Decreto nº 24183 DE 27/06/2003
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 jun 2003
Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 41511 DE 18/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).
Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero, e dá outras providências.
Nota: Ver Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021, que prorroga as disposições deste decreto até 30/04/2024.
Nota: Ver Decreto Nº 41136 DE 29/03/2021, que prorroga as disposições deste decreto até 31/03/2022.
Nota: Ver Decreto Nº 40887 DE 16/12/2020, que prorroga as disposições deste decreto até 31/03/2021.
Nota: Ver Decreto Nº 40620 DE 06/10/2020, que prorroga as disposições deste decreto até 31/12/2020.
Nota: Ver Decreto Nº 39398 DE 29/08/2019, que prorroga as disposições deste decreto até 31/10/2020.
Nota: Ver Decreto Nº 37365 DE 28/04/2017, que prorroga as disposições deste decreto até 30/09/2019.
Nota: Ver Decreto Nº 36344 DE 09/11/2015, que prorroga as disposições deste Decreto até 30 de abril de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 18/03 e Ajuste SINIEF 02/03,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênio ICMS 101/2021 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41511 DE 18/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste Decreto, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional" (Convênio ICMS 101/2021 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41511 DE 18/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste Decreto, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.267, de 11.05.2010).
§ 1º As mercadorias doadas na forma deste Decreto, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero".
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania (Convênio ICMS 101/2021 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41511 DE 18/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31267 DE 11.05.2010).
§ 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério da Cidadania, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta (Convênio ICMS 101/2021 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41511 DE 18/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, às saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta (Convênio ICMS 27/2014 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34905 DE 16/04/2014). Nota: Redação Anterior:
"§ 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, às saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública municipal direta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34743 DE 30/12/2013)."
"§ 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, às saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas por órgãos da administração pública municipal direta, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Parágrafo acrescentado Decreto nº 32.106, de 27.04.2011, DOE PB de 28.04.2011)"
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42158 DE 23/12/2021):
Art. 2º A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 40/2021 ):
I - primeira via: para o doador;
II - segunda via: para entidade assistencial ou município emitente.
Parágrafo único. A entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão estar cadastrados junto ao Ministério da Cidadania.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:
I - primeira via: para o doador;
II - segunda via: entidade ou município emitente.
Parágrafo único. A entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA.
Art. 3º O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:
I - possuir "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", expedido pelo Ministério da Cidadania (Ajuste SINIEF 40/2021 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42158 DE 23/12/2021).
Nota: Redação Anterior:I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
I-A - possuir "Certificado de Doação Eventual", expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação (Ajuste SINIEF 40/2021 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42158 DE 23/12/2021).
II - emitir documento fiscal correspondente à:
a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I -A do "caput" deste artigo e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42158 DE 23/12/2021).
Nota: Redação Anterior:a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I -A do "caput" deste artigo e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional"; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 42158 DE 23/12/2021).
Nota: Redação Anterior:b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";
III - (Revogado pelo Decreto nº 25.908, de 18.05.2005, DOE PB de 19.05.2005)
Nota: Redação Anterior:"III - elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado "Fome Zero", contendo, no mínimo:
a) identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual e endereço);
b) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
c) identificação do documento fiscal;
d) identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual e endereço)."
§1º (Revogado pelo Decreto nº 25.908, de 18.05.2005, DOE PB de 19.05.2005)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas no inciso III, em separado, de acordo com o que estabelece o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997."
§ 2º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no art. 2º, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
§ 3º Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades (Ajuste SINIEF 40/2021 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42158 DE 23/12/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 4º O Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar às unidades federadas o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes partícipes do programa (Ajuste SINIEF 40/2021 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42158 DE 23/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º O MESA deverá disponibilizar às unidades federadas:
I - o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);
II - as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico.
Art. 5º As unidades federadas, os Ministérios da Cidadania e da Economia assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem (Ajuste SINIEF 40/2021 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 42158 DE 23/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Os Estados, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.
Art. 6º Os benefícios fiscais previstos neste Decreto excluem a aplicação de quaisquer outros.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35888 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de maio de 2015. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34744 DE 30/12/2013).
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014. (Redação dada pelo Decreto Nº 33461 DE 09/11/2012).
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de junho de 2003; 114º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 42158 DE 23/12/2021):
ANEXO ÚNICO
Nota: Redação Anterior:ANEXO ÚNICO