Decreto nº 25.256 de 13/08/2004

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 ago 2004

Regulamenta a Lei nº 7.529, de 14 de abril de 2004, que estabelece normas sobre a concessão de Passe Livre às pessoas portadoras de deficiência nos transportes intermunicipais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e atendendo ao disposto na Lei nº 7.529, de 14 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada a concessão do Passe Livre no serviço regular de transporte coletivo intermunicipal, nos modais rodoviário e aquaviário, para as pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente pobres na forma da lei.

Art. 2º O Passe Livre é de uso pessoal e intransferível, vedada a sua utilização por terceiros, sob a pena do cancelamento do benefício e demais cominações legais.

Parágrafo único. Quando ocorrer a indisponibilidade de vagas para o dia e o horário pretendidos, a empresa prestadora do serviço deverá providenciar o atendimento no horário subseqüente.

Art. 3º Para efeito, exclusivamente, da concessão do benefício de que trata este Decreto, considera-se:

I - Pessoa portadora de deficiência: aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho da atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - Pessoa portadora de deficiência, comprovadamente pobre na forma da lei: aquela que comprove renda própria mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, estipulados pelo Governo Federal;

III - Passe Livre: documento fornecido à pessoa portadora de deficiência, comprovadamente carente, que preencha os requisitos estabelecidos neste Decreto, para utilização nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, nos modais rodoviário e aquaviário, renovável a cada 04 (quatro) anos, contados a partir da data de sua respectiva emissão;

IV - Poltrona: assento ou banco individual, utilizado pelos usuários no transporte rodoviário ou aquaviário, bem como acomodação individual de passageiro em embarcações, observadas as condições de segurança e de fácil locomoção;

V - Documento de autorização de viagem (DAV): documento fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte rodoviário intermunicipal ao portador do Passe Livre, para possibilitar o seu ingresso no veículo ou embarcação.

Art. 4º O portador do Passe Livre deverá solicitar o DAV junto à empresa prestadora do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, com antecedência mínima de até 30 (trinta) minutos, em relação ao horário de partida, na origem da viagem do beneficiário.

Parágrafo único. As disposições deste artigo serão exigidas, apenas quando se tratar de serviço de transporte com característica rodoviária de longo curso.

Art. 5º A renda será declarada pelo requerente ou por seu representante legal, em formulário próprio, fornecido pela Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência - FUNAD.

Parágrafo único. A falsa declaração de renda sujeitará o infrator à suspensão do benefício e demais penalidades da lei.

Art. 6º A deficiência deve ser atestada por equipe técnica multidisciplinar, através de laudo médico realizado pela FUNAD ou por outras entidades afins, desde que sejam conveniadas com a FUNAD e credenciadas pelo SUS, para os beneficiários residentes em João Pessoa; para os beneficiários dos demais municípios, através de laudo médico emitido pelas Prefeituras conveniadas com a FUNAD.

§ 1º Compete à equipe técnica:

a) Observar se o paciente se enquadra nos critérios estabelecidos para concessão de Passe Livre nos transportes intermunicipais, referente ao portador de deficiência mental, física, auditiva e visual;

b) Avaliar o portador de deficiência do ponto de vista de sua capacidade atual instalada de forma definitiva;

c) Definir o CID compatível com a seqüela resultante da patologia do portador de deficiência.

§ 2º Os instrumentos utilizados para identificar a deficiência são:

a) Laudo Técnico;

b) Exame(s) complementar(es), conforme a área de deficiência.

Art. 7º Terá direito à concessão do Passe Livre:

I - o portador de deficiência mental;

II - o portador de deficiência física;

III - o portador de deficiência auditiva;

IV - o portador de deficiência visual.

Art. 8º Compete à FUNAD expedir a carteira de Passe Livre, no prazo de 90 (noventa) dias, além de baixar instruções complementares e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício; ao DER/PB, compete a sistemática da fiscalização.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DE ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de agosto de 2004; 116º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador