Decreto nº 25.309 de 03/12/1998
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 dez 1998
Prorroga o prazo de vigência do Decreto nº 25.219, de 30 de setembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter os procedimentos relativos ao controle e acompanhamento das operações de circulação de trigo em grão e seus derivados;
CONSIDERANDO o disposto no art. 32 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1998.
CONSIDERANDO, ainda, as disposições contidas no Protocolo ICMS 26/92,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 496, do Decreto nº 24.569/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 496 ...................................................................
I - nas operações com trigo em grão: 52% (cinqüenta e dois por cento) até 31 de dezembro de 1998;
II - nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: 80% (oitenta por cento), com base nos valores constantes da pauta fiscal a que se refere o Protocolo ICMS nº 26/92, até 31 de dezembro de 1998."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de dezembro de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda