Decreto nº 25196 DE 07/07/2020
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 jul 2020
Dispõe sobre os procedimentos relativos aos processos administrativos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RO e revoga o Decreto nº 22.664, de 14 de março de 2018.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O presente Decreto disciplina os procedimentos dos processos administrativos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RO, no que concerne às infrações para as normas estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece o Código de Defesa do Consumidor e em outros diplomas legais e demais atos normativos.
Parágrafo único. As informações constantes neste Decreto estão em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 685 , de 14 de novembro de 2012, que cria a Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, Órgão da Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, conforme disposto na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, que "Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.", bem como de acordo com o Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Os dispositivos são aplicáveis, no que couber, à obtenção de informações sobre produção, industrialização, distribuição e comercialização de bens e serviços para requisição e fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, a cargo de pessoas jurídicas de direito público e privado ou pessoas físicas que se dediquem às atividades compreendidas no âmbito da legislação, mencionada no art. 1º.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Da Jurisdição e Competência
Art. 3º A área de atuação do PROCON/RO, compreende todo território do Estado, cuja competência é de coordenar e executar a política de defesa do consumidor mediante a fiscalização, autuação e aplicação de sanções pertinentes às infrações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e demais legislações referentes ao direito do consumidor.
Parágrafo único. Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público, distintas para apuração de infração, decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pela Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor - SENACON, levando-se em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.
Art. 4º Os procedimentos administrativos instaurados no âmbito do PROCON/RO, orientar-se-ão pelos princípios da legalidade, moralidade, simplicidade, informalidade, publicidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação entre as partes.
Parágrafo único. Os procedimentos instaurados no âmbito do PROCON/RO, deverão assegurar aos fornecedores o direito ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ele inerentes, conforme dispõe a Constituição Federal.
Art. 5º As práticas de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em procedimentos administrativos, que terão início mediante:
I - reclamação fundamentada do consumidor ou de seu representante legal;
II - ato de ofício formal praticado por agente competente;
III - a lavratura do Auto de Infração; e
IV - o descumprimento de acordo formalizado em audiência conciliatória ou reiteradas ausências injustificadas em audiência conciliatórias.
§ 1º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990.
§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal , ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis, cabíveis.
Art. 6º São competentes para:
I - lavrar Autos de Infração, Constatação, Notificação e Apreensão: os Agentes Fiscais oficialmente designados, vinculados ao PROCON/RO, devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal, bem como os Agentes Públicos designados pelo Estado por meio de convênio regularmente constituído com o PROCON/RO;
II - processar o Auto de Infração: a Gerência de Fiscalização do PROCON/RO ou outro servidor ao qual for delegada a competência;
III - prolatar a decisão de primeira instância no processo originário do Auto de Infração lavrado, no limite territorial do Estado ou de reclamação administrativa, formulada junto a qualquer órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor: o Coordenador Estadual do PROCON/RO;
IV - apreciar o recurso de ofício ou voluntário: o Superintendente Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura ou outro que venha a substituí-lo; e
V - emitir notificação:
a) o Coordenador Estadual do PROCON/RO;
b) o Gerente Regional do PROCON/RO;
c) o Gerente de Fiscalização;
d) o Técnico Conciliador em Audiências Conciliatórias;
e) o Agente Fiscal e/ou Agente Público do PROCON/RO; e
f) o Assistente de Fiscalização do PROCON/RO.
Parágrafo único. As regras de competência constantes deste artigo, não excluem as demais previstas neste Decreto.
Seção II - Das Práticas de Infração e Penalidades Administrativas
Art. 7º São consideradas práticas infrativas, dentre outras, aquelas constantes na Seção II do Capítulo III do Decreto Federal nº 2.181, de 1997 e Anexo Único deste Decreto.
Art. 8º A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, no Decreto Federal nº 2.181, de 1997, e nas demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infratora e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Seção III do Capítulo III do mencionado Decreto, que poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
CAPÍTULO II - DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
Art. 9º O PROCON/RO, poderá celebrar Compromissos de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a nova redação dada pelo art. 113 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, na órbita de suas respectivas competências.
§ 1º A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.
§ 2º A qualquer tempo o PROCON/RO poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias exigirem, retificar ou complementar o Termo de Ajustamento de Conduta.
§ 3º O Compromisso de Ajustamento de Conduta conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:
I - obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais no prazo ajustado;
II - pena pecuniária diária pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:
a) o valor global da operação investigada;
b) o valor do produto ou serviço em questão;
c) os antecedentes do autuado; e
d) a situação econômica do autuado;
III - ressarcimento das despesas decorrentes da investigação da infração do procedimento administrativo.
§ 4º A celebração do Compromisso de Ajustamento de Conduta suspenderá o curso do processo administrativo instaurado, que somente será arquivado após o cumprimento total das condições pactuadas.
§ 5º O Termo de Ajustamento de Conduta será examinado previamente pela Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, nos termos dos incisos XXI e XXII do art. 3º da Lei Complementar nº 620, de 20 de junho de 2011.
CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Seção I - Das Partes
Art. 10. Serão atendidos para instauração de procedimento administrativo; os consumidores finais e as pessoas físicas ou jurídicas que tiverem estabelecido relação de consumo com fornecedores.
Art. 11. As informações e orientações serão fornecidas a toda e qualquer pessoa física ou jurídica.
Art. 12. As partes comparecerão pessoalmente, podendo ser representadas legalmente, sendo facultativo o acompanhamento por advogado.
Art. 13. O consumidor menor de 18 (dezoito) anos poderá ser autor de reclamação, desde que devidamente representado ou assistido.
Seção II - Dos Auto de Infração, de Apreensão, do Termo de Depósito, Atos Processuais e Instauração do Processo Administrativo
Art. 14. Sendo constatados os indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor, será lavrado o Auto de Infração e instaurado o devido processo administrativo sancionatório.
§ 1º O processo sancionatório inicia-se somente com a lavratura do Auto de Infração, sendo as diligências fiscalizatórias, a exemplo de Autos de Constatação, Apreensão e Notificação, atos de mera averiguação, sem constituir gravame.
§ 2º A instauração de processo sancionatório, não implica em qualquer efeito à pessoa do autuado até a decisão final, salvo aplicação de medida cautelar.
Art. 15. Os Autos de Infração, Apreensão, Constatação e Notificação, serão lavrados em modelo próprio, em 3 (três) vias de igual teor, devendo conter:
I - no Auto de Infração:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;
c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
d) o dispositivo legal infringido;
e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 10 (dez) dias;
f) a identificação do Agente Fiscal e/ou Agente Público;
g) a designação do Órgão julgador e o respectivo endereço; e
h) a assinatura do autuado;
II - no Auto de Apreensão:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;
c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
e) o local onde o produto ficará armazenado;
f) a quantidade de amostra colhida para análise;
g) a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;
h) a assinatura do depositário; e
i) as proibições contidas no § 1º do art. 21 do Decreto nº 2.181 de 1997;
III - no Auto de Constatação: a narração dos fatos verificados pelo Agente Fiscal e/ou Agente Público; e
IV - no Auto de Notificação: a requisição de informações, nos termos do § 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990.
§ 1º Os bens apreendidos, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, caso em que o Auto de Apreensão deverá conter, além dos requisitos previstos no caput e inciso II deste artigo, a qualificação e a assinatura de fiel depositário nomeado, bem como a advertência de que fica proibida a venda, utilização, substituição, subtração e remoção, total ou parcial dos referidos bens.
§ 2º Em caso de recusa do autuado em assinar e/ou receber o Auto lavrado, o Fiscal consignará o fato no próprio Auto, remetendo-o ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento - AR ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do recebimento espontâneo.
§ 3º Sem prejuízo de qualquer meio de prova, o Agente Fiscal e/ou Público fiscalização do PROCON/RO poderá, a fim de materializar a irregularidade, se utilizar de fotografias, filmagens ou qualquer outro meio mecânico ou eletrônico, inclusive requerer laudo pericial dos órgãos competentes.
Art. 16. A cópia do Auto de Apreensão e a mercadoria apreendida serão encaminhadas ao Órgão competente mais próximo para proceder à perícia técnica, do qual será elaborado laudo pericial.
§ 1º Se o laudo pericial solicitado na forma do caput comprovar o cometimento da infração, o Agente Fiscal e/ou Público do PROCON/RO autuará o fornecedor, juntando obrigatoriamente ao Auto de Infração, via do Auto de Apreensão e o referido laudo.
§ 2º No caso de apreensão de mercadorias impróprias para o consumo, o Agente Fiscal e/ou Público do PROCON/RO lavrará o Auto de Apreensão e autuará o fornecedor.
Art. 17. Instaurado o processo, ficará a cargo da Gerência de Fiscalização, a movimentação, certificação e a realização de expedientes para o seu processamento, devendo o processo, quando dentro dos trâmites legais, ser remetido ao Coordenador Estadual para decisão.
Parágrafo único. A Gerência de Fiscalização do PROCON/RO, além das atribuições a ela inerentes, proferirá despacho de mero expediente e decisões interlocutórias, sendolhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimento ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.
Seção III - Da Citação e Defesa do Autuado
Art. 18. As intimações dos despachos, decisões interlocutórias e finais serão realizadas, preferencialmente, na seguinte ordem:
I - pessoalmente, mediante assinatura de Termo escrito;
II - meio eletrônico, com envio de notificação ao endereço previamente cadastrado;
III - via postal, com envio de notificação ao endereço previamente cadastrado; e
IV - publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia.
§ 1º Quando as publicações ocorrerem aos sábados ou feriados, considera-se disponibilizadas no primeiro dia útil seguinte, iniciando-se a contagem no dia seguinte a da disponibilização.
§ 2º Os prazos aludidos no caput serão computados em dias úteis.
Art. 19. Do dia de entrega do Auto de Infração, da data do recebimento de Notificação ou da data da única publicação de edital, correrá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis para o autuado oferecer defesa, que deverá conter:
a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) qualificação do impugnante;
c) indicação dos fatos e fundamentos de direito que embasam sua impugnação;
d) juntada de provas que entender necessária;
e) juntada de contrato social, procuração, carta de preposto, as 3 (três) últimas receitas brutas do fornecedor autuado e demais documentações pertinentes para habilitação junto ao processo; e
f) requerimento e indicação precisos das provas pretendidas, com rol de testemunhas, assistente técnico, perícia, sendo necessária a justificativa de sua pertinência.
§ 1º O fornecedor autuado poderá apresentar na defesa, a cópia de quaisquer documentos.
§ 2º O fornecedor autuado poderá apresentar, antes da decisão em primeira instância, proposta de formalização de Termo de Ajustamento de Conduta ou de Termo de Compromisso de Solução de Processos, ficando a critério da Coordenadoria Estadual do PROCON/RO o seu deferimento, não cabendo recurso de tal decisão.
Art. 20. O representante do fornecedor autuado terá vistas, mediante a documento comprobatório de sua condição, do processo originário do Auto de Infração, disponível no PROCON/RO.
Seção IV - Da Instrução e Decisão
Art. 21. Recebendo o processo, o Coordenador Estadual do PROCON/RO, proferirá decisão no sentido de:
I - homologar o Auto e arbitrar multa para cada infração nela caracterizada;
II - deixar de homologar o Auto; e
III - determinar a realização de novas diligências.
Parágrafo único.O Coordenador Estadual do PROCON/RO fundamentará, obrigatoriamente, a sua decisão e declarará as infrações subsistentes e as insubsistentes, fixando para cada infração que reconhecer a multa a ela adequada, observando o disposto nos arts. 24 ao 27 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, que regulamentou a Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Art. 22. Instruído o processo, o Coordenador Estadual do PROCON/RO proferirá decisão.
Parágrafo único. O Coordenador do PROCON/RO, poderá solicitar a produção de outras provas que entender necessárias para fundamentação de sua decisão.
Seção V - Das Nulidades
Art. 23. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. A nulidade prejudica somente os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependente ou de quem seja consequência, cabendo à autoridade que declarar; indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.
Seção VI - Do Recurso Administrativo
Art. 24. Da decisão da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção, caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, exceto quando se tratar de aplicação de medidas cautelares, contados a partir da data de intimação a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.
Parágrafo único.O Superintendente solicitará à Procuradoria Geral do Estado - PGE, parecer técnico-jurídico para posteriormente proferir decisão definitiva.
Art. 25. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 26. A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.
Art. 27. Todos os prazos referidos nesta seção são preclusivos.
CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS E DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Art. 28. Nos casos de extrema urgência, antes dele, a Coordenadoria Estadual poderá adotar as medidas cautelares, indispensáveis à eficácia do ato final considerando a preservação da vida, saúde, segurança, informação e bem-estar dos consumidores, além da proteção de seus interesses econômicos.
Parágrafo único. Os processos sancionatórios em que forem aplicadas medidas cautelares, terão prioridade sobre todos os outros.
Art. 29. Da decisão de que trata o artigo anterior, caberá recurso ao Coordenador Estadual, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, observados os requisitos do art. 70 da Lei nº 3.830, de 2016, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo.
Parágrafo único.A resposta não obsta a realização das diligências necessárias ao cumprimento da medida cautelar.
CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I - Da Apreensão e Inutilização
Art. 30. A apreensão de bens terá, dentre outras, a finalidade de:
I - constituir provas para a fundamentação da decisão definitiva; ou
II - assegurar a aplicação do procedimento cautelar de urgência, quando:
a) os produtos, sendo eles perecíveis, estiverem com prazo de validade vencido;
b) os produtos encontrarem-se deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
c) os produtos ou serviços forem inadequados ao fim a que se destinam;
d) os produtos que possuírem conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza; e
e) os produtos que não ofereçam segurança que deles legitimamente se espera, levando-se em consideração sua apresentação, o uso e os riscos previsíveis e a época em que foram colocados em circulação.
Parágrafo único. Os bens resultantes da apreensão prevista no inciso I ou oriundos de requisição constantes de Auto de Notificação, serão inutilizados quando o fiscalizado, intimado a retirá-los, não o fizer no prazo determinado, observando-se, em todos os casos, a conveniência da instrução processual.
Art. 31. A apreensão poderá acarretar a inutilização dos produtos apreendidos, nos termos do inciso III do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 32. No processo em que se decidir sobre a regularidade ou não dos produtos, o fornecedor será notificado para:
I - acompanhar a destruição dos produtos no caso de irregularidade; e
II - requerer a restituição dos produtos no caso de regularidade.
Parágrafo único.Na hipótese do inciso II, o PROCON/RO, poderá determinar a inutilização, destruição ou adoção dos produtos, quando, intimado o fornecedor deixar de retirar os produtos apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias.
Seção II - Da Contrapropaganda
Art. 33. Na hipótese do fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, ficará sujeito à imposição de contrapropaganda, que ocorrerá sempre às suas expensas.
Art. 34. A contrapropaganda será divulgada da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo local, espaço e horários, de modo a minimizar os prejuízos ocasionados pela publicidade enganosa ou abusiva.
Art. 35. Quando constatados indícios de prática de publicidade enganosa ou abusiva, a Coordenadoria Estadual do PROCON/RO, poderá expedir notificação para que o fornecedor comprove a veracidade ou a correção da publicidade veiculada; apresentando os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem, bem como o plano de mídia da campanha publicitária.
Seção III - Da Suspensão de Fornecimento de Produtos ou Serviços
Art. 36. Quando forem constatados vícios por inadequação ou insegurança do produto ou serviço, ficará a autuada sujeita à sanção de suspensão do fornecimento do produto ou serviço, permissivo no inciso VI do art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 37. Quando aplicada cautelarmente, a suspensão do fornecimento do produto ou serviço deverá observar o disposto no art. 28 e seguintes deste Decreto.
Art. 38. A suspensão do fornecimento do produto ou serviço, quando cautelar, poderá ser aplicada pelo Agente Fiscal e/ou Agente Público do PROCON/RO, no ato da fiscalização, independente de instauração de processo administrativo.
Seção IV - Da Suspensão Temporária da Atividade
Art. 39. Quando o fornecedor reincidir na prática infracional do consumo, estará ele sujeito à sanção de suspensão temporária da atividade.
§ 1º A suspensão temporária da atividade poderá ser de até 30 (trinta) dias.
§ 2º Findo o prazo da sanção imposta, o fornecedor fica sujeito à nova verificação, podendo ser renovada a medida ou determinada a cassação de licença do estabelecimento ou de atividade.
Art. 40. A suspensão temporária da atividade, quando cautelar, poderá ser aplicada no ato da fiscalização, independente de instauração de processo administrativo.
Seção V - Das Multas
Art. 41. A multa que trata o inciso I do art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990, será fixada levando-se em consideração a gravidade de prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica da autuada, respeitando-se os parâmetros estabelecidos emLei.
Art. 42. As multas arrecadadas reverterão para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDEC, criado pela Lei nº 2.721, de 20 de abril de 2012.
Art. 43. As infrações serão classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo, divididos em quatro grupos I, II, III e IV, conforme critério constante no Anexo Único.
Parágrafo único.Consideram-se infrações de maior gravidade para efeito do art. 59 da Lei nº 8.078, de 1990, aquelas relacionadas nos grupos III e IV do Anexo Único deste Decreto.
Art. 44. A condição econômica do autuado será aferida pela média de sua receita bruta, apurada preferencialmente com base nos últimos 3 (três) meses anteriores à data da lavratura do Auto de infração, cuja apresentação da documentação será determinada ao fornecedor.
§ 1º Na ausência da documentação ou incorreção das informações exigidas, a condição econômica do fornecedor poderá ser estimada pelo PROCON/RO, com base nos documentos já disponíveis.
§ 2º A média da receita mensal bruta estimada pelo PROCON/RO, poderá ser impugnada no processo administrativo, mediante a apresentação de documentos fiscais que comprovam sua condição econômica.
§ 3º A receita considerada será referente a do estabelecimento em que ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas.
§ 4º A condição econômica do fornecedor autuado, após apresentação dos documentos referido no caput, seguirá os critérios de classificação constantes no art. 3º e do § 1º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, ou outra que venha a substitui-la.
Seção VI - Da Dosimetria da Multa
Art. 45. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor que será definida por meio da seguinte fórmula:
§ 1º (PE + VE) x GI = PB; Onde: PE - é definido pelo Porte Econômico da empresa; VE - é a Vantagem Econômica auferida com a infração; GI - é a Gravidade da Infração; e PB - é a Pena Base.
§ 2º O Porte Econômico da empresa será determinado em razão de sua receita e obedecerá os critérios de classificação para arrecadação fiscal, recebendo o fator fixo a saber:
I - Microempreendedor Individual - 200 UPF/RO;
II - Microempresa - 300 (trezentos) UPF/RO; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26281 DE 06/08/2021).
Nota: Redação Anterior:II - Microempresa - 605 UPF/RO;
III - Empresa de Pequeno Porte - 400 (quatrocentos) UPF/RO; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26281 DE 06/08/2021).
Nota: Redação Anterior:III - Empresa de Pequeno Porte - 1.510 UPF/RO;
IV - Médio Porte - 1.000 (mil) UPF/RO; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26281 DE 06/08/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - Médio Porte - 2.415 UPF/RO; e
V - Grande Porte - 2.000 (dois mil) UPF/RO. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26281 DE 06/08/2021).
Nota: Redação Anterior:V - Grande Porte - 6.050 UPFRO.
§ 3º O fator Gravidade da Infração será igual ao grupo do enquadramento da prática infrativa, classificada no Anexo Único.
§ 4º A Vantagem Econômica auferida pela empresa corresponderá ao valor:
I - indevidamente cobrado do consumidor;
II - do bem que deveria ter sido substituído;
III - da restituição do valor que deveria ter sido realizada;
IV - da oferta a que tenha sido negado cumprimento;
V - do bem objeto da publicidade enganosa;
VI - do bem que deveria ter sido entregue ou do serviço que deveria ter sido prestado; e
VII - da vantagem econômica obtida indevidamente.
§ 5º A gravidade da infração prevista no § 3º será representada pelos valores numéricos constantes no Anexo Único.
§ 6º Nos casos em que não seja possível quantificar a vantagem indevida auferida, serão adotados os valores monetários fixados no Anexo Único, levando em consideração a gravidade da infração.
Art. 46. A Pena Base poderá ser atenuada de 1/3 (um terço) ou agravada de 1/3 (um terço), se verificadas no decorrer do processo a existência das circunstâncias abaixo relacionadas:
I - consideram-se circunstâncias atenuantes:
a) a ação não fundamental do fornecedor para a ocorrência do fato; e
b) ter o fornecedor, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo;
II - consideram-se circunstâncias agravantes:
a) a reincidência, consideradapara tanto decisão administrativa irrecorrível contra o fornecedor nos 5 (cinco) anos anteriores à constatação do fato motivador da autuação, observando-se o disposto no § 3º do art. 59 da Lei nº 8.078, de 1990;
b) ter o fornecedor, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas;
c) trazer a prática infrativa, consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;
d) deixar o fornecedor, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências;
e) ter o fornecedor agido com dolo;
f) ter a prática infrativa, ocorrida em detrimento de menores de 18 (dezoito), ou maiores de 60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não; e
g) ser a conduta infrativa praticada, aproveitando-se a autuada de grave crise econômica, ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.
Art. 47. No caso de concurso de agentes, a cada um deles será aplicada pena graduada, em conformidade com sua condição econômica.
Seção VII - Do Pagamento e Parcelamento
Art. 48. No caso de penalidade pecuniária, o autuado será intimado pessoalmente ou por via postal a efetuar o pagamento por meio de boleto, depósito ou transferência bancária no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Compete ao fornecedor autuado comprovar o pagamento da multa dentro do prazo estabelecido, mediante protocolo.
Art. 49. As multas impostas serão recolhidas em favor do Fundo Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor - FUNDEC, gerido pelo Conselho Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.
Art. 50. Fica autorizado o parcelamento dos débitos, em até 12 (doze) parcelas mensais, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos limites e condições aqui estabelecidos.
§ 1º Em caso de cobrança judicial, não se incluem no parcelamento o valor do reembolso das custas e despesas processuais, bem como a verba honorária, que deverão ser recolhidas em separado.
§ 2º Os juros moratórios previstos no caput, também serão aplicados a qualquer débito vencido, sendo a atualização diária.
§ 3º A falta de pagamento de qualquer das parcelas, em seu vencimento, implica no vencimento antecipado das parcelas restantes, tornando-as exigíveis.
Art. 51. O requerimento para pagamento parcelado, subscrito pelo devedor ou seu representante legal, deverá ser dirigido à Coordenadoria Estadual do PROCON/RO, devendo constar o número de parcelas pretendidas.
Art. 52. O pagamento da penalidade pecuniária implicará no reconhecimento da consistência do Auto de infração e na confissão de débito, assim como na renúncia à interposição de recurso administrativo ou outra medida judicial tendente a obstar a exigibilidade da pena pecuniária aplicada.
Art. 53. A Coordenadoria Estadual do PROCON/RO, a seu critério, poderá deferir o parcelamento de débitos de outra natureza, nas mesmas condições aqui estabelecidas.
CAPÍTULO VI - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 54. Do crédito devidamente constituído pela Autoridade Administrativa, do qual não houver a devida quitação, será inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único. As certidões da dívida ativa poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento.
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 55. O PROCON/RO poderá lavrar Auto de Constatação a fim de estabelecer a situação de mercado, em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado que poderá ser convertido em Auto de Infração ou arquivado.
Art. 56. Os Autos de Infração, de Constatação e de Apreensão e Termo de Depósito, deverão ser processados de forma impressa ou eletrônica, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas.
Art. 57. As irregularidades formais constantes nos Autos poderão ser corrigidas, desde que não represente prejuízo ao processo administrativo ou aos fornecedores autuados.
Parágrafo único.Para fins de aplicação do disposto no caput, considera-se irregularidade formal os erros materiais, do qual pode ser corrigido de ofício pelo Coordenador Estadual do PROCON/RO.
Art. 58. O Coordenador Estadual, Gerente de Fiscalização, Agente Fiscal, Agente Público e Assistente de Fiscalização do PROCON/RO, terá livre trânsito em qualquer dependência do estabelecimento fiscalizado, podendo examinar estoques, notas fiscais, papéis, livros e demais documentos que julgar conveniente ao desempenho de suas atribuições.
Art. 59. Cabe ao fornecedor autuado comunicar no processo administrativo, qualquer mudança de endereço.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. O PROCON/RO poderá requisitar, sem qualquer ônus, perícias necessárias ao cumprimento das disposições do presente Decreto, a qualquer Órgão integrante da Administração Estadual, atendendo o disposto no Regimento Interno do PROCON/RO.
Art. 61. Todas as atribuições pertinentes à proteção das relações consumeristas garantidas constitucional e infraconstitucionalmente, para fiel cumprimento deste Decreto, bem como da Lei Complementar nº 685, de 2012, serão definidas em ato próprio do Coordenador Estadual do PROCON/RO.
Art. 62. Se o fornecedor se opuser às ações de fiscalização, poderá o Coordenador Estadual do PROCON/RO, requisitar o emprego de força policial.
Art. 63. As disposições constantes, não revogam as decorrentes de outros atos normativos; compatíveis aos princípios gerais de defesa do consumidor.
Art. 64. Este Decreto regerá o processo administrativo no âmbito da competência da Coordenação Estadual de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor em todo o território do Estado de Rondônia.
Art. 65. O presente Decreto aplica-se, no que couber, aos processos administrativos sancionatórios, para os quais não tenha havido decisão administrativa irrecorrível.
Art. 66. Fica revogado o Decreto nº 22.664 , de 14 de março de 2018.
Art. 67. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de julho de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Superintendente Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura
ANEXO ÚNICO - CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
1. INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO I = a multa será multiplicada por 1 para o GRUPO I, que abrange as seguintes infrações: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26281 DE 06/08/2021)
Nota: Redação Anterior:1. INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO I = R$ 500,00 (quinhentos reais) para o GRUPO I, que abrange as seguintes infrações:
1.1. Ofertas, produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem, entre outros (art. 31 do Código de Defesa do Consumidor - CDC);
1.2. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto às suas características, qualidade, composição, preço, origem, prazo de validade, entre outros dados relevantes (parágrafo único do art. 31 do CDC);
1.3. Deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52 do CDC);
1.4. Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33 do CDC);
1.5. Promover a publicidade de bens ou serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina (parágrafo único do art. 33 do CDC);
1.6. Promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata (art. 36 do CDC); e
1.7. Prática infrativa não enquadrada em outro grupo.
2. INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO II = a multa será multiplicada por 2 para o GRUPO II, que abrange as seguintes infrações: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26281 DE 06/08/2021).
Nota: Redação Anterior:2. INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO II = R$ 800,00 (oitocentos reais) para o GRUPO II, que abrange as seguintes infrações:
2.1. Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (arts. 18, 19 e 20 do CDC);
2.2. Redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo, de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46 do CDC);
2.3. Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49 do CDC);
2.4. Deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (parágrafo único do art. 50 do CDC);
2.5. Deixar de fornecer manual de instrução, instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (parágrafo único do art. 50 do CDC);
2.6. Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não será inferior ao corpo 12 (doze), de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (§ 3º do art. 54 do CDC);
2.7. Deixar de redigir com destaque, cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (§ 4º do art. 54 do CDC); e
2.8. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e acerca dos riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31 do CDC).
3. INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO III = a multa será multiplicada por 3 para o GRUPO III, que abrange as seguintes infrações: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26281 DE 06/08/2021).
Nota: Redação Anterior:3. INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO III = R$ 1.000,00 (um mil reais) para o GRUPO III, que abrange as seguintes infrações:
3.1. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12 do CDC);
3.2. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, como também prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos (art. 14 do CDC);
3.3. Colocar no mercado de consumo; produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (inciso II do § 6º do art. 18 e o inciso VIII do art. 39, ambos do CDC);
3.4. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o valor (inciso III do § 6º do art. 18 e art. 20, ambos do CDC);
3.5. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de cada natureza (art. 19 do CDC);
3.6. Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21 do CDC);
3.7. Deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22 do CDC);
3.8. Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa ou obrigação estipulada em contrato (arts. 30 e 48 do CDC);
3.9. Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32 do CDC);
3.10. Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como acerca de suas respectivas fontes (art. 43 do CDC);
3.11. Manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão ou contendo informações negativas referentes ao período superior a 5 (cinco) anos (§ 1º do art. 43 do CDC);
3.12. Inserir ou manter registro, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (caput e §§ do art. 43 do CDC);
3.13. Inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (§ 1º do art. 43do CDC);
3.14. Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (§ 2º do art. 43 do CDC);
3.15. Deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (§ 3º do art. 43 do CDC);
3.16. Fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (§ 5º do art. 43 do CDC);
3.17. Deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação para a mensagem (parágrafo único do art. 36 do CDC); ou deixar de prestar essas informações ao Órgão de defesa do consumidor, quando notificado para tanto (§ 4º do art. 55 do CDC);
3.18. Promover publicidade enganosa ou abusiva (§§ 1º, 2º e 3º do art. 37 do CDC);
3.19. Realizar prática abusiva (art. 39 do CDC);
3.20. Deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, do mesmo modo que as datas de início e término dos serviços (art. 40 do CDC);
3.21. Deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 41 do CDC);
3.22. Desrespeitar os limites oficiais estabelecidos para o fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços (art. 41 do CDC);
3.23. Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42 do CDC);
3.24. Apresentar ao consumidor documento de cobrança de débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do fornecedor do produto ou serviço correspondente (art. 42-A do CDC);
3.25. Deixar de restituir ao consumidor, quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (Parágrafo único do art. 42 do CDC);
3.26. Inserir no instrumento de contrato, cláusula abusiva (art. 51 do CDC);
3.27. Exigir multa de mora superior ao limite legal (§ 1º do art. 52 do CDC);
3.28. Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (§ 2º do art. 52 do CDC);
3.29. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. (art. 53 do CDC); e
3.30. Deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor, com isso descumprindo notificação do Órgão de defesa do consumidor (§ 4º do art. 55 do CDC).
4. INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO IV = a multa será multiplicada por 4 para o GRUPO IV, que abrange as seguintes infrações: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26281 DE 06/08/2021).
Nota: Redação Anterior:4. INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO IV = R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o GRUPO IV, que abrange as seguintes infrações:
4.1. Exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos para a vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (inciso II do § 6º do art. 18 do CDC);
4.2. Colocar no mercado de consumo, produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º do CDC);
4.3. Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber, por apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10 do CDC);
4.4. Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º do CDC);
4.5. Deixar de comunicar à autoridade competente, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo ou quando da verificação posterior da existência de risco (§ 1º do art. 10 do CDC);
4.6. Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo ou quando da verificação posterior da existência de risco (§§ 1º e 2º do art. 10 do CDC); e
4.7. Expor à venda produtos com validade vencida (inciso I do § 6º do art. 18 do CDC).