Decreto nº 2506 DE 18/08/1998

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 19 ago 1998

Concede redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos produzidos por indústrias instaladas no Estado do Amapá.

Nota: Ver Decreto Nº 2871 DE 26/07/2017, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/09/2019.

Nota: Ver Decreto Nº 5209 DE 12/11/2015, que prorroga as disposições deste Decreto até 30 de abril de 2017.

Nota: Ver Decreto Nº 2610 DE 14/05/2015 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/12/2015.

Nota: Ver Decreto Nº 8247 DE 30/12/2013 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/05/2015.

Ficam prorrogadas as disposições deste Decreto pelo Decreto nº 319 de 15.02.2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 144 de 28 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 339 de 22 de abril de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzido em 58,80% (Cinqüenta e oito por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída dos estabelecimentos industriais, das mercadorias resultante da sua produção, desde que as indústrias estejam instaladas no Estado do Amapá, e devidamente inscritas no cadastro do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda.(NR)

Parágrafo único. A concessão do benefício previsto neste artigo deverá obedecer aos procedimentos disciplinados no § 1º do art. 14 do Decreto nº 2530/94.(NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.098, de 04.05.2004, DOE AP de 04.05.2004, com efeitos a partir de 31.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º. Fica reduzida em 58,80% (Cinqüenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos produzidos por indústrias instaladas no Estado do Amapá, e devidamente inscritas no cadastro do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda."

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.098, de 04.05.2004, DOE AP de 04.05.2004, com efeitos a partir de 31.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º. O benefício previsto neste Decreto produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2005."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.738, de 2 de junho de 1998.

Macapá, 18 de agosto de 1998.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Obs.:Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.