Decreto nº 24.913 de 20/12/2007
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 dez 2007
Acrescenta o Capítulo IV-A, ao Título III do Livro II, compreendendo os arts. 349-A a 349-H, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei (Estadual) nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, o disposto no Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006 e no Ato Cotepe nº 11, de 11 de junho de 2007,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo IV-A, ao Título III do Livro II, compreendendo os artigos 349-A a 349-H, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"LIVRO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
TÍTULO III DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
CAPÍTULO IV-A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Art. 349-A. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
§ 1º Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda, indicará os contribuintes que inicialmente ficam obrigados a efetuar a escrituração fiscal digital prevista neste Capítulo.
Art. 349-B. O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.
Art. 349-C. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS.
§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida no art. 349-C, desde que a dispensa seja autorizada pelo Fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O contribuinte obrigado à EFD, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57/1995.
Art. 349-D. Fica recepcionado para efeitos do disposto neste Decreto o Manual de Orientação previsto no Ato Cotepe nº 11, de 11 de junho de 2007, disponível no site www.sefaz.se.gov.br.
Parágrafo único. O Ato Cotepe de que trata o caput deste artigo definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados, e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata o art. 349-C estarão obrigados ao mesmo.
Art. 349-E. O contribuinte deve manter EFD distinta para cada estabelecimento.
Art. 349-F. O arquivo digital deve conter as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo decadencial do crédito tributário.
Parágrafo único. O contribuinte deve manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, pelo prazo decadencial do crédito tributário, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.
Art. 349-G. A escrituração prevista na forma deste Decreto substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS.
Art. 349-H. Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo