Decreto nº 24.818 de 19/11/2007

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 nov 2008

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando, o disposto no Convênio ICMS 119 e 122 e nos Protocolos nº s 47 e 48, todos de 28 de setembro de 2007,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o art. 418:

"Art. 418. Além dos requisitos previstos neste Regulamento, o ECF deverá atender às seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática, todas da IEC - International Electrotechinal Commission (Comissão Internacional de Eletrotécnica) - (Conv. ICMS 119/2007):

I - Norma IEC 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrostática;

II - Norma IEC 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para rádio freqüência e compatibilidade eletromagnética (EMC);

III - Norma IEC 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes rápidos elétricos (EFT);

IV - Norma IEC 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosférica;

V - Norma IEC 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturbações eletromagnéticas conduzidas;

VI - Norma IEC 61.000.4.11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de variação na rede elétrica;

VII - Titulo IV do Anexo à Resolução nº 238, de 09 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), relativa à teste de proteção contra choque elétrico.

Parágrafo único. Na aplicação dos testes a que se referem os incisos I a VI deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na Memória Fiscal e na Memória de Fita Detalhe, antes e depois da aplicação da interferência eletromagnética."

II - os incisos XIV, XVI e XVII do art. 681:

"Art. 681. ...

I - ...

XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Prot. ICMS 26/2004, 39/2004, 38/2005 e 48/2007); (NR)

XV - ...

XVI - ao estabelecimento industrial ou importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, ainda que destinados à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º, VIII do § 2º e no § 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/2004, 49/2004, 12/2005, 26/2005, 01/2007, 18/2007 e 47/2007); (NR)

XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinado a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Conv. ICMS 135/2006, 04/2007, 30/2007, 84/2007, 104/2007 e 122/2007)". (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

I - a partir de 1º de junho de 2008, em relação ao inciso I do art. 1º deste Decreto, que altera o art. 418 do Regulamento do ICMS;

II - em relação à alteração promovida pelo inciso II do art. 1º, a partir de: (NR)

a) 1º de janeiro de 2008, no tocante à inclusão do Distrito Federal no XVI do caput do art. 681 do Regulamento do ICMS (Protocolo ICMS 93/2007);

b) 1º de fevereiro de 2008, no tocante à inclusão do Estado do Rio Grande do Sul nos incisos XIV e XVI do caput do art. 681 do Regulamento do ICMS (Prot. ICMS 93/2007 e 94/2007); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.012, de 31.01.2008, DOE SE de 01.02.2008, com efeitos a partir de 18.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - a partir de 1º de janeiro de 2008, em relação às alterações promovidas pelo inciso II do art. 1º deste Decreto, que altera respectivamente os incisos XIV e XVI do caput do art. 681 do Regulamento do ICMS; e"

III - a partir de 1º de novembro de 2007, em relação à alteração promovida também pelo inciso II do art. 1º deste Decreto, que altera o inciso XVII do caput do art. 681 do Regulamento do ICMS;

Aracaju, 19 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo