Decreto nº 20.754 de 06/12/1999

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 dez 1999

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 61/99, 62/99, 66/99, 71/99, 73/99 e 74/99 e Ajuste SINIEF 9/99

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º ...................................................................................................................

"XXII - as operações de recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, observado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso XIV do art. 87 (Convênios ICMS 51/94, 24/97, 42/98, 114/98 e 66/99);";

XXIII - ....................................................................................................................

"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, e 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fámacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênios ICMS 114/98 e 66/99);";

Art. 6º ....................................................................................................................

"V - até 30 de abril de 2001, as operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo (Convênios ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 5/99);";

Art. 10. ..................................................................................................................

"IV - nas saídas de cana-de-açúcar de estabelecimento produtor para estabelecimento industrial, localizado neste Estado;";

Art. 397. ................................................................................................................

"§ 4º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético ou deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, Anexo 101, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 401 (Convênios ICMS 71/97 e 73/99).".

Art. 2º O "caput" do § 6º do art. 72 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º Para efeitos de compensação na conta gráfica do ICMS, constitui-se também crédito o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários, que com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98 ou com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.610/98, observado o seguinte: (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98 e 61/99):".

Art. 3º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:

Art. 5º ....................................................................................................................

"LXVI - operações internas de transferência de estoque decorrente de mudança de endereço do estabelecimento.";

Art. 197. ................................................................................................................

"V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 9/99).";

Art. 262. ................................................................................................................

"VI - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), Anexo 101 (Ajuste SINIEF 8/99).

Parágrafo único. A GIA-ST a que se refere o inciso VI deve ser remetida, em meio magnético, pelo sujeito passivo por substituição tributária para a Coordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Secretaria das Finanças, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão 'GIA-ST SEM MOVIMENTO'.".

Art. 4º Ficam prorrogados os prazos de que tratam os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

I - até 31 de outubro de 2000:

a) os incisos VI e VII do art. 33;

b) o inciso XI do art. 87;

Art. 5º A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - Anexo 79, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS 62/99).

Art. 6º Fica instituída a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), como Anexo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1999, cujo leiaute e instrução de preenchimento seguem publicados junto a este Decreto (Ajuste SINIEF 8/99).

Art. 7º O Anexo Único - Empresas de Serviços Públicos de Telecomunicações, do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio 74/99).

Art. 8º O art. 6º do Decreto nº 20.705, de 17 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.".

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1999, em relação ao que dispõe o inciso I do art. 4º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 6 de dezembro de 1999; 111º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças

ANEXO 79 - Arts. 5º, § 8º, 487, § 1º e 488, do RICMS ANEXO 101 - Art. 262, VI, do RICMS LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA ST - Versão 2 REGISTRO PRINCIPAL

CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
TIPO
SOMA
ID Registro
A0
2
X
2
Fixo
GST
3
X
5
Versão
02
2
X
7
Ref. 5
Período de referência - formato: MMAAAA
6
N
13
Ref. 6
Inscrição estadual - alinhada a esquerda
14
X
27
Ref. 1
"X" em caso de GIA sem movimento
1
X
28
Ref. 2
"X" em caso de substituição de GIA
1
X
29
Ref. 3
Data do 1º vencimento do ICMS-ST
8
N
37
 
Valor do 1º vencimento
15
N
52
 
Data do 2º vencimento do ICMS-ST
8
N
60
 
Valor do 2º vencimento
15
N
75
 
Data do 3º vencimento do ICMS-ST
8
N
83
 
Valor do 3º vencimento
15
N
98
 
Data do 4º vencimento do ICMS-ST
8
N
106
 
Valor do vencimento
15
N
121
 
Data do 5º vencimento do ICMS-ST
8
N
129
 
Valor do 5º vencimento
15
N
144
 
Data do 6º vencimento do ICMS-ST
8
N
152
 
Valor do 6º vencimento
15
N
167
Ref. 4
Sigla da UF favorecida
2
X
169
Ref. 7
Valor dos produtos
15
N
184
Ref. 8
Valor do IPI
15
N
199
Ref. 9
Despesas acessórias
15
N
214
Ref. 10
Base de cálculo do ICMS próprio
15
N
229
Ref. 11
ICMS próprio
15
N
244
Ref. 12
Base de cálculo do ICMS-ST
15
N
259
Ref. 13
ICMS retido por ST
15
N
274
Ref. 14
ICMS de devoluções de mercadorias
15
N
289
Ref. 15
ICMS de ressarcimentos
15
N
304
Ref. 16
Crédito do período anterior
15
N
319
Ref. 17
Pagamentos antecipados
15
N
334
Ref. 18
ICMS-ST devido
15
N
349
Ref. 19
Repasse de ICMS-ST ref. Combustíveis
15
N
364
Ref. 20
Crédito para o período seguinte
15
N
379
Ref. 21
Total do ICMS-ST a recolher
15
N
394
Ref. 28
CNPJ - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
14
N
408
Ref. 29
Nome do declarante
46
X
454
Ref. 30
CPF/MF do declarante
11
N
465
Ref. 31
Cargo do declarante na empresa
30
X
495
Ref. 32
Telefone DDD
4
N
499
 
Telefone número
8
N
507
Ref. 33
Fax DDD
4
N
511
 
Fax número
8
N
519
Ref. 34
e-mail do declarante
40
X
559
Ref. 35
Local
30
X
589
 
Data - AAAAMMDD
8
N
597
Ref. 36
Informações complementares - 1ª linha
60
X
657
 
Informações complementares - 2ª linha
60
X
717
 
Informações complementares - 3ª linha
60
X
777
Ref. 37
Distribuidor de comb. ou TRR c/operações p/UF (S/N)
1
X
778
Ref. 38
Efetuou transferência p/UF favorecida (S/N)
1
X
779
Cód. Entrega GIA
Reservado para uso futuro
6
X
785
 
Quantidade total de linhas do Anexo I
4
N
789
 
Quantidade total de linhas do Anexo II
4
N
793
 
Quantidade total de linhas do Anexo III
4
N
797

REGISTRO ANEXO I

CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
TIPO
SOMA
ID Registro
A1
2
X
2
 
Número da nota fiscal
8
N
10
 
Série da nota fiscal
3
X
13
 
Inscrição estadual
14
X
27
 
Data de emissão da nota fiscal - formato:AAAAMMDD
8
N
35
 
Valor do ICMS-ST de devolução
15
N
50

REGISTRO ANEXO II

CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
TIPO
SOMA
ID Registro
A2
2
X
2
 
Número da nota fiscal
8
N
10
 
Série da nota fiscal
3
X
13
 
Inscrição estadual
14
X
27
 
Data de emissão da nota fiscal - formato:AAAAMMDD
8
N
35
 
Valor do ICMS-ST de ressarcimento
15
N
50

REGISTRO ANEXO III

CAMPO
CONTEÚDO
TAMANHO
TIPO
SOMA
ID Registro
A3
2
X
2
 
Inscrição estadual
14
X
16
 
Base de cálculo
15
N
31
 
Valor do ICMS destacado
15
N
46

Obs: Campos Numéricos devem ser alinhados a direita;

Campos Alfanuméricos devem ser alinhados a esquerda.

LEIAUTE DO ARQUIVO DA GIA ST - Versão 2

INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO

Campo

1 - GIA-ST Sem Movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;

Campo

2 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

Campo

3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de convênios e protocolos ICMS;

Campo

4 - Sigla da UF Favorecida: informar a sigla da UF favorecida;

Campo

5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;

Campo

6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;

Campo

7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

Campo

8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

Campo

9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

Campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

Campo 11 - ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;

Campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

Campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

Campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º;

Campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;

Campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

Campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13);

Campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ao ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);

Campo 19 - Repasse de ICMS-ST Referente a Combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo as operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

Campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;

Campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);

Campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

Campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

Campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

Campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

Campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

Campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

Campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

Campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

Campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

Campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

Campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;

Campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;

Campo 34 - E-Mail do Declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;

Campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

Campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

Campo 37 - Se Distribuidora de Combustíveis ou TRR: somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas a unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

Campo 38 - Transferências Efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º

Obs. 1. Na hipótese do campo 14, existindo valor a informar, preencher o Anexo I, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária.

Obs. 2. Na hipótese do inciso 15, existindo valor a informar, preencher o Anexo II, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária.

Obs. 3 Na hipótese do inciso 38, existindo valores a informar, preencher o Anexo III, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.

ALTERADO PELO DECRETO Nº 21.702/01 - DOE DE 23.01.01.

ANEXO ÚNICO

DECRETO Nº 20.754/99

DECRETO Nº 20.275, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999

EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

1
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL
Rio de Janeiro - RJ
 
LONGA DISTÂNCIA
2
Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE
Rio Branco - AC
 
AC
3
Telecomunicações de Rondônia S.A. -TELERON
Porto Velho - RO
 
RO
4
Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON
Manaus - AM
 
AM
5
Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA
Boa Vista - RR
 
RR
6
Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ
Belém - PA
 
PA
7
Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ
Macapá - AP
 
AP
8
Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA
São Luiz - MA
 
MA
9
Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA
Terezina - PI
 
PI
10
Telecomunicações do Ceará S.A. - TELECEARÁ
Fortaleza - CE
 
CE
11
Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN
Natal - RN
 
RN
12
Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA
João Pessoa - PB
 
PB
13
Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE
Recife - PE
 
PE
14
Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA
Maceió - AL
 
AL
15
Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE
Aracaju - SE
 
SE
16
Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA
Salvador - BA
 
BA
17
Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG
Belo Horizonte - MG
 
MG
18
Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST
Vitória - ES
 
ES
19
Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ
Rio de Janeiro - RJ
 
RJ
20
Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP
São Paulo - SP
 
SP
21
Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC
Santo André - SP
 
SP
22
Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR
Curitiba - PR
 
PR
23
Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC
Florianópolis - SC
 
SC
24
Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR
Pelotas - RS
 
RS
25
Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT
Cuiabá - MT
 
MT
26
Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS
Campo Grande - MS
 
MS
27
Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS
Goiânia - GO
 
GO, TO, PA
28
Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA
Brasília - DF
 
DF, GO, TO, BA, MG
29
Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT
Porto Alegre - RS
 
RS
30
Companhia de Telecomunicações do Brasil Central
Uberlândia - MG
 
MG, MS
31
Empresa Telefônica de Uberaba S.A.
Uberaba - MG
 
MG
32
Empresa Telefônica de Ituiutaba S.A.
Uberlândia - MG
 
MG
33
Companhia Telefônica de Pará de Minas
Uberlândia - MG
 
MG
34
CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto
Ribeirão Preto - SP
 
SP
35
SERCOMTEL - Serviços de Com. Telefônicas de Londrina
Londrina - PR
 
PR
36
TELMA Celular S.A.
São Luiz - MA
 
MA
37
TELEPISA Celular S.A.
Terezina - PI
 
PI
38
TELECEARÁ Celular S.A.
Fortaleza - CE
 
CE
39
TELERN Celular S.A.
Natal - RN
 
RN
40
TELPA Celular S.A.
João Pessoa - PB
 
PB
41
TELPE Celular S.A.
Recife - PE
 
PE
42
TELASA Celular S.A.
Maceió - AL
 
AL
43
TELERGIPE Celular S.A.
Aracajú - SE
 
SE
44
TELEBAHIA Celular S.A.
Salvador - BA
 
BA
45
TELEMS Celular S.A.
Campo Grande - MS
 
MS
46
TELEMAT Celular S.A.
Cuiabá - MT
 
MT
47
TELEGOIÁS Celular S.A.
Goiânia - GO
 
GO, TO
48
TELEBRASÍLIA Celular S.A.
Brasília - DF
 
DF, TO
49
TELERON Celular S.A.
Porto Velho - RO
 
RO
50
TELEACRE Celular S.A.
Rio Branco - AC
 
AC
51
TELAIMA Celular S.A.
Boa Vista - RR
 
RR
52
TELEAMAPÁ Celular S.A.
Macapá - AP
 
AP
53
TELEAMAZON Celular S.A.
Manaus - AM
 
AM
54
TELEPARÁ Celular S.A.
Belém - PA
 
PA
55
TELERJ CELULAR S.A.
Rio de Janeiro - RJ
 
RJ
56
TELEMIG Celular S.A.
Minas Gerais - MG
 
MG
57
TELEST Celular S.A.
Vitória - ES
 
ES
58
TELESP Celular S.A.
São Paulo - SP
 
SP
59
TELEPAR Celular S.A.
Curitiba - PR
 
PR
60
TELESC Celular S.A.
Florianópolis - SC
 
SC
61
CTMR Celular S.A.
Pelotas - RS
 
RS
62
BCP S.A.
São Paulo - SP
 
SP
63
BSE S.A.
São Paulo - SP
 
PE, AL, PB, CE, RN e PI
64
AMERICEL S.A.
Brasília - DF
 
DF, GO, TO, MS, MG, RO e AC
65
Maxitel S.A., anteriormente Vicunha Telecomunicações Ltda.
Salvador - BA
 
MG, BA e SE
66
CTBC CELULAR S.A.
Uberlândia - MG
 
MG, GO, SP, MS e MT
67
SERCOMTEL CELULAR S.A.
Londrina - PR
 
PR
68
GLOBAL TELECOM LTDA.
Curitiba - PR
 
PR
69
TESS S.A.
São Paulo - SP
 
SP
70
ATL - Algar Telecom Leste S.A.
Rio de Janeiro - RJ
 
RJ e ES
71
TELET S.A.
Porto Alegre - RS
 
RS
72
IRIDIUM Brasil S.A.
Rio de Janeiro - RJ
 
Nacional
73
IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA.
Rio de Janeiro - RJ
 
Nacional
74
Mirror S.A.
Rio de Janeiro - RJ
 
RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO
 
Nova redação dada ao item 74, pelo art. 4º, do Decreto nº 20.836/99 - DOE de 29.12.99 (Convênio ICMS 88/99)
 
 
 
74
VÉSPER S.A. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.836, de 28.12.1999, DOE PB de 29.12.1999, Rep.DOE PB de 04.01.2000)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "74 Mirror S.A. Rio de Janeiro - RJ RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO"
Rio de Janeiro - RJ
 
RJ, MG, ES, SE, AL, BA, PE, CE, PB, RN, PI, MA, PA, AM, AP e RO
75
INTELIG Telecomunicações Ltda. (Redação dada à linha pelo Decreto nº 20.836, de 28.12.1999, DOE PB de 29.12.1999, Rep.DOE PB de 04.01.2000)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "75 Bonari Holding Ltda Rio de Janeiro - RJ LONGA DISTÄNCIA"
Rio de Janeiro - RJ
 
LONGA DISTÄNCIA
76
Megatel do Brasil S.A.
São Paulo - SP
 
SP
77
Globalstar do Brasil S.A.
Rio de Janeiro - RJ
 
Nacional
78
Norte Brasil Telecom S.A.
Belém - PA
 
AM, RR, AP, PA e MA
79
CELULAR CRT S.A.
Porto Alegre - RS
 
RS
80
GATECOM DO BRASIL S.A
Rio de Janeiro - RJ
 
Nacional
Acrescentado o item 81, pelo art. 4º do Decreto nº 21.702/01 (DOE de 22.01.01)
81
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
Maringá - PR
 
PR, SC, RS, GO, TO, MT, MS, RO, AC e DF