Decreto IDARON/GAB nº 25 DE 13/09/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 13 set 2024

Regulamenta a gestão de cadastros de pessoas físicas e jurídicas, estabelecimentos agropecuários, explorações agropecuárias.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA - IDARON, nomeado por meio de decreto não numerado, datado de 30 de dezembro de 2022, publicado no DOE nº 135, de 31 de dezembro de 2022, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 215, de 19 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 8.866, de 27 de setembro de 1999;

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Considerando o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei Estadual n° 982, de 06 de junho de 2001, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 9.735, de 03 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Rondônia;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 2.116, de 07 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.653, de 27 de outubro de 2009, bem como o disposto na Instrução Normativa nº 19/2023/IDARON-PROCFAS, as que vierem a substituí-las ou outras que venham a estabelecer práticas de Defesa Vegetal;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 5.567, de 22 de junho de 2023, que dispõe sobre a aquisição, uso, armazenamento, comercialização de agrotóxicos no Estado de Rondônia;

Considerando a Lei 3.306/2013, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a ficha de controle sanitário, seus procedimentos e tratamentos; e algumas inovações trazidas pela Lei 3.607, de 02 de setembro de 2015, que altera alguns dispositivos da 3.306/2013;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da gestão de registros cadastrais de pessoas físicas e jurídicas, estabelecimentos agropecuários e explorações agropecuárias, visando à padronização dos correspondentes procedimentos;

RESOLVE:

Art. 1º. A gestão de cadastros de pessoas físicas e jurídicas, estabelecimentos agropecuários e de explorações agropecuárias em localidades sujeitas à atuação da IDARON, inclusive em decorrência de ajustes de cooperação ou convênios, será regida pelas disposições deste regulamento.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para fins de compreensão deste regulamento, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I – agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, cargo, emprego ou função na IDARON;

II – cônjuge: pessoa física integrante de união civil decorrente de casamento;

III – convivente: pessoa física integrante de união civil diversa do casamento;

IV – tutor: aquele que detém a responsabilidade pela guarda de menor, legalmente constituída ou decorrente do poder familiar;

V – curador: pessoa incumbida legalmente pelo zelo do bem-estar social e pela gestão dos negócios de outrem, que não pode fazê-los pessoalmente em razão de interdição decorrente de limitação psicológica que suspendeu o direito de exercício da capacidade civil;

VI – espólio: conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida. Esses bens são relacionados no inventário e devidamente partilhados entre todos os herdeiros legais;

VII – inventariante: administrador do espólio e realiza os atos inerentes ao procedimento de inventário e tem o dever de prestar contas de seus atos, nos termos do art. 618 da Lei nº 13.105/2015 - CPC;

VIII – procuração pública, com poderes gerais: instrumento público emitido por Cartório de Notas ou Consulado Brasileiro;

IX – procurador: pessoa física ou jurídica outorgada, por procuração pública;

X – autorizado: pessoa física autorizada, nos termos do Anexo IV, para representação de pessoa física responsável por exploração agropecuária;

XI – representantes credenciados: trata-se de termo genérico que abrange pessoas físicas e jurídicas com possibilidades delas manifestarem o interesse de terceiros junto à IDARON;

XII – responsável sanitário: pessoa física ou jurídica que detém, perante a IDARON e a defesa agropecuária, a responsabilidade sobre um determinado estabelecimento agropecuário;

a) não cabe à IDARON atribuir ao responsável sanitário a titularidade ou a posse sobre estabelecimento agropecuário.

XIII – estabelecimento agropecuário: trata-se de área física delimitada, composta por parte, por um ou por vários lotes, formado por extensão contínua ou não, sob responsabilidade sanitária individual ou coletiva (sociedade, condomínio). E ainda observará:

a) é o local onde se apresenta uma ou mais explorações agropecuárias sob a responsabilidade de um ou mais produtores, independentemente de seu tamanho, forma jurídica ou de sua localização, seja em área urbana ou rural;

b) pode ser alcançada, também, áreas que, mesmo não possuindo explorações agropecuárias de cadastro obrigatório, despertem interesse de gestão pela IDARON para a prática da defesa sanitária;

c) o estabelecimento agropecuário representa a unidade primária referencial de intervenção do serviço oficial para fins de vigilância agropecuária.

XIV – produtor: pessoa física ou jurídica que detém a responsabilidade sanitária, perante a IDARON, sobre exploração agropecuária praticada em área própria ou em área de terceiros;

XV – exploração agropecuária: é toda atividade que permite a obtenção de riqueza por meio do conjunto de animais ou vegetais, de uma ou mais espécies ou variedades, mantida em apenas um estabelecimento agropecuário sob responsabilidade sanitária de um ou de vários produtores, podendo conter vários núcleos, consubstanciando a vinculação entre o(s) produtor(es) e o estabelecimento agropecuário;

XVI – unidade epidemiológica: trata-se de área geográfica específica, que independe de divisas políticas, e que se enquadra em critérios semelhantes para imóveis sob mesma responsabilidade sanitária de posse direta ou não, ponderando:

a) critérios a serem considerados na definição, como barreiras naturais, tipo de produção, manejo comum, susceptibilidade, risco, distância entre os imóveis, intensidade de trânsito, existência de contiguidade geográfica, entre outros;

b) que dependendo das relações epidemiológicas estabelecidas e da extensão dos estabelecimentos agropecuários envolvidos, pode ser formada por parte, por um, ou por vários estabelecimentos agropecuários.

XVII – núcleo de produção de aves ou suínos: é a unidade física de produção de aves ou o chamado sítio de produção de suídeos, composto por um ou mais galpões ou piquetes, que alojam um grupo de animais.

a) os núcleos devem possuir manejo produtivo comum e devem ser isolados de outras atividades de produção por meio de barreiras físicas naturais ou artificiais.

CAPÍTULO III - DA ASSINATURA E DA ABORDAGEM DOCUMENTAL

Seção I - Da Assinatura

Art. 3º. Para fins cadastrais, alguns documentos poderão ter assinaturas comparadas pelo agente público ou realizadas na presença dele.

I – a comparação dar-se-á com consulta a documento original ou cópia autenticada de identidade do signatário;

a) caso a Unidade de Atendimento não possuir o documento empregado para chancelar a assinatura, ele será utilizado para instrução cadastral;

b) se recepcionado, o documento receberá a aposição do carimbo com a redação “Atesto Assinatura por Confronto Documental” e a assinatura do servidor;

c) caso a comparação não suscite segurança para realizar a autenticidade da assinatura, o agente público poderá declinar-se dessa modalidade de autenticação de assinatura, informando outras opções ao usuário.

II – quando a assinatura no documento pelo signatário for realizada na presença do servidor, o documento receberá a aposição do carimbo com a redação “Atesto Assinatura Presencial” e a assinatura do servidor.

Subseção I - Da Assinatura Eletrônica

Art. 4º. Os documentos encaminhados à IDARON com a finalidade de instruir cadastros de pessoas, de estabelecimentos, explorações agropecuárias e outras demandas pertinentes poderão receber assinaturas eletrônicas realizadas pelos interessados, em conformidade com a Lei Federal 14.063/2020.

§ 1º A recepção do documento está condicionada à associação da assinatura com o signatário, por meio de verificação do Certificado Digital, pelo agente público a serviço da IDARON, no ato do recebimento.

§ 2º A assinatura digitalizada não será aceita como válida para fins de anuência em documentos destinados à instrução cadastral.

§ 3º Serão admitidos documentos que contêm assinaturas em diversas modalidades, eletrônica e manuscrita, desde que a versão eletrônica seja disponibilizada ao agente público para verificação da assinatura.

Seção II - Da Abordagem Documental

Art. 5º. Os documentos utilizados para instruir a formalidade dos procedimentos cadastrais de pessoas, estabelecimentos agropecuários, explorações, credenciamentos e outros cadastros deles decorrentes, poderão estar físicos com assinaturas manuscritas ou digitais com assinaturas eletrônicas, com adoção dos procedimentos receptivos próprios de cada modalidade para fins de gestão.

Art. 6º. Os documentos destinados à realização ou à atualização cadastral poderão ser entregues em qualquer Unidade de Atendimento da IDARON ou encaminhados eletronicamente por canais oficiais.

Art. 7º. Os documentos físicos apresentados para instruções cadastrais poderão ser originais ou cópias autenticas por tabelião público.

Art. 8º. As cópias simples serão submetidas à verificação administrativa pelo agente público à vista dos documentos originais que aporá o carimbo ou dizeres equivalentes: “Confere com Original”.

Art. 9º. Os documentos atenderão aos seguintes atributos cumulativamente:

I – legibilidade: possibilidade de compreensão dos caracteres;

II – totalidade: conterá todas as páginas que compõem o documento;

III – integralidade: documento sem alteração de conteúdo.

Art. 10. Sempre que possível, o agente público optará pela via original do documento para instrução do arquivo digital.

Art. 11. O processo de arquivamento dos documentos recepcionados pelas Unidades de Atendimento da IDARON ocorrerá conforme orientação específica.

Art. 12. Salvo determinação judicial ou autorização administrativa, todos os documentos que receberem as aposições dos carimbos, ou dos dizeres equivalentes, que têm como objetivo materializar “Confere com Original” ou “Atestar Assinatura” deverão, apenas, atender às necessidades da IDARON, não cabendo circulação externa deles, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA

Seção I - Do Cadastro de Pessoa Física

Art. 13. Todas as Unidades de Atendimento da IDARON qualificam-se como competentes para realizar o cadastro de pessoa física ou atualizá-lo.

Art. 14. Além das Unidades de Atendimento, a solicitação de geração ou de atualização cadastral de pessoa física poderá ser realizada via canais eletrônicos oficiais disponibilizados pela IDARON, em que o interessado ou o representante realizará o lançamento dos dados e disponibilizará os documentos necessários.

Parágrafo único. Mediante cadastramento que possibilitará a geração de senha pessoal e intransferível, os usuários poderão ter acesso a serviços oferecidos pela IDARON por meio de canais eletrônicos oficiais disponibilizados.

Art. 15. Será cadastrada como pessoa física:

I – responsável sanitário por estabelecimento agropecuário, que demonstre a titularidade ou a posse dele;

II – produtor responsável sanitário por alguma exploração agropecuária, em estabelecimento próprio ou de terceiro na qualidade de arrendatário, comodatário, parceiro, meeiro, usufrutuário, fiel depositário;

III – representante credenciado, consoante fundamentação a seguir:

a) procurador, mediante procuração pública;

b) autorizado, nos termos do Anexo IV deste regulamento;

c) tutor, conforme termo ou no exercício do poder familiar;

d) curador, conforme termo judicial de designação;

e) inventariante, mediante escritura pública ou termo judicial de qualificação;

f) gestor de pessoa jurídica, autorizado por meio do contrato social registrado;

g) outras pessoas, por iniciativa da IDARON, para prática das ações inerentes à defesa agropecuária.

Art. 16. O cadastro da pessoa física será realizado mediante:

I – solicitação pelo próprio interessado;

II – atuação do procurador, constituído por procuração pública;

III – determinação judicial;

IV – iniciativa da IDARON, para prática das ações inerentes à defesa agropecuária, principalmente quando envolver condôminos ou colaboradores de eventos agropecuários.

Art. 17. Documentos necessários para gerar o cadastro de pessoa física ou atualizá-lo:

I – documento oficial de identificação, com foto, assim reconhecido mediante lei federal, a exemplo da Carteira Nacional de Habilitação, Cédula de Identidade Civil, identidades profissionais (Ordens e Conselhos) e identidades funcionais;

a) o lançamento da denominação no cadastro de pessoa física dar-se-á conforme documento de Identidade Oficial;

b) a atualização poderá ser realizada mediante comprovante de modificação da denominação perante Cartório de Registro Civil, certidão de casamento ou de divórcio.

II – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) no Ministério da Fazenda, salvo se recepcionado algum documento previsto no inciso “I” que o contenha;

III – comprovante de endereço para correspondência, de preferência situado em área urbana, sendo aceito apenas conta de energia, água, telefone ou declaração de endereço;

IV – quando o requerimento for solicitado por terceiro, além dos documentos já mencionados referentes ao outorgante, o outorgado deverá apresentar, também, cumulativamente os próprios documentos previstos nos incisos “I”, “II” e “III” juntamente com o instrumento público de mandato ao representá-lo junto à IDARON.

§ 1º Para a realização do cadastro ou para fins de atualização, outras informações poderão ser coletadas pelo serviço oficial, conforme conveniência e oportunidade.

§ 2º A entrega e a recepção dos documentos observarão o disposto do artigo 5º ao art. 12, deste regulamento.

Seção II - Do Cadastro de Pessoa Jurídica

Art. 18. Todas as Unidades de Atendimento da IDARON estão qualificadas como competentes para realizar o cadastro de pessoa jurídica ou para atualizá-lo.

Art. 19. Deverá ser cadastrada como pessoa jurídica:

I – responsável sanitário por estabelecimento agropecuário (pessoa jurídica), qualificada como proprietária, socioproprietária, posseira, condômina;

II – pessoa jurídica qualificada como produtora, responsável sanitária por alguma exploração agropecuária, que realiza ou que realizará o usufruto de estabelecimento agropecuário próprio ou de terceiro, na qualidade de arrendatária, usufrutuária, comodatária, parceira, meeira, fiel depositária;

III – pessoa jurídica que atuará perante a IDARON na qualidade de procuradora;

IV – outras pessoas, por iniciativa da IDARON, para prática das ações inerentes à defesa agropecuária.

Art. 20. A solicitação cadastral de pessoa jurídica poderá ser realizada:

I – pelo proprietário, socioproprietário ou gestor, conforme contrato social;

II – pelo procurador, constituído com procuração pública;

III – por iniciativa da IDARON, para prática das ações inerentes à defesa agropecuária, principalmente quando envolver condôminos ou colaboradores de eventos agropecuários.

Art. 21. A geração do cadastro de pessoa jurídica será instruída com os seguintes documentos:

I) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;

II) contrato social registrado;

III) comprovante de endereço da sede da pessoa jurídica;

IV) procuração pública.

§ 1° É proibida a substituição da procuração pública pelo formulário previsto no Anexo IV deste regulamento, quando o outorgante ou outorgado figurar-se como pessoa jurídica;

§ 2º A entrega e a recepção dos documentos observarão o disposto do art. 5º ao art. 12, deste regulamento.

CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO

Seção I - Das Orientações Gerais

Art. 22. Todos os estabelecimentos agropecuários localizados na área de atuação da IDARON serão cadastrados, por provocação pelos responsáveis sanitários ou por iniciativa das Unidades de Atendimento, independentemente do tipo de exploração agropecuária.

§ 1º Ressalvam-se da abrangência cadastral os estabelecimentos agropecuários localizados em Unidades de Conservação de Proteção Integral, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 1.144, de 12 de dezembro de 2002.

§ 2º Ressalvam-se da abrangência cadastral os estabelecimentos agropecuários ou as localidades que sofrerem manifestações judiciais impeditivas, ou eventuais casos decorrentes de decisão administrativa pela IDARON.

Art. 23. Para fins de gestão agropecuária, a atividade de cadastramento alcança estabelecimentos mesmo que contidos em áreas urbanas, por provocação do requerente ou por iniciativa da IDARON, cabendo ao produtor observância às fontes normativas do respectivo município, quanto às explorações agropecuárias a serem praticadas.

Seção II - Da competência para realizar, atualizar ou validar o cadastro de estabelecimento agropecuário

Art. 24. O cadastro de estabelecimento agropecuário será realizado, atualizado ou validado pela Unidade de Atendimento da IDARON que atuar sobre aquela localidade.

