Decreto nº 25372 DE 09/04/2003

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 abr 2003

Regulamenta a Lei nº 12.333, de 23 de janeiro de 2003, que estabelece a escrituração fiscal digital para contribuintes do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 12.333, de 23 de janeiro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob o regime normal deverá lançar os registros das respectivas operações e prestações em arquivo digital, através de sistema eletrônico de processamento de dados, segundo leiaute e especificações definidos pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, observadas as seguintes normas, relativamente ao mencionado arquivo digital:

I - constituirá a escrituração fiscal do contribuinte, para todos os fins da legislação tributária, dispensada a impressão em papel, e será elaborado através do "software" oficial estabelecido e disponibilizado pela SEFAZ;

II - será enviado para a SEFAZ:

a) com periodicidade definida em ato normativo da mencionada Secretaria:

1. através de transmissão pela Rede Internacional de Computadores - INTERNET;

2. por entrega em repartição fazendária determinada no referido ato normativo;

b) mediante intimação escrita de autoridade fiscal fixando o respectivo prazo de entrega;

III - conterá certificado e assinatura digitais, observadas as seguintes normas, além da legislação federal relativa à validade e eficácia jurídicas dos documentos eletrônicos :

a) o contribuinte deverá cadastrar o responsável pelo estabelecimento para obter o certificado e a assinatura digitais, segundo as normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, e adotará as cautelas necessárias para a preservação do sigilo e do uso exclusivo do referido certificado fornecido, responsabilizando-se pelos documentos emitidos e atos praticados com o uso da mencionada assinatura digital;

b) o contabilista responsável pela escrituração do estabelecimento poderá utilizar certificado digital pessoal, segundo as normas mencionadas na alínea "a", para assinar o arquivo, separadamente ou em conjunto com o responsável ali referido;

IV - após a transmissão para o banco de dados da SEFAZ ou a entrega em repartição fazendária, será mantido em cópia de segurança pelo contribuinte, durante o prazo de decadência do imposto, observados os mesmos requisitos de autenticidade e segurança previstos para aquele encaminhado à referida Secretaria;

V - será comprovado o seu recebimento pela SEFAZ mediante recibo eletrônico ou, na sua impossibilidade, através de recibo impresso;

VI - poderá ser gerado através de "software" diverso do referido no inciso I, desde que seja observado o leiaute estabelecido e submetido à validação pelo "software" da SEFAZ, formando o arquivo a ser enviado;

VII - conterá, individualizadamente, os respectivos lançamentos dos documentos fiscais, podendo o Secretário da Fazenda, mediante portaria, especificar hipóteses de lançamento que englobe várias operações ou prestações.

CAPÍTULO II - DOS REGISTROS NO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO FISCAL-SEF SEÇÃO I - DO CONTEÚDO DO ARQUIVO SEF

Art. 2º O arquivo digital com os lançamentos da escrituração fiscal do contribuinte, elaborado segundo os requisitos estabelecidos neste Decreto e as especificações técnicas definidas na legislação tributária, constitui o arquivo do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, observando-se:

I - será composto por:

a) dados de identificação do contribuinte;

b) Registro de Entradas -RE;

c) Registro de Saídas - RS;

d) Registro da Apuração do ICMS - RAICMS;

e) Registro de Inventário - RI;

f) Registro de Observações - RO;

g) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM;

h) Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros - GIAF;

i) registros do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA;

j) Mapa-Resumo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

II - terá a respectiva escrituração das operações e prestações subordinada às normas constantes deste Decreto e às estabelecidas no Manual de Orientação do Arquivo SEF a ser publicado em portaria do Secretário da Fazenda;

III - poderá conter informações para alteração e atualização de dados cadastrais do contribuinte remetente, devendo o signatário assinalar a opção para formalizar a modificação;

IV - poderá ser substituído integralmente, com as incorreções sanadas, sem aplicação de penalidade, até o termo final do prazo estabelecido para transmissão, sendo considerado definitivo o último arquivo enviado.

Art. 3º Portaria do Secretário da Fazenda estabelecerá grupo de contribuintes, de acordo com critérios específicos ali previstos, que deverá escriturar o documento fiscal indicando, além dos dados de obrigatoriedade para os demais contribuintes, aqueles correspondentes aos itens relativos a mercadoria, serviço e outros decorrentes da respectiva operação ou prestação, contidos no referido documento fiscal.

Parágrafo único. A omissão, no arquivo, de itens, conforme referidos no "caput", que estejam contidos no documento fiscal, implica omissão do lançamento do respectivo documento fiscal relativamente ao item omitido.

Art. 4º Os lançamentos no Registro de Entradas e no Registro de Saídas devem indicar o correspondente código de lançamento na escrituração contábil para contribuintes obrigados a manter a referida escrituração.

Art. 5º O registro de documento fiscal relativo a operação beneficiada por isenção, não-incidência, redução de base de cálculo ou de alíquota, diferimento, crédito presumido ou em que haja estorno de débito posterior deverá ser complementado, no campo "Observações", com a indicação da legislação pertinente à hipótese ou a descrição da situação específica correspondente à divergência da tributação normal.

Art. 6º Os itens de mercadoria, serviço e outros decorrentes da respectiva operação ou prestação devem ser identificados através de códigos, observando-se:

I - o código atribuído a determinado item será o mesmo em qualquer lançamento efetuado na escrituração do contribuinte, observando-se:

a) não pode ser duplicado, atribuído a itens diferentes ou reutilizado;

b) é permitida sua modificação nas hipóteses constantes de portaria do Secretário da Fazenda, devendo, neste caso, ser indicados, em conjunto, o código atual, o anterior e o termo final de utilização deste último;

II - a discriminação do código deve indicar precisamente o item, observando-se:

a) são vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou genéricas, a exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas" e "mercadorias para revenda";

b) é permitida a modificação da discriminação, desde que não implique alteração substantiva, nas hipóteses constantes de portaria do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Ocorrendo modificações de código ou discriminação em desacordo com o estabelecido neste artigo, a autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, elegerá um dos códigos ou discriminações a ser aplicada no procedimento fiscal.

Art. 7º Os lançamentos da escrituração fiscal serão visualizados através do "software" oficial, observados os requisitos de segurança que impeçam alteração das informações prestadas.

§ 1º A impressão dos lançamentos em forma de livro será efetuada utilizando-se o "software" oficial, que realizará a impressão-padrão, conforme modelos estabelecidos pela SEFAZ, acrescentando dispositivos de segurança e captura das informações.

§ 2º As informações existentes no arquivo digital não constantes da impressão-padrão dos livros fiscais poderão ser impressas através do mesmo "software" e são parte integrante da escrituração fiscal.

§ 3º Somente os livros fiscais impressos na forma determinada neste artigo são considerados reproduções autênticas da escrituração fiscal.

§ 4º Os demonstrativos e lançamentos determinados pela legislação tributária a serem realizados em livros fiscais não incluídos no sistema de escrituração fiscal digital, nos termos definidos pela SEFAZ, são parte integrante da escrita fiscal do contribuinte.

Art. 8º A escrituração manuscrita ou impressa não substitui a escrituração digital para o contribuinte de que trata o art. 1º deste Decreto, relativamente à legislação do ICMS.

Parágrafo único. Em atendimento a exigência legal ou administrativa ou por determinação judicial, o contribuinte poderá imprimir livros fiscais a partir dos arquivos encaminhados à SEFAZ através do "software" oficial.

Art. 9º A omissão de lançamento de documento fiscal em arquivo digital para o qual não haja leiaute estabelecido pela SEFAZ não importa em infração à legislação tributária.

SEÇÃO II - DO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 10. O Registro de Entradas destina-se ao lançamento do documento fiscal relativo a operações e prestações realizadas, a qualquer título, pelo estabelecimento, bem como de outros dados concernentes às mencionadas operações ou prestações.

Parágrafo único. O documento fiscal será lançado mediante o registro dos mesmos dados exigidos para o lançamento do documento no Registro de Entradas previsto no artigo 262 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.

SEÇÃO III - DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 11. O Registro de Saídas destina-se ao lançamento do documento fiscal relativo a operações ou prestações realizadas, a qualquer título, pelo estabelecimento, bem como de outros dados concernentes às mencionadas operações ou prestações, observando-se:

I - o documento fiscal será lançado mediante o registro dos mesmos dados exigidos para o lançamento do documento no Registro de Saídas previsto no artigo 264 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;

II - o nome empresarial e o número de inscrição, no CACEPE e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do destinatário devem ser indicados em cada lançamento.

SEÇÃO IV - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 12. O Registro de Apuração do ICMS destina-se ao lançamento dos totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS das operações e prestações de entrada e de saída extraídas dos registros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, observando-se:

I - os campos "Outros Débitos", "Estorno de Crédito", "Outros Créditos", "Estorno de Débito" e "Deduções" serão utilizados para ajustar a apuração do período fiscal corrente ou dos anteriores;

II - os campos do quadro "Obrigações a Recolher" serão totalizados ou informados pelos registros das operações constantes da apuração do imposto e pelos registros representativos de outras obrigações não submetidas à compensação com créditos fiscais;

III - as linhas constantes dos campos mencionados nos incisos I e II deste artigo conterão a discriminação de cada lançamento, o que deverá ser efetuado com clareza, concisão e precisão, indicando-se a legislação pertinente à hipótese ou a descrição da situação específica.

