Decreto nº 25.358 de 15/06/1999

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jun 1999

Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com as mercadorias que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de veículos automotores novos (0 Km.), exceto de duas rodas, será:

I - o preço sugerido a consumidor pelo fabricante, acrescido do valor do frete entre o estabelecimento remetente e o estabelecimento que efetuar a venda a consumidor final, para os veículos de fabricação nacional saídos de montadora ou de estabelecimento varejista, localizado em outra unidade da Federação com destino ao Estado do Rio de Janeiro;

II - o montante formado pelo valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) para os veículos importados e demais situações.

Art. 2º A base de cálculo prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação com veículos novos movidos a gasolina, óleo diesel ou gás natural veicular, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).

§ 1.º a redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo, também se aplica aos veículos contemplados pelo Convênio ICMS 37/92. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.486, de 05.08.1999, DOE RJ de 06.08.1999, com efeitos a partir de 16.06.1999)

§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que destinem veículo novo diretamente a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, devendo, neste caso, o emplacamento ser efetuado mediante a comprovação do recolhimento do imposto, inclusive na hipótese prevista no Convênio ICMS n.º 132/92. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 25.486, de 05.08.1999, DOE RJ de 06.08.1999, com efeitos a partir de 16.06.1999)

Art. 3º O benefício contido no artigo o anterior é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante a celebração de Termo de Acordo em Regime Especial com o Fisco Estadual, instrumento este que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.733, de 22.11.1999, DOE RJ de 23.11.1999)

Art. 4º Para fins de habilitar-se à fruição do benefício de que trata o artigo segundo deste Decreto, deverá ainda o contribuinte substituído atender cumulativamente às seguintes condições:

I - não ter ajuizado ação contra a sistemática de substituição tributária, ou, caso tenha promovido qualquer ação nesse sentido, abdique expressamente, pela desistência homologada judicialmente, comprometendo-se a não intentar nova demanda com o mesmo objetivo;

II - não ter protocolizado, nas instâncias administrativa ou judicial, pedido de devolução do ICMS decorrente da diferença do preço praticado em relação ao valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, ou, caso o tenha, em tramitação administrativa ou judicial, desista expressamente da solicitação, comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do tributo em virtude da referida diferença;

III - não ter lançado, na conta corrente do ICMS, créditos que tenham como origem a diferença a que se refere o inciso II, ou caso tenha promovido tais lançamentos, proceda ao estorno, ou recolha, de imediato, o montante pertinente aos créditos assim apropriados.

Art. 5º Perderá o benefício previsto neste Decreto o contribuinte que vier a descumprir o compromisso firmado nos termos de qualquer dos incisos do artigo anterior, obrigando-se ao recolhimento imediato do tributo relativo à diferença decorrente da aplicação da sistemática normal de tributação em cotejo com o regime de tributação com base de cálculo reduzida.

Art. 6º O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 24 de agosto de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1999

.ANTHONY GAROTINHO