Decreto nº 27588 DE 15/09/2006
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 set 2006
Concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Nota: Ver Decreto Nº 41947 DE 26/11/2021, que prorroga as disposições deste decreto até 30/04/2024.
Nota: Ver Decreto Nº 41136 DE 29/03/2021, que prorroga as disposições deste decreto até 31/03/2022.
Nota: Ver Decreto Nº 40887 DE 16/12/2020, que prorroga as disposições deste decreto até 31/03/2021.
Nota: Ver Decreto Nº 40620 DE 06/10/2020, que prorroga as disposições deste decreto até 31/12/2020.
Nota: Ver Decreto Nº 39398 DE 29/08/2019, que prorroga as disposições deste decreto até 31/10/2020.
Nota: Ver Decreto Nº 37365 DE 28/04/2017, que prorroga as disposições deste decreto até 30/09/2019.
Nota: Ver Decreto Nº 36344 DE 09/11/2015, que prorroga as disposições deste Decreto até 30 de abril de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 30/06,
DECRETA:
Art. 1º Fica isenta do ICMS a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
§ 1º A isenção prevista no caput não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no caput.
§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
Art. 2º O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto recolherá o ICMS em favor do Estado onde estiver localizado o depositário.
§ 1º Para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.
§ 2º Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados aplicar-se-á a legislação do ICMS vigente.
Art. 3º O endossatário, ao requerer a entrega do produto, entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.
Parágrafo único. O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do art. 4º e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
Art. 4º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para:
I - o endossatário do CDA com destaque do ICMS, e com as seguintes indicações:
a) base de cálculo que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou na sua falta, no mercado atacadista regional;
b) no campo Informações Complementares a expressão: "ICMS recolhido nos termos do Decreto nº 27.588, de 15 de setembro de 2006".
II - o depositante original, sem destaque do imposto e com as seguintes indicações:
a) valor da operação que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal do inciso I;
b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão: "Nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante". (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 29.297, de 30.05.2008, DOE PB de 01.06.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar, no campo Informações Complementares, a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06"."
§ 1º O depositário deverá anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para a apresentação ao Fisco, quando solicitado.
§ 2º O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no art. 3º será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.
§ 3º A nota fiscal prevista no inciso II, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.297, de 30.05.2008).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35888 DE 19/05/2015).
Nota: Redação Anterior: Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de maio de 2015. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34744 DE 30/12/2013). Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007.PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de setembro de 2006; 118º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita