Decreto nº 2538 DE 29/05/1984

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 mai 1984

Aprova o Regimento do Conselho de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso do Sul, criado pela Lei nº 440, de 21 de março de 1984, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 15689 DE 26/05/2021):

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições que lhe confere o art. 58, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 440, de 21 de março de 1.984,

DECRETA:

Art. 1º É constituído, nos termos da Lei nº 440, de 21 de março de 1.984, o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul - CDI/MS, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio.

Art. 2º Fica aprovado o Regimento do CDI/MS, que a este acompanha.

Art. 3º O Secretário de Estado de Indústria e Comércio baixará os atos que se fizerem necessários à instalação do CDI/MS.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de maio de 1.984.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

ERALDO SALDANHA MOREIRA

Secretário de Estado de Indústria e Comércio

REGIMENTO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CDI/MS CAPÍTULO I - DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul - CDI/MS, órgão colegiado de deliberação coletiva, criado pela Lei nº 440, de 21 de março de 1.984, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio, com sede na cidade de Campo Grande, tem como finalidade estabelecer a política de desenvolvimento industrial do Estado e fixar as normas para a concessão dos incentivos fiscais previstos na referida Lei.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O CDI/MS é composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Indústria e Comércio;

II - Secretário de Estado de Fazenda;

III - Secretário de Estado de Meio Ambiente;

IV - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

V - Presidente da Federação das Indústrias de Mato Grosso do Sul;

VI - Presidente da Companhia de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Mineração de Mato Grosso do Sul - CODESUL;

VII - Presidente da Federação das Associações Comerciais do Estado;

VIII - Presidente da Organização das Cooperativas de Mato Grosso do Sul - OCEMS.

§ 1º Cada membro terá um suplente, indicado pelos respectivos órgãos, conforme determina o § 3º do artigo 1º da Lei nº 440, de 21 de março de 1984.

§ 2º O CDI/MS será presidido pelo Secretário de Estado de Indústria e Comércio, e no seu impedimento pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

§ 3º A inclusão de novos membros no CDI/MS far-se-á conforme disposto no § 4º do artigo 1º da Lei nº 440, de 21 de março de 1984.

Art. 3º A critério do CDI/MS, poderão participar das reuniões e debates, sem direito a voto, outras entidades e pessoas ou seus representantes que possam contribuir para o esclarecimento de matérias de competência do Conselho.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Ao CDI/MS, compete:

I - Estabelecer, a nível consultivo, a política de desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo realizar estudos e projetos técnicos e de viabilidade econômico-financeira que o subsidiem na tomada de decisões;

II - fixar normas para a concessão dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 440, de 21 de março de 1984;

III - julgar os processos referentes a concessão dos benefícios mencionados no item anterior, já previamente analisados pelo órgão competente;

IV - fiscalizar o cumprimento das metas e etapas estabelecidas nos projetos que receberam os referidos benefícios, no prazo de vigência dos mesmos;

V - emitir, após a devida aprovação, o Certificado de Benefício Fiscal que credenciará as empresas beneficiárias junto à Secretaria de Estado de Fazenda;

VI - regulamentar suas sessões;

VII - cumprir e fazer cumprir o seu Regimento Interno;

VIII - expedir deliberações e instruções normativas sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 5º O CDI/MS é composto dos seguintes órgãos:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva.

Seção I - Do Plenário

Art. 6º O Plenário é o órgão deliberativo do CDI/MS e reunir-se-á ordinariamente a cada 60 dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 2/3 dos seus membros.

Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias só poderão ser discutidos e votados os assuntos que determinaram sua convocação.

Art. 7º Instalar-se-ão as reuniões plenárias com o número mínimo de 5 (cinco) membros.

§ 1º O calendário das reuniões será estabelecido pela Presidência, ouvindo o Plenário.

§ 2º A pauta das reuniões será comunicada aos Conselheiros com a antecedência mínima de 72 horas.

Art. 8º As sessões ordinárias consistem de expediente e ordem do dia.

§ 1º O expediente abrange:

I - aprovação da ata de reunião anterior;

II - avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse do Plenário;

III - consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte do Presidente ou de cada membro do CDI/MS.

§ 2º A ordem do dia compreende exposição, discussão e votação da matéria nela incluída.

Art. 9º As deliberações sobre as matérias contidas na ordem do dia, atendendo-se ao "quorum" mínimo, serão tomadas pela maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

Parágrafo único. Depende de voto favorável da maioria absoluta a aprovação de matéria não contida na ordem do dia.

Art. 10. A CODESUL emitirá parecer prévio sobre o projeto, cujas cópias serão distribuídas a todos os membros do Conselho.

Art. 11. De qualquer processo pode ser concedida vista ao membro do Conselho que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar seu voto por escrito, na sessão subseqüente, ordinária ou extraordinária.

Art. 12. Cada assunto em discussão será apresentado ao Plenário por um membro do Conselho previamente designado para tal fim.

Seção II - Da Presidência

Art. 13. A Presidência, órgão diretor do Conselho, é exercida pelo Secretário de Estado de Indústria e Comércio.

Art. 14. Compete exclusivamente ao Presidente, além de outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento ou pertinentes ao cargo:

I - coordenar os trabalhos do Conselho;

II - presidir as reuniões, decidindo as questões de ordem;

III - fixar as datas das reuniões ordinárias e fazer a convocação para as reuniões extraordinárias, sendo que para estas deverá haver uma antecipação mínima de 24 horas;

IV - baixar atos visando ao cumprimento das deliberações do Conselho;

V - solicitar às autoridades competentes providências relativas à implementação de medidas deliberadas pelo Conselho;

VI - submeter ao Conselho os assuntos e decisões que devem ser transformados em deliberações;

VII - submeter à apreciação do Conselho os casos omissos no Regimento;

VIII - encaminhar ao Governador do Estado as deliberações do Conselho;

IX - designar dentro do Sistema de Indústria e Comércio os ocupantes da Secretaria-Executiva a nível operacional e de assessoria.

Seção III - Da Secretaria-Executiva

Art. 15. A Secretaria-Executiva, diretamente subordinada à Presidência, tem por finalidade prover o CDI/MS do apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.

Art. 16. Compete à Secretaria-Executiva:

I - programar e executar as atividades relativas à divulgação, serviços gerais, comunicação, material, mecanografia, arquivo e expedição de documentos;

II - prestar assessoramento administrativo e técnico ao Presidente;

III - executar outras tarefas correlatas que lhe forem conferidas pelo Presidente.

Art. 17. Compete ao Secretário-Executivo:

I - coordenar e controlar os serviços da Secretaria-Executiva;

II - assessorar o Presidente em assuntos pertinentes à Secretaria-Executiva;

III - secretariar as reuniões plenárias e executar as tarefas exigidas por essa função, lavrando as atas das reuniões;

IV - organizar, com aprovação do Presidente, a ordem do dia para as reuniões plenárias;

V - encaminhar para publicação atos, notas e informações do Conselho.

CAPÍTULO V - DOS ATOS E SEU PROCESSAMENTO

Art. 18. Os atos aprovados pelo plenário tomam a forma de Deliberação e serão assinados pelo Presidente do CDI/MS.

Parágrafo único. Os atos normativos de caráter geral serão publicados no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Poderão ser convidados a comparecer às sessões os empresários interessados, a fim de prestar esclarecimentos sobre matéria em discussão e participar dos debates, porém, sem direito a voto.

Art. 20. Este Regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante proposta do Conselho submetida à aprovação do Governador do Estado.

Art. 21. As dúvidas e os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.