SEÇÃO V - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 13. O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento à data do encerramento do exercício fiscal e, a partir de 01 de janeiro de 2010, à data do balanço, quando diversa daquela, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, observando-se: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 34.488, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento à data do encerramento do exercício fiscal, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, observando-se:"

I - as informações exigidas para o arrolamento escriturado no mencionado Registro de Inventário serão idênticas às previstas no art. 272 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.500, de 24.12.2004, DOE PE de 25.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - as informações exigidas para o arrolamento escriturado no mencionado Registro de Inventário serão idênticas às que devem constar do Registro de Inventário previsto no artigo 272 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;"

II - o Registro de Inventário deve ser: (Redação dada pelo Decreto nº 27.500, de 24.12.2004, DOE PE de 25.12.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o Registro de Inventário deve ser elaborado ao final do exercício fiscal ou gerado e apresentado mediante intimação escrita de autoridade fiscal, devendo ser transmitido juntamente com o arquivo SEF no prazo previsto no § 8º do artigo 272 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, ainda que tenha havido requisição fiscal anterior naquele exercício."

a) gerado e apresentado mediante intimação escrita de autoridade fiscal, a qualquer tempo, no prazo que a referida autoridade determinar; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.500, de 24.12.2004, DOE PE de 25.12.2004)

b) independentemente de ter ocorrido a hipótese prevista na alínea "a", elaborado: (NR)

1. ao final de cada exercício fiscal; (REN/NR)

2. a partir de 01 de janeiro de 2010, à época do balanço; (ACR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 34.488, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "b) elaborado ao final de cada exercício fiscal, independentemente de ter ocorrido a hipótese prevista na alínea "a"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.500, de 24.12.2004, DOE PE de 25.12.2004)"

III - na hipótese do inciso II, "b", a apresentação do livro Registro de Inventário deve ocorrer nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 34.488, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - na hipótese do inciso II, "b", a apresentação do Registro de Inventário deve ocorrer nos seguintes prazos: (Acrescentado pelo Decreto nº 27.500, de 24.12.2004, DOE PE de 25.12.2004)"

a) relativamente ao exercício de 2003, juntamente com o arquivo SEF do mês de novembro de 2004: até 21 de dezembro de 2004; (Acrescentado pelo Decreto nº 27.500, de 24.12.2004, DOE PE de 25.12.2004)

b) relativamente ao exercício de 2004, integrando o arquivo SEF que seja referente aos meses de dezembro de 2004 a setembro de 2005: até o termo final previsto para a entrega do respectivo arquivo SEF; (ACR Decreto nº 27.500/2004 - NR). (Redação dada á alínea pelo Decreto nº 28.312, de 30.08.2005, DOE PE de 31.08.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "b) relativamente ao exercício de 2004 e seguintes, juntamente com o arquivo SEF do mês de março do exercício subseqüente: até 21 de abril de cada ano seguinte ao de referência. (Acrescentado pelo Decreto nº 27.500, de 24.12.2004, DOE PE de 25.12.2004)"

c) relativamente aos exercícios de 2005 a 2008, integrando o arquivo SEF referente aos meses de dezembro do próprio exercício a março do exercício subsequente: até o termo final previsto para a entrega do respectivo arquivo SEF; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 34.488, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "c) relativamente aos exercícios seguintes ao de 2004, integrando o arquivo SEF referente aos meses de dezembro do próprio exercício a março do exercício subseqüente: até o termo final previsto para a entrega do respectivo arquivo SEF. (ACR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 28.312, de 30.08.2005, DOE PE de 31.08.2005)"

d) relativamente aos exercícios a partir de 2009, juntamente com o arquivo SEF: nos termos e prazos previstos em portaria da Secretaria da Fazenda. (ACR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 34.488, de 30.12.2009, DOE PE de 31.12.2009)

SEÇÃO VI - DO REGISTRO DE OBSERVAÇÕES

Art. 14. O Registro de Observações destina-se a consolidar as indicações da legislação pertinente, as descrições das situações específicas determinantes correspondentes à divergência da tributação normal e outras observações exigidas na legislação referentes aos lançamentos da escrituração.

Parágrafo único. As observações referidas no "caput" deste artigo deverão ser efetuadas com clareza, concisão e precisão, indicando-se a legislação pertinente.

SEÇÃO VII - DOS REGISTROS DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Art. 15. Os documentos de informações econômico-fiscais - GIAM e GIAF, discriminados no art. 2º, I, "g" e "h" deste Decreto, serão gerados e apresentados em conjunto com a escrituração fiscal, através do arquivo SEF, observando-se:

I - as informações relativas a valores fiscais serão extraídas da escrituração fiscal constante dos arquivos do Registro de Entradas, do Registro de Saídas e do Registro de Apuração do ICMS;

II - as informações que não forem decorrentes da escrituração serão complementadas mediante preenchimento dos campos próprios diretamente no documento;

III - o imposto apurado no período, de responsabilidade direta ou indireta, expresso na GIAM, poderá ser exigido mediante processo administrativo-tributário, através de Notificação de Débito, nos termos previstos no artigo 2º, III, "b" da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá estabelecer critérios para excluir contribuintes da obrigação prevista no art. 1º deste Decreto, que manterão a escrituração impressa ou manuscrita.

Art. 17. Não será concedido ao contribuinte enquadrado no sistema previsto neste Decreto regime especial relativamente à escrituração fiscal digital.

Art. 18. Os arquivos digitais e outros documentos estabelecidos pela legislação federal, estadual ou municipal são considerados documentos auxiliares da escrituração fiscal estadual, devendo ser apresentados à fiscalização mediante intimação.

Art. 19. O leiaute do arquivo SEF será estabelecido em portaria do Secretário da Fazenda que incluirá o leiaute dos registros do SINTEGRA.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período fiscal previsto em portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de abril de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO