Decreto nº 25212 DE 06/03/2013

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 mar 2013

Regulamenta a Lei Estadual nº 7.335, de 3 de abril de 2012, que estabelece critérios para pagamento de hora trabalhada aos instrutores das capacitações promovidas pela Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1700-1913/2012,

Decreta:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o pagamento de hora trabalhada aos instrutores das capacitações promovidas pela Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º. As atividades de instrutoria, a serem implementadas pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, têm as seguintes diretrizes:

I - proporcionar condições para que o servidor público venha a ser capacitado por agentes da própria Administração, nas áreas de interesse do respectivo órgão ou entidade;

II - promover, divulgar e possibilitar o acesso do servidor público às ações de capacitação;

III - melhorar a qualidade dos serviços públicos;

IV - promover o desenvolvimento de competências e habilidades técnicas para a melhoria das atividades profissionais do servidor e seus resultados;

V - capacitar o servidor público para atuar como agente estratégico de mudanças das organizações públicas; e

VI - proporcionar o aprendizado contínuo e a efetiva gestão do conhecimento de forma intensiva para o servidor público.

Art. 3º. Considera-se como atividade de instrutoria ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica, elaborar material didático e atuar em atividades similares ou equivalentes.

Art. 4º. As atividades de instrutoria, conforme o art. 2º da Lei Estadual nº 7.335, de 3 de abril de 2012, podem ser realizadas nas seguintes modalidades:

I - curso;

II - treinamento;

III - jornada;

IV - workshop;

V - oficina;

VI - congresso;

VII - seminário;

VIII - simpósio; e

IX - palestra.

Art. 5º. São finalidades das atividades de instrutoria:

I - a promoção do desenvolvimento pessoal do servidor público, por meio de qualificação e aperfeiçoamento técnico;

II - a valorização do servidor público, por meio de capacitação continuada, possibilitando a progressão funcional na carreira a que pertence;

III - o aprimoramento da prática das atividades de seu cargo, visando melhor desempenho na prestação dos serviços públicos à sociedade;

IV - o desenvolvimento da cultura organizacional da administração pública estadual, baseada no modelo de gestão institucionalizado, técnico e eficaz; e

V - o fortalecimento dos sistemas administrativos da Administração Pública Estadual, por meio da capacitação dos seus agentes.

§ 1º A atividade de instrutoria deve ser planejada e implementada de forma a atender às necessidades do serviço público e do cidadão, contribuindo para a construção de um Estado ágil, transparente, eficiente e eficaz.

§ 2º As atividades de instrutoria devem estar sintonizadas com a missão e os objetivos dos Órgãos ou Entidades da Administração Pública.

Art. 6º. A gratificação referente à hora/aula trabalhada será remunerada tendo como base o menor subsídio ou vencimento da carreira a qual pertença o servidor, conforme percentuais constantes no Anexo Único deste Decreto.

Art. 7º. Não será remunerada a participação do servidor em ações de rotina destinadas à orientação e divulgação das atividades que constituam competências das unidades organizacionais da sua área de atuação.

Art. 8º. Ao fazer o cadastramento na entidade responsável pela atividade de instrutoria o servidor apresentará a documentação comprobatória da sua formação e os requisitos de formação acadêmica e experiência profissional nas temáticas onde pretende exercer as atividades previstas no art. 2º da Lei Estadual nº 7.335, 3 de abril de 2012.

Art. 9º. Após a realização da atividade de instrutoria, o servidor deverá apresentar ao Órgão ou Entidade promotora do evento relatório das atividades desenvolvidas, bem como lista de frequência e resultado das avaliações aplicadas no curso, quando existir.

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de março de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

DECRETO Nº 25.212, DE 6 DE MARÇO DE 2013.

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(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 29258 DE 19/11/2013):

ANEXO ÚNICO - VALORES CONSIDERADOS PARA CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DA HORA/AULA TRABALHADA: MENOR SUBSÍDIO OU VENCIMENTO DA CARREIRA A QUAL PERTENÇA O SERVIDOR.

CARREIRAS VALOR % GRADUAÇÃO
Carreira dos Profissionais da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL 9,66
Carreira dos Profissionais da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL 9,66
Carreira dos Profissionais do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Alagoas - DER/AL 9,66
Carreira dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL 2,34
Carreira dos Profissionais de Economia 2,59
Carreira dos Profissionais da Educação 9,66
Carreira do Magistério Público Estadual 5,83
Carreira dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura 2,59
Carreira dos Profissionais da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL 9,66
Grupo Ocupacional Tributação e Finanças da SEFAZ 3,46
Servidores de Apoio Administrativo da SEFAZ 38,71
Carreira dos Profissionais do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL 9,66
Carreira de Assistência à Saúde do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL SAÚDE 9,66
Carreira de Magistério Superior da UNCISAL Professor Auxiliar 2,91
  Professor Assistente 2,43
  Professor Adjunto 2,02
  Professor Titular 1,68
Carreira de Analista em Saúde da UNCISAL 4,51
Carreira de Analista Administrativo da UNCISAL 4,51
Carreira de Gestor em Planejamento de Saúde da UNCISAL 4,51
Carreira de Assistente em Serviços de Saúde da UNCISAL 9,49
Carreira de Auxiliar em Serviços de Saúde da UNCISAL 9,66
Carreira do Magistério Superior da UNEAL Professor Auxiliar 2,91
  Professor Assistente 2,43
  Professor Adjunto 2,02
  Professor Titular 1,68
Carreira dos Profissionais de Nível Superior da UNEAL 1,95
Carreira dos Profissionais de Nível Médio da UNEAL 7,12
Carreira dos Profissionais de Nível Elementar da UNEAL 7,22
Carreira de Agente Penitenciário 4,06
Carreira de Perícias Forenses 3,96
Carreira de Agente de Polícia 2,90
Carreira de Escrivão de Polícia 2,90
Carreira de Procurador Autárquico 0,81
Carreira de Advogado de Fundação 0,81
Procurador de Estado 0,36
Carreira de Delegado de Polícia 7,71
Carreira dos Profissionais de Nível Elementar 9,66
Carreira dos Profissionais de Nível Médio 9,49
Carreira dos Profissionais de Nível Superior 3,46
Carreira dos Profissionais de Apoio à Saúde 9,66
Carreira de Técnico Superior de Saúde 4,51
Carreira de Assistente de Serviços de Saúde 9,49
Carreira de Auxiliar de Serviços de Saúde 9,66
Carreira dos Profissionais do Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - ITERAL 9,66
Carreira dos Profissionais do Instituto Zumbi dos Palmares - IZP 9,66
Carreira de Médico 3,68
Carreira de Médico Veterinário 2,59
Carreira de Militares Estaduais (Polícia e Corpo de Bombeiros) Praça/Soldado Combatente 2,67
  Oficial/2º Tenente 1,31
Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO

Valores considerados para cálculo da remuneração referente à gratificação da hora/aula trabalhada: menor subsídio ou vencimento da carreira a qual pertença o servidor.

CARREIRAS

VALOR % GRADUAÇÃO

Carreira dos Profissionais da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL

9,66

Carreira dos Profissionais da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL

9,66

Carreira dos Profissionais do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Alagoas - DER/AL

9,66

Carreira dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL

2,34

Carreira dos Profissionais de Economia

2,59

Carreira dos Profissionais da Educação

9,66

Carreira do Magistério Público Estadual

5,83

Carreira dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura

2,59

Carreira dos Profissionais da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL

9,66

Grupo Ocupacional Tributação e Finanças da SEFAZ

3,46

Servidores de Apoio Administrativo da SEFAZ

38,71

Carreira dos Profissionais do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA/AL

9,66

Carreira de Assistência à Saúde do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL SAÚDE

9,66

Carreira do Magistério Superior da UNCISAL

Professor Auxiliar

2,91

Professor Assistente

2,43

Professor Adjunto

2,02

Professor Titular

1,68

Carreira de Analista em Saúde da UNCISAL

4,51

Carreira de Analista Administrativo da UNCISAL

4,51

Carreira de Gestor em Planejamento de Saúde da UNCISAL

4,51

Carreira de Assistente em Serviços de Saúde da UNCISAL

9,49

Carreira de Auxiliar em Serviços de Saúde da UNCISAL

9,66

Carreira do Magistério Superior da UNEAL

Professor Auxiliar

2,91

Professor Assistente

2,43

Professor Adjunto

2,02

Professor Titular

1,68

Carreira dos Profissionais de Nível Superior da UNEAL

1,95

Carreira dos Profissionais de Nível Médio da UNEAL

7,12

Carreira dos Profissionais de Nível Elementar da UNEAL

7,22

Carreira de Agente Penitenciário

4,06

Carreira de Perícias Forenses

3,96

Carreira de Agente de Polícia

2,90

Carreira de Escrivão de Polícia

2,90

Carreira de Procurador Autárquico

0,81

Carreira de Advogado de Fundação

0,81

Procurador de Estado

0,36

Carreira de Delegado de Polícia

7,71

Carreira dos Profissionais de Nível Elementar

9,66

Carreira dos Profissionais de Nível Médio

9,49

Carreira dos Profissionais de Nível Superior

3,46

Carreira dos Profissionais de Apoio à Saúde

9,66

Carreira de Técnico Superior de Saúde

4,51

Carreira de Assistente de Serviços de Saúde

9,49

Carreira de Auxiliar de Serviços de Saúde

9,66

Carreira dos Profissionais do Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - ITERAL

9,66

Carreira dos Profissionais do Instituto Zumbi dos Palmares - IZP

9,66

Carreira de Médico

3,68

Carreira de Médico Veterinário

2,59