Decreto nº 2.488 de 06/10/2006

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 out 2006

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios e Ajustes SINIEF aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ em sua 122ª reunião ordinária, realizada em 7 de julho de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XXII do art. 5º:

"XXII - a saída interna e interestadual de bem desincorporado do ativo permanente, após 12 (doze) meses da data da incorporação."

II - o § 2º do art. 182-B:

"§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas nesta subseção ou quando a legislação estadual assim permitir."

III - o inciso III do art. 182-C:

"III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;"

IV - o inciso IV do art. 182-C:

"IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital."

V - o parágrafo único art. 182-C:

"Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e."

VI - o § 2º do art. 182-D:

"§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, emitido nos termos do art. 182-I ou 182-J, que também não será considerado documento fiscal idôneo."

VII - o art. 182-G:

"Art. 182-G. Do resultado da análise referida no artigo anterior, a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado no Fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas a, b e e do inciso I do caput.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado no Fisco para consulta, nos termos do art. 182-O, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo, disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NF-e não foi concedida."

VIII - o art. 182-I:

"Art. 182-I. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 182-O.

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 182-G.

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 182-J.

§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou prever utilização específica para as vias das Notas Fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210x297mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso.

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.

§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 7º Os contribuinte, mediante autorização da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios."

IX - o art. 182-J:

"Art. 182-J. O remetente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e's pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao Fisco, quando solicitadas.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, devendo ser apresentado ao Fisco, quando solicitado."

X - o art. 182-K:

"Art. 182-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da Autorização de Uso da NF-e, o interessado deverá emitir o DANFE nos termos do § 1º ou, a critério da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição a NF-e.

§ 1º Ocorrendo a emissão do DANFE nos termos do caput, deverá ser utilizado formulário de segurança que atenda às disposições do Convênio ICMS 58, de 28 de junho de 1995, e consignado no campo de observações a expressão "DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos", em, no mínimo, duas vias, tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias até que sejam sanados os problemas técnicos, e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 2º No caso do § 1º:

I - o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão;

II - o destinatário deverá comunicar o fato ao Fisco de seu domicílio se, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da mercadoria, não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e.

§ 3º No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NF-e e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, deverá providenciar, assim que superado o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada."

XI - o art. 182-L:

"Art. 182-L. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 182-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou a prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente."

XII - o § 3º do art. 182-M:

"§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital."

XIII - o § 5º do art. 182-M:

"§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento."

XIV - o § 6º do art. 182-M:

"§ 6º Caso o Fisco de circunscrição do emitente já tenha efetuado a transmissão da NF-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 182-H, deverá transmitir-lhes os respectivos documentos de Cancelamento de NF-e."

XV - o art. 182-N:

"Art. 182-N. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e's não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento."

XVI - o art. 182-O:

"Art. 182-O. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 182-G, o Fisco do emitente disponibilizará consulta relativa à NF-e.

§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada em site na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e, tais como: número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e."

XVII - o art. 298:

"Art. 298. A concessão será formalizada mediante a expedição da AIDF, efetuada por processamento de dados, e condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - estabelecimento gráfico credenciado;

II - contribuinte ativo e com dados cadastrais atualizados."

XVIII - o art. 564:

"Art. 564. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, aqui denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção e, nas hipóteses não contempladas, das demais normas previstas na legislação tributária pertinente.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção não dispensa a adoção e a escrituração dos livros fiscais previstos neste Regulamento."

XIX - o inciso I do § 4º do art. 568:

"I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Seção;"

XX - o inciso II do § 4º do art. 568:

"II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviços de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante, conforme estabelecido neste Regulamento."

XXI - o § 9º do art. 613:

"§ 9º O visto na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", de que trata os incisos I, III e IV do § 4º, não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada a obrigatoriedade de seu recolhimento na operação ou prestação descrita no documento."

XXII - o inciso XVII do art. 723:

"XVII - operações com produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal indicados na Lei Federal nº 10.147/00;"

XXIII - o inciso II do art. 53 do Anexo I:

"II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES, emitido mensalmente por estabelecimento da CONAB/PGPM, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou de saídas, caso em que será consignada a expressão "sem movimento;"

XXIV - o inciso III do art. 53 do Anexo I:

"III - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado DES, por estabelecimento, registrando em seu verso ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando uma via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;"

XXV - o inciso V do art. 53 do Anexo I:

"V - a CONAB manterá em meio digital, para apresentação ao Fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES de que trata o inciso II, com posição do último dia de cada mês, ficando facultado à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda exigir sua apresentação em meio gráfico;"

XXVI - o art. 113 do Anexo I:

"Art. 113. Para aplicação da legislação do ICMS, consideram-se produtos da cesta básica as mercadorias constantes nos itens 1 a 9 e 11 a 19 do Apêndice I deste Anexo."

XXVII - o art. 117 do Anexo I:

"Art. 117. Nas operações de importação do exterior de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, promovidas pela indústria moageira situada no Estado do Pará, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento)."

XXVIII - o inciso I do art. 130 do Anexo I:

"I - 6% (seis por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento), com relação aos produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo, observado o disposto no § 1º do art. 20 deste Anexo e no § 1º do art. 6º do Anexo III."

XXIX - O Capítulo XVII do Anexo I:

"CAPÍTULO XVII

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTO FARMACÊUTICO, DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL INDICADOS NA LEI FEDERAL Nº 10.147/00

Art. 151. Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente, na respectiva operação. (Convênio ICMS 34/06).

§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

I - com produto farmacêutico relacionado na alínea a do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00, com alíquota:

a) de 7% - 9,34%;

b) de 12% - 9,90%;

II - com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea b do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00, com alíquota:

a) de 7% - 9,90%;

b) de 12% - 10,49%.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput:

I - nas operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3º da Lei nº 10.147/00, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo.

§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

II - constar no campo "Informações Complementares:"

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01";

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS, conforme art. 151 do Anexo I do RICMS-PA".

§ 4º Nas operações indicadas neste Capítulo, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores."

XXX - a alínea c do inciso I do art. 73 do Anexo II:

"c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;"

XXXI - o art. 78 do Anexo II:

"Art. 78. As isenções previstas neste anexo são concedidas por prazo determinado ou indeterminado, conforme abaixo:

I - por prazo indeterminado - do art. 2º ao art. 5º, do art. 7º ao art. 9º, do art. 11 ao art. 23, do art. 25 ao art. 50-A e arts. 61, 74, 75, 77-D, 77-E, 77-G, 77-H, 77-I e 77-N;

II - por prazo determinado:

a) até 31 de dezembro de 2002 - art. 77;

b) até 30 de abril de 2003 - arts. 6º, 10 e 67;

c) até 31 de dezembro de 2003 - art. 65;

d) até 30 de abril de 2004 - art. 52;

e) até 31 de dezembro de 2005 - art. 69;

f) até 30 de novembro de 2006 - art. 73 para as montadoras;

g) até 31 de dezembro de 2006 - arts. 72 e 73 para as concessionárias;

h) até 30 de abril de 2007 - arts. 53, 54, 55, 56, 57 e 77-M;

i) até 31 de outubro de 2007 - arts. 24, 64, 67-A e 70;

j) até 31 de dezembro de 2007 - arts. 58, 77-B, 77-C, 77-F, 77-J e 77-L;

k) até 30 de abril de 2008 - arts. 44-A, 59, 60, 62, 63, 66, 68, 71 e 77-A;

l) até 30 de setembro de 2010 - art. 69-A."

XXXII - o inciso III do art. 8º do Anexo III:

"III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:"

XXXIII - a alínea a do inciso III do art. 8º do Anexo III:

"a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;"

XXXIV - o item 14 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais:

"ITEM

ACORDO

MERCADORIA

14.

Convênio ICMS 76/94

Soro e vacina, exceto para uso veterinário, posição 3002 da NBM/SH

Medicamentos, exceto para uso veterinário, posições 3003 e 3004 da NBM/SH

Algodão; atadura; esparadrapo; haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze; pensos, sinapismos e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, posições 3005 da NBM/SH

Mamadeiras de borrachas vulcanizadas, vidro e plástico, posições 4014.90.90, 7013.3, 3924.10.00 da NBM/SH

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, posição 4014.90.90 da NBM/SH

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo, posições 4818.40 e 5601.10.00 da NBM/SH

Preservativos, posição 4014.10.00 da NBM/SH

Seringas, posição 9018.31 da NBM/SH

Agulhas para seringas, posição 9018.32.1 da NBM/SH

Pastas dentifrícias, posição 3306.10.00 da NBM/SH

Escovas dentifrícias, posição 9603.21.00 da NBM/SH

Provitaminas e vitaminas, posição 2936 da NBM/SH

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), posição 3926.90.90 da NBM/SH

Fio dental / Fita dental, posição 3306.20.00 da NBM/SH

Preparação para higiene bucal e dentária, posição 3306.90.00 da NBM/SH

Fraldas descartáveis ou não, posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 da NBM/SH

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônio ou de espermicidas, posição 3606.60 da NBM/SH"

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 2001, com a seguinte redação:

I - o art. 88-A.:

"Art. 88-A. As normas constantes desta Seção não se aplicam às operações com ativo permanente desincorporado antes de decorrido 12 (doze) meses da data de sua incorporação.

Parágrafo único. Na hipótese da desincorporação de que trata o caput, a apropriação do crédito será a diferença entre o crédito fiscal constante do documento de aquisição e o anteriormente apropriado na forma desta Seção, observado o disposto na Seção II deste Capítulo."

II - o § 2º ao art. 182-H, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º A administração tributária da unidade federada do emitente também poderá transmitir a NF-e para:

I - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e se referir a operações nas áreas beneficiadas;

II - as administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;

III - a outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal."

III - o § 2º ao art. 564, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2º A fruição do regime especial previsto no caput fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada."

IV - o § 3º ao art. 565:

"§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º do art. 564 deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco, no prazo e forma definidos."

V - o inciso IV ao § 4º do art. 613:

"IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia."

VI - o § 6ºA ao art. 613:

"§ 6ºA. Nos casos previstos no inciso IV do § 4º, a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, depois de visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou o bem no seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo Fisco da unidade federada da situação do importador;

III - 4ª via: Fisco federal, retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem."

VII - o inciso XXXI ao art. 723:

"XXXI - operações de venda de veículo autopropulsado."

VIII - o art. 117-A ao Anexo I:

"Art. 117-A. Fica concedido prazo especial de pagamento do imposto incidente nas operações de importação do exterior dos produtos trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo destinados à indústria moageira situada neste Estado.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto poderá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do desembaraço aduaneiro."

IX - o art. 119-A ao Anexo I:

"Art. 119-A. Na saída interna de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo produzidas no Estado do Pará, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).

Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção integral dos créditos fiscais relativos às saídas de que trata o caput."

X - o art. 119-B ao Anexo I:

"Art. 119-B. Nas saídas internas de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, fica atribuída à indústria moageira situada neste Estado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto correspondente às operações subseqüentes.

§ 1º Para cálculo do ICMS referente à substituição tributária, observar-se-á o seguinte:

I - a aplicação da margem de agregação de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor da operação;

II - a redução da base de cálculo do ICMS, no percentual de 63,529% (sessenta e três inteiros e quinhentos e vinte e nove milésimos por cento);

III - sobre a base de cálculo do ICMS reduzida, aplicar-se-á a alíquota correspondente à operação interna;

IV - do valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, será deduzido o crédito da operação anterior constante da Nota Fiscal.

§ 2º As subseqüentes saídas internas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária interna ficam dispensadas de nova tributação."

XI - o Capítulo XXXI ao Anexo I:

"CAPÍTULO XxxI

DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO

Art. 199. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Capítulo. (Convênio ICMS 64/06).

Parágrafo único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado depois de transcorrido o período indicado no caput, conforme o disposto no inciso XXII do art. 5º deste Regulamento.

Art. 200. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do Fisco do domicílio do adquirente.

§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 3º O imposto apurado será recolhido em favor da unidade federada do domicilio do adquirente, pela pessoa jurídica indicada no art. 199, através de GNRE, quando localizada em Estado diverso do adquirente, e, quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante.

§ 4º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto, que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo.

Art. 201. A montadora, quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no art. 199, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - mencionar na Nota Fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "ocorrendo alienação do veículo antes de ___/___/___ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal), deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06;"

II - encaminhar mensalmente, ao Fisco do domicilio do adquirente, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

Art. 202. Para controle do Fisco, no primeiro licenciamento deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação: "A alienação deste veículos antes de ___/___/___ (data indicada na Nota Fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS."

Art. 203. As pessoas indicadas no art. 199, adquirentes de veículos nos termos deste Capítulo, quando procederem à venda, possuindo Nota Fiscal modelo I ou I-A, deverão emiti-la em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 200.

§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial, de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.

§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da Nota Fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

Art. 204. As repartições estaduais de trânsito não poderão efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no art. 199 em desacordo com as regras estabelecidas neste Capítulo."

XII - o inciso XXXIII ao art. 57 do Anexo II:

"XXXIII - reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise, código 8479.89.00."

XIII - o art. 77-M ao Anexo II:

"Art. 77-M. A operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004. (Convênio ICMS 30/06).

§ 1º A isenção prevista no caput não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.

§ 2º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na operação tratada no caput.

§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.

§ 4º O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto recolherá o ICMS em favor do Estado onde estiver localizado o depositário.

§ 5º Para o cálculo do ICMS de que trata o parágrafo anterior, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário.

§ 6º Nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados, aplicar-se-á a legislação do ICMS especifica de cada Estado.

§ 7º O endossatário, ao requerer a entrega do produto, entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º, da Lei nº 11.076/04, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido.

§ 8º O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a Nota Fiscal emitida nos termos do § 9º e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.

§ 9º O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para o endossatário do CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06."

§ 10. O depositário deverá anexar à via fixa da Nota Fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

§ 11. O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto no § 7º será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido."

XIV - o art. 77-N ao Anexo II:

"Art. 77-N As saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002. (Convênio ICMS 69/06).

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS."

XV - o inciso IV ao § 3º do art. 8º do Anexo III:

"IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;"

XVI - o inciso V ao § 3º do art. 8º do Anexo III:

"V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais."

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 2001:

I - o art. 182-Q;

II - o art. 121 do Anexo I.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 a 31 de julho de 2006, compatíveis com o disposto no Convênio ICMS 34, de 7 de julho de 2006, e com as leis alteradoras da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:

I - aos incisos XXVI, XXVII e XXVIII do art. 1º, aos incisos VIII, IX e X do art. 2º e ao inciso II do art. 3º, a partir de 1º de abril de 2006;

II - aos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XX, XXI e XXXIV do art. 1º, aos incisos II, VII e XI do art. 2º e ao inciso I do art. 3º, a partir de 12 de julho de 2006;

III - aos incisos V e VI do art. 2º, a partir de 12 de julho de 2006 até 31 de julho de 2007;

IV - ao inciso XIV do art. 2º, a partir de 14 de agosto de 2006;

V - aos incisos XXII, XXIX e XXX do art. 1º e aos inciso XII e XIII do art. 2º, a partir de 31 de julho de 2006;

VI - aos incisos XXIII, XXIV, XXV, XXXII e XXXIII do art. 1º e aos incisos XV e XVI do art. 2º, a partir de 1º de agosto de 2006;

VII - ao inciso XVII do art. 1º, a partir de 3 de agosto de 2006;

VIII - aos incisos III e IV do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de outubro de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda