Decreto nº 25.468 de 31/05/1999

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 jun 1999

Regulamenta a Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997, que dispõe sobre a organização, estrutura e competência do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), sobre o respectivo processo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 77 da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997,

DECRETA:

TÍTULO I - DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (CONAT)

Art. 1º O Contencioso Administrativo Tributário (CONAT),é órgão central, com sede em Fortaleza, integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda, diretamente vinculado ao titular da Pasta, e terá a sua competência, estrutura e organização definidas na forma estabelecida no presente Decreto.

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (CONAT)

Art. 2º Ao CONAT compete decidir, no âmbito administrativo, as questões decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Estado do Ceará e sujeito passivo de obrigação tributária, nos seguintes casos:

I - exigência de crédito tributário;

II - restituição de tributos estaduais pagos indevidamente;

III - penalidades e demais encargos relacionados com os incisos anteriores.

Parágrafo único. A competência prevista neste artigo fica restrita às situações oriundas de Autos de Infração.

Art. 3º Compete ao CONAT, na sua composição plena, editar provimento acerca de matéria processual.

Art. 4º A representação dos interesses do Estado, junto ao CONAT, compete à Procuradoria Geral do Estado, em consonância com o disposto no art. 151, inciso II, da Constituição do Estado do Ceará.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (CONAT) Seção I - Da Estrutura

Art. 5º O CONAT compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Conselho de Recursos Tributários:

a) Conselho Pleno;

b) Câmaras de Julgamento;

II - Célula de Julgamento de 1ª Instância;

III - Célula de Perícias e Diligências;

IV - Célula de Consultoria e Planejamento;

V - Célula de Suporte ao Processo Administrativo Tributário;

VI - Célula de Apoio Logístico;

Seção II - Da Presidência do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT)

Art. 6º O CONAT será dirigido por um presidente, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre servidores integrantes do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários e de notória idoneidade moral, para cumprir mandato de dois (2) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.

Parágrafo único. O presidente do CONAT investir-se-á, automaticamente, na função de presidente do Conselho de Recursos Tributários.

Art. 7º Compete ao presidente do CONAT:

I - representar o CONAT;

II - exercer a superior administração do órgão, expedindo os atos administrativos necessários;

III - designar servidores lotados no CONAT para cumprimento de tarefas específicas;

IV - solicitar ao Secretário da Fazenda a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores do órgão;

V - aplicar sanções administrativas disciplinares aos seus servidores, quando for o caso;

VI - designar os conselheiros para comporem as câmaras de julgamento;

VII - conceder licença aos conselheiros, na forma que se dispuser em regimento;

VIII - submeter a despacho do Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;

IX - apresentar, semestralmente, ao Secretário da Fazenda, relatório das atividades do Contencioso Administrativo Tributário;

X - presidir as sessões do Conselho Pleno;

XI - submeter, por intermédio do Secretário da Fazenda, à homologação pelo Chefe do Poder Executivo, a jurisprudência administrativo-tributária sumulada nos termos do inciso VI do artigo 11 deste Decreto;

XII - decidir, em despacho fundamentado, a respeito da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário;

XIII - representar o CONAT junto ao Comitê Executivo da Secretaria da Fazenda (SEFAZ);

XIV - exercitar demais atribuições inerentes ao cargo.

Seção III - Das Vice-Presidências do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT)

Art. 8º O Contencioso Administrativo Tributário terá dois (2) vice-presidentes, com mandatos iguais ao do cargo de presidente, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores integrantes do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 6º deste Decreto.

Parágrafo único. Os vice-presidentes do CONAT, denominados Primeiro Vice-Presidente e Segundo Vice-Presidente, investir-se-ão, respectivamente, nas funções de presidente da Primeira e da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários, quando da realização das sessões daqueles colegiados.

Art. 9º Compete aos vice-presidentes do CONAT:

I - substituir o presidente do CONAT, temporariamente, em seus impedimentos ou afastamentos, morte ou renúncia, observada a ordem de gradação numérica das Câmaras;

II - presidir as sessões das câmaras de julgamento do Conselho de Recursos Tributários;

III - assessorar o presidente do CONAT em assuntos de interesses do órgão, especialmente os de natureza processual;

IV - praticar demais atos e exercitar atribuições inerentes às suas funções.

Parágrafo único. Os vice-presidentes participarão das sessões do Conselho Pleno, sem, entretanto, terem direito a voto.

Seção IV - Do Conselho De Recursos Tributários

Art. 10. O Conselho de Recursos Tributários, órgão de instância superior do Contencioso Administrativo Tributário, compõe-se de dezesseis (16) conselheiros e igual número de suplentes, escolhidos dentre pessoas graduadas em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reputação ilibada e reconhecida experiência em assuntos tributários, observado o critério de representação paritária, conforme o disposto nos Arts. 13 e 14 deste Decreto.

§ 1º Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois (2) anos, sendo permitida a recondução por igual período.

§ 2º A composição do Conselho de Recursos Tributários será renovada, a cada dois (02) anos, em até cinqüenta por cento (50%) de seus membros, observado o critério de representação paritária.

Art. 11. O Conselho de Recursos Tributários reunir-se-á, em sessão plenária, na forma como dispuser o Regimento do Conselho de Recursos Tributários, para:

I - conhecer e decidir sobre os recursos especial e extraordinário;

II - editar provimento, na forma estabelecida no art. 3º deste Decreto;

III - discutir e aprovar sugestões de modificação da legislação tributária material e processual;

IV - propor alteração ou reforma do Regimento do Conselho de Recursos Tributários;

V - deliberar sobre matéria administrativa de interesse do órgão;

VI - sumular, semestralmente, a jurisprudência resultante de suas reiteradas decisões, na forma do Capítulo X do Título II deste Decreto.

Art. 12. O Conselho de Recursos Tributários compõe-se de duas (2) câmaras de julgamento, denominadas Primeira Câmara de Julgamento e Segunda Câmara de Julgamento, do Conselho de Recursos Tributários.

Parágrafo único. Cada câmara de julgamento será integrada por oito (8) conselheiros titulares e igual número de suplentes, observado o critério de representação paritária.

Art. 13. Os conselheiros e suplentes representantes dos contribuintes serão indicados pelas federações do comércio, da indústria, da agricultura e das micro e pequenas empresas do Estado do Ceará, obedecidos os critérios legais de qualificação estabelecidos no art. 10 deste Decreto.

§ 1º Cada uma das federações aludidas neste artigo terá direito a quatro (4) representantes no Conselho de Recursos Tributários, sendo dois (2) conselheiros titulares e dois (2) suplentes.

§ 2º A indicação de que trata o caput deste artigo será feita através de lista que contenha o triplo das vagas destinadas a cada federação, competindo ao Chefe do Poder Executivo escolher e nomear os conselheiros titulares e suplentes.

Art. 14. Os conselheiros titulares e suplentes representantes da Fazenda Estadual serão indicados em lista tríplice pelo Secretário da Fazenda, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os critérios estabelecidos nos Arts. 6º e 10 desse Decreto.

§ 1º Na composição dos conselheiros titulares representantes da Fazenda Estadual, um quarto das vagas será destinado aos julgadores de primeira instância, peritos e consultores tributários.

§ 2º Os conselheiros suplentes de que trata o caput deste artigo serão escolhidos, preferencialmente, dentre os servidores ocupantes das funções de julgador de primeira instância, perito e consultor tributário.

Seção V - Das Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários

Art. 15. Às câmaras de julgamento do Conselho de Recursos Tributários compete conhecer e decidir sobre:

I - recursos voluntários interpostos pelo sujeito passivo de obrigações tributárias e pelo requerente em Procedimento Especial de Restituição;

II - recursos de ofício interpostos por julgadores de primeira instância;

Art. 16. Junto a cada câmara de julgamento funcionará um Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado, competindo-lhe:

I - manifestar-se, através da emissão de pareceres nos processos submetidos a julgamento em segunda instância, acerca da legalidade dos atos da administração pública;

II - recorrer, quando considerar cabível e oportuno aos interesses do Estado, das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual;

III - representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por omissão ou ação dolosa ou culposa verificadas no processo tributário, causarem prejuízo ao Erário Estadual.

IV - sugerir às autoridades competentes, através da presidência do CONAT, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem resguardar a Fazenda Pública Estadual de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias.

Parágrafo único. Os Procuradores do Estado que funcionarem junto às câmaras de julgamento serão designados para participar das sessões do Conselho Pleno, na forma como se dispuser em Regimento.

Seção VI - Da Célula de Julgamento de Primeira Instância (CEJUL)

Art. 17. À Célula de Julgamento de 1ª Instância (CEJUL) compete conhecer e decidir, através dos julgadores de primeira instância, sobre a exigência do crédito tributário e do pedido de restituição de tributos estaduais.

Parágrafo Único. As funções de orientador da Célula de Julgamento de 1ª Instância e de Julgador de 1ª Instância serão exercidas por servidores integrantes do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários, designados pelo Secretário da Fazenda, e no primeiro caso, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 18. São atribuições do julgador de primeira instância:

I - conhecer e decidir sobre a exigência do crédito tributário;

II - conhecer e decidir sobre pedidos de restituição de tributos estaduais recolhidos a maior ou indevidamente;

III - recorrer, de ofício, das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Estadual, ressalvadas as hipóteses de que trata o art. 66 deste Regulamento;

IV - converter o julgamento em diligência, quando necessário;

Art. 19. São atribuições do orientador da CEJUL:

I - receber, analisar, distribuir e controlar os processos submetidos a julgamento de primeira instância;

II - analisar e discutir o cabimento dos pedidos de diligência e perícia solicitados pelos julgadores de primeira instância, observado o disposto no art. 59;

III - resolver as questões administrativas nas ausências simultâneas, do presidente e dos vice-presidentes do CONAT;

IV - apresentar, mensalmente, relatório de suas atividades à presidência do CONAT;

V - representar a CEJUL junto ao Comitê do CONAT;

VI - praticar demais atos inerentes às suas atribuições.

Seção VII - Da Célula de Perícias e Diligências (CEPED)

Art. 20. À Célula de Perícias e Diligências (CEPED)compete trazer aos autos a verdade dos fatos sob contenda.

Parágrafo único. As funções de orientador da Célula de Perícias e Diligências e perito serão exercidas por servidores integrantes do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), em efetivo exercício, graduados em Ciências Contábeis, com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), e comprovada experiência em assuntos contábeis, indicados pelo Secretário da Fazenda, e no primeiro caso, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 21. São atribuições do perito do CONAT:

I - responder, por meio de laudo pericial, os quesitos formulados pelos órgãos julgadores e pelos Procuradores do Estado;

II - realizar perícia na escrita fiscal e contábil do contribuinte;

III - realizar demais diligências, quando solicitadas;

VI - prestar esclarecimentos junto às câmaras de julgamento;

V - praticar demais atos inerentes às suas atribuições;

Art. 22. São atribuições do orientador da CEPED:

I - analisar o processo em função da solicitação de perícia ou diligência;

II - controlar, distribuir e despachar processos;

III - apresentar, mensalmente, relatórios de suas atividades à presidência do CONAT;

IV - dilatar prazo para manifestação de laudo pericial;

V - representar a CEPED junto ao Comitê do CONAT;

VI - praticar demais atos inerentes às suas atribuições.

Seção VIII - Da Célula de Consultoria e Planejamento (CECOP)

Art. 23. À Célula de Consultoria e Planejamento (CECOP) compete prestar assessoria técnica e jurídica, por meio de pareceres e informações, aos demais setores componentes do CONAT.

Parágrafo único. As funções de orientador da Célula de Consultoria e Planejamento e de consultor tributário serão exercidas por servidores integrantes do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecido saber e assuntos tributários, designados pelo Secretário da Fazenda, e, no primeiro caso, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 24. São atribuições do consultor tributário:

I - prestar assessoramento técnico à presidência do CONAT e aos demais setores componentes do Órgão;

II - emitir pareceres nos processos em tramitação no CONAT;

III - apreciar, previamente, o expediente submetido a despacho da presidência do CONAT;

IV - participar das sessões das câmaras de julgamento, na ausência do Procurador do Estado ou quando solicitado;

V - colaborar na elaboração dos relatórios mensais e semestrais do CONAT;

VI - participar da elaboração do ementário;

VII - redigir minutas de provimentos e de anteprojetos relativos às normas processuais;

VIII - prestar informações de natureza processual ao público interno e externo;

IX - representar a CECOP junto ao Comitê do CONAT.

Art. 25. São atribuições do orientador da CECOP:

I - controlar, distribuir e despachar os processos com os consultores tributários;

II - definir metas de trabalho;

III - acompanhar o cumprimento das metas e resultados;

IV - elaborar calendário de reuniões do Comitê do CONAT;

V - representar a CECOP junto ao Comitê do CONAT;

VI - praticar demais atos inerentes às suas atribuições.

Seção IX - Da Célula de Suporte ao Processo Administrativo-Tributário (CEPAT)

Art. 26. À Célula de Suporte ao Processo Administrativo-Tributário (CEPAT) compete encaminhar e executar as seguintes tarefas:

I - promover saneamento em processos administrativos-tributários e em procedimentos especiais de restituição;

II - proceder à inscrição no Cadastro de Devedores Inadimplentes do Estado do Ceará (CADINE), dos sujeitos passivos relativos aos processos com decisão transitada em julgado e não pagos;

III - contar os prazos referentes aos processos, lavrar despachos e termos pertinentes;

IV - reiniciar a contagem dos prazos para efeito de impugnação ou recurso, conforme o caso;

V - declarar a ocorrência ou não da revelia, lavrando o respectivo termo, quando necessário;

VI - elaborar e divulgar a pauta de julgamento em 2ª Instância;

VII - secretariar as sessões de julgamento;

VIII - encaminhar processos à Procuradoria Geral do Estado;

IX - preparar edital de convocação do Conselho Pleno;

X - elaborar e ler as atas das sessões de julgamento;

Art. 27. São atribuições do orientador da CEPAT:

I - receber, preparar, distribuir e controlar os processos submetidos a julgamento em primeira e segunda instâncias;

II - expedir despachos de saída de processos;

III - proceder à intimação da parte, sempre que necessário;

IV - conceder dilatação dos prazos para efeito de impugnação ou recurso, conforme o caso;

V - elaborar relatório de trabalho;

VI - encaminhar, mensalmente, para o setor competente cópia das decisões definitivas proferidas nos processos relativos a fatos que se constituam crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

VII - representar a CEPAT junto ao Comitê do CONAT;

VIII - praticar demais atos inerentes à sua atividade.

Parágrafo Único. A Célula de Apoio Logístico será orientada por servidor integrante do grupo operacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), em efetivo exercício, graduado em curso superior, de preferência em Administração, de reconhecida experiência em assuntos administrativos e tributários, indicado pelo Secretário da Fazenda e designado pelo Chefe do Poder Executivo.

Seção X - Da Célula de Apoio Logístico - CEAPL

Art. 28. À Célula de Apoio Logístico (CEAPL) compete desenvolver as seguintes tarefas:

I - receber e protocolizar documentos e processos, alimentar o sistema de acompanhamento e encaminhá-los aos setores competentes;

II - cadastrar os processos por meio do sistema informatizado disponível no CONAT, e estabelecer controle sobre sua tramitação;

III - atender e orientar o cliente sobre o andamento do processo;

IV - devolver ao setor competente processos pagos, parcelados ou transitados em julgado que estiverem em seu poder;

V - requisitar e controlar os materiais de consumo e permanente;

VI - controlar escalas de férias, licenças e afastamento de servidores;

VII - registrar, controlar e informar sobre a situação dos servidores do CONAT;

VIII - emitir Documento de Arrecadação Estadual, DAE;

IX - elaborar relatório mensal de trabalho;

X - providenciar a publicação de ementários, resoluções, súmulas, provimentos e outros atos;

XI - controlar e encadernar Diários Oficiais e outros documentos;

XII - praticar demais atos inerentes ao processo e à atividade logística.

Art. 29. São atribuições do orientador da CEAPL:

I - estabelecer itens controle sobre os trabalhos;

II - promover a racionalização dos trabalhos;

III - promover a integração dos membros da equipe;

IV - representar a CEAPL junto ao Comitê do CONAT;

V - praticar demais atos inerentes às suas atribuições.

TÍTULO II - DO PROCESSO CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

Art. 30. Além dos princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal de 1988, o processo administrativo-tributário pautar-se-á, também, pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual, verdade material, contraditório e ampla defesa.

CAPÍTULO II - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Do Auto de Infração

Art. 31. Toda infração à legislação tributária será apurada e formalizada através de auto de infração, cabendo, inclusive, a retenção de mercadoria tida como em situação irregular, na forma definida no Livro Quarto, Título I, Capítulo VI do Decreto nº 24.569,de 31 de julho de 1997.

§ 1º O auto de infração somente será lavrado por servidor fazendário com competência para o exercício da fiscalização dos tributos estaduais, devidamente designado por ato administrativo expedido por autoridade competente.

§ 2º O ato designatório de que trata o parágrafo anterior será dispensado para as hipóteses de fiscalização procedida no trânsito de mercadorias.

§ 3º O servidor fazendário que tiver conhecimento de infração à legislação tributária estadual e não for competente ou estiver impedido para formalizar a exigência, comunicará o fato ao órgão fazendário competente, que adotará as providências cabíveis.

Art. 32. O auto de infração que se refere o artigo anterior, preenchido todos os seus campos, será lavrado em três (3) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via, processo;

II - a 2ª via, sujeito passivo;

II - a 3ª via, órgão emitente.

Art. 33. O auto de infração será numerado e emitido por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, sem rasuras, entrelinhas ou borrões e deverá conter os seguintes elementos:

I - número;

II - número e data do processo;

III - tipo:

1. sem retenção;

2. com retenção.

IV - número do Certificado de Guarda de Mercadorias (CGM), quando for o caso;

V - número e data de emissão do ato designatório da ação fiscal, quando for o caso;

VI - identificação da autoridade designante;

VII - circunscrição fiscal do autuado, com indicação do Núcleo de Execução (NEXAT) ao qual se encontra subordinado;

VIII - momento da lavratura, assinalando a hora, o dia, o mês e o ano da autuação;

IX - período fiscalizado;

X - identificação do autuado, com o registro do nome, firma ou razão social, domicílio fiscal, município, localidade, inscrições no CNPJ, CGF, CAE, RG, CPF, quando for o caso.

XI - descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado e, se necessário à melhor elucidação da ocorrência, o registro dos fatos e elementos contábeis e fiscais, em anexo do auto de infração, ou ainda, fotocópia de documentos comprobatórios da infração;

XII - valor total do crédito tributário devido, discriminado por tributos ou multa, inclusive com indicação da base de cálculo,, bem como os meses e exercícios a que se refere;

XIII - prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com multa reduzida;

XIV - indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva pena pecuniária;

XV - assinatura e identificação funcional dos fiscais autuantes;

XVI - assinatura do contribuinte autuado ou responsável, seu mandatário ou preposto.

§ 1º A ausência das indicações referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e XIII não ensejará a nulidade do auto de infração.

§ 2º A ausência da indicação referida no inciso XIV não ensejará nulidade, desde que o relato do auto de infração seja claro e preciso.

§ 3º A inobservância do disposto no inciso XIV, não sendo o autuado cientificado do auto de infração por qualquer forma, não ensejará a nulidade do mesmo, desde de que os prazos eventualmente suprimidos sejam reabertos, em qualquer fase do processo.

§ 4º Excepcionalmente, nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, o auto de infração poderá ser lavrado manualmente.

5º Poder-se-á emitir o auto de infração na forma manual até que seja inserido em sistema informatizado o controle de todas as ações fiscais.

Art. 34. A ciência do auto de infração será firmada pelo autuado no próprio documento.

§ 1º Em caso de recusa ou impossibilidade do autuado, seu mandatário ou preposto, em apor "ciente" no auto de infração, serão observadas as regras contidas no art. 46 deste Decreto.

§ 2º A contagem do prazo para impugnação do auto de infração ou pagamento do crédito tributário terá início no primeiro dia útil seguinte à ciência firmada pelo autuado.

§ 3º Considera-se cientificado o autuado na data da juntada do aviso de recepção - AR - aos autos da ação fiscal.

Art. 35. Sempre que necessário, deverão ser mencionados no formulário "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", todos os documentos, papéis, livros, e arquivos eletrônicos, inclusive a indicação dos meses e exercícios a que se refere a ação fiscal, os quais não tenham sido mencionados no auto de infração.

Seção II - Da Formação do Processo

Art. 36. O processo de apuração do crédito tributário formaliza-se na repartição fazendária do domicílio do autuado, mediante juntada dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, organizando-se com folhas numeradas e rubricadas.

Art. 37. Formalizada a exigência do crédito tributário, o auto de infração que lhe deu origem permanecerá no órgão fazendário no prazo previsto na legislação, aguardando o pagamento ou a impugnação.

Art. 38. O processo administrativo-tributário, a partir do recebimento até a decisão definitiva, terá a sua tramitação controlada pelo CONAT, que registrará, em seu sistema informatizado, todas as ocorrências e informações a ele relativas.

CAPÍTULO III - DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 39. São partes no processo administrativo-tributário o Estado do Ceará, o sujeito passivo da obrigação tributária, ou o requerente no procedimento especial de restituição.

Parágrafo único. Todo contribuinte, responsável ou interessado, na forma do § 4º do art. 82, tem capacidade para postular junto ao CONAT.

Art. 40. A parte comparecerá ao CONAT pessoalmente ou representado por advogado legalmente constituído.

Parágrafo único. A representação de que trata este artigo será conferida por meio de instrumento procuratório firmado pela parte.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO

Art. 41. Aplica-se ao processo administrativo-tributário, a que se refere o item I do art. 2º deste Decreto o rito ordinário.

Art. 42. Aos processos administrativo-tributários decorrentes de atraso de recolhimento de tributos estaduais, retenção de mercadorias encontradas em situação fiscal irregular, descumprimento de obrigações acessórias e ao procedimento especial de restituição, aplicar-se-á o procedimento sumário.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto e no inciso II do art. 825 do Decreto nº 24.569/97, considera-se atraso de recolhimento de tributos:

I - em se tratando de regime normal de recolhimento, o fato de o contribuinte lançar em seu livro Registro de Apuração de ICMS o valor do respectivo tributo e não o recolher no prazo regulamentar, ressalvado o disposto no art. 1º da Lei nº 12.009, de 25 de setembro de 1992;

II - em relação aos regimes especiais de recolhimento com base em estimativa prévia do valor do imposto a recolher, o não-recolhimento do imposto estimado, nos prazos estabelecidos na legislação de regência;

III - nos casos de cobrança do ICMS, por antecipação ou nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, quando as notas fiscais estiverem escrituradas no Livro Registro de Entradas de Mercadorias;

IV - em se tratando de microempresas e empresas de pequeno porte, o não recolhimento do imposto, nos prazos regulamentares;

V - nas hipóteses de regime especial de tributação conforme art. 873 do Decreto nº 24.569/97, o não recolhimento do imposto nos prazos regulamentares.

§ 2º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

§ 3º Incluem-se no procedimento sumário as infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, relativas à não apresentação dos documentos de apuração e informação do ICMS, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, bem como as hipóteses de embaraço à fiscalização.

CAPÍTULO V - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS Seção I - Da Forma e dos Atos Processuais

Art. 43. Os atos e termos processuais independem de forma determinada, senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial.

Art. 44. Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação do contribuinte ou responsável ou do requerente, quando for o caso, ou do seu advogado.

Seção II - Das Intimações

Art. 45. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Parágrafo único. Os despachos de mero expediente independem de intimação.

Art. 46. Far-se-á a intimação sempre na pessoa do autuado e do fiador, ou do requerente em procedimento especial de restituição, podendo ser firmada por mandatário, preposto ou advogado regularmente constituído nos autos do processo, pela seguinte forma:

I - por servidor fazendário, mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade competente;

II - por carta, com aviso de recebimento;

III - por edital.

§ 1º Quando feita na forma estabelecida no inciso I deste artigo, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado na via do documento que se destina ao Fisco.

§ 2º No caso de recusa por parte do intimado em apor nota de "ciente" no respectivo documento, o servidor fazendário intimante declarará essa circunstância e colherá as assinaturas de duas testemunhas, identificando-as pelo nome legível e completo, endereço e identidade, valendo assim como intimação.

§ 3º Quando feita na forma prevista no inciso II, a intimação será comprovada pela assinatura do intimado, seu representante, preposto, empregado ou assemelhado, no respectivo aviso de recebimento, ou pela declaração de recusa firmada por servidor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

§ 4º Far-se-á a intimação por edital, na Capital, por publicação no Diário Oficial do Estado e, no Interior, por afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão responsável pela intimação, sempre que se encontrar a parte em lugar incerto e não sabido, ou quando não se efetivar pelas formas indicadas nos incisos I e II deste artigo.

§ 5º Constatando-se, mediante diligência realizada no domicílio fiscal do contribuinte e na residência de qualquer um dos sócios responsáveis pelo estabelecimento, que estes se encontram em lugar incerto e não sabido, far-se-á a intimação por edital, sem necessidade da observância das normas indicadas nos incisos I e II deste artigo.

§ 6º A intimação por carta poderá ser realizada sem necessidade da observância da forma indicada no inciso I deste artigo.

§ 7º Considerar-se-á feita a intimação:

I - na data da juntada ao processo do documento destinado ao Fisco, se realizada por servidor fazendário;

II - na data da juntada ao processo do aviso de recebimento, se realizada por carta;

III - cinco (5) dias após a data de sua publicação ou afixação, se realizada por edital.

§ 8º A intimação válida deverá conter:

I - a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária ou do requerente no procedimento especial de restituição, juntamente com a do seu advogado, quando for o caso;

II - a indicação do prazo, da autoridade a quem deve ser dirigida a impugnação ou o recurso e do endereço da repartição;

III - o resultado do julgamento contendo, quando for o caso, a exigência tributária e o recurso cabível.

§ 9º Ao fiel depositário, conforme o caso, expedir-se-á notificação da decisão final do processo, para fins de ciência do fato.

§ 10. Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - preposto, o empregado ao qual são atribuídos poderes de representação para praticar atos ou se efetivar negócios concomitantemente à realização dos serviços ou das tarefas que lhe são cometidas, como funções ou encargos permanentes;

II - mandatário, a pessoa investida de poderes outorgados pelo mandante, através de instrumento próprio.

§ 11. Encerrado o processo administrativo tributário com a decisão do Conselho Pleno, intimar-se-á, na forma estabelecida no caput deste artigo, o sujeito passivo autuado, dando ciência desta providência também ao seu representante legal, caso constituído mediante instrumentos nos autos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31139 DE 07/03/2013).

§ 12. Para fins de contagem do prazo para pagamento com o benefício a que se refere o inciso III do art. 882 do Decreto nº 24.569, de 1997, deverá ser considerado o prazo da intimação do sujeito passivo autuado a que se refere o § 11 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31139 DE 07/03/2013).

Seção III - Dos Prazos

Art. 47. Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:

I - três (3) dias, para os fiscais autuantes encaminharem à autoridade competente o auto de infração com os documentos que lhes devam acompanhar, contados da data do "ciente" ou da recusa do autuado;

II - dez (10) dias, para:

a) apresentação de impugnação, de recurso voluntário, ou liquidação do crédito tributário no processo de procedimento sumário;

b) manifestação do autuado sobre o laudo pericial;

III - quinze (15) dias, para:

a) a realização de diligências, contados da data de distribuição do processo;

b) intimação das decisões proferidas pelo órgão;

IV - vinte (20) dias, para a apresentação de defesa, de recurso voluntário, ou liquidação do crédito tributário no processo de procedimento ordinário.

V - trinta (30) dias, para:

a) julgamento em primeira instância, contados da data de distribuição do processo;

b) emissão de parecer técnico pelo consultor tributário, contados da data de distribuição do processo;

c) a interposição do recurso especial ou liquidação do crédito tributário;

d) manifestação, pela parte recorrida, sobre o recurso especial.

VI - sessenta (60) dias, para a realização de perícia, contados da data de distribuição do processo ao perito responsável, prorrogáveis em até trinta (30) dias, a critério do chefe imediato.

§ 1º Não havendo prazo especialmente previsto, o ato processual será praticado no prazo de cinco (5) dias.

§ 2º Antes de seus vencimentos e a requerimento da parte interessada, os prazos para impugnação, recursos ou manifestação sobre o laudo pericial, serão dilatados em dez (10) dias, a critério e por despacho do orientador da CEPAT ou do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT.

§ 3º Poderá, também, conceder dilatação de prazo para impugnação o diretor do NEXAT onde se originou o processo administrativo-tributário.

§ 4º A dilatação do prazo para manifestação sobre laudo pericial poderá, também, ser concedida pelo Orientador da CEPED.

Art. 48. Os prazos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Art. 49. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 50. Sempre que a autoridade saneadora observar a concessão de prazo inferior ao regularmente previsto para impugnação, recurso ou liquidação de crédito tributário, deverá proceder à imediata reabertura do prazo respectivo, sanando, assim, a irregularidade.

§ 1º Apresentada a impugnação ou o recurso no prazo concedido ao autuado, mesmo que inferior ao previsto para o rito, desde que não contestado, na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, será considerada sanada a irregularidade, devendo, a partir daí, ser observado o prazo cabível.

§ 2º Considera-se reabertura, para efeito do disposto no caput deste artigo, a devolução total do prazo correto, ora previsto para o rito.

§ 3º A reabertura de prazo não elide a redução da multa nos termos da legislação pertinente.

Art. 51. Os órgãos da Administração Pública Estadual, direta, indireta e fundacional darão prioridade aos atos e procedimentos solicitados pelo CONAT.

Art. 52. Em nenhum caso, a apresentação, no prazo legal, de impugnação ou de recurso a órgão fazendário incompetente para apreciar o processo prejudicará o direito da parte, fazendo-se, de ofício, a imediata remessa ao CONAT.

Seção IV - Das Nulidades

Art. 53. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de quaisquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.

§ 1º Considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação não confere atribuições para a prática do respectivo ato;

§ 2º Ë considerada autoridade impedida aquela que:

I - esteja afastada das funções ou do cargo;

II - não disponha de autorização para a prática do ato;

III - pratique ato extemporâneo ou com vedação legal.

§ 3º Considera-se ocorrida a preterição do direito de defesa em qualquer circunstância em que seja inviabilizado o direito ao contraditório e à ampla defesa do autuado.

§ 4º A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa à nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com competência plena e no efetivo exercício de suas funções.

§ 5º Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.

§ 6º Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de argüí-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.

§ 7º Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para a qual tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

§ 8º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causa.

§ 9º A nulidade de qualquer ato só prejudicará os posteriores que dele sejam conseqüência ou dependam.

§ 10. No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende, chamando o feito à ordem para fins de regularização do processo.

§ 11. Quando puder decidir no mérito a favor da parte a quem aproveite, a autoridade julgadora não pronunciará a nulidade.

Art. 54. O diretor do NEXAT onde se formalizou o processo administrativo-tributário ou o orientador da CEPAT, antes do encaminhamento do processo para julgamento em primeira instância, deverá adotar as providências preliminares objetivando sanar as irregularidades passíveis de reparação.

CAPÍTULO VI - DAS PROVAS

Art. 55. Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.

Art. 56. Todos têm o dever de colaborar com o CONAT para o descobrimento da verdade material.

§ 1º Os órgãos do CONAT podem ordenar que a parte, ou terceiro, exibam documento, livro ou coisa, que estejam ou devam estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos a serem provados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimento dos fatos.

§ 2º O dever previsto neste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documento, livro ou coisa, a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, ministério, ofício ou profissão.

Art. 57. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Art. 58. Os levantamentos fiscais realizados pelos agentes do fisco deverão ser entregues ao CONAT, na forma impressa e em meio magnético, juntamente com o auto de infração a que deram origem

Art. 59. A autoridade julgadora indeferirá, de forma fundamentada, o pedido de diligência ou perícia, quando:

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas já produzidas;

III - a verificação for impraticável.

Art. 60. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovada, ou caso de prova em contrário, somente poderá ser requerida juntada de documento, perícia ou qualquer outra diligência, na impugnação ou na interposição de recurso.

Art. 61. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu convencimento, podendo determinar a realização de perícias ou diligências que entender necessárias, observado o disposto no inciso II do Art. 19 deste Decreto.

Parágrafo único. Encontrando-se o processo concluso ao julgador de primeira instância, a este caberá, de ofício ou a requerimento da parte, juntar aos autos os documentos extraídos do sistema informatizado da SEFAZ.

CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 62. Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante ou requerente no procedimento especial de restituição, do recorrente, ou do seu representante legal, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.

Parágrafo único. Durante a suspensão? é defeso à autoridade competente praticar qualquer ato no processo, ressalvados aqueles de natureza urgente, a fim de evitar dano irreparável.

CAPITULO VIII DA EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

Art. 63. Extingue-se o processo:

I - sem julgamento de mérito:

a) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;

b) quando não ocorrer a possibilidade jurídica, a legitimidade da parte e o interesse processual;

c) pela decadência;

d) pela remissão;

e) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;

f) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento.

II - com julgamento de mérito:

a) quando confirmada em última instância a decisão absolutória de primeiro grau, objeto de recurso de ofício;

b) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em última instância a decisão parcialmente condenatória de primeiro grau, objeto de recurso de ofício;

CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS

Art. 64. Das decisões proferidas em primeira instância, contrárias ao autuado ou ao requerente, no todo ou em parte, caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Tributários, nos prazos de dez (10) ou vinte (20) dias, conforme o caso.

Art. 65. Quando as decisões a que se referem o artigo anterior forem contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, deverá o julgador de primeira instância interpor recurso de ofício para o Conselho de Recursos Tributários, observado o disposto no art. 66 deste Decreto.

§ 1º Consideram-se decisões contrárias, no todo, à Fazenda Estadual, as absolutórias e declaratórias de nulidades ou de extinção do processo tributário.

§ 2º Consideram-se decisões contrárias, em parte, à Fazenda Estadual, aquelas que reduzirem de qualquer forma o crédito tributário.

Art. 66. Não serão objeto de recurso as decisões de primeira instância:

I - contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Estadual, desde que o valor originário, exigido no auto de infração, seja inferior a cinco mil (5.000) Unidades Fiscais de Referência (UFIRs), ou qualquer índice oficial que a substitua;

II - cuja extinção se der pelo pagamento, devidamente comprovado, do valor exigido pelo auto de infração.

Art. 67. Caberá recurso especial das decisões das Câmaras de Julgamento para o Conselho Pleno, em caso de divergência entre a resolução recorrida e outra da mesma Câmara, de Câmara diversa ou do próprio Conselho Pleno, quando tiverem apreciado matéria semelhante.

§ 1º O recurso deverá ser instruído:

I - com cópia da decisão tida como divergente, ou;

II - com a identificação do número do registro da resolução e da data de sua aprovação na respectiva Câmara de Julgamento ou no Conselho Pleno. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.268, de 05.06.2006, DOE CE de 08.06.2006, rep. DOE CE de 28.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O recurso deverá ser instruído com cópia de decisão tida como divergente ou indicação precisa da publicação idônea, assim definida no Regimento do Conselho de Recursos Tributários ou, ainda, indicação expressa do número da resolução divergente."

§ 2º Deve o recorrente fundamentar seu recurso explicitando o nexo de identidade entre as decisões tidas como divergentes.

§ 3º Somente serão consideradas para fins de indicação de divergência entre as decisões em sede de julgamento, as resoluções que tenham sido emitidas com aprovação pelo respectivo órgão de julgamento, a partir da vigência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e que tenham por fundamento a legislação tributária editada a partir de sua vigência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.268, de 05.06.2006, DOE CE de 08.06.2006, rep. DOE CE de 28.07.2006)

§ 4º Na hipótese de ato infracional anterior à vigência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, somente serão consideradas para fins de indicação de divergência, as resoluções fundadas em norma vigente à época da ocorrência da infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.268, de 05.06.2006, DOE CE de 08.06.2006, rep. DOE CE de 28.07.2006)

Art. 68. Caberá recurso extraordinário da decisão da Câmara de Julgamento para o Conselho Pleno, na hipótese daquela ser contrária, no todo, à decisão de primeira instância, desde que cumulativamente:

I - a decisão da Câmara de Julgamento não tenha sido unânime; e

II - a Câmara de Julgamento tenha deixado de apreciar matéria de fato ou de direito analisada pelo julgador de primeira instância.

Art. 69. Os recursos especial e extraordinário deverão ser dirigidos ao Presidente do Conselho de Recursos Tributários, que decidirá, mediante despacho fundamentado, quanto às suas admissibilidades.

Art. 70. Havendo interposição simultânea dos recursos especial e extraordinário, caberá a apreciação, em primeiro plano, do recurso que primeiro for protocolizado no setor competente do CONAT, ficando suspenso o recurso remanescente até decisão final do anterior.

CAPÍTULO X - DA SÚMULA

Art. 71. O Conselho de Recursos Tributários, em sessão plenária, procederá a edição de súmulas para dirimir conflitos de entendimentos nas câmaras de julgamento e na instância singular, assim como condensar as reiteradas decisões proferidas em processos administrativo-tributários e em procedimento especial de restituição, nos termos do inciso VI do art. 11 deste Decreto.

Art. 72. A jurisprudência administrativo-tributária será submetida, por intermédio do Secretário da Fazenda, à homologação do Chefe do Poder Executivo, vigorando a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 73. Qualquer dos membros do Conselho de Recursos Tributários poderá propor a revisão da jurisprudência compilada em súmula, procedendo-se, se for o caso, a sua revogação ou modificação.

Parágrafo único. A modificação ou a revogação de súmula será procedida pelos mesmos critérios estabelecidos para a sua anterior homologação.

Art. 74. A edição de súmula dar-se-á a partir da provocação de quaisquer dos membros do Conselho de Recursos Tributários, reunidos em sessão plenária, extraordinariamente, pelo voto de três quartos dos seus componentes.

Parágrafo único. Tem legitimidade para participar da sessão extraordinária, com direito a manifestação escrita e sustentação oral, o representante da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 75. São condições indispensáveis à propositura da edição de súmulas:

I - ter legitimidade para propô-la;

II - estar o pedido acompanhado de, no mínimo, cinco (5) decisões aprovadas nas Câmaras de julgamento, por número nunca inferior a três quartos de seus componentes.

III - exposição de motivos, por escrito.

Parágrafo único. Os critérios estabelecidos para a homologação de súmulas serão, também, adotados para a sua modificação ou revogação.

CAPITULO XI DA GRATUIDADE DO PROCESSO E DO REGIME PROCESSUAL

Art. 76. O processo administrativo-tributário e procedimento especial de restituição são gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie.

CAPÍTULO XII - DO PROCEDIMENTO CONTRADITÓRIO E DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

Art. 77. Instaura-se a relação contenciosa administrativa pela impugnação à exigência do crédito tributário ou pela revelia.

§ 1º A assinatura do auto de infração pelo contribuinte autuado ou responsável, seu mandatário ou preposto não implica confissão do ilícito nem sua recusa irá agravá-lo.

§ 2º O crédito tributário será composto pelo valor do tributo, da multa integral, dos juros e demais acréscimos legais.

§ 3º Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação regularmente feita ao sujeito passivo, seu mandatário ou preposto.

§ 4º O impugnante poderá depositar em dinheiro, em qualquer fase do processo, o total atualizado do valor do crédito tributário exigido pelo auto de infração, para elidir a incidência de atualização monetária, a partir da efetivação do depósito, bem como para efeito de liberação de mercadorias apreendidas.

Art. 78. Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar impugnação no prazo legal

Parágrafo único. A revelia não impedirá a presença da parte no feito, que o receberá no estado em que se encontrar, vedada a reabertura de fases preclusas.

Art. 79. O órgão fazendário ao receber a impugnação deverá juntá-la ao processo de apuração do crédito tributário com os documentos que a acompanham e encaminhá-la ao CONAT.

Art. 80. A impugnação deverá conter:

I - a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do autuado;

III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - a documentação probante de suas alegações;

V - a indicação das provas cuja produção é pretendida.

§ 1º Quando requerida a prova pericial, constarão do pedido a formulação dos quesitos e a completa qualificação do assistente técnico, se indicado.

§ 2º Quando o autuado indicar assistente técnico, na impugnação ou no recurso, deverá este ser intimado para prestar compromisso perante o Orientador da Célula de Perícias e Diligências, no prazo estabelecido no parágrafo primeiro do art. 47 deste Decreto.

CAPÍTULO XIII - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 81. O procedimento especial de restituição reger-se-á pelo disposto neste Decreto, observando-se as determinações contidas na legislação tributária.

Parágrafo único. Os princípios que norteiam o processo administrativo tributário aplicam-se, também, ao procedimento especial de restituição.

Seção II - Da Formação do Procedimento Especial de Restituição

Art. 82. Os tributos estaduais, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias oriundos de auto de infração, tidos como indevidamente recolhidos ao Erário Estadual poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do interessado, sendo instaurado o devido processo legal para a apreciação do pedido.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá conter:

I - identificação do interessado;

II - esclarecimentos circunstanciados da restituição pleiteada, indicando os dispositivos da legislação em que se fundamenta, se for o caso.

§ 2º O requerimento deverá estar instruído com os seguintes documentos, quando for o caso:

I - documento fiscal emitido para a operação ou prestação;

II - folhas dos livros fiscais onde a ocorrência foi consignada;

III - auto de infração;

IV - (Revogado pelo Decreto nº 28.066, de 28.12.2005, DOE CE de 29.12.2005, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - comprovante original do recolhimento, o qual será devolvido ao requerente após a solução do pleito, com indicações, mediante carimbo, alusivas ao fato."

§ 3º Os documentos exigidos nos incisos I, II e III do parágrafo anterior poderão ser apresentados em cópias, com visto do órgão fazendário competente, na impossibilidade de serem anexados os originais.

§ 4º Entende-se por interessado, para efeito deste artigo, aquele que provar ter assumido o encargo ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a pleitear a restituição do tributo recolhido.

§ 5º Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente procedente, observar-se-á o que se segue:

I - a restituição total ou parcial de imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, da multa, dos juros e demais acréscimos legais recolhidos;

II - a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário;

§ 6º A restituição será efetivada em moeda corrente ou crédito fiscal, conforme o caso.

Seção III - Da Extinção do Procedimento Especial de Restituição

Art. 83. Aplicam-se ao procedimento especial de restituição, no que couber, as disposições constantes do art. 63 deste Decreto.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 84. Quando a Câmara de Julgamento não acolher a declaração de nulidade ou de extinção do feito proferida em primeira instância, deverá o processo retornar à instância originária para a realização de novo julgamento.

Art. 85. A majoração de multa em decorrência de novo enquadramento da penalidade efetuado pela autoridade julgadora não induzirá a nulidade do ato.

Art. 86. Aplicam-se, supletivamente, ao processo administrativo-tributário e ao procedimento especial de restituição as normas do Código de Processo Civil.

Art. 87. Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Conselheiro, o Chefe do Poder Executivo escolherá e nomeará seus substitutos, outorgando-lhes mandato para completar o período de seus antecessores.

Art. 88. Compete ao Secretário da Fazenda, através de ato próprio, fixar o número de julgadores de primeira instância, de peritos e de consultores tributários, e designá-los para exercerem suas funções, respectivamente, na CEJUL, CEPED e CECOP.

Art. 89. Os servidores fazendários, quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro, Julgador de Primeira Instância, Perito e Consultor Tributário, ficarão afastados de seus cargos efetivos, computando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais e assegurando-se-lhes a percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função.

Parágrafo Único. No término dos mandatos de Presidente, Vice-Presidente e Conselheiro Fazendários, os ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Estadual poderão optar pela função de fiscal de estabelecimentos, com lotação inicial em Fortaleza, a critério da Administração.

Art. 90. O Presidente, os Vice-Presidentes e os Conselheiros perderão o mandato em caso de prevaricação ou de desídia, caracterizada pela inobservância reiterada de prazos e falta às sessões, conforme se dispuser em Regimento.

Art. 91. O Presidente, os Vice-Presidentes, os Orientadores de Células e os Secretários do Conselho Pleno e das câmaras de julgamento farão jus à representação ou à vantagem remuneratória, quando for o caso.

Art. 92. O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do Estado, os Consultores Tributários e os Secretários, quando da efetiva participação das sessões de julgamento do Conselho de Recursos Tributários, farão jus à vantagem remuneratória fixada em R$ 51,47 (cinqüenta e um reais e quarenta e sete centavos) por sessão, nos seguintes percentuais:

I - Presidente, Vice-Presidentes, Conselheiros e Procuradores do Estado - cem por cento (100%);

II - Consultores Tributários - cinqüenta por cento (50%);

III - Secretários - vinte e cinco por cento (25%).

Parágrafo único. A remuneração de que trata este artigo será atualizada sempre e na mesma proporção que ocorrer majoração do valor da UFIR ou unidade oficial que a substitua, mantida a mesma relação percentual quantitativa.

Art. 93. Tornada definitiva a decisão, o processo administrativo-tributário referente ao crédito tributário constituído será encaminhado ao setor competente, para a devida inscrição da dívida ou realização de leilão administrativo das mercadorias, na conformidade da lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Da dívida inscrita será extraída certidão e encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, para cobrança e execução.

Art. 94. Em se tratando do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, considera-se o não-recolhimento no prazo estabelecido na legislação pertinente como atraso de recolhimento, observando-se, todavia, o prazo de trinta (30) dias para impugnação, interposição de recurso ou liquidação do crédito tributário.

Seção II - Das Disposições Transitórias

Art. 95. Os mandatos dos atuais Presidente, Vice-Presidentes e Conselheiros do Conselho de Recursos Tributários encerrar-se-ão em 31 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. Os Conselheiros cujos mandatos tiverem sido prorrogados, não poderão ser reconduzidos.

Art. 96. Expirado o mandato referido no artigo anterior, o membro do conselho continuará na função até a entrada em exercício da nova composição do Conselho de Recursos Tributários.

Art. 97. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 14.445, de 21.05.1981 e a Instrução Normativa nº 001, de 24.03.1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ednilton Gomes de Soárez

Secretário da Fazenda