Decreto nº 25.012 de 31/01/2008
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 fev 2008
Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto nos Protocolos ICMS nº s 72, 75, 86, 87, 93, 94, 95 e 96, todos de 14 de dezembro de 2007,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o inciso XIV do caput do art. 681:
"XIV - ao remetente, industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, destinadas a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinadas a seu consumo (Protocolos ICMS 26/2004, 39/2004, 38/2005, 48/2007 e 87/2007);" (NR)
II - o inciso XVI do caput do art. 681:
"XVI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados na Tabela VI do Anexo IX deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, ainda que destinados à integração no ativo permanente ou ao uso e consumo destes estabelecimentos, observado o disposto nos incisos VI do § 1º, VIII do § 2º e no § 16 deste artigo (Protocolos ICMS 36/2004, 49/2004, 12/2005, 26/2005, 01/2007, 18/2007, 47/2007 e 95/2007);" (NR)
III - a alínea b do inciso I do § 2º do art. 681:
"b) às operações com água mineral entre o Estado de Sergipe e os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina (Prot. ICMS 09/2005, 75/2007 e 86/2007 e Despacho CONFAZ 22/2005)"; (NR)
IV - o item 9 da Tabela I do Anexo IX:
"9 - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Prot. ICMS 07/2000 e 72/2007): (NR) 9.1 - FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm: 9.1.1 - em cassetes (8523.29.21da NCM/2007); 9.1.2 - outras (8523.29.29 da NCM/2007); 9.2 - FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm (8523.29.22 da NCM/2007); 9.3 - FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm: 9.3.1 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") (8523.29.23 da NCM/2007); 9.3.2 - em cassetes para gravação de vídeo (8523.29.24 da NCM/2007); 9.3.3 - outras (8523.29.29 da NCM/2007); 9.4 - DISCOS FONOGRÁFICOS (8523.80.00 da NCM/2007); 9.5 - DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LAZER" para reprodução apenas do som (8523.40.21 da NCM/2007); 9.6 - OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LAZER" (8523.40.29 da NCM/2007); 9.7 - OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm: 9.7.1 - em cartuchos ou cassetes (8523.29.32 da NCM/2007); 9.7.2 - outras (8523.29.29 da NCM/2007); 9.8 - OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm (8523.29.39 da NCM/2007); 9.9 - OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm (8523.29.33 da NCM/2007); 9.10 - OUTROS SUPORTES não gravados (Prot. ICMS 12/2006): 9.10.1 - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (8523.40.11 da NCM/2007); 9.10.2 - outros (8523.29.90 da NCM/2007); 9.11 - DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.40.22 da NCM/2007) (Prot. ICMS 12/2006); 9.12 - FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM (8523.29.31 da NCM/2007) (Prot. ICMS 12/2006); | 25%" |
Art. 2º Fica acrescentada a Seção XVI-A, composta pelo art. 634-A, ao Capítulo I do Título II do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"LIVRO III
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Seção XVI
Seção XVI-A Do Regime Especial para Acobertar o Trânsito de Bens do Ativo Permanente
Art. 634-A. Fica concedido regime especial à empresa GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A., estabelecida na Rua Ludovico Barbosa, nº 60, Nova Lima - MG, inscrita no CNPJ sob o nº 03.087.282/0003-66 e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais sob o nº 448.279432.01-75, no tocante à emissão da nota fiscal relativa à movimentação de bens de seu ativo permanente para prestação de serviço no local de obras por ela realizadas, devendo a mesma conter (Prot. ICMS 96/2007):
I - como destinatário a própria emitente da nota fiscal;
II - no campo "Descrição dos Produtos", a descrição das máquinas e equipamentos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, inclusive, se for o caso, o número da gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa;
III - no campo "Informações Complementares", os Estados onde possui obras e o prazo de validade, mediante a aposição da expressão: "Validade da nota fiscal: 180 dias contados da data da saída, conforme Protocolo ICMS 96/2007.".
Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo aplica-se apenas às operações de saídas de bens do ativo permanente da referida empresa entre os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe."
Art. 3º Fica alterado o inciso II do art. 2º do Decreto nº 24.818, de 19 de novembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
"II - em relação à alteração promovida pelo inciso II do art. 1º, a partir de: (NR)
a) 1º de janeiro de 2008, no tocante à inclusão do Distrito Federal no XVI do caput do art. 681 do Regulamento do ICMS (Protocolo ICMS 93/2007);
b) 1º de fevereiro de 2008, no tocante à inclusão do Estado do Rio Grande do Sul nos incisos XIV e XVI do caput do art. 681 do Regulamento do ICMS (Prot. ICMS 93/2007 e 94/2007);
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 18 de dezembro de 2007, exceto em relação:
I - aos incisos I e III do seu art. 1º, que alteram, respectivamente, o inciso XIV do caput, com intuito de acrescentar o Estado do Paraná e a alínea b do inciso I do § 2º, ambos do art. 681 do RICMS, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008;
II - ao inciso II do seu art. 1º, que altera o inciso XVI do caput do art. 681 do RICMS, com o intuito de incluir o Estado do Paraná, que entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2008;
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo