Decreto nº 24.984 de 25/01/2008

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 jan 2008

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 123, de 23 de outubro de 2007 e nos Convênios ICMS nº s 141 e 147, ambos de 14 de dezembro de 2007,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - os incisos XXXII e XXXIII ao caput do art. 60:

"XXXII - a partir da 04.01.08, às operações amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 75 da Tabela I do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 141/2007).

XXXIII - a partir da 04.01.08, às operações amparadas pelo benefício de isenção previsto no Item 32 da Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS 147/2007)."

II - os §§ 2º e 3º ao art. 349-A, ficando renumerado o atual § 2º, acrescentado pelo Decreto nº 24.913, de 20 de dezembro de 2007, para § 4º:

"§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto (Federal) nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada (Conv. ICMS nº 123/2007).

§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED (Conv. ICMS 123/2007)." .

III - o Item 75 à Tabela I do Anexo I:

"ITEM 75. A prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Conv. ICMS 141/2007).

NOTA ÚNICA. O disposto neste Item aplica-se a partir de 04.01.08."

IV - o Item 32 à Tabela II do Anexo I:

"ITEM 32. As operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - PróInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997 (Conv. ICMS nº 147/2007):

I - computadores portáteis educacionais, classificados nos Códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090;

II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais.

Nota 1. A isenção de que trata este Item somente se aplica:

I - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

II - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Nota 2. Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.

Nota 3. O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos neste Item deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

Nota 4. O disposto neste Item aplica-se de 04.01.08 a 31.12.09."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de janeiro de 2008, exceto em relação ao inciso II do art. 1º, que acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 349-A, que produz efeitos a partir da publicação deste Decreto.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo

Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 28 de janeiro de 2008.