vias dos documentos fiscais de que trata o art. 1º, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no artigo anterior, em ordem sequencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II - imprimir em código de barras, conforme "lay-out" (Anexo único) em apenso em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CGC/MF dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.
Art. 4º O impressor autônomo entregará ao Fisco de sua circuns-crição, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS a partir do que poderá ser deferida "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" - AIDF, Anexo 71, do RICMS/97, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o artigo primeiro.
Parágrafo único. O impressor autônomo deverá, antes de solicitar a AIDF, habilitar-se ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, na forma do art. 287, § 1º, do Regulamento do ICMS.
Art. 5º O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria das Finanças.
§ 1º - A natureza das informações a serem prestadas, bem como o prazo para seu fornecimento, serão definidos por ato do Secretário das Finanças.
§ 2º - O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem como com os custos de comunicação.
CAPÍTULO IV - DO FABRICANTE Seção I - Do Processo de CredenciamentoArt. 6º O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Para se obter o credenciamento de que trata este artigo, o interessado deverá apresentar requerimento junto à COTEPE/ICMS, instruindo-o com os seguintes documentos:
I - cópia do contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registrada na Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos Fiscos Federal, Municipal e de todos os Estados em que possuir estabelecimento;
III - cópia do balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;
IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo.
Art. 7º A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS encaminhará o pedido com os documentos que o instruem ao Subgrupo - Formulário de Segurança - do Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, para esse fim especificamente criado, com a finalidade de efetuar:
I - análise dos documentos apresentados;
II - visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;
III - emissão de parecer sobre o pedido a ser submetido ao GT 46.
§ 1º - A requerente deverá fornecer ao Subgrupo previsto no "caput":
I - 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra";
II - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especi-ficações técnicas dispostas nos Convênios 58/95, 131/95 e 55/96, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
§ 2º - Após análise do parecer do Subgrupo e do laudo apresentado pela requerente, o GT 46 emitirá parecer conclusivo sobre o pedido de credenciamento, a ser remetido à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, que decidirá sobre o pleito e determinará a publicação dessa decisão no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer, a partir da qual, em caso de aprovação, estará credenciada a produzir os formulários de segurança.
§ 3º - O Subgrupo referido neste artigo, constituído através do Ato nº 01/96 da COTEPE/ICMS compõem-se dos Estados do Ceará, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Tocantins, e o Distrito Federal, participantes do GT 46, podendo ser renovados a cada dois anos.
§ 4º - O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
Art. 8º Para habilitar-se ao fornecimento do formulário de segurança a contribuinte deste Estado, deverá o fabricante proceder a sua inscrição na Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS.
Seção II - Das Obrigações AcessóriasArt. 9º O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - autorizado pelo Fisco do domicílio fiscal do impressor autônomo, e que obedeça o seguinte:
I - conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;
b) número eqüenciado com 6 (seis) dígitos, iniciados do 000.001 a 999.999;
c) número do pedido: para uso do Fisco;
d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;
e) quantidade solicitada de formulário de segurança;
f) quantidade autorizada de formulário de segurança;
g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;
II - o PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via: Fisco;
b) 2ª via: usuário;
c) 3ª via: fabricante.
Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões de modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.
Art. 10. O fabricante credenciado deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar ao Fisco das unidades da Federação, a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado;
Art. 11. O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco de todas as unidades da Federação, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:
I - o número do PAFS;
II - nome ou razão social, número de inscrição no CGC/MF, e número de inscrição estadual do fabricante;
III - nome ou razão social, número de inscrição no CGC/MF, e número de inscrição estadual do solicitante;
IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 12. Aplicam-se aos formulários de segurança previsto neste Decreto as regras relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Título IV, Capítulo XIII, do RICMS/97, quando cabíveis, com observância das disposições seguintes:
I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados no Estado;
II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;
III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não rela-cionado na correspondente autorização, desde que haja autorização prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculada.
§ 1º - Na hipótese do disposto no inciso I deste artigo, será solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade de formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se referem o item anterior, devendo ser solicitado, previamente, ao Fisco, eventuais alterações.
§ 2º - A autorização para confecções de formulários subsequentes à primeira dependerá da apresentação da 2ª via do formulário de autorização imediatamente anterior.
Art. 13. É vedada a utilização do formulário de segurança para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Art. 14. O formulário de segurança previsto neste Decreto é consi-derado um documento fiscal, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições contidas no RICMS/97, relativamente à impressão e emissão de documentos fiscais.
Art. 15. O descumprimento das regras deste Decreto sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 16. Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documentos que não estejam de acordo com este Decreto, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 17. O Secretário das Finanças mediante ato expresso, poderá expedir instruções que se fizerem necessárias à fiel execução do presente Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 24 de julho de 1997; 108º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 18.997/97 ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE.1 - Código 128 C
2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:
2.1 - Tipo 1: dados do emitente
Nº | DENOMINAÇÃO | CONTEÚDO | TAMANHO |
1 | Tipo | "1" | 1 |
2 | Número | Número da nota fiscal | 6 |
3 | CGC/MF | CGC/MF do remetente | 14 |
4 | Unidade da Federação | Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF | 2 |
5 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão no formato AAAAMMDD | 8 |
6 | Substituição tributária | "1", se a operação envolver substituição tributária ou "2", caso contrário | 1 |
2.2 - Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.
Nº | DENOMINAÇÃO | CONTEÚDO | TAMANHO |
1 | Tipo | "2" | 1 |
2 | Número | Número da nota fiscal | 6 |
3 | CGC/MF | CGC/MF do destinatário | 14 |
4 | Unidade da Federação | Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF | 2 |
5 | Valor total | Valor total da nota fiscal | 10 |
6 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 9 |