Decreto nº 26.487 de 04/11/2005
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 nov 2005
Altera o Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 121/04, 61/05, 88/05, 97/05 e 98/05,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do art. 10 do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênio ICMS 97/05):
I - o caput:
"Art. 10. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que:";
II - o inciso II:
"II - as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no Anexo Único;";
III - a alínea a do inciso IV:
"a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo;".
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 10 do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, com a redação que se segue, renomeando-se para § 1º o atual parágrafo único (Convênio ICMS 97/05):
"§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver incluída no Anexo Único, a emissão do documento caberá a essa empresa.
§ 3º A Secretaria de Estado da Receita poderá impor restrições para a concessão da autorização de que trata este artigo.".
Art. 3º Fica revogado o inciso V do art. 10 do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999 (Convênio ICMS 97/05).
Art. 4º As empresas que comunicaram a adoção da impressão conjunta nos moldes da legislação anterior deverão requerer autorização para a impressão conjunta prevista no art. 10 do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, até 31 de dezembro de 2005.
Art. 5º Os itens 63, 82, 83, 84 e 89 do Anexo Único do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênios ICMS 121/04, 61/05 e 98/05):
"ITEM | EMPRESA | SEDE | ÁREA DE ATUAÇÃO |
63 | CTB Celular S/A | Uberlândia - MG | MG, MS, GO e SP |
82 | AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA | São Paulo - SP | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, RJ, SP, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO |
83 | Tmais S.A. | São Paulo - SP | DF, SP, RJ, MG, GO, PR, SC, RS, BA, PE e PA (STFC Local, LDN e LDI |
84 | Telet s/a | Porto Alegre - RS | Todo Território Nacional, (STFC em LDN e LDI) e RS, SC e PR (SMP) |
89 | EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA | São Paulo - SP | Todo Território Nacional, (STFC Local, LDN e LDI) |
Art. 6º Ficam acrescidos ao Anexo Único do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, os itens 96 a 101, com a seguinte redação (Convênios ICMS 121/04, 61/05 e 98/05):
"ITEM | EMPRESA | SEDE | ÁREA DE ATUAÇÃO |
96 | Vox Telecomunicações Ltda | Santa Maria - RS | RS (STFC Local e LDN) |
97 | DSLi Vox3 BRASILTELECOMUNICAÇÕES Ltda | São Paulo - SP | SP, RJ e DF, (STFC Local em LDN e LDI) |
98 | Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda | São Paulo - SP | Todo Territóiro Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
99 | Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A. | São Paulo - SP | Todo Territóiro Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
100 | Local Serviços de Telecomunicações Ltda. | Eusébio - CE | CE (STFC Local) |
101 | LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda | DF | Todo Territóiro Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
Art. 7º O art. 5º do Decreto nº 26.146, de 23 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.".
Art. 8º Fica revigorado, até 31 de dezembro de 2005, o art. 7º do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999 (Convênio ICMS 88/05).
Art. 9º Ficam convalidados os procedimentos realizados no período de 1º de junho de 2005 até a data da publicação deste Decreto, conforme o disposto no art. 7º do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999 (Convênio ICMS 88/05).
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de novembro de 2005; 117º da Proclamação da República.
MARIA LAUREMÍLIA ASSIS DE LUCENA
Governadora em Exercício
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado de Receita