§ 1º Os distritos serão considerados para fins de definição da área de atuação das Unidades de Atendimento da IDARON;

§ 2º Mediante autorização específica pela Coordenação Técnica, a geração do cadastro de estabelecimento agropecuário, atualização ou validação poderá(ão) ser realizada(s) por Unidade de Atendimento com circunscrição territorial diversa, para fins de atendimento a certas localidades geográficas, com ênfase a otimizar a prestação do serviço de defesa agropecuária;

§ 3º A realização, atualização ou validação de cadastros agropecuários também poderá ser atribuída pela Coordenação Técnica, mediante designação ou autorização específica, à força laboral auxiliar, no âmbito da IDARON.

Seção III - Da solicitação do cadastro de estabelecimento agropecuárioArt. 25. O cadastro do estabelecimento agropecuário ou a atualização dele poderão ser solicitados por:

I – responsável sanitário;

II – procurador, constituído com procuração pública;

III – inventariante, tutor, curador;

IV – gestor, mediante contrato social que lhe conceda tal prerrogativa;

V – determinação judicial;

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos termos do art. 34, para fins de atendimento das ações inerentes à defesa agropecuária, o cadastro de estabelecimento agropecuário poderá ser realizado por iniciativa da IDARON.

Seção IV - Da forma de solicitação do cadastro de estabelecimento agropecuário

Art. 26. A solicitação do cadastro de estabelecimento agropecuário ou a atualização dele poderá ser realizada:

I – presencialmente, dirigindo-se, o interessado, à qualquer Unidade de Atendimento da IDARON; ou

II – virtualmente, por meio eletrônico, utilizando algum dos canais oficiais.

§ 1º Caso o interessado opte pela solicitação empregando meio virtual, observará cumulativamente:

I – utilizará, a opção de requerimento disponibilizado no site da IDARON, além disso poderão ser usados os endereços eletrônicos institucionais das respectivas Unidades de Atendimento competentes, ou outros canais oficiais disponibilizados, de acordo com a conveniência e oportunidade operacional;

II – enviará, além do requerimento objetivo e claro, os documentos previstos neste regulamento, no formato PDF (Portable Document Format), à Unidade de Atendimento competente.

§ 2º Quando o cadastro do estabelecimento agropecuário for solicitado em meio eletrônico, passará por avaliação no prazo de até trinta dias, a contar da solicitação, podendo resultar em recepção, rejeição, complementação documental, informações declaratórias, dentre elas a geolocalização;

§ 3º Para ambos os casos previstos no caput, o servidor utilizará o formulário de cadastro (Anexo VIII) quando realizar visita ao estabelecimento agropecuário ou empregar-se-á meio eletrônico que possibilite a verificação dos dados cadastrais auxiliando diligências inerentes;

§ 4º O requerimento emitido pelo interessado ou representante legal será utilizado para instruir o processo quando a situação depender de consulta administrativa.

I – o requerimento realizado no próprio corpo do e-mail será recepcionado pela Unidade de Atendimento para fins de instrução administrativa, desde que exponha com clareza o objeto requerido.

Seção V - Da documentação para cadastro de estabelecimento agropecuário

Art. 27. Qualificam-se como documentos hábeis para fundamentarem a realização do cadastro de estabelecimento agropecuário um ou vários dos documentos abaixo enumerados, conforme a situação:

I – alvará judicial;

II – carta de adjudicação;

III – certidão de assentado – INCRA;

IV – certidão de inteiro teor, mesmo que ela esteja com prazo de validade expirado – Cartório de Registro de Imóveis;

V – Certidão de Reconhecimento de Ocupação – CRO/INCRA;

VI – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR/INCRA;

VII – Contrato de Concessão de Direito Real de Uso – CCDRU/ INCRA;

VIII – Contrato de Concessão de Uso – CCU/INCRA;

IX – contrato particular de compra e venda com as assinaturas, do vendedor e do comprador, reconhecidas por Tabelião Público ou pelo agente público;

X – contrato particular de doação com reconhecimento das assinaturas por Tabelião Público, ou pelo agente público, do(s) doador(es) e do(s) donatário(s);

XI – contrato de cessão de direitos hereditários, emitido por pessoa maior de idade, com assinatura dos herdeiros e da meeira;

a) a ausência poderá ser suprida por pessoa capaz, estranha e idônea.

XII – escritura pública;

XIII – escritura pública de cessão de direitos hereditários;

XIV – escritura pública com reserva de usufruto vitalício;

XV – formal de partilha, ainda que ele não esteja registrado;

XVI – título de domínio ou título definitivo, emitido por órgão Federal, Estadual ou Municipal de Regularização Fundiária.

Parágrafo único. A denominação do cadastro de estabelecimento agropecuário, de natureza obrigatória, será realizada conforme a documentação apresentada ou consoante o requerido pelo responsável sanitário.

Art. 28. A recepção de Contrato de Promessa de Venda e Compra, para geração ou atualização de cadastro de estabelecimento agropecuário, está condicionada à apresentação de algum dos documentos previstos no art. 27, em favor do promitente vendedor.

Art. 29. A ausência de documento de estabelecimento agropecuário, previsto no art. 27, por motivo de perda, extravio, furto ou roubo poderá ser suprida pela apresentação da formalização de ocorrência policial para geração de cadastro ou atualização até a resolução.

Art. 30. A realização de cadastro de estabelecimento agropecuário em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos termos do art. 14 da Lei Estadual nº 1.144, de 12 de dezembro de 2002, além da observância dos documentos previstos no art. 27, está condicionada, de forma cumulativa, à apresentação de documento expedido pela respectiva Coordenadoria da Unidade de Conservação, com especificação das pessoas e atividades  autorizadas naquela unidade.

Art. 31. Após aprovado pela entidade competente ou capaz, o Cadastro Ambiental Rural passa a ser documento obrigatório para realização cadastral de estabelecimento agropecuário ou para sua atualização perante a IDARON.

Art. 32. Caberá visita in loco sempre que a IDARON julgar necessário, podendo ser motivada por limitação de informações apresentadas ou por ações próprias da defesa agropecuária para fins educativos ou diligenciais.

Parágrafo único: A visita dar-se-á no prazo de até trinta dias do conhecimento da motivação.

Art. 33. A entrega e a recepção dos documentos observarão o disposto do artigo 5º ao art. 12, deste regulamento.

Seção VI - Dos cadastros de estabelecimentos agropecuários gerados de forma ativa

Subseção I - Do emprego do formulário de cadastro

Art. 34. Excepcionalmente, a IDARON, para fins de cumprimento das ações inerentes à defesa agropecuária, poderá empregar o formulário de cadastro (Anexo VIII) para lançamento de estabelecimento agropecuário no banco de dados, quando:

I – houver a necessidade de geração de exploração agropecuária em favor de terceiros, decorrente de vigilância passiva ou ativa, em casos de irregularidades cadastrais.

a) dispensável a representação por procurador;

b) aplicável a notificação para resolução de pendências residuais;

II – o servidor realizar visita a estabelecimento agropecuário e identificar a necessidade de atualização cadastral.

a) descrever-se-á as modificações necessárias, com a realização de assinatura pelo responsável legal, possuindo valor equivalente ao comprovante de cadastro, para fins de registro na IDARON.

Subseção II - Do atendimento ao indígena

Art. 35. Exceto orientação específica, a geração de cadastros de estabelecimentos sob a responsabilidade de indígena será realizada mediante a apresentação de Declaração Indígena que conterá as seguintes informações:

I. qualificação da autoridade administrativa da aldeia, com aposição de assinatura nos termos deste regulamento;

II. nome e cpf do indígena interessado;

III. endereço de residência do indígena;

Parágrafo único: A organização dos cadastros de estabelecimentos sob a responsabilidade de indígenas está sujeita à avaliação epidemiológica.

Seção VII - Da organização ou modificação de unidade epidemiológica

Art. 36. Todos os cadastros de estabelecimento agropecuário estão sujeitos à avaliação epidemiológica.

§ 1º Cabe aos Fiscais Estaduais Agropecuários da IDARON, de acordo com suas competências, definir, modificar ou criar Unidades Epidemiológicas, ressalvada a possibilidade de assistir à definição, conforme conveniência e oportunidade.

§ 2º A definição de Unidade Epidemiológica estará fundamentada em análise técnica incluindo avaliação de campo, observando as circunstâncias tempestivas apresentadas, distribuição geográfica dos lotes, eventuais riscos sanitários inerentes, estando ela passível de modificação.

Art. 37. Ressalvadas as exceções, em se tratando de mesma responsabilidade sanitária, lotes ou áreas não contíguas darão origem a estabelecimentos agropecuários distintos e lotes ou áreas contíguas darão origem a um único estabelecimento agropecuário, mesmo que alcance vários municípios, na mesma unidade federativa.

Art. 38. A organização do cadastro do estabelecimento agropecuário envolve composição, incorporação, fusão, desmembramento ou remembramento concluída com a formalização do respectivo cadastro.

Art. 39. A avaliação dos lotes ou de áreas para composição do cadastro do estabelecimento agropecuário limita-se ao mesmo responsável sanitário, salvo:

I – quando se tratar de cônjuges ou conviventes, mediante requerimento do responsável sanitário, situação em que os lotes poderão ser considerados, para fins sanitários, sob mesma responsabilidade, mesmo que não se comuniquem pelo regime de bens;

II – quando estiver documentalmente sob a forma de sociedade ou condomínio e de interesse dos responsáveis sanitários.

Art. 40. A incorporação diz respeito à atualização de um cadastro por meio da inclusão de nova área, por iniciativa do responsável sanitário ou pela IDARON.

I – área contígua própria, inclusive recém-adquirida, será objeto de incorporação, respeitado interesse do responsável sanitário, desde que mantenha a realidade de estabelecimentos agropecuários distintos epidemiologicamente.

II – excepcionalmente, quando envolver vários lotes não contíguos, sob mesma responsabilidade sanitária, ainda que sob a forma de condomínio ou sociedade, poderão resultar em um único estabelecimento agropecuário, mediante parecer favorável na avaliação epidemiológica.

Art. 41. O desmembramento consiste na atualização cadastral em que ocorre a diminuição da área de abrangência do estabelecimento agropecuário, acarretando novo cadastro ou incorporação a outro.

§ 1º A área desmembrada poderá estar contígua ou não da remanescente cujo responsável sanitário será mantido ou modificado.

§ 2º A área desmembrada que permanecer em nome do mesmo responsável sanitário observará cumulativamente:

I – apresentação de requerimento formal pelo responsável sanitário, explicando o desmembramento desejado;

II – parecer favorável em avaliação epidemiológica;

III – notificação do responsável sanitário para que promova atualização cadastral junto a outras entidades, como Secretaria Estadual de Finanças, Secretaria Estadual de Desenvolvimento Ambiental, unidades frigoríficas, instituições financeiras para harmonização cadastral.

Art. 42. Os casos emergenciais ou urgentes, decorrentes de desarmonização cadastral com outras entidades, que demandarem desmembramento sujeitam-se a atendimento ao responsável sanitário, restabelecimento à situação epidemiológica cadastral anterior e adoção de medidas para resolução como notificação, atualização cadastral.

Art. 43. Excepcionalmente, mediante avaliação epidemiológica, um único documento poderá fundamentar a geração de vários cadastros de estabelecimentos agropecuários, para os seguintes casos:

I – sociedade ou condomínio, em que a organização estrutural demonstre a distinção das áreas utilizadas;

II – sob mesma titularidade ou posse, quando para deslocamento interno de animais demandar circulação externa ao estabelecimento com a necessidade de emissão de documentos sanitários.

Seção IV - Da poligonização do setor geográfico

Art. 44. Todos os cadastros agropecuários estarão vinculados a um setor geográfico, que possuirá a delimitação evidenciada por meio de polígono.

§ 1º Serão utilizados polígonos de fontes oficiais, polígonos adaptados ou construídos pela IDARON para fins de organização em prol da atividade de defesa agropecuária.

§ 2º As atualizações dos polígonos dos setores ocorrerão a qualquer momento, mediante justificativas, e serão realizadas pelo Programa de Cadastro Agropecuário, por iniciativa ou por provocação pelas Unidades de Atendimento ou por outro departamento da IDARON.

I – as atualizações dar-se-ão por meio de requerimentos, acompanhados dos novos polígonos e das fundamentações que justifiquem as mudanças.

Seção IX - Da geolocalização do estabelecimento agropecuário

Art. 45. Todos os cadastros de estabelecimentos agropecuários receberão o lançamento das coordenadas geográficas, com emprego do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS 2000).

Parágrafo único. Dada a irrelevância da distorção submétrica em relação ao SIRGAS 2000 – para fins de defesa agropecuária –, admitir-se-á a utilização concomitante do World Geodetic System 1984, para a geolocalização do cadastro de estabelecimento agropecuário.

Art. 46. A Unidade competente promoverá a geolocalização do estabelecimento agropecuário no prazo de trinta dias, contados da data da efetivação do cadastro.

Art. 47. O par de coordenadas geográficas que indicar a sede estará contido no respectivo polígono utilizado para evidenciar o estabelecimento agropecuário.

Art. 48. O cadastro de estabelecimento agropecuário, sempre que possível, será vinculado à respectiva localidade geográfica.

Parágrafo único: Para fins de vinculação geográfica, o distrito terá prioridade sobre o município, ainda que naquele não haja Unidade de Atendimento da IDARON.

Art. 49. Onde não houver limitações políticas distritais publicadas pelo IBGE, a IDARON se valerá da iniciativa em caráter suplementar para organização do Banco de Dados.

Art. 50. A IDARON possuirá a geolocalização dos logradouros utilizados para alimentação do banco de dados, e dos acessos que despertem interesse para auxílios nas ações de defesa agropecuária.

Subseção I - Da poligonização dos estabelecimentos agropecuários

Art. 51. O cadastro de estabelecimento agropecuário terá sua delimitação geográfica evidenciada por meio de polígonos obtidos de fontes oficiais.

Parágrafo único: Facultativamente, a IDARON, por iniciativa, poderá utilizar-se de fontes técnicas ou declaratórias para a obtenção do polígono do estabelecimento agropecuário, por intermédio do responsável sanitário ou representante.

Art. 52. Para fins da poligonização, aplicar-se-á o princípio da supremacia da realidade sobre a forma, buscando retratar a área geográfica que represente o estabelecimento agropecuário.

Art. 53. Os vetores produzidos, caracterizados como polígonos, estarão fechados geometricamente para permitir identificações de topologia, evitando lacunas, sobreposições e erros de processamento.

Art. 54. Os arquivos incluirão tabela de atributos associada aos vetores indicando, no mínimo, código do cadastro do estabelecimento na Plataforma de Gestão Agropecuária.

Art. 55. As sobreposições geográficas entre polígonos, bem como as lacunas, poderão ser tratadas por meio de informações declaratórias emitidas pelo responsável sanitário ou representante.

Art. 56. Dado o nível de rigor técnico empregado pelas fontes, os polígonos estarão sujeitos à desconsideração ou à edição, conforme circunstância, conveniência e oportunidade pela IDARON, em observância à supremacia da realidade sobre a forma.

Seção X - Da realização do cadastro do estabelecimento agropecuário

Art. 57. O cadastro do estabelecimento agropecuário será obrigatoriamente precedido da realização do cadastro do responsável sanitário, no banco de dados da IDARON e da definição da organização epidemiológica, quando houver vários lotes ou cadastros envolvidos.

Art. 58. Será necessária a apresentação da documentação mencionada neste regulamento para cadastro da pessoa e do estabelecimento.

Art. 59. A realização do cadastro consiste no lançamento dos dados inerentes ao estabelecimento agropecuário no banco de dados oficial utilizado pela IDARON, vinculando-o ao responsável sanitário, concluído com a emissão do comprovante de cadastro.

Parágrafo único. Desnecessária a assinatura do comprovante de cadastro do estabelecimento agropecuário, quando a solicitação ocorrer por meio de canais eletrônicos oficiais.

Art. 60. As solicitações de cadastros de estabelecimentos não avaliadas ou avaliadas e pendentes serão classificadas como pré-cadastros.

Art. 61. Todos os cadastros de estabelecimentos agropecuários sujeitar-se-ão à validação cadastral pela Unidade de Atendimento competente.

Art. 62. Desnecessária a assinatura do comprovante de cadastro do estabelecimento agropecuário, quando a solicitação ocorrer por meio de canais eletrônicos oficiais.

Art. 63. A alternância do responsável sanitário pelo estabelecimento agropecuário, entre cônjuges ou entre conviventes, dar-se-á por meio da anuência dos dois.

Art. 64. A Unidade de Atendimento da IDARON promoverá a realização residual de cadastros de estabelecimentos agropecuários e corrigirá eventuais duplicidades, colaborando para que o banco de dados retrate a realidade da circunscrição territorial.

Seção XI - Das abordagens complementares

Art. 65. Excepcionalmente, para fins de gestão agropecuária, a IDARON poderá realizar:

I. cadastro de estabelecimento agropecuário que abranger áreas geográficas não acobertadas por termo de cooperação técnica ou convênio pertencentes a outra Unidade Federativa, quando formar unidade epidemiológica, mediante comunicado posterior à entidade responsável;

II. cadastro no banco de dados de imóvel geograficamente contido em outra Unidade Federativa que possuir, ainda que em cadeia dominial, documentação oficial indicando que o estabelecimento agropecuário esteja contido em Rondônia;

CAPÍTULO VI - DO CADASTRO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA

Seção I - Das orientações gerais

Art. 66. A realização do cadastro consiste na vinculação entre exploração, pessoa e estabelecimento agropecuário, no banco de dados oficial utilizado pela IDARON, concluído com a formalização.

Art. 67. Para fins de gestão pela IDARON, a exploração agropecuária poderá ser vinculada a estabelecimentos contidos em áreas urbanas, definidas pela municipalidade, por provocação do requerente ou por iniciativa da IDARON, cabendo ao produtor observar as fontes normativas do respectivo município, quanto às atividades a serem praticadas.

Seção II - Dos tipos da exploração agropecuária

Art. 68. As explorações podem ser organizadas em:

I – exploração agropecuária;

II – exploração agropecuária conjunta.

Art. 69. Características relevantes da exploração agropecuária:

I – possibilidade de existência de dois titulares limitada a cônjuges ou conviventes;

II – possibilidade de cadastrar terceiros para exercer a representação por meio de procuração pública ou por autorização;

III – a movimentação da exploração fica suspensa com o óbito de qualquer um dos titulares.

Art. 70. Características relevantes da exploração agropecuária conjunta:

I – existência de termo constitutivo com as cláusulas acordadas pelas partes anuentes sobre a prática da exploração conjunta;

II – o termo constitutivo designará aquele que será cadastrado como primeiro titular;

III – entrega de requerimento pelo interessado juntamente com os demais documentos;

IV – a exploração gerada de forma conjunta observará a limitação a duas pessoas, assegurada ao primeiro titular a possibilidade adicional de requerer a inclusão do cônjuge ou convivente a qualquer tempo, sem a anuência formal do segundo titular;

V – a exploração poderá nascer de forma conjunta, como também poderá receber a inclusão do segundo titular a qualquer tempo;

VI – caso a exploração agropecuária já possua cadastrado o cônjuge ou convivente, a transformação dela em exploração conjunta demandará a assinatura dos três titulares de forma cumulativa;

VII – a exploração conjunta se limitará à abrangência do estabelecimento agropecuário, organizado conforme a situação epidemiológica;

VIII – quando a exploração conjunta for vinculada a estabelecimento de terceiros, os dois titulares realizarão assinaturas no contrato juntamente com o responsável sanitário;

IX – a designação de representante dar-se-á apenas por procuração pública, por qualquer dos titulares da exploração conjunta.

Seção III - Da competência e capacidade sobre a exploração agropecuária

Art. 71. Para fins de gestão quanto ao cadastro ou à atualização de exploração agropecuária, as Unidades de Atendimento classificam-se em competentes e capazes.

Parágrafo único: Estão competentes as Unidades de Atendimento responsáveis pelas localidades onde estiverem os estabelecimentos agropecuários, observando inclusive os limites distritais; as demais Unidades de Atendimento estão consideradas capazes.

Art. 72. Valendo-se da capacidade operacional, a geração da exploração agropecuária ou a atualização dela poderá ser realizada por Unidade diversa da localidade onde o estabelecimento estiver, desde que não haja necessidade de diligências, como pendências, limitações, restrições, visita in loco inerentes às ações de defesa agropecuária.

§ 1º Quando houver alguma necessidade de diligência, a Unidade de Atendimento capaz encaminhará à Unidade de Atendimento competente para adotar as providências que o caso requerer.

§ 2º A Unidade capaz instruirá o processo com a documentação necessária e com todas as demais informações declaratórias necessárias e disponíveis, como se competente fosse, para que a Unidade destinatária possa realizar a etapa seguinte.

§ 3º Quando o requerimento for realizado diretamente em meio eletrônico específico disponibilizado pela IDARON, o direcionamento será para a Unidade de Atendimento competente, conforme a localidade constante no cadastro do estabelecimento agropecuário.

I – da avaliação poderá resultar em realização do pedido, indeferimento ou solicitação de documentos ou informações complementares.

§ 4º A descentralização para fins de realização ou de atualização do cadastro de estabelecimento agropecuário, nos termos do art. 24, § 2º, leva consigo a responsabilidade cumulativa de exercer o papel da Unidade de Atendimento competente, no que diz respeito à geração ou à atualização das explorações agropecuárias da área ajustada.

Seção IV - Do requerente do cadastro de exploração agropecuária

Art. 73. A realização do cadastro da exploração agropecuária ou a atualização dela dar-se-á por iniciativa do(a):

I – produtor;

II – procurador, constituído com procuração pública;

III – tutor, curador ou inventariante, conforme alíneas “c”, “d” e “e”, inciso III, do art. 15;

IV – gestor de pessoa jurídica, mediante contrato social que lhe conceda tal prerrogativa;

V – judiciário;

VI – IDARON, excepcionalmente, para fins de atendimento das ações inerentes à defesa agropecuária de casos residuais, isto é, não contemplado pelos incisos anteriores.

Seção V - Da forma de solicitação do cadastro de exploração agropecuária

Art. 74. A solicitação do cadastro de exploração agropecuária ou a atualização dela poderá ser realizada:

I – presencialmente, dirigindo-se, o interessado, a quaisquer das Unidade de Atendimento da IDARON;

II – virtualmente, utilizando canais eletrônicos oficiais disponibilizados.

§ 1º A solicitação compreende as seguintes realizações pelo interessado:

I – manifestação de vontade de forma presencial ou virtual, verbal ou escrita;

II – entrega da documentação prevista neste regulamento;

III – disponibilização de informações declaratórias consultadas pela IDARON.

§ 2º O fluxo da solicitação observará como limite os seguintes prazos:

I – no ato do atendimento presencial pela Unidade capaz ou pela Unidade competente;

II – no período de até dez dias, quando:

a) a solicitação for realizada em meio virtual;

b) houver a necessidade de diligências internas pela Unidade de Atendimento competente ou capaz, ainda que o atendimento seja presencial.

III – no período de até trinta dias, quando houver a necessidade de diligências de campo pela Unidade de Atendimento competente;

IV – no período de até quarenta e cinco dias, quando houver a necessidade de diligências submetidas à consulta administrativa pela Unidade de Atendimento competente ou capaz.

§ 3º Excepcionalmente, os prazos comportam dilatações, desde que sejam devidamente justificados.

§ 4º Exigir-se-á o requerimento quando a situação depender de consulta administrativa.

§ 5º A contagem exclui a data da solicitação, podendo resultar em recepção, rejeição ou solicitação de documentos ou informações complementares.

Seção VI - Da documentação para o cadastro de exploração agropecuária

Art. 75. A geração da exploração agropecuária será realizada mediante apresentação da documentação que evidencie a relação entre o produtor e o estabelecimento agropecuário.

Art. 76. A geração do cadastro da exploração agropecuária será instruída com algum dos documentos a seguir relacionados, conforme o caso:

I – tratando-se de responsável sanitário, o documento que assim o qualifique;

II – quando não constar no(s) documento(s) do(s) estabelecimento(s) agropecuário(s) como detentor(a) da titularidade ou posse, o cônjuge ou convivente do responsável sanitário apresentará:

a) contrato de comodato com as assinaturas dos contratantes reconhecidas em cartório ou pelo agente público.

III – tratando-se de produtor rural com direito de usufruto parcial ou integral do estabelecimento agropecuário de terceiros:

a) contrato de arrendamento, contrato de comodato ou contrato de parceria ou meação, com as assinaturas dos contratantes reconhecidas em cartório ou pelo agente público;

b) escritura pública de doação com reserva de usufruto;

c) instrumento particular de doação com reserva de usufruto, com as assinaturas dos contratantes reconhecidas em cartório ou pelo agente público.

Art. 77. A concessão de usufruto de estabelecimento agropecuário a terceiros observará a dispensabilidade da assinatura do cônjuge ou convivente do responsável sanitário, sendo suficientes apenas as assinaturas do responsável sanitário e do produtor.

Art. 78. Os contratos apresentados para formalização do cadastro de exploração agropecuária devem possibilitar a vinculação com o imóvel rural, sendo imprescindível a menção do número do lote e da gleba, quando possível, além da área contratada.

Art. 79. Quando depender de contrato para geração da exploração agropecuária, ela será gerada em nome de quem figurar-se explicitamente como parte na relação contratual e tiver assinado o contrato.

Art. 80. Quando se tratar de exploração conjunta, além de observar a relação com o estabelecimento agropecuário, faz-se necessário também juntar o termo de contrato materializado entre as partes, observando as considerações inerentes contidas no art. 70;

Art. 81. O cadastro de exploração em favor do substabelecido considerará:

I – o documento celebrado entre o responsável sanitário e o substabelecedor, com a previsão explícita da possibilidade de exercício do substabelecimento, observando inclusive os limites acordados;

II – a apresentação de contrato celebrado entre o substabelecedor e o substabelecido, discriminando o que se transfere, respeitando os limites previstos no documento emitido pelo responsável sanitário ao substabelecedor.

Art. 82. Para fins de cadastro de exploração agropecuária vinculada a estabelecimentos de terceiros, cujas demandas sejam consideradas excepcionais pela IDARON, admitir-se-á a declaração de usufruto do produtor, de maneira unilateral para fins de cadastro da exploração agropecuária.

§ 1º Serão considerados casos excepcionais quando se tratarem de:

I – sinistros;

II – emergências ou urgências;

III – explorações agropecuárias não cadastradas, inclusive com natureza de subsistência;

IV – usabilidade da exploração por poucos dias, possibilitando a emissão de documentos zoofitossanitários para fins de rastreabilidade;

V – outros casos contemplados em regulamentação específica pela IDARON.

§ 2º A declaração de usufruto será emitida pelo produtor, devidamente qualificado, de modo unilateral, com menção do estabelecimento agropecuário, assinatura reconhecida em cartório ou pelo agente público.

§ 3º O produtor sujeitar-se-á à responsabilização pelo uso indevido da área, em desarmonia com a declaração de usufruto apresentada.

Art. 83. As explorações agropecuárias geradas nos termos do art. 34 (formulário de cadastro) ou do art. 82 (declaração de usufruto) possuirão limitações para ingresso à(s) exploração(ões) após decurso de 30 dias, em caso de notificação não atendida a produtor ou responsável sanitário para atualização cadastral, passível de prorrogação pelo fiscal mediante requerimento com justificativa emitido pelo interessado;

Art. 84. Fica dispensada a exigibilidade de contrato por trinta dias a ex-responsável sanitário, contados da edição da categoria da exploração.

Parágrafo único. Após decurso do prazo previsto no caput, a exploração ficará impedida de receber ingresso de saldos de outras explorações.

Seção VII - Da geração da exploração agropecuária

Art. 85. O cadastro da exploração agropecuária será precedido do cadastro do produtor e do estabelecimento agropecuário.

Art. 86. Será necessária a apresentação da documentação mencionada neste regulamento para cadastro da exploração agropecuária.

Art. 87. A realização do cadastro da exploração, no banco de dados oficial utilizado pela IDARON, será concluído com a emissão do comprovante de cadastro.

Parágrafo único. Desnecessária a assinatura do comprovante de cadastro da exploração agropecuária, quando a solicitação ocorrer por meio de canais eletrônicos oficiais.

Art. 88. As solicitações não avaliadas ou avaliadas e pendentes são classificadas de pré-cadastros.

CAPÍTULO VII - DO EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO

Seção I - Das orientações gerais

Art. 89. O credenciamento contempla a inclusão de nome de pessoa na exploração agropecuária para:

I – exercer o direito de representação do responsável por ela;

II – atuar como segundo titular da exploração agropecuária, utilizando-se do vínculo afetivo, como cônjuge ou convivente;

III – atuar como segundo titular da exploração agropecuária conjunta, utilizando-se do vínculo comercial por meio de termo contratual entre as partes para o exercício em condomínio ou sociedade.

Parágrafo único: O descredenciamento corresponde à interrupção dos efeitos decorrentes do credenciamento.

Art. 90. Todas as Unidades de Atendimento da IDARON se qualificam como competentes ou capazes para a realização do credenciamento ou descredenciamento.

Art. 91. A solicitação do credenciamento ou descredenciamento poderá ser realizada presencial ou via canal eletrônico oficial disponibilizado pela IDARON.

Seção II - Do credenciamento

Art. 92. A constituição do credenciamento dar-se-á por procuração pública, escritura de nomeação de inventariante, determinação judicial, contrato social registrado, exercício de tutela ou curatela, por autorização de poderes (Anexo V), devidamente cadastrados na IDARON.

Art. 93. Enumeração de credenciados para a representação:

I – procurador, mediante procuração pública;

II – autorizado, nos termos do Anexo IV deste regulamento;

III – tutor, conforme termo ou no exercício do poder familiar;

IV – curador, conforme termo de curatela;

V – inventariante, mediante escritura pública ou termo judicial de qualificação;

VI – gestor de pessoa jurídica, autorizado por meio do contrato social registrado;

VII – gestor de evento agropecuário, mediante iniciativa da IDARON, com indicação pelo responsável técnico da empresa organizadora;

VIII – Credenciado excepcional, para situações residuais, mediante iniciativa da IDARON.

Art. 94. Na ocasião do cadastro da exploração agropecuária ou a qualquer momento, o primeiro titular poderá incluir o nome do cônjuge ou convivente, se houver, sendo a titularidade exercida por ambos, para realizar movimentações em conjunto ou isoladamente, em nome do casal, respondendo solidariamente por eventuais ilícitos de qualquer natureza, desde que o regime de casamento não preveja a separação total de bens.

Art. 95. As solicitações presenciais de credenciamento de cônjuge ou convivente serão formalizadas em requerimento, conforme estabelecido nos Anexos I e II deste regulamento, nos quais deverão conter as assinaturas do casal, e serão instruídos com a Certidão de Casamento, quando versar sobre cônjuges.

Art. 96. O primeiro ou o segundo titular da exploração agropecuária poderá solicitar o credenciamento de terceiros para fins de representação, recorrendo:

I – à procuração pública, em se tratando de exploração conjunta;

II – à procuração pública, em se tratando de exploração agropecuária sob a responsabilidade sanitária de pessoa jurídica;

III – à procuração pública ou ao Termo de Autorização por meio do Anexo IV, para os demais casos.

a) na eventualidade de constar na procuração pública poderes específicos, o servidor deverá cumprir exatamente o que estiver descrito nela;

b) a materialização de transferência de semoventes do outorgante para o outorgado depende de estar expresso na procuração pública, quando houver iniciativa pelo procurador;

c) a possibilidade de “substabelecimento” deverá constar expressamente na procuração pública.

Art. 97. Características do Termo de Autorização por meio do Anexo IV:

I – qualifica o requerente e o representante;

II – define a vigência por prazo certo ou indeterminado;

III – início dos efeitos somente após a geração da exploração agropecuária;

IV – deve especificar a(s) exploração(ões) contemplada(s);

V – pode conter poderes gerais ou específicos;

VI – efetivado apenas por titular(es) da respectiva exploração;

VII – atualização cadastral da pessoa física;

VIII – atualização cadastral das explorações especificadas;

IX – movimentação das explorações especificadas;

X – acesso a informações cadastrais da pessoa física e das respectivas explorações contempladas;

XI – não contempla autobenefício ou negócio consigo próprio.

§ 1º A renovação da vigência é tratada como novo credenciamento.

§ 2º Na eventualidade da existência de dois titulares na mesma exploração agropecuária, é vedada outorga de poderes quando um dos titulares ir a óbito, isto é, não cabe a emissão de procuração pública nem de autorização para a respectiva exploração até a instauração do inventário.

Seção III - Da resolução do credenciamento

Art. 98. Situações que acarretam a descontinuidade dos efeitos do credenciamento:

I – expiração do prazo definido no objeto que deu causa ao credenciamento;

II – exaurimento dos efeitos definidos no objeto que deu causa ao credenciamento;

III – transformação de exploração agropecuária em exploração agropecuária conjunta em relação aos credenciamentos realizados por meio de autorização;

IV – emissão de Termo de Descredenciamento de autorizado por qualquer titular da exploração;

V – apresentação de procuração de revogação;

VI – autodescredenciamento;

VII – falecimento ou interdição de algum dos titulares da exploração, salvo:

a) quando for exploração agropecuária conjunta e constar a continuidade previamente acordada entre as partes em instrumento público ou particular;

b) se o mandato foi concedido com cláusula “em causa própria” por meio de procuração pública. Para essa situação, aplicam-se os ditames do art. 685, da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

VIII – determinação judicial;

IX – aquisição, ou restabelecimento, da capacidade civil.

§ 1º A retirada do segundo titular da exploração agropecuária dar-se-á:

I – no caso de cônjuge ou convivente, por comprovação do divórcio consensual ou litigioso, ou decisão judicial de dissolução de união estável, e separação de bens;

II – no caso de segundo titular de exploração conjunta, pela comprovação da resolução consensual ou decisão judicial, com separação de bens.

§ 2º Vencido o prazo de vigência da procuração pública ou da autorização, os agentes credenciados não poderão, em hipótese alguma, fazer movimentações no cadastro de exploração agropecuária, ou qualquer outra atividade, até que seja apresentada nova procuração pública ou realizada nova autorização.

CAPÍTULO VIII - DA RELAÇÃO COM O CIVILMENTE INCAPAZ

Art. 99. Para a geração de cadastro em favor de quem não detém a capacidade civil, faz-se necessária a juntada da documentação respectiva, conforme o caso, observando as seguintes orientações administrativas:

I – Caso o favorecido tenha dezesseis ou dezessete anos de idade:

a) será considerado relativamente incapaz;

b) necessita estar assistido por algum dos pais ou tutor;

c) todos os atos devem ser validados pelo responsável, caso contrário o ato fica passível de anulação;

d) quando houver a necessidade de assinaturas, elas serão realizadas pelas duas pessoas.

II – caso o favorecido tenha quinze anos de idade ou menos:

a) será considerado absolutamente incapaz

b) necessita estar representado por algum dos pais ou por tutor;

c) todos os atos devem ser praticados pelo responsável, caso contrário o ato será considerado nulo;

d) apenas o representante tem o dever de assinar os documentos emitidos.

III – caso o favorecido esteja com limitações psicológicas que prejudiquem a prática de atos de gestão:

a) será considerado absolutamente incapaz, independentemente da idade;

b) necessita da existência de curador para exercer a representação;

c) todos os atos devem ser praticados pelo responsável, caso contrário o ato será considerado nulo;

d) apenas o representante tem o dever de assinar os documentos emitidos.

CAPÍTULO IX - DO TRATAMENTO A ESPÓLIO E CORRELATOS

Art. 100. Sucessão é o efeito instantâneo da morte de pessoa natural autora de herança.

Art. 101. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Art. 102. A ocorrência de óbito de qualquer um dos titulares acarretará o bloqueio da exploração agropecuária:

I – mediante apresentação da certidão de óbito;

a) a certidão de óbito ou outro documento objeto de comunicação será juntada ao respetivo cadastro de pessoa física, dispensado autenticação administrativa, quando se tratar de cópia.

II – após comunicação por cartório de registro de pessoas naturais à IDARON;

III – o bloqueio poderá ser aplicado a qualquer momento à exploração agropecuária por manifestação ex-offício pelo agente público a serviço da IDARON quando:

a) configurar fato público e notório;

b) conhecer da publicação sobre a ocorrência do óbito.

Art. 103. Ressalvada abordagem específica, em se tratando de exploração conjunta, em caso de morte do primeiro ou do segundo titular, prioriza-se o estabelecido em termo constitutivo previamente entre as partes, e de forma complementar, o previsto nesta fonte normativa.

Art. 104. Por iniciativa da IDARON, a movimentação da exploração poderá ficar suspensa quando, por meio de notificação do agente credenciado, cônjuge ou convivente, o produtor não se submeter à emissão de foto ou chamada de vídeo para atualização cadastral dentro de trinta dias, a cada dez anos ou a qualquer tempo por iniciativa da IDARON;

I – o não comparecimento poderá ser suprido por justificativa formalizada pelo titular da exploração agropecuária com assinatura reconhecida como verdadeira por tabelião público.

§ 1° Qualquer uma das formas das fundamentações de bloqueio demandará o lançamento descritivo no cadastro de pessoa física.

§ 2° Aplica-se ao desaparecimento, no que couber, as disciplinas direcionadas ao caso de óbito.

Art. 105. Quando a exploração tiver o óbito como motivo de bloqueio, as movimentações poderão ser realizadas:

I – com autorização judicial;

II – por administrador dos bens ou inventariante, no exercício da função, mediante requerimento com justificativa, para a transferência de semoventes entre explorações do espólio;

III – com partilha dos semoventes, formalizada pela via administrativa ou judicial.

Art. 106. Comprovado o óbito, a relação e a ordem inerentes à sucessão (com fulcro no art. 1.797, do código Civil); o administrador dos bens, a qualquer tempo, pode entabular contrato visando à administração dos bens – a título gratuito ou oneroso –, que, por sua vez, pode ser utilizado para gerar cadastro de exploração junto à IDARON.

Parágrafo único: A celebração de contrato em benefício do administrador avocará a assinatura conjunta do que estiver na ordem sucessória.

I – não sendo possível a aplicação do comando imediatamente anterior, por incapacidade, inexistência ou ausência, realizar-se-á assinatura de pessoa capaz, estranha e idônea.

Art. 107. O inventariante é a pessoa competente para assinar qualquer contrato que vise à administração do espólio.

Parágrafo único: A comprovação dar-se-á com a juntada do termo judicial de nomeação ou da escritura pública de nomeação de inventariante.

Art. 108. O contrato celebrado e a procuração pública outorgada por gestor de espólio devem explicitar com clareza que o administrador ou o inventariante o fez no exercício dessa responsabilidade, mencionando o nome do autor da herança.

Art. 109. A venda de semoventes pelo inventariante dependerá de autorização judicial.

Art. 110. Com a comprovação da adjudicação ou da partilha, a IDARON promoverá:

I – geração cadastral ou atualização necessária;

II – geração de exploração agropecuária em benefício do(s) herdeiro(s) ou meeiro para recebimento dos saldos dos semoventes;

III – transferência dos semoventes conforme adjudicação ou partilha.

§ 1º A abertura de exploração agropecuária em nome de herdeiros ou de meeiro poderá ser realizada mediante apresentação do formal de partilha, mesmo que a herança recebida seja apenas semoventes.

I – após o decurso de trinta dias, não havendo apresentação de documento que comprove o vínculo de usufruto do imóvel, a exploração ficará suspensa para ingresso de saldos.

§ 2º Os herdeiros, apenas de semoventes, que optarem por permanecer com a prática da exploração agropecuária, por prazo superior a trinta dias, deverão apresentar contrato com aquele que detenha a posse direta do estabelecimento agropecuário, resultando nas atualizações cadastrais necessárias.

§ 3º Caso o resultado da partilha seja apresentado de maneira diferente do saldo constante no banco de dados da IDARON – inclusive expresso em porcentagem, valor financeiro, a maior, a menor, sexo ou faixa etária – a documentação será devolvida ao(s) responsável(eis), para emissão de termo que harmonize a resolução com o saldo constante que retrate a realidade.

I – caso herdeiros e meeira não optem pela reabertura da partilha, a IDARON recepcionará termo que harmonize a distribuição dos semoventes, com manifestação por assinatura de todos os destinatários de semoventes, que fará parte do processo para resolução do espólio.

a) havendo incapaz, o resultado do termo de harmonização não será inferior ao mencionado na partilha.

Art. 111. O cadastro ou a atualização cadastral que envolva imóvel não levado a inventário poderá ser feito com emissão de termo por meio do qual herdeiros e meeira manifestem o reconhecimento de posse em favor do interessado.

Art. 112. O desfecho de espólio de indígena dar-se-á mediante termo resolutivo emitido pela autoridade administrativa da aldeia, com aposição de assinatura e submetida ao reconhecimento por tabelião público ou pelo agente público.

CAPÍTULO X - DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 113. As informações constantes nos cadastros previstos neste regulamento deverão ser ordinariamente atualizadas semestralmente pelo respectivo titular, ou a qualquer momento quando solicitado pela IDARON, diretamente ou por meio de seu representante credenciado.

§ 1º É de responsabilidade dos titulares dos cadastros de explorações agropecuárias a apresentação de contratos (arrendamento, comodato, parceria, meação) com datas ainda não expiradas.

§ 2º Vencido o prazo contratual formalizado entre as partes, a exploração agropecuária ficará automaticamente impossibilitada de receber o ingresso de saldos decorrentes de transações.

I – a situação será restabelecida com a apresentação de novo contrato por iniciativa das partes.

§ 3º Identificada a necessidade de atualização cadastral, o agente público notificará o titular ou o responsável.

I – na notificação serão especificados os documentos que deverão ser entregues até trinta dias.

II – durante o andamento do prazo pós-notificação, as movimentações ocorrerão normalmente.

§ 4º O descumprimento do disposto no caput, bem como a não prestação de informações solicitadas pela

IDARON, acarretará medida suspensiva ou interruptiva do cadastro, conforme o caso, sem prejuízo de outras medidas legais.

CAPÍTULO XI - DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 114. As informações prestadas às pessoas naturais ou jurídicas, constantes dos registros da IDARON observará o disposto no artigo 198 da Lei n. 5.172/1966, bem como o artigo 31 da Lei n. 12.527/2011, e dar-se-á, somente, por extração de certidões, cópias, declarações ou afins ao respectivo titular dos registros, a terceiros devidamente registrados na exploração de controle sanitário ou munidos com instrumentos públicos de mandato  om poderes para representar os outorgados perante repartições públicas.

Parágrafo único. São excluídas da vedação de que trata o caput deste artigo as requisições de natureza judicial, desde que devidamente fundamentadas e com indicação dos autos a que se referem.

Art. 115. O cônjuge, em decorrência do relacionamento afetivo contratual, comprovado por meio de documento oficial emitido por tabelião público, poderá requerer informações para instrução de processo judicial, administrativo ou cível.

Parágrafo único. Para solicitação de informações, o cônjuge deverá apresentar os seguintes documentos:

I – documento de identidade;

II – certidão de casamento;

III – requerimento, nos termos do art. 118.

Art. 116. O convivente para ter acesso a informações deverá atender aos seguintes requisitos:

I – apresentar os documentos:

a) identidade;

b) declaração de convivência, conforme parágrafo único, do art. 116.

c) requerimento, nos termos do art. 118.

II – estar assistido ou representado por advogado.

Parágrafo único: A declaração de convivência conterá:

I – qualificação do requerente;

II – qualificação do requerido;

III – mencionar o vínculo afetivo de convivente;

IV – data do início da convivência;

V – assinatura reconhecida por tabelião público ou pelo agente público.

Art. 117. O herdeiro, comprovando o parentesco, poderá requerer informações em nome do “de cujus”, apresentando:

I – documento de identidade do requerente;

II – certidão de óbito;

III – requerimento, nos termos do art. 118.

Art. 118. Para acesso a informações, o interessado deve apresentar requerimento com, no mínimo, as seguintes menções:

I – qualificação do requerente;

II – qualificação do requerido;

III – delimitação da(s) informação(ões) requerida(s);

IV – expor de modo circunstanciado a finalidade – que deve ser para instrução em processo judicial, cível ou administrativo;

V – aposição de assinatura do requerente ou do advogado.

Art. 119. Os profissionais no exercício da advocacia poderão ter acesso a informações, representando interessados a dados de respectivo cônjuge, convivente, e na qualidade de herdeiro sobre espólio, apresentando:

I – carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que o habilite profissionalmente;

II – atuação personalíssima pelo advogado constituído;

III – procuração própria, com cláusula ou denominação et extra, em que conste, no mínimo, poder geral de representar o outorgante perante repartições públicas.

IV – documento de identidade do requerente;

V – certidão de casamento, certidão de óbito ou declaração de convivência;

a) a declaração de convivência atenderá o previsto no parágrafo único, do art. 116.

VI – requerimento, conforme art. 118;

VII – cumulativamente, a procuração de substabelecimento, quando for o caso;

§ 1º Documentos apresentados por profissionais no exercício da advocacia estão dispensados de reconhecimento de assinaturas e autenticações.

§ 2º A procuração própria não assiste o advogado a fazer movimentações de rebanho, assinar termos de óbitos de animais, declarações de vacinas ou de rebanhos.

Art. 120. As entregas de documentos realizadas a terceiros não cadastrados como titulares, procuradores ou autorizados, deverão ser protocoladas em livro, com a descrição da demanda atendida, data da entrega, assinatura do recebedor e do responsável pelo atendimento.

Art. 121. As certidões “Nada Consta”, tendo como fonte de consulta o banco de dados oficial, poderão ser emitidas presencialmente ou em sítio eletrônico oficial disponibilizado pela IDARON.

Parágrafo único. Independentemente da fonte de emissão, presencial ou eletrônica, as certidões “Nada Consta” ficarão disponíveis para fins de gestão ou instrução processual, por prazo mínimo de cinco anos.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 122. Será utilizada tinta azul nos carimbos previstos por este regulamento.

Art. 123. Em caso de dúvida poderá ser provocada a unidade jurídica da IDARON para manifestação quanto ao requerimento.

Art. 124. A inobservância do disposto nesta fonte normativa sujeitará o transgressor às disposições disciplinares previstas em Leis Específicas.

Art. 125. Os casos qualificados como omissos ou residuais serão dirimidos pela Presidência da IDARON.

Art. 126. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Instrução Normativa nº 05/2024/IDARON/COTEC.

JULIO CESAR ROCHA PERES

Presidente

ANEXO I - REQUERIMENTO DE CADASTRO DE CÔNJUGE (2º Titular)

ANEXO II - REQUERIMENTO DE CADASTRO DE CONVIVENTE (2º Titular)

ANEXO III - REQUERIMENTO DE CADASTRO (2º TITULAR) DA EXPLORAÇÃO CONJUNTA

ANEXO IV - REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE AUTORIZADO

